*Carlos Roberto Claro
O direito é um legado da modernidade, sendo considerado como necessário para a implantação das idéias revolucionárias surgidas com o novo paradigma, isto é, a codificação napoleônica e a tentativa de [completo] engessamento da mente do hermeneuta. Ao direito foi atribuída a hercúlea tarefa de assegurar a ordem advinda com o capitalismo. Constituiu verdadeiro racionalizador de segunda ordem da vida social, substituto da cientifização da sociedade. Para que tal projeto fosse implementado, o direito teve de se submeter à racionalidade cognitivo-instrumental da ciência moderna, e em consequência também ele se tornou, por assim dizer, uma ciência (ou iuris prudência?). O direito não fica [nem pode ficar] adstrito à codificação; o direito não se resume à lei posta pelo legislador humano. Aliás, nesta esteira assevera Norberto Bobbio que hoje estamos acostumados a pensar no direito em termos de codificação, como se ele devesse necessariamente estar encerrado num código. Isto é uma atitude mental particularmente enraizada no homem comum e da qual os jovens que iniciam os estudos jurídicos deve procurar se livra. No caso do Brasil, com o advento da Constituição Federal de 1988, foram colocadas à disposição do direito [e do próprio intérprete] as ferramentas necessárias para que se conceda a possibilidade de o ser humano ser tratado de forma igual, conforme pugnado pela modernidade. No que se refere ao jurista atual, dito moderno [ou pós-moderno], algumas palavras necessárias. Sabe-se que a linguagem do homem está [inequivocamente] adstrita ao seu nível de conhecimento, e quanto ao jurista [especialmente o pátrio], a regra não é diferente, pois o direito é eminentemente discurso, retórica. Engessado à filosófica da consciência, desconhecendo a hermenêutica filosófica colocada ao alcance da sua mão, o jurista atual possui lentes inadequadas e que deformam sua visão, olvidando que há ferramentas jurídicas suficientes para desmistificar [ou desmitificar] a lei posta pelo Estado.
O fato de ainda persistir – em pleno tempo de pós-modernidade – como norte a filosofia da consciência – o sujeito, fora do sistema, analisando o objeto cognoscível; a leitura corriqueira e desbragada, pelo professor, de códigos e leis em sala de aula, impondo ao aluno o imperativo da lei, sem a mínima e indispensável interpretação; o fato de não se conferir ao acadêmico uma iniciação efetivamente científica, e principalmente a ausência de contato deste acadêmico com a realidade, só fazem com que impere o dogmatismo jurídico. Além disso, a massificação do ensino superior torna o acadêmico de direito apenas e tão somente mais um consumidor [pois em sua grande maioria os alunos pagam para frequentar cursos], mas não consumidor do conhecimento – alguém disposto a enfrentar os desafios e buscar o conhecimento científico [que não se restringe à simples leitura da fria lei posta pelo Estado] -, mas sim consumidor da persistente má qualidade de ensino jurídico neste país. Eis o resumo do fetichismo da lei posta pelo Estado.
*O autor é mestre em direito e advogado em Curitiba. [email protected]
A Conduta e o Direito Penal
As palestras e a lavagem de dinheiro
*Jônatas Pirkiel
Ouvir pessoas sobre suas experiências de vida ou de seus conhecimentos, em qualquer área da atividade humana sempre foi uma prática adotada, mesmo que Sócrates, Platão e outros nada ganhassem por isto. Lembro até que nos meus tempos de faculdade de Direito, ouvir o notável jurista Sobral Pinto ou Sérgio Bermudes, era marco para o início do ano letivo e chamávamos este evento de aula inaugural. Salão lotado, não só de estudantes e professores, mais também de pessoas de reputação, na busca de enriquecer seus conhecimentos.
Agora, dar palestra virou motivo de enriquecer o bolso, o que é um modo de viver, desde que pelo que ser pago e a remuneração seja a retribuição pelo trabalho realizado. Porém, estamos vendo na operação Lava Jato que dar palestra virou meio de justificar verdadeiras fortunas, ainda que, a olho nu, não se possa corresponder o palestrante e seu conteúdo ao preço cobrado. Daí porque, virou instrumento de acobertar a corrupção e de lavar o dinheiro sem origem lícita. É o que temos visto no momento, onde se buscar justificar a fortuna amealhada às palestras dadas. Ainda que não se tenha uma única palestra destes próceres do conhecimento publicada em qualquer periódico ou rede social.
O Brasil, mais uma vez, tem entre os maiores e bem mais remunerados palestrantes do mundo, nada mesmo que os filósofos do acaso, Lula e José Dirceu, entre os palestrantes mais bem pagos do mundo. Reprise-se, sem que se tenha uma só palestra publicada em qualquer meio de comunicação. Eles, pelo que a Polícia Federal já apurou, são mais caros que os mais caros do mundo. Talvez não superando somente o bilionário norte-americano e, quem sabe, futuro presidente daquele país, Donald Trump, que chega a ganhar cerca de 1,5 milhão de dólares por cada discurso que faz. Isto mesmo…não é erro.
Note-se que dentre os maiores e mais caros palestrantes do mundo, pouco são filósofos, cientistas, doutrinadores ou profissionais de destaque em suas áreas. Dentre aqueles, estão: Ben Bernanke, presidente do Banco Central norte-americano – US$ 400.000, Bill Clinton
ex-presidente dos Estados Unidos – US$ 200.000 e sua esposa Hillary, também US$ 200.000 e Tim Geithner, ex-secretário de Tesouro dos Estados Unidos – US$ 200.000.
No Brasil, atualmente o mais destacado palestrante é o filósofo Mário Sérgio Cortella, também Alex Periscinoto, Arnaldo Jabor, o próprio ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, o jurista Ives Gandra Martins, o professor Marins e Roberto Shinyashiki. Porém todos superados por Lula e José Dirceu, sendo o primeiro o mais caro palestrante do mundo, segundo ele mesmo afirmou…
*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])
Direito Público em Questão
Execução da penalidade decorrente de processo disciplinar
Em julgamento do Mandado de Segurança nº 19.488/DF, relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (DJe 31/03/2015), a Corte Superior de Justiça reconheceu que não há ilegalidade na imediata execução de penalidade imposta a servidor público em Processo Administrativo Disciplinar, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado na via administrativa, primeiro, porque os atos administrativos gozam de auto-executoriedade, permitindo que a Administração promova a execução desde logo, independentemente de autorização judicial ou do trânsito em julgado da decisão administrativa. Segundo, porque os efeitos materiais de penalidade imposta ao servidor público independem do julgamento de eventual recurso administrativo que, em regra, não possui efeito suspensivo.
Destacou ainda o julgado que o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o PAD (art. 142, § 1º, da Lei 8.112/1990), a qual interrompe-se com a publicação do primeiro ato instauratório válido, seja a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar (art. 142, § 3º, da Lei 8.112/90). Esta interrupção não é definitiva, visto que, após o prazo de 140 dias (prazo máximo para julgamento do PAD a partir de sua instauração (art. 152 c/c art. 167)), o prazo prescricional recomeça a correr por inteiro (art. 142, § 4º, Lei 8.112/90).
A alegação de que a ausência de documentos indispensáveis no PAD teria prejudicado a defesa, foi rechaçada pela Corte, ao argumento de que a questão não foi invocada na defesa apresentada no PAD e, que o reconhecimento de nulidade pressupõe a efetiva prova de prejuízo do direito da defesa.
* Euclides Morais- advogado ([email protected])
Painel
Curso
A Associação Brasileira de Recursos Humanos do Paraná realiza amanhã (10/03), das 19h às 20h30, o curso O preposto na Justiça do Trabalho, com o advogado trabalhista Marcelo Wanderley Guimarães. O evento será no Sebrae, na rua Caeté, 150. Informações: (41) 3262-4317 ou www.abrh-pr.org.br
Holocausto
A Universidade Positivo (UP) e o Museu do Holocausto de Curitiba promovem amanhã (10/03) o simpósio Direito e Holocausto, que vai analisar e debater sobre o genocídio praticado na Segunda Guerra Mundial. O evento acontece no campus Ecoville da UP. Entrada Franca – opcional a doação de 1 kg de alimento.
Simpósio
De 26 a 28 de maio, a Academia Brasileira de Direito Constitucional – ABDConst- reunirá em Curitiba importantes nomes do Direito Constitucional do país e do exterior. A 12ª edição do Simpósio Nacional de Direito Constitucional terá como tema central Liberdade (s) no Estado Contemporâneo. Inscrições www.abdconst.com.br/simposio. Informações (41) 3024-1167 /(41) 3027-1167
Palestra
O doutor em Direito, professor Zulmar Fachin, ministrou palestra no Centro Universitário Internacional Uninter sobre As Funções do Estado, Direitos Fundamentais e o Guardião das Promessas. Durante o evento, Fachin explicou o crescimento do Poder Judiciário e seu fortalecimento dentre os poderes executivo e legislativo nos últimos 15 anos.
DIREITO SUMULAR
Súmula nº 530 do STJ – Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma
LIVROS DA SEMANA
Sem medo de colocar o dedo na ferida, o juiz de direito Max Paskin Neto questiona as amarras que envolvem imprensa e governo e analisa o setor de comunicações no Brasil, trazendo a lume a censura prévia ainda existente no texto constitucional. Ao defender a redução do discurso politicamente correto a um mínimo, e até mesmo o direito de ser rude, este livro vai mexer com os conceitos do leitor.
O presente trabalho tem o objetivo de pesquisar a atuação do Poder Judiciário na efetivação do direito fundamental à Educação e ao aperfeiçoamento das politicas públicas educacionais elaboradas pelo Poder Executivo e Legislativo, por meio de lei e de medidas provisórias.Iniciou-se analisando o Direito à Educação. Depois, estabeleceu-se o conceito e as finalidades das politicas públicas, explicando o significado da expressão Judicialização da Política. Em seguida dissertou-se a respeito dos princípios constitucionais da educação brasileira e, ao final, foram analisadas diversas políticas públicas educacionais, tais como, direito a dupla matrícula dos alunos com deficiência, sistema de cotas, vagas em creches e pré-escolas, piso salarial dos professores, FIES e PROUNI. |
COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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