Criados pela Lei Nº 14.130 e em vigor desde agosto deste ano, os Fundos de Investimento das Cadeias Agroindustriais (Fiagro) são reflexo da maturidade econômica alcançada pelo agronegócio no Brasil. Produtores rurais, indústrias e cooperativas interessadas em atrair esse tipo de recurso precisam estruturar seus negócios de forma a gerar confiabilidade perante os investidores. Neste sentido, para estarem aptas à captação desses recursos, é imprescindível que as empresas se adequem às práticas de gestão corporativas contemporâneas, apresentando programas de governança e compliance, conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), preocupação socioambiental, entre outros.
De acordo com o advogado Gustavo Eidt, especialista em assessoria jurídica às empresas do agronegócio e sócio da Marins Bertoldi Advogados, os Fiagro surgem para atender empresários que já não se beneficiam de subsídios públicos e querem escapar dos juros exorbitantes de financiamentos bancários. “Era preciso encontrar uma alternativa ao setor público, uma vez que a concessão de crédito por essa via, por meio do Plano Safra e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), estava ficando cada vez mais escassa para médias e grandes empresas agropecuárias. Os Fiagro fazem parte, portanto, de um levante de viabilização de recursos junto a investidores privados, que podem fazer toda a diferença para a expansão e inovação do agronegócio. Mas, para que isso aconteça, é necessário uma contrapartida”, ressalta.
O advogado explica que, sendo a acreditação o modus operandi do mercado financeiro para que produtores rurais e empresários atraiam recursos, é necessário que as atividades estejam regulamentadas e em conformidade legislativa, mitigando o risco operacional de possíveis investidores. Assim, empresas e indústrias em busca de financiamento, por meio dos Fiagro, devem garantir estabilidade administrativa, demonstrando segurança e confiabilidade perante a Bolsa de Valores. Eidt também enfatiza que certificações, como o Mais Integridade, e selos de qualidade são uma forma de atestar a responsabilidade legal e o compromisso com processos de produção mais sustentáveis.
DIREITO E POLITICA
Dois candidatos e uma vaga
*Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa
A mais recente pesquisa eleitoral realizada pelo Instituto Sensu, encomendada pela Revista IstoÉ e divulgada na última sexta-feira, dia 3 de dezembro, aponta para uma provável vitória de Lula no primeiro turno em 2022, com 51% das intenções de votos, com Bolsonaro em segundo, com 29%, e Moro na terceira colocação com 9%, deixando para trás Ciro Gomes, com 6%.
O primeiro ponto a ser analisado nesse levantamento é o contratante, no caso a Revista IstoÉ, que está longe de ser um semanário “esquerdopata”, o que já afasta de plano uma eventual manipulação a favor do candidato petista.
Já o segundo ponto, que certamente serve de consolo para todos os demais candidatos, exceto Lula, é que a intenção de voto foi aferida para o momento atual, o que possibilita uma larga margem para alteração desse quadro até outubro de 2022.
De todo modo, independentemente do tempo que falte para o pleito, parece que algumas questões já podem ser cravadas. A primeira é que Ciro Gomes minguou (fadiga de material), e caso decida prosseguir na disputa, deverá amargar o seu pior desempenho desde que se tronou figurinha carimbada nas eleições presidenciais.
O segundo ponto que também parece sacramentado é a presença assegurada de Lula em um eventual segundo turno, que deve acontecer, pois o PT nunca venceu de primeira, mesmo nos seus melhores momentos, como em 2006 e 2010. De todo modo, uma eventual disputa em dois turnos não parece representar nenhum fantasma para o partido da estrela vermelha, pois se existe um partido que tem expertise no assunto, esse partido é o PT.
Por fim, a terceira barbada é que entre Moro e Bolsonaro, somente um conseguirá se viabilizar como concorrente de Lula. Quem será, ainda é cedo para saber, mas o prenúncio é de um confronto feroz, onde mesmo o vencedor deverá sair machucado.
*O autor é Procurador do Município de Curitiba
DOUTRINA
“O Poder Judiciário brasileiro começa a dar respostas adequadas a certos dilemas de proteção animal: como garantir recursos para tratar animais maltratados, sejam os abandonados, sejam aqueles cujos responsáveis são desprovidos de recursos financeiros suficientes? Como pagar as despesas médico-veterinárias necessárias? Assim sendo, para a hipótese lançada ao início, a resposta dada pela Sétima Câmara Cível do TJPR é adequada e se encontra devidamente positivada, já que os animais têm direito à reparação de danos e podem demandar em juízo em nome próprio, desde que devidamente representados, na forma do Decreto 24.645/34”.
Trecho do artigo “Animais têm direitos e podem ser autores de ações judiciais” de Vicente de Paula Ataíde Junior, Juiz Federal e Cristine Lopes, Juíza de Direito, publicado na revista BONIJURIS de dez21/jan22, página 48.
ESPAÇO LIVRE
A reabilitação de licitantes e a nova Lei de Licitações
*Andre Bonat Cordeiro
Consta na nova Lei de Licitações (14133/2021) a previsão de reabilitação de licitantes punidos por condutas anteriores, para que possam restabelecer seu direito de concorrer em licitações públicas.
Vê-se a intenção do legislador de trazer para as licitações concorrentes íntegros e fazer com que as empresas acentuem as preocupações e condutas responsáveis e convergentes com sua função social. A questão é verificar se a nova Lei de Licitações progrediu ou não em relação à reabilitação de licitantes punidos, comparativamente à legislação anterior.
No artigo 87, IV, da Lei anterior (8.666/1993), previa-se a possibilidade da reabilitação para casos de declaração de inidoneidade por inexecução total ou parcial de contrato administrativo. A sanção persistia até que fosse promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade. Por sua vez, a reabilitação carecia do ressarcimento dos prejuízos causados à Administração Pública e do decurso do prazo da sanção (2 anos).
Apesar de prevista a reabilitação, não havia previsão de procedimento específico, com os necessários detalhamentos. Ou seja, era tudo muito vago.
Embora vigente desde 1993, a Lei n. 8666 não tinha a necessária especificação para a adoção do procedimento de reabilitação, que, na prática, ficava renegado (ou ao menos esquecido) pelos interessados e também pelos gestores públicos.
Apenas em 9 de junho de 2020, a Controladoria Geral da União – CGU regulamentou um pouco mais a reabilitação do licitante declarado inidôneo, ao publicar a Portaria CGU 1.214/20. Com base nela, os requisitos para reabilitação passaram a ser o (i) decurso do prazo de 2 anos sem licitar ou contratar com a Administração Pública, (ii) o ressarcimento integral dos prejuízos causados à Administração Pública e (iii) a adoção de medidas de superação dos motivos causadores da punição, dentre as quais a implementação de programa de integridade/compliance.
Já com o advento da nova Lei de Licitações (Lei 14133/2021), a questão ficou mais clara (ou talvez, apenas, com requisitos mais detalhados). Previu-se, agora, a possibilidade da reabilitação a quem cumprir cinco requisitos cumulativos, conforme artigo 163 da Lei: (i) reparação integral do dano (inciso I), (ii) pagamento da multa aplicada (incico II), (iii) transcurso do prazo mínimo de 1 ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade (incico III), (iv) cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo (incis IV) e (v) análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo (inciso V).
E mais, em conformidade com o parágrafo único do artigo 163 da Lei 14133/2021, algumas infrações (apresentação de declaração falsa e prática de conduta prevista na Lei Anticorrupção) só são passíveis de reabilitação caso, cumulativamente, seja implementado ou aperfeiçoado um programa de integridade/compliance.
O legislador adotou, portanto, a mesma motivação da regulamentação anterior da CGU, que tem origem no art. 7º da Lei 12.846/2013 (a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica).
Como se observa, mais uma vez não se previu procedimento claro para a reabilitação, mas sim “autossaneamento pelo sancionado” (usando a expressão da doutrina), através da adoção de providências pela pessoa física ou jurídica punida, para liquidar os danos da Administração e convencê-la de que, a partir de medidas de governança adotadas, as irregularidades não voltarão a acontecer.
É questionável se a reabilitação, nesse formato, incentivará seu uso, pois apenas foram ampliados os seus requisitos, sem prever, uma vez mais, roteiro procedimental a ser adotado. Isso tudo só o tempo e a aplicabilidade da nova Lei esclarecerão.
*O autor é Mestre em Direito Administrativo e sócio de AMSBC Sociedade de Advogados (andre@amsbc.com.br)
PAINEL JURÍDICO
Condenados não nomeados
O Órgão Especial do TJ de São Paulo declarou a constitucional uma lei do município de Guarulhos que proíbe a nomeação de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Maria da Penha para ocupar cargos comissionados.
Indenização sem IR
Ex-empregado demitido por meio de um acordo coletivo de trabalho não está obrigado a recolher Imposto de Renda sobre o valor recebido de indenização. O entendimento é da juiza da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo.
Sigilo bancário
A quebra do sigilo bancário não pode ser utilizada como meio de coagir pagamento de dívida, pois ela só se revela possível para a salvaguarda do interesse público. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.
DIREITO SUMULAR
Súmula n. 26 do TSE –É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta.
LIVRO DA SEMANA
O presente volume aborda temas centrais no direito eleitoral como crowdfunding, impulsionamento, financiamento coletivo, fake news, voto impresso e ADIN, fundo especial de financiamento de campanha, domicílio eleitoral, ação de desfiliação partidária e justa causa, candidaturas femininas: cotas e fundo partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais, candidaturas avulsas, dentre outros.Ao mesmo tempo, faz-se análise das alterações eleitorais procedidas pelas Leis 13.487/2017, 13.488/2017 e 13.165/2015, que alteraram alguns importantes temas de nosso “sistema” normativo eleitoral – compreendido como a própria Constituição Federal, Código Eleitoral, Lei das Eleições, Lei dos Partidos Políticos e Lei das Inelegibilidades.