*Daniele Duarte
Mais de um ano após ser declarada a pandemia da covid-19, o alto percentual de absenteísmo gerado por faltas ao trabalho motivadas pela doença traz impactos organizacionais e econômicos significativos aos empregadores.
Os órgãos de saúde recomendam o afastamento do trabalho pelo período de 9 a 14 dias de pacientes com sintomas da covid-19 e pessoas que com eles residam. A questão é que os sintomas da doença são comuns aos da síndrome gripal, ou seja, problemas respiratórios, com ou sem febre.
No sul do país, onde o inverno é mais rigoroso, a observância dos protocolos de afastamento reflete diretamente na taxa de absenteísmo das empresas, acarretando-lhes custos expressivos, uma vez que o salário do empregado afastado por motivo de saúde é custeado pela empresa nos primeiros 15 dias de afastamento. Contudo, há medidas que podem ser adotadas pelos empregadores para reduzir o absenteísmo.
No caso de apresentação de atestado médico para investigação de covid-19, o empregador poderá exigir do empregado a realização do teste (PCR) e, sendo o resultado negativo, o imediato retorno ao trabalho se não houver incapacidade laboral.
A recusa do empregado a realizar o teste pode levar à aplicação de penalidades, bem como o desconto de dias de faltas injustificadas, assim consideradas aquelas posteriores à data em que seria disponibilizado o resultado do teste.
Para maior agilidade, o empregador poderá agendar o teste em clínica particular, desde que seja custeado integralmente pela empresa.
Alertamos, por fim, que a exigência do teste e as consequências da recusa do empregado devem constar no protocolo (para covid-19) da empresa, com ampla informação e divulgação aos empregados.
*A autora é advogada do Departamento Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia.
DOUTRINA
“Assim, quando alguém faz uma postagem em rede social ou qualquer outro veículo de internet, cujo conteúdo possa ser considerado criminoso, o mero suporte que mantém o registro da conduta ou da ação não é capaz de tornar o crime permanente. Isso porque não se trata mais da ação ou conduta do sujeito ativo da infração, mas da natureza própria do suporte de divulgação. Nem mesmo a alegação de que a qualquer momento o autor poderia retirar a postagem pode convencer. A ação ou a conduta já foi perpetrada e se completou instantaneamente a sua “permanência” (usada aqui a palavra em um sentido lato, e não técnico) se dá por força da forma de funcionamento do suporte, o que também seria similar no quem se refere a outras publicações, como livros, revistas, jornais, documentários, etc. O autor do suporto crime não prosseguir em sua conduta, mas ela apenas fica registrada em um suporte que permite o acesso”.
Trecho do artigo O STF e a “dogmática” do crime permanente, de Eduardo Luiz Santos Cabette, publicado na revista BONIJURIS, de jun/jul/2021, página 110.
ESPAÇO LIVRE
Acordo de sócios traz segurança jurídica a startups e investidores
*André Aléxis de Almeida
Já faz um tempo que o cenário é de baixas taxas de juros no Brasil. A Selic vinha caindo desde 2016 e, durante boa parte de 2020, manteve-se fixada em 2% ao ano. Por mais que ela tenha chegado a 2,75% na reunião do último mês de março do Comitê de Política Monetária (Copom) e a 3,5% no início de maio, o índice ainda é considerado baixo, o que faz com que investimentos mais tradicionais, especialmente os de renda fixa, fiquem menos atrativos.
Diante desse quadro, investidores precisam buscar alternativas que, ainda que mais arriscadas, possam ser mais rentáveis. Melhor para as startups, as grandes beneficiadas pelo momento. Em meio a todas as turbulências que a economia enfrentou em razão da pandemia do novo coronavírus, o investimento em startups no Brasil em 2020 bateu um recorde de US$ 3,5 bilhões, cerca de 17% a mais do que o verificado no ano anterior, segundo levantamento da Distrito.
E tudo indica que o crescimento tende a ser maior. Somente no primeiro quadrimestre de 2021, empresas brasileiras do gênero levantaram US$ 2,35 bilhões. No mesmo período, o número de aquisições cresceu 120%, com 77 negócios frente aos 35 dos primeiros quatro meses do ano passado. Hoje, o Brasil tem quase 14 mil startups, sendo 11 “unicórnios” – aquelas que chegaram a US$ 1 bilhão em valor de mercado.
O ambiente desse tipo de empresa, por si só, envolve riscos, que são naturais dos negócios. Os investidores sabem muito bem disso quando optam por colocar dinheiro em startups. Há, contudo, cuidados que os empreendedores podem tomar para mitigar tais riscos e fazer de suas companhias uma opção de investimento ainda mais interessante.
Um desses cuidados é o Acordo de Sócios. O que pude perceber, a partir da minha experiência em rodadas de negócios e hackathons, é que uma minoria de startups se preocupa com esse instrumento. Das 100 startups analisadas no BVA Startups Legal Report – 2020, 76,9% não haviam celebrado o acordo. No afã de colocar suas ideias em prática e buscar capital, esquecem-se de um documento que é fundamental para demonstrar que a empresa possui um bom grau de governança, ponto que pode fazer toda a diferença na hora da tomada de decisão pelo investidor.
Na definição do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), a governança é “o sistema pelo qual as empresas e demais organizações são dirigidas, monitoradas e incentivadas” e envolve, invariavelmente, o relacionamento entre os sócios. Este tópico exige um olhar extremamente atento, na medida em que uma das principais causas para o encerramento de operações de startups são divergências entre os sócios, ao lado da dificuldade de acesso ao capital e de obstáculos para entrar no mercado, de acordo com pesquisa realizada com empresas participantes do programa de capacitação InovAtiva Brasil.
Nesse sentido, ter um Acordo de Sócios bem elaborado pode ser o diferencial para conquistar investimentos, na medida em que transmite mais segurança e demonstra que o negócio contempla menos riscos.
Segurança jurídica
O instrumento nasceu do chamado “Acordo de Acionistas”, previsto na lei que regula as Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404/1976), referindo-se à compra e venda de ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto e poder de controle, a fim de garantir a convergência dos acionistas quanto aos seus interesses. Com a promulgação do Código Civil de 2002, o documento passou a ser utilizado também por sociedades limitadas, devido à possibilidade de regência supletiva destas pelas normas das SAs.
Ressalte-se que o Acordo de Sócios é diferente do contrato social. Enquanto este é firmado no momento da constituição da empresa, regularizando-a e devendo ser registrado na Junta Comercial, o primeiro é um instrumento particular, facultativo e confidencial, mas que pode ser apresentado quando requisitado. Não é por não ser obrigatório, porém, que sua importância é reduzida. Seu principal objetivo, afinal, é garantir que o relacionamento entre os sócios – que quando vai mal, já vimos, é um dos principais motivos para a dissolução de startups – ocorra de forma harmônica.
O Acordo de Sócios confere segurança jurídica na relação entre as pessoas diretamente envolvidas com a empresa, pois disciplina direitos, deveres e obrigações recíprocas, atuais e até mesmo futuras. Os sócios têm liberdade contratual para elaborar o documento, desde que ele não seja contrário à legislação, não desrespeite o contrato social e siga os requisitos para a validade de um negócio jurídico conforme estipulado pelo artigo 104 do Código Civil: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prevista ou não proibida por lei.
Há, entretanto, cláusulas que costumam estar mais presentes, como as que regulam o exercício do direito de voto dos sócios, o direito de preferência em caso de venda de participação, a não concorrência e a confidencialidade. Também podem estar presentes cláusulas de Tag Along, referente ao direito de venda conjunta, que protege, principalmente, os sócios minoritários, e de Drag Along, que privilegia os sócios majoritários, além de cláusula de Lock-up, que, de modo geral, visa impedir que as cotas sejam negociadas por um certo período de tempo ou que os sócios-fundadores deixem a empresa até que seja atingida uma determinada meta.
Ainda, é possível que o documento preveja como vai ocorrer a distribuição dos lucros e os métodos que serão utilizados para a avaliação do valor de mercado da startup, ponto de extremo interesse a quem deseja fazer aplicações em um negócio. Lembrando que o Acordo de Sócios pode ser inalterável ou flexível, levando em consideração que as startups estão inseridas num ambiente de inovação, que é extremamente dinâmico.
Quando decide destinar capital a uma startup, o investidor quer exponenciar o projeto. Só que uma ideia, por mais genial que seja, fica frágil sem qualquer tipo de respaldo jurídico. E a última coisa que um investidor busca, por menos conservador que ele possa ser, são mais riscos. No fim do dia, são pontos como um Acordo de Sócios bem estruturado que vão dar a certeza de que a startup é séria e realmente almeja se desenvolver e crescer.
* O autor é advogado, especialista em Direito Constitucional, mestre em Direito Empresarial e mentor jurídico de empresas.
PAINEL JURÍDICO
Veterinário
Estabelecimento que comercializa carnes e laticínios, produtos agropecuários, medicamentos veterinários e animais vivos não é obrigado a contratar veterinário como responsável técnico do estabelecimento. O entendimento é do TRF da 4ª Região.
Confisco
A multa tributária superior a 20% tem efeito confiscatório e viola o princípio da proporcionalidade. O entendimento é da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo.
Concubina
O Plenário do STF formou maioria para negar o pagamento de pensão por morte a ex-companheira de homem casado. A Corte entendeu que o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, ao casamento e à união estável.
Condomínios
Tramita na Câmara dos Deputados Projeto de Lei, de autoria do deputado Fábio Trad, que torna obrigatório visto de advogado no registro dos atos constitutivos dos condomínios.
DIREITO SUMULAR
Súmula 639 do STJ- Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal.
LIVRO DA SEMANA
Este livro, de amplo aspecto doutrinário, está voltado aos economistas, professores, operadores do mercado de valores imobiliários, juízes, auditores, árbitros, advogados, contadores, administradores e investidores; destina-se a lhes proporcionar as informações mínimas para compreender a teoria do fundo de comércio – goodwill, seus componentes, leis, princípios e teorema.Explica como entender a teoria geral do fundo de comércio, bem como, o bem e ativo incorpóreo, a sua precificação. E, principalmente, compreender como se forma, sua vida útil, o seu teste de recuperabilidade e como se avalia, distinguindo-o do estabelecimento, do fluxo de caixa descontado e do ágio.Após vários anos de labuta e estudos, temos a certeza de que muito ainda temos de apreender sobre o fundo de comércio e outras disciplinas correlatas como: o Direito, a Filosofia, a Contabilidade, Economia, entre outros ramos do conhecimento humano.