ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS
https://www.bemparana.com.br/questao_direito/
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“As pessoas não mudam quando chegam ao poder, elas se
revelam.“
Frei
Betto
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PAINEL JURÍDICO
Magistrados I
A Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho
do Paraná (Ematra-PR) promove o Curso de Sentença
Trabalhista, de 6 a 9 de julho, em Curitiba (PR). As inscrições
custam R$ 395,00 e podem ser feitas até 5 de julho. Informações
pelo telefone (41) 3232-3024 ou [email protected]
Magistrados
II
A Associação dos Magistrados do Paraná (AMAPAR)
publicará um catálogo de livros da biblioteca da Escola
da Magistratura do Paraná (EMAP). Para atualizar o acervo
da estante do magistrado, a entidade pede que juízes e desembargadores
que têm obras publicadas entrem em contato com o Departamento
de Memória e Arquivo da AMAPAR ou enviem suas obras diretamente
para a EMAP ou AMAPAR.
Expectativa
A aprovação em concurso não gera direito à
nomeação, mas apenas uma expectativa de obter provimento
para o cargo. O entendimento é da 2ª Câmara Cível
de João Pessoa.
Autenticação
Cópias de documentos juntadas aos autos, sem autenticação,
têm presunção de veracidade e cabe à
parte contrária contestá-las. A decisão é
da Corte Especial do STJ.
Fumódromos
O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo
suspendeu parcialmente a Lei Antifumo no Estado. Pela decisão,
fica liberada a existência de fumódromos em estabelecimentos
fechados.
Pânico
A alegação de síndrome do pânico não
é suficiente para impedir funcionário público
de ser demitido do trabalho. O entendimento é do TST.
Solo
A utilização de espaços públicos para
o serviço de distribuição de sinais de TV por
cabo gera cobrança pelo uso do solo. O entendimento é
da 2ª Turma do STJ.
À
distância
A Prefeitura de São Paulo está proibida de recusar
diplomas de cursos à distância de candidatos ao cargo
de professor na rede pública de ensino. A determinação
liminar é do juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública
da Capital.
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DIREITO
E POLÍTICA
Parem
de investigar! (Uma licença poética)
Carlos
Augusto M. Vieira da Costa *
Certa vez ouvi
de uma colega a expressão “o ótimo é
inimigo do bom”. Genial! Desde então passei a pautar
minha vida por esta assertiva e acreditem: posso não ter
me tornado o cara brilhante que eu próprio esperava, mas
pelo menos me tornei mais efetivo, o que, convenhamos, não
é pouco.
Por isso, baseado nessa experiência revolucionária,
vou me permitir algumas sugestões. Primeiramente, parem de
investigar! Já temos o bastante. Se seiscentos atos secretos,
mordomos pagos pelo erário e tudo o mais já apurado
não for suficiente para configurar quebra de decoro parlamentar,
então nada será.
Outra coisa. Parem de questionar Sarney, pois ele é o acusado,
e nesta situação lhe é permitido tudo, desde
calar, negar, até mentir. Comecem a apontar a artilharia
para os outros Senadores, os que nada devem (pelo menos é
o que dizem), para que comecem a dar com a língua nos dentes
e contem o que sabem, pois é impossível que durante
todos esses anos não tenham percebido nada.
Esta é para alguns jornalistas de primeiro caderno. Parem
de dissimular surpresa, esbravejar indignação e clamar
por Justiça. Qualquer estafeta do Congresso já ouviu
falar sobre essas transações subterrâneas. Além
disso, Justiça é um conceito subjetivo, que serve
tanto para condenar quanto para inocentar, dependendo do freguês.
O que precisamos é aplicar o Direito, que já está
escrito, liquido e certo, com sujeito e predicado.
Por fim, digo que não devemos seguir fazendo o que sempre
foi feito. Nasci escutando dizer que Paulo Maluf era ladrão.
Cresci em meio a investigações que apontavam evidências
contra o ex-governador paulista, e aonde chegamos? Maluf continua
em liberdade. Portanto, das duas uma: ou Paulo Maluf é uma
vítima inocente de um esquema leviano de perseguição
oficial, ou o sistema é completamente incompetente para fazer
valer as suas próprias regras, e somos todos espectadores
de uma grande farsa, que assistimos acreditando ser um drama real.
Por isso, mais efetividade, porque se com o que se descobriu até
agora não for possível fazer um julgamento, então
é melhor não seguir investigando, pois quanto menos
soubermos, mais fácil será aceitar a realidade.
* Procurador do Município
de Curitiba
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DESTAQUE
Restituição
em dobro de cobrança indevida ocorre mesmo na ausência
de má-fé
A
Sabesp (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo) terá que devolver em dobro valores cobrados indevidamente
da Santa Casa de Misericórdia de Suzano. A decisão
STJ altera o entendimento do Tribunal de Justiça local (TJSP),
que determinava a restituição simples dos valores
em razão de não ter havido má-fé por
parte da concessionária de água e esgoto.
A empresa cobrou tarifas incorretas no período de agosto
de 1983 a dezembro de 1996, sob a vigência do Decreto Estadual
21.123/83, que estabelecia um “regime de economias”, com
o objetivo de reduzir o custo para algumas categorias de imóveis
e implantar progressividade nas tarifas.
Mas o tribunal não acatou o pedido da entidade beneficente
relativa ao pagamento em dobro. Para o TJSP, o pagamento em dobro
do valor indevido cobrado só seria autorizado pelo Código
de Defesa do Consumidor (CDC) no caso de existência de procedimento
malicioso, em que o fornecedor aja consciente da ausência
de seu direito ao crédito pretendido.
No entanto, o ministro Herman Benjamin, que participou da comissão
de juristas formada para elaborar o anteprojeto do CDC, ressaltou
já ter registrado em comentários doutrinários
à lei que tanto a má-fé quanto a culpa – imprudência,
negligência e imperícia – dão causa à
punição prevista. Para o relator, somente o engano
justificável isenta o cobrador do pagamento em dobro, e este
só ocorre justamente quando a falha não decorre de
dolo ou culpa.
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Casas lotéricas têm de informar suspeitas de fraude
As empresas ligadas à exploração e ao pagamento
de prêmios de loterias passaram a ter uma nova atribuição.
Agora, essas pessoas jurídicas terão de ajudar a identificar
possíveis práticas criminosas dos ganhadores. A imposição
veio do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), do
Ministério da Fazenda, com a Resolução 17,
publicada no último dia 15/5.
Empresas que atuem, direta ou indiretamente, com distribuição
de dinheiro e bens móveis ou imóveis pela exploração
de loterias regidas pelo Decreto-lei 204/67 terão agora de
registrar “qualquer entrega ou pagamento de prêmio em
que haja identificação do ganhador”, além
de fornecer e manter atualizados seus próprios dados no Coaf.
Em caso de suspeita de fraude, a norma determina que as pessoas
jurídicas terão de avisar o Conselho dentro de 24
horas, nos casos de entrega e/ou pagamento de prêmio ou proposta
de operação”. Os envolvidos não devem
ser informados.
As loterias ainda devem criar procedimentos de controle interno
para identificar as operações ilegais. As informações
transmitidas ao Coaf serão confidenciais e terão de
ser arquivadas digitalmente por cinco anos pelas casas lotéricas
por cinco anos.
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ESPAÇO
LIVRE
Costumes – Visão Jurídica
* Roberto Victor Pereira Ribeiro
No decorrer do quotidiano de nossas vidas nos deparamos muito com
práticas repetitivas ao qual denominamos de costumes. Existem
os bons costumes e os maus costumes. Também é ofício
do costume em algumas ocasiões a organização
da sociedade a fim de pacificar a convivência. É o
caso da fila. A fila que, segundo historiadores, nós importamos
dos Estados Unidos da América.
Dentro do campo jurídico, os costumes são vistos como
umas das mais antigas formas de demonstração do direito,
principalmente no que tange às condutas reiteradas de atos
com a convicção da sua necessidade jurídica,
findando em terminar como prática escrita – lei.
Precisamos entender que mesmo as leis por mais extensas que sejam,
nunca serão capazes de armazenar em seu conteúdo todas
as variações que mudam de cultura para cultura. E
essas mudanças que envolvem determinadas sociedades, deverão
possuir validade jurídica, por isso encontramos casos em
que o costume é aceito pelo juiz para dirimir litígios
entre dois cidadãos.
Faz-se mister dizer que face a omissão legislativa cabe,
então, ao juiz apreciar as fontes subsidiárias do
direito.
Conforme preconiza o artigo 4º da Lei de Introdução
ao Código de Civil, ao juiz é facultado o poder de
lançar mão a institutos auxiliares do direito, tais
como: costume, analogia, equidade, etc..
Porém, é necessário falar que só devemos
atribuir validade ao costume, quando houver insuficiência
legal e o esgotamento de todas as formas prescritas em lei. A legislação
Estatal não vetou a força do direito consuetudinário
(costumes), apenas chamou para si, a primazia de aplicação.
Para Savigny, grande jurisconsulto festejado até os dias
hodiernos, o costume possui dois elementos em seu bojo: um objetivo
– o uso, e um subjetivo – a convicção jurídica.
Entendemos, portanto, que sem a convicção jurídica,
o costume passaria a ser mera prática habitual da sociedade,
sem arrogar para si, nenhuma condição de um exame
conjeturatório minucioso.
O ilustre doutrinador Vicente Ráo, demonstra em suas obras
a respeito, que cabe ao magistrado no exame dos autos, aplicar o
costume, se esse for de conhecimento público e notório
com uso constante e geral.
Todavia, não é preciso alertar em demasia, que o uso
deve ser conforme a moral, aos bons costumes e à ordem pública.
Miguel Reale disserta que o costume só poderá ser
aceito, quando houver decisão positiva dos Tribunais. Realmente,
o costume não gera direito, se trata somente de uma forma
por onde encontramos a sua expressão, por isso necessita
de exigibilidade. A exigibilidade parte das decisões dos
Tribunais.
O ilustre jurista brasileiro Clóvis Beviláqua, cearense
e mestre de várias gerações, leciona que se
deve vislumbrar a força obrigatória do costume na
conformidade reconhecida entre a prática e as necessidades
sociais.
Diante das leis, três são as modalidades de costumes:
secundum legem, praeter legel e contra legem.
O costume secundum legem encontra-se fundamentado na lei, que lhe
concede a eficácia obrigatória. Exemplo dessa modalidade
no nosso direito ocorre no art. 588, parágrafo segundo, do
Código Civil: as colocações de tapumes, cercas
vivas [..] se darão de acordo com os costumes de cada localidade.
Também são exemplos os artigos 1.218, 1.219 e 1.242,
do Código Civil.
São praeter legem, os costumes de caráter supletivo,
que assumem na omissão das leis, preenchendo dessa forma
as lacunas. É a modalidade presente na lição
do artigo quarto da Lei de Introdução ao Código
Civil, supracitada.
O costume é contra legem, quando é formado totalmente
ao contrário do que as leis dispõem.
Destarte, os costumes são evidentes e presentes em nossa
realidade humana, mas só adquirem formato jurídico
válido quando zelados nessas questões colocadas.
*O autor é Advogado
e Pesquisador de Ciências das Religiões, Teologia e
Parapsicologia.
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A
CONDUTA E O DIREITO PENAL
Mais
uma decisão do STJ!!!
Na semana que passou
a imprensa do Paraná, como do resto do país, deu especial
atenção à decisão do Superior Tribunal
de Justiça, que deu nova interpretação ao artigo
244-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Para
que o nosso leitor possa entender a decisão, é importante
lembrar, que neste artigo, o Estatuto da Criança e do Adolescente
dispõe sobre o crime de exploração sexual de
menores. O caso versa sobre a absolvição pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul de dois réus
que “contrataram os serviços sexuais de três garotas
de programa que estavam em um ponto de ônibus, mediante o
pagamento de R$ 80,00 para duas adolescentes e R$ 60,00 para uma
outra…”; decidindo aquele Tribunal de Justiça, não
se configurar o crime de exploração sexual de menores
por entender que cliente ou usuário de serviço oferecido
por prostituta não se enquadra no crime previsto no artigo
244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente…”
A decisão sofreu recurso proposto pelo Ministério
Público ao STJ, sob a “alegação que o
fato de as vítimas menores de idade serem prostitutas não
exclui a ilicitude do crime de exploração sexual.”.
Porém, o apelo do Ministério Público, lamentavelmente,
não teve sucesso, visto que o relator da matéria,
ministro Arnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma do STJ, “…
entendeu que o crime previsto no referido artigo – submeter criança
ou adolescente à prostituição ou à exploração
sexual – não abrange a figura do cliente ocasional diante
da ausência de “exploração sexual”
nos termos da definição legal.” O ministro citou
inclusive precedente da própria Turma,”…sustentando
que a hipótese em que o réu contrata adolescente já
entregue à prostituição para a prática
de conjunção carnal não encontra enquadramento
na definição legal do artigo 244-A do ECA, pois exige-se
a submissão do menor à prostituição
ou à exploração sexual, o que não ocorreu
no caso em questão…”
Trata-se de uma decisão profundamentamente questionável,
apesar do precedente existir em relação à exploração
sexual, prevista no Código Penal, descaracterizando o crime
quando a mulher submetida à exploração sexual
já tenha se iniciado na prostituição. Porém,
me parece situação diferente, quando se trata de criança.
Mesmo porque, em relação às menores de 14 anos,
o Código prevê a violência presumida, quando
da prática sexual. A decisão, a meu ver, peca quando
se cria a condição da “marca” social, pois
se a menor já esteve entregue à prostituição,
não poderá mais sair dela, visto que os atos de exploração
não caracterizam crime pela infelicidade de que elas já
estariam entregues à prostituição.
Acredito que o Ministério Púbico deverá recorrer
ao Supremo, sob pena de se formar entendimento bastante prejudicial
a qualquer esforço da sociedade de se evitar a exploração
sexual de menores, ou mesmo, sepulta a possibilidade se retirar
da exploração crianças que um dia a ela se
entregaram.
*Jônatas
Pirkiel é advogado na área criminal ([email protected])
LIVRO
DA SEMANA
O direito
do acusado de obter uma punição justa e individualizada
tem, antes de mais nada, assento constitucional, e o primeiro
passo para tanto é a fixação da pena-base
pelo magistrado. Essa questão, porém, é
eivada de dificuldades, pelos contrastes entre as normas penais
pertinentes e a insuficiência de julgados para amparar
qualquer método de concretização.
A presente obra examina inicialmente e em detalhe todos os
aspectos dessa técnica (princípios de direito
penal e da individualização da pena, conceito
de crime, a pena e sua aplicação), além
da legislação estrangeira pertinente e das três
fases da aplicação da pena. Procurando, porém,
evitar a pena-padrão e a individualização
pró-forma, propõe um mecanismo inédito
para o estabelecimento da pena-base: a atribuição
de pesos aos elementos do art. 59 do CP, que permite a compensação
razoável entre eles. O Autor adverte, por outro lado,
que não se deve considerar tal procedimento como meramente
aritmético, pois o juiz deve ter a sensibilidade de
avaliar o grau de preponderância de cada elemento, sendo
o mais importante a motivação, lastreada na
prova dos autos.
Guilherme de Souza Nucci — Individualização
da Pena — Editora RT Revista dos Tribunais, São
Paulo 2009
A presente
obra, cuidadosamente elaborada pela doutora Fernanda Florentino,
destacada penalista e internacionalista, é um importante
pesso nesse sentido. Nela, não só se apresenta,
de forma clara, o estado atual dessa dogmática, como
também sõa postas em discussão questões
relevantes relacionadas à aplicação ao
direito penal internacional de institutos já sedimentados
pela doutriba jurídica.
Fernanda Florentino Fernandez Jankov — Direito
Internacional Penal — Editora Saraiva, São Paulo
2009
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Direito Sumular
Súmula nº. 354 do STJ — A invasão
do imóvel é causa de suspensão do processo
expropriatório para fins de reforma agrária.
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DOUTRINA
“A
melhor interpretação para o art. 797 é a de
que o deferimento das “medidas cautelares” pressupõe
o rompimento da inércia da jurisdição mesmo
que não haja pedido específico para esse fim”.
Não há, em suma, necessidade de um “processo
cautelar” para que as “medidas cautelares” sejam
expedidas pelo magistrado quando presentes os pressupostos respectivos,
em especial os constantes no art. 798. Em “qualquer processo”,
diante daqueles pressupostos, a salvaguarda do direito de uma das
partes (ou de eventuais intervenientes) é o comportamento
que se aguarda do magistrado, que lhe é imposto pelo “modelo
constitucional”.
Trecho do livro Curso Sistematizado de Direito Processual Civil,
de Cássio Scarpinella Bueno, página 188. São
Paulo: Saraiva, 2009.
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TÁ NA LEI
Lei Complementar nº. 131, de 27 de maio de 2009
Art. 2º. A Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000,
passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e
73-C:
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo
único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão
a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações
referentes a:
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades
gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento
de sua realização, com a disponibilização
mínima dos dados referentes ao número do correspondente
processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à
pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento
e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado.
Esta Lei estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal, a fim de determinar
a colocação na internet de informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária
e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
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JURISPRUDÊNCIA
Não ofende o princípio da razoabilidade a
demissão baseada em falta funcional grave prevista em lei
Se na peça inaugural acusatória do processo administrativo
disciplinar constou a pormenorizada descrição fática
da conduta ilícita em tese praticada pelo servidor, configuradora
de falta funcional, não se há de aceitar tenha ocorrido
ofensa aos princípios constitucionais do contraditório
e da ampla defesa. Não há ofensa ao princípio
da razoabilidade se para a grave falta funcional cometida a lei
de regência prevê a pena de demissão, pois ausente
abuso ou arbítrio cabe ao Poder Judiciário apenas
o exame da legalidade do processo administrativo disciplinar sem
a possibilidade de arredar as razões de conveniência
e oportunidade que ditaram o ato administrativo sancionatório.
Decisão da 4ª Câmara Cível do TJ/PR.
AC nº. 323.469-3 (fonte TJ/PR)
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COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]
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