*Carlos Roberto Claro

O livro A sociedade do espetáculo foi lançado por Guy Debord em 1967. O autor questionava de forma contundente a unificação do espetáculo, e a proletarização do mundo. De fato, para os que defendem a tese de que hoje se vive a chamada era pós-moderna, percebe-se que houve profundas modificações globais, com acentuada implementação de técnicas de controle (pelo Estado), de técnicas de manipulação das massas (redes sociais), sendo afastado o ideário iluminista. Para outros, o mundo apenas vive nova fase da modernidade.
O modelo global prevalente, sobretudo a contar da década de 1970, passou a viver acentuado e desenfreado processo tecnológico, a par da convivência com uma sociedade de consumo exacerbado. Passados quase 50 anos desde a primeira edição da clássica obra de Debord, nota-se que o sistema presente ainda se mantém girando em torno do [mesmo] espetáculo por ele tão bem descrito. Nada mudou. Em outras palavras, prepondera a ideia do aparentar ter, deixando-se de lado o ser; persiste a mercadoria como centro das atenções, impera a coisificação humana. O sistema globalizante, no qual de há muito o Brasil se insere – mesmo que de forma capenga, tímida -, impõe à sociedade certos costumes, estilos de vida, modo de conduta em grupos. Principalmente estabelece qual o caminho deve(ria) ser seguido pelo homem. É patente a manipulação das massas e aqui não há lugar para discorrer a respeito de tal ponto.
No âmbito da produção do Direito, o jurista se mantém ligado à filosofia da consciência – vê com lentes deformantes o Direito de fora para dentro, como se dele estivesse distante – olvidando da hermenêutica filosófica (Gadamer, Heidegger); o jurista aprecia ser operador, e não construtor do Direito; exalta a codificação posta pelo Estado, como se o Direito a ela fosse indissociavelmente atrelado. A simples leitura de enunciados legais, para ele, é suficiente a fim de compreendera a (complexa) dimensão do Direito. Em tempos pós-modernos preponderam os (pseudo) paradigmas jurídicos; a força normativa da Constituição Federal fica de lado, imperando falsos discursos empedernidos e as retóricas sem nexo.
A teoria de Debord, porque se mantém atual, presente no século 21, é de ser ponderada, refletida na sua essência, inclusive no âmbito do Direito. Suas reflexões, muitas vezes cáusticas, como se percebe da leitura de alguns axiomas, além de presentes, são necessárias a fim de demonstrar que a globalização – a abertura de fronteiras de forma desorganizada -, olvida de um elemento chave, indispensáveis: o homem.

*O autor é advogado em Curitiba e mestre em direito.


A Conduta e o Direito Penal

O poder de um Juiz

*Jônatas Pirkiel

Mais de 100 milhões de brasileiros estão perplexos com a decisão de um juiz, da cidade de Lagarto, no interior do Estado do Sergipe, Marcel Montalvão, que determinou a suspensão dos serviços WhatsApp por 72 horas em razão do descumprimento de uma determinação judicial numa investigação sobre tráfico de drogas.
O Facebook, empresa que não tem sede no Brasil, que tem a propriedade do WhatsApp, que é um serviço gratuito que se consolidou entre os usuários brasileiros, disse que não tem acesso às mensagens trocadas, via aplicativo, por traficantes, pois elas não seriam armazenadas em seus servidores. Esta ladainha se estende, e já teve a prisão do vice-presidente do Facebook na América Latina, Diego Dzodan, pelo descumprimento da mesma ordem, pelo mesmo juiz.
É lógico que o juiz, pode tudo nos autos do processo. Mas pode tudo dentro da lei, dos princípios gerais do direito e, acima de tudo, da razoabilidade e da repercussão de suas decisões contra terceiros, não envolvidos no processo. A decisão do juiz, a pedido da polícia e do Ministério Público, foi sustentada com base no Marco Civil da Internet, artigos 11, 12, 13 e 15, caput e parágrafo 4º da Lei 12.965/14. Que dispõem que uma empresa estrangeira responde pelo pagamento de multa por uma filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no país e que as empresas que fornecem aplicações devem prestar informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações.
Ocorre que a suspensão, a exemplo do que ocorreu em decisão no Estado de São Paulo, apresenta irrazoável e passa a ser uma penalidade a milhões de usuários, ainda quando o mesmo juiz já havia determinado a prisão de um dos diretores do Facebook, sem o resultado pretendido. Que se aplicasse multa diária pelo descumprimento, mas a suspensão dos serviços é uma desproporção e agride o direito dos usuários.
No caso da suspensão determinada em São Paulo, o Tribunal de Justiça paulista determinou o desbloqueio a pedido pela empresa Oi. Onde o desembargador Xavier de Souza disse, sustentou que: …em face dos princípios constitucionais, não se mostra razoável que milhões de usuários sejam afetados em decorrência da inércia da empresa… em fornecer informações à Justiça.
Infelizmente o que falta é a chamada razoabilidade…

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


Destaque

Saiba como funciona o processo de recuperação judicial
Um recorde negativo. Segundo dados do Serasa Experian, o Brasil registrará um aumento expressivo no número de empresas que solicitarão pedidos de recuperação judicial. A entidade estima um crescimento de 39% em relação ao ano passado – de 1.287 em 2015 para aproximadamente 1.800 pedidos em 2016.
Rafael Rodriguez Laurnargaray, coordenador das áreas de Direito Empresarial e Societário do escritório Küster Machado, uma das maiores bancas full service do sul do país, explica que o processo consiste na elaboração de um plano de recuperação que, mediante seu cumprimento, salve a empresa da falência.
De acordo com o advogado, o insucesso da medida deriva no começo da falência – enquanto a recuperação judicial consiste na elaboração de um plano de recuperação para pagamento de dívidas sem a interrupção das atividades da empresa, a falência, por sua vez, consiste na venda de ativos (dentro de um processo falimentar) para pagamento das dívidas (passivos). Na primeira há atividade empresarial buscando a continuidade, diferentemente da segunda.
Segundo Launargaray, durante o processo de recuperação judicial, a empresa conta com algumas vantagens, como a suspensão das execuções contra ela e a manutenção do fornecimento dos serviços básicos das quais depende sua operação, como luz e telefone, por exemplo. Contudo, há uma maior intervenção na administração das sociedades, que ficam obrigadas ao estrito cumprimento do plano de recuperação para evitar a falência.
O advogado aconselha as empresas em processo de recuperação a adotarem uma boa revisão dos procedimentos internos para que modifiquem os aspectos que as levaram à crise financeira. Também é importante que o plano de recuperação seja plausível dentro das possibilidades da empresa e com prazos adequados para seu sucesso, para tanto, é recomendável a contratação de profissionais (economistas, contadores, administradores, dentre outros) que possam assessorar na elaboração do plano, finaliza.


Centro Europeu oferece curso de Direito Desportivo do Trabalho
No próximo mês de junho, o Centro Europeu, uma das principais escolas de profissões da América Latina, vai promover o curso Direito Desportivo do Trabalho. Ministrado pelos especialistas Letícia Feres Tetto, Patrícia Gobbi Batistela e Tatiane Raquel Bastos Buquera, o curso é voltado para pessoas que tenham interesse em adquirir conhecimento no segmento.
O objetivo da atividade é capacitar os participantes abordando temas como Histórico e Evolução da Legislação Desportiva Brasileira; Lei Pelé; Contrato de Trabalho Desportivo e Contrato de Formação; Acidente de Trabalho no Desporto e Securitização; Os Direitos Econômicos dos Atletas Profissionais; Direito de Imagem e Direito de Arena no Contrato de Trabalho; e Casos Esportivos Célebres da Justiça do Trabalho.
O curso Direito Desportivo do Trabalho será realizado entre os dias 03 e 17 de junho na sede do Centro Europeu no bairro Cabral (Rua Recife, 81). As aulas acontecem nas sextas, das 18h30 às 21h30; e aos sábados, das 8h30 às 12h30. Mais informações no site www.centroeuropeu.com.br ou pelo telefone (41) 3339-6669.


Painel Jurídico

Emprego
Pré-seleção para emprego gera apenas expectativa de direito não enseja indenização por danos morais. O entendimento é da 3ª Turma do TRT da 3ª Região.

Penhora
Crédito trabalhista pode ser penhorado para assegurar pagamento de dívida. O entendimento é da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região.

Insalubre
Perícia completa do ambiente de trabalho de uma empresa pode ser utilizada em processo individual de pedido de adicional de insalubridade. O entendimento é da 3ª Turma do TST.

Maconha
Apreensão de maconha sem mandado judicial invalida a prova coletada e a prisão de suspeito. O entendimento é da 3ª Câmara Criminal do TJ do Rio Grande do Sul.

Tributos
Empresa de um grupo econômico que desmembra atividades com objetivo de diminuir sua carga tributária, não pratica simulação. O entendimento é da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Palestra
Acontece hoje (04/05), em São Paulo, o Seminário Destaques Jurídicos, que reune 65 departamentos jurídicos para a discussão de temas do Direito que afetam as empresas. Filipe Augusto Küster de Lara, Gestor de Projetos do escritório Küster Machado, fará palestra sobre Gestão estratégica de projetos como forma de otimizar o modelo de negócio da empresa.

DPVAT
Seguro DPVAT não pode ser pago a quem sofre acidente de trem. O entendimento é do STJ.


Direito sumular

Súmula nº 538 do STJ — As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.