A 2ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo manteve a condenação de um homem ao pagamento de indenização à filha, fruto de relacionamento extraconjugal, em virtude de abandono afetivo. O acórdão majorou a reparação por danos morais para R$ 40 mil.
Segundo os autos, a requerente alegou que o pai não teve participação em sua criação e sempre ofereceu tratamento discriminatório em comparação às outras filhas, de relação conjugal, sequer apresentando a autora ao restante da família. Por sua vez, o réu postulou que manteve relacionamento próximo com a criança até os cinco anos de idade, mas passou a ter dificuldades de convívio desde então, em virtude de obstáculos impostos pela genitora – circunstância que não foi comprovada em juízo.
Relatora do recurso, a desembargadora Hertha Helena de Oliveira destacou que, mesmo o réu tendo cumprido o dever material, a condenação por abandono afetivo se justifica na medida em que também era obrigação do pai prestar assistência imaterial à filha, garantindo a atenção e o cuidado necessários para seu desenvolvimento, o que não ocorreu.
“No caso em tela, tem-se que o genitor, apesar de ter arcado com os alimentos devidos, indiscutivelmente não participou da criação da requerente e tampouco deu-se ao trabalho de tentar qualquer aproximação”, salientou a magistrada. “O fato de sua defesa apoiar-se na alegação de que teria existido convívio entre os dois até a filha completar cinco anos já comprova que, por grande parte da vida da requerente, o requerido não esteve presente e, portanto, não forneceu qualquer suporte emocional”, acrescentou.
“Não bastasse isso, o fato de o requerido ter dado a suas demais filhas, oriundas da relação conjugal, a atenção e o suporte exigidos em lei demonstra que, em última instância, a requerente foi discriminada em razão do caráter extraconjugal da relação que a originou”, concluiu a magistrada. (fonte TJSP)
DIREITO E POLITICA
Há muito método nessa loucura!
* Carlos Augusto Vieira da Costa
A viagem de Lula a Portugal foi marcada por aplausos e vaias, que serviram para alimentar a batalha ideológica entre os grupos de WhatsApp pelas plagas de cá. Mas isso é bom ou ruim? No caso em questão, parece ter sido bom, pois as vaias foram entoadas notadamente pelos grupos de extrema-direita da terra da última Flor do Lácio, que representam as viúvas do Salazarismo, período ditatorial que vigorou pelos lados de lá entre 1933 e 1974, e que teve fim com a nunca assaz celebrada Revolução dos Cravos.
Na verdade, a verborragia de Lula nos últimos tempos talvez não seja assim tão irresponsável quando querem fazer parecer, e represente mais um método voltado a alcançar um fim: a aglutinação da esquerda mundial em torno da sua figura, que ganhou contornos épicos depois de sua consagradora vitória eleitoral após um calvário marcado pela controvérsia e suspeita de “lawfare”.
E para quem acho que isso cheira à presunção, vale lembrar que Lula, mesmo antes da prisão, já era reverenciado pela nata da política e da cultura pop mundial. Como esquecer de Obama dizendo: “você e o cara!”? Ou de Mandela, recluso no final de sua vida, acolhendo Lula em sua casa? Ou ainda de Bono Vox apontando para Lula como “presidente do mundo”? E, por fim, do Papa Francisco abençoando-o e denunciando a perseguição imposta a Lula?
Por isso, não dá para desprezar essa hipótese. A questão, contudo, é avaliar até que ponto isso pode ajudar na governança do país, na sua recuperação econômica e pacificação política. E talvez nesse ponto as críticas possam merecer alguma atenção.
De todo modo, quem paga a banda escolhe a música, e desde que foi ungido no final de outubro de ano passado, cabe a ele, Lula, escolher o modo de governar, e consequentemente assumir a responsabilidade pelas escolhas.
De minha parte, porém, acho que essa semeadura pode resultar em boa colheita, pois o Brasil, tal como dizia um velho político de centro-direita, “cresce de noite, enquanto os políticos dormem”. Ou seja, se não formos muito atrapalhados, a tendência é crescermos. E viajar pelo mundo para representar o país talvez seja o que Lula possa fazer de melhor nesse momento, em que abrir mercados é sinônimo de progresso e desenvolvimento.
*O autor é Procurador do Município de Curitiba
DESTAQUE
Lei municipal que criou Programa de Redução Gradativa de Veículos de Tração Animal é inconstitucional
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declarou inconstitucional a lei do Município de Cachoeirinha, na Região Metropolitana da Capital, que criou o Programa de Redução Gradativa de Veículos de Tração Animal.
Por unanimidade, o Colegiado considerou que a Lei Municipal n° 4.545, de 12/09/19, padece de vício formal, na medida em que o Poder Legislativo invadiu a seara de competência
do Poder Executivo Municipal.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça.
O relator no Órgão Especial do TJRS foi o Desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco. Em seu voto, o magistrado considerou que a lei questionada afronta dispositivos constitucionais que conferem ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para editar leis que disponham sobre normas de circulação e tráfego no âmbito do Município, especialmente no que se refere à redução gradativa de veículos de tração animal.
“No caso dos autos, contudo, após a sanção tácita do Prefeito Municipal, a Câmara Municipal promulgou a lei de sua iniciativa que dispõe acerca do Programa de Redução Gradativa de Veículos de Tração Animal, havendo violação aos princípios da separação, independência e harmonia dos Poderes do Estado, previsto no art. 2º da Constituição Federal e nos artigos 5º e 10º da Constituição Estadual, porquanto a organização do sistema viário municipal é questão afeta à gestão administrativa, portanto, de iniciativa do Poder Executivo”, afirmou o Desembargador relator.
TÁ NA LEI
Lei n. 14.398, de 8 de julho de 2022
Art. 1º Esta Lei institui o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais.
Art. 2º Fica instituído o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais, a ser emitido diretamente pela Confederação Nacional dos Notários e Registradores, com validade em todo o território nacional como prova de identidade, para qualquer efeito.
Parágrafo único. O documento de identidade de que trata o caput deste artigo poderá ser emitido pelos entes sindicais da estrutura da Confederação Nacional dos Notários e Registradores, desde que com sua autorização expressa e respeitado o modelo próprio.
Art. 3º No documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais deverão constar, no mínimo, os seguintes elementos e informações:
Essa Lei cria o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais.
PAINEL JURÍDICO
Perturbação
Justiça determina expulsão de morador que perturbava o sossego dos vizinhos com brigas e xingamentos. A decisão foi da Vara do Juizado Especial Cível de Jundiaí.
Carteira da OAB
A 5ª Turma Recursal de Salvador aumentou o valor da indenização, de mil reais para 4 mil reais, por dano moral a ser paga a um advogado cuja carteira da OAB foi recusada em ônibus para comprovar a idade.
Exame da OAB
A próxima edição do Exame de Ordem Unificado da OAB terá a inclusão das disciplinas de Direito Financeiro, Direito Previdenciário e Direito Eleitoral. As inscrições estarão abertas até às 17h do dia 2 de maio e devem ser feitas exclusivamente pelo site da Fundação Getúlio Vargas.
Foto sem data
Um juiz de São Paulo concedeu liminar a uma professora para participar de um concurso público em que teve a sua inscrição indeferida por ter apresentado uma foto sem data. O magistrado considerou desproporcional a exigência de foto datada.
Sem Competência
Lei estadual que permite licenciar veículo sem o pagamento do IPVA é inconstitucional, porque afronta à competência da União para legislar sobre trânsito e transporte. O entendimento é do STF.
DIREITO SUMULAR
Súmula n. 621 do STJ – Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.
LIVRO DA SEMANA

A presente obra reúne artigos de alunos e professores do Curso de Pós-graduação em Falência e Recuperação de Empresas da PUCPR e tem como objetivo apresentar debates acerca da insolvência empresarial no Brasil. Além disso, compõem a presente obra estudos acerca: das modalidades alternativas de realização do ativo; a mediação na recuperação judicial e na falência; a recuperação extrajudicial e a renegociação direta entre credor e devedor; os administradores e o dever geral de prevenção da insolvência; os aspectos gerais da desconsideração da personalidade jurídica na falência; o fresh start, uma inovação trazida à Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020; a recuperação judicial do produtor rural; o debate sobre a possível inconstitucionalidade do art. 69-B por afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição; a consolidação substancial no processo de recuperação judicial; e o encerramento antecipado do processo de recuperação judicial de acordo com a Lei 14.112/2020.