Morosidade para a resolução da ação judicial e ônus para as partes envolvidas. Para o sócio do escritório Santos Silveiro Advogados, Antônio Augusto Rosa, esses são os principais prejuízos causados pela falta de padronização no entendimento dos tribunais em relação a fatores como percentual de retenção pela construtora ou incorporadora e ao adimplemento substancial nos processos de resolução de contrato de promessa de compra e venda do imóvel, por inadimplência do adquirente. Hoje, o tempo médio para a conclusão desse processo de resolução pode levar entre três e quatro anos, em alguns casos, de cinco a seis anos, comenta Rosa. O adimplemento substancial compreende o impedimento de rescisão do contrato e retomada do bem pelo credor em função do pagamento da maior parte do valor do imóvel pelo devedor.

Embora o STJ tenha entendimento consolidado quanto aos parâmetros a serem utilizados nessas ações, desde que não haja atraso na entrega do imóvel pelo empreendedor, – admitindo um percentual de retenção de 25% sobre o valor do imóvel que foi pago pelo comprador até o momento da resolução contratual, em função de atraso no pagamento das prestações superior a 60 dias – essa referência nem sempre é adotada pelos Tribunais de Justiça estaduais. No Paraná, por exemplo, os tribunais têm considerado índice de 15% a 25% de retenção pela construtora. No Rio Grande do Sul, segue-se o percentual de 25%, enquanto que em Santa Catarina se costuma utilizar o percentual de 10%.

A particularidade do estado catarinense é derivada de um termo assinado pelo Sinduscon com o Ministério Público, em que a entidade de classe se compromete a incentivar as empresas da construção civil a baixarem o percentual de retenção nos seus contratos de promessa de compra e venda do imóvel, explica o advogado. Ele classifica o índice de 25% como razoável. Considerando que o adquirente tenha pago uma quantia de R$ 20 mil sobre o valor total do imóvel, a construtora vai receber somente R$ 5 mil de reembolso pela dissolução do negócio. Muitas vezes, esse montante cobre apenas o gasto que a construtora ou incorporadora teve com a contratação de serviços jurídicos, assessoria de vendas, além do pagamento de impostos e taxas. Portanto, não é abusivo, argumenta.

Rosa também comenta que, por mais que a construtora ou incorporadora insira uma cláusula no contrato de promessa de compra e venda estipulando um índice de retenção superior a 25%, ela não terá efeito legal se o contrato for alvo de ação judicial. O tribunal, provavelmente, vai considerá-la abusiva e ilegal e vai orientar a decisão no sentido de determinar a redução do percentual a ser aplicado para reembolso do empreendedor, alerta.

Por outro lado, dependendo do valor que foi pago pelo adquirente do imóvel até o inadimplemento, a jurisprudência, com base na teoria do adimplemento substancial, tem vetado a resolução do compromisso de compra e venda do imóvel pela construtora e conseguinte retomada do bem. A teoria decorre do princípio da boa-fé objetiva e visa a valorizar a manutenção dos negócios jurídicos, em detrimento de sua simples resolução. Nestes casos, cabe ao credor tentar obter o restante de seu crédito por vias como ajuizamento de ação de cobrança e de execução, e realização de leilão extrajudicial.


Uma situação insustentável

*Jônatas Pirkiel

A situação vivida pela sociedade brasileira, se de um lado se apresenta insustentável, de outro demonstra que o país convive com uma democracia com estabilidade nunca antes vista. Pois são tantas as bobagens que os políticos falam e fazem, que se não fosse isto, a coisa já tinha explodido. Os escândalos se avolumam a cada declaração de um envolvido no mais esquema de corrupção jamais visto na história do Brasil e, com certeza do mundo. Quer por suas particularidades, quer pelo nível institucional das autoridades envolvidas, que pelo volume de dinheiro desviado. Para não dizer das consequências internacionais, em razão das ações que estão sendo ensaiadas ou promovidas, em particular nos Estados Unidos, pelos prejuízos que a corrupção causou a investidores em ações da Petrobrás ou, agora, se fala também na Eletrobrás.

Sem esquecer que o tal do cunha, presidente da Câmara dos Deputados, agora quer ver como as coisas andam no BNDES, cujos volumes de dinheiro que movimenta, se não for maior, é muito parecido com o da Petrobrás. De todo jeito, a sociedade vem enfrentando bem esta crise, a maior de todos os tempos, que agora começa a chegar perto dos políticos envolvidos. A exemplo do tal do Collor, cassado pelo desvio de um Fiat Elba, de não mais que 22 mil reais, à época, agora com um pequeno acervo de carros de luxo, cujos apreendidos pela Polícia Federal, soma a bagatela de 6 milhões.

A situação chega ao limite da paciência do povo, com manifestações nunca antes vistas em nosso país. Ainda, antes de ontem, um grupo de mulheres, seminuas protestaram em frente a sede da Petrobrás, em São Paulo, para demonstrar o seu repúdio contra o uso indevido de dinheiro público para pagar festas de luxo e prostituição a diretores e políticos envolvidos no escândalo de corrupção da empresa, após a divulgação de declarações do doleiro chefe e seu assessor, em delação premiada Alberto Youssef e Rafael Angulo Lopez.

Parte do dinheiro desviado, perto de 150 mil, foi destinado, no ano de 2012, na contratação de serviços de prostituição, incluindo celebridades brasileiras. Durante o protesto, manifestantes …ficaram parcialmente nuas, com os corpos pintados com símbolos que faziam referência à estatal, uma simulando ser um político e a outra uma prostituta, simulando a realização de um ato sexual, a ingestão de bebidas alcoólicas e o gasto de dinheiro, além de levarem cartazes com frases que satirizavam dirigentes políticos.

E tudo isto jamais teria sido visto, ou acontecido em nosso país se não fosse um cidadão chamado Sérgio Moro.

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


Jurisprudência

A atualização monetária nas indenizações do DPVAT opera-se desde a data do evento danoso
Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso.
Decisão da Segunda Seção do STJ. REsp n. 2014/0245497-6 (fonte STJ)


Direito sumular

Súmula nº 502 do STJ– Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.


Livro da semana

Este trabalho tem por objetivo o estudo da revocatória falimentar, a qual é prevista a partir do art. 129 da Lei 11.101/05, que trata da recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária. Para tanto, o autor analisa os vários atos relacionados com o instituto da revocatória, a partir da decretação da falência, examinando o termo legal e o período suspeito. Analisou-se o patrimônio do devedor como garantia dos credores, assim como abordou-se o tema fraude; ineficácia de negócio jurídico no âmbito do Direito Civil (com análise dos dispositivos contidos no código) e Direito Falimentar.
As várias categorias de atos tidos como ineficazes foram objeto de abordagem. A revocatória falimentar (de modo geral e depois específico, para o direito italiano, francês e brasileiro) foi examinada, apresentando-se pontos específicos que dizem diretamente com o estudo da matéria. A ação declaratória de ineficácia relativa de ato e a revocatória propriamente dita, bem como as várias questões processuais pertinentes, inclusive a tutela antecipatória e a cautelar de sequestro, foram estudadas, com base na nova lei que trata da matéria.
Os efeitos da sentença que julga o pedido foram objeto de apreciação. Por fim, tendo em vista a Lei 11.101/05, houve uma abordagem geral sobre os dispositivos legais que tratarão da recuperação e falência de entidades.

 


Painel

Aulas
O desembargador federal do TRF da 1ª Região em Brasília, Néviton de Oliveira Batista Guedes, estará em Curitiba para ministrar aulas especiais sobre Direitos Políticos e dos Partidos Políticos, no curso de Pós-Graduação em Direito Constitucional da ABDConst. .As aulas serão realizadas na sede da entidade nos dias 24/07 e 25/07. Mais informações www.abdconst.com.br.

Palestra
Acontecerá no dia 24/07 a palestra Dicas jurídicas práticas para o sucesso da empresa, com a advogada especialista em Direito Empresarial e presidente da BPW Curitiba (Business and Professional Women), Lucyanna Lima Lopes. O evento será das 8h30 às 10h, no auditório do Sebrae. Mais informações: (41) 3262-4317 ou www.abrh-pr.org.br
 
Seminário
A Comissão de Direito Securitário da OAB/PR, promove em Curitiba no dia 31 de julho o VII Seminário de Direito Securitário. O evento contará com a presença dos seguintes palestrantes: Reinaldo Mirico Aronis, Walter Polido e Gabriel Schulman. Inscrições gratuitas e limitadas.

Novos valores
O TST divulgou novos valores para depósito recursal, que passarão a vigorar a partir de 1º de agosto. A taxa para apresentar Recurso Ordinário passa a ser de R$ 8.183,06. Para recursos de revista, embargos, Recurso Extraordinário e recurso em ação rescisória, o valor será de R$ 16.366,10.

Público
O Estado não pode cobrar taxa para instalação de cabos telefônicos em rodovias, pois se trata de um serviço público. O entendimento é da Corte Especial do STJ.