* Wellen Candido Lopes
Embora o Código de Processo Civil (2015) tenha trazido avanços consideráveis acerca dos honorários advocatícios, um dispositivo em especial me chama a atenção. Refiro-me ao art. 86, “caput”, que trata dos reflexos da sucumbência recíproca. Para o ordenamento processual vigente, a compensação dos honorários (art. 85, § 14) é expressamente proibida.
De 2015 para cá, os honorários pertencem ao advogado (art. 85, § 14). Diante desta dinâmica, passou a ser vedada a compensação para os casos de sucumbência recíproca (onde ambas as partes são vencedoras e vencidas ao mesmo tempo). Quanto a isso, não há mais dúvidas. O questionamento gira em torno da celeuma se os honorários podem ser rateados/distribuídos com as despesas para os casos de sucumbência recíproca. Melhor dizendo, honorários advocatícios não podem ser compensados e rateados, podem? Acredito que não!
Analisando os valores semânticos do art. 86, “caput”, chego a esta conclusão. O texto se refere a possibilidade do rateio quanto às despesas processuais, aliás, de maneira muito clara. Levando em consideração que, para o CPC/2015, os honorários advocatícios não são despesas (art. 84), uma vez que estão excluídos do rol taxativo, entendo que a possibilidade de rateio entre as partes é possível tão somente quanto às despesas, portanto, os honorários deverão ser pagos integralmente de forma cruzada para os advogados do autor e do réu, nestes casos.
Como o art. 21, lá em 1973, admitia a compensação dos honorários, atualmente com a proibição da compensação (art. 85, § 14), a prática forense do rateio da verba alimentar passou a ser tolerada pelos operadores do direito. Ocorre que esta soma aritmética para distribuir proporcionalmente os honorários advocatícios em somatória com as despesas processuais, não consigo visualizá-la em lugar algum do dispositivo (art. 86, “caput”). Venho fazendo este questionamento e muitos colegas estão confundindo com a compensação. A compensação foi vedada pelo CPC/2015, certo? E o rateio? Está é a pergunta chave!
Vejamos um exemplo muito comum de sucumbência recíproca, onde o autor pleiteia uma ação de cobrança cumulando os pedidos de dano moral e dano material. Diante da negativa de um dos pedidos, rateiam-se os honorários advocatícios distribuindo-os em 50% (cinquenta) para o advogado do autor e 50% (cinquenta) para o advogado do réu, uma vez que ambas as partes foram vencedoras e vencidas ao mesmo tempo.
Este tipo de situação, para o revogado art. 21 do CPC/73, era um típico caso de compensação. Hoje não se compensa, mas a maioria dos tribunais vêm praticando a distribuição/rateio, conforme exemplificamos. Sinceramente, não entendo esta lógica, pois o art. 86, “caput”, refere-se à distribuição proporcional somente das despesas. Honorários advocatícios não são despesas, portanto, não podem ser distribuídos.
O artigo 86, “caput”, do Código vigente, não reproduziu em sua íntegra o revogado art. 21 do CPC/73. Se a normativa anterior de 1973 atingia as despesas e os honorários advocatícios por força da sucumbência recíproca, o Código de Processo Civil de 2015 limitou o rateio entre as partes somente das despesas. Os valores semânticos de um texto legal podem ser desconsiderados? Reforçando o questionamento, uma lei validada por um parlamento deve ter sua aplicação imediata? Perguntas que talvez a hermenêutica possa responder! Eu estou em busca da resposta correta, tanto defendida em Dworkin.
*A autora é advogada e idealizadora da Campanha Honorários 100%. Autora do livro “Honorários 100% – A integralidade dos honorários advocatícios na sucumbência recíproca”.
DESTAQUE
Brasil avança na proteção do meio ambiente ao regulamentar Cédula de Produto Rural
Com o Decreto 10.828, que regulamenta a emissão de Cédula de Produto Rural, o Brasil avança na proteção do meio ambiente. A avaliação é de Heitor Soares, advogado e coordenador do Núcleo do Agronegócio do escritório Nelson Wilians Advogados, especialista em Direito Agrário.
A CPR está relacionada às atividades de conservação e recuperação de florestas nativas e de seus biomas.
“Nos últimos anos, diversas foram as críticas de países estrangeiros com relação à política de proteção ambiental do Brasil. Ocorre que, com a autorização da emissão da CPR Verde, haverá o incentivo de práticas por parte dos produtores com a finalidade de reduzir as emissões de gases de efeito estufa, fortalecer a manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal e a conservação da biodiversidade, além de contribuir significativamente com a redução do desmatamento e da degradação de vegetação nativa”, opina Soares.
O advogado destaca que a CPR é um dos principais instrumentos de financiamento privado do setor produtivo rural. “No caso da CPR Verde, ela vai custear a manutenção da floresta que existe dentro da propriedade rural. Com adoção de práticas cada vez mais sustentáveis, nota-se que o Brasil tem demonstrado, de forma efetiva, a sua preocupação com práticas sustentáveis no agronegócio brasileiro, gerando assim confiança e credibilidade junto ao mercado exterior”, complementa.
Com o uso de blockchain, Bom Valor Judicial promete acelerar e popularizar as vendas de ativos em leilões judiciais
Criado a partir da aquisição da HASTANET – pioneira na realização de leilões judiciais eletrônicos do Brasil e referência no segmento desde 2009 – pela rede Bom Valor, empresa de tecnologia que cria e desenvolve produtos, serviços e soluções digitais para compradores e vendedores, inclusive no segmento de leilões, sendo a única na América Latina a utilizar a tecnologia Blockchain no mercado de leilões online, a Bom Valor Judicial é a primeira rede colaborativa de leilões do Brasil voltada para a compra e venda de bens em processos judiciais. A nova plataforma oferece ao mercado um canal de distribuição de ativos, onde os bens são oferecidos por múltiplos leiloeiros localizados em diferentes regiões do país de forma não exclusiva, simultânea e em tempo real.
O principal objetivo da Bom Valor Judicial é acelerar as vendas de ativos em leilões judiciais em eventos descentralizados, ou seja, não exclusivos, e garantir, assim, imparcialidade e transparência no processo de compra e venda por meio de registros autênticos através do ‘Cartório Comprova’ da Bom Valor com tecnologia Blockchain.
Diferente do que existe atualmente no mercado, os compradores agora têm acesso ao estoque de leilões judiciais de múltiplos leiloeiros em um único ambiente e, principalmente, terão a garantia de integridade e rastreabilidade de todos os registros e dados de ativos e transações totalmente seguro e confiável garantido pela tecnologia Blockchain. Com a identidade digital bviD (chave privada e única para uma conta de acesso), o comprador domina os seus dados e navega de forma segura e confiável na plataforma. Outro benefício para quem utilizar a plataforma da Bom Valor Judicial e arrematar um bem é a melhoria na qualidade do atendimento pré e pós-venda.
A novidade também oferece excelentes vantagens aos leiloeiros, que passam a ter acesso aos leilões disponibilizados pela Justiça de forma não exclusiva e a contar com o aumento e distribuição do estoque de vendas por meio de uma plataforma totalmente confiável e segura. Os leiloeiros também têm garantia de integridade e rastreabilidade de todos os registros e dados de ativos e transações. Vale destacar que a plataforma está disponível para adesão de todos os leiloeiros oficiais que pretendam participar em modelo de pool, salvo por algum impedimento do juízo ou do próprio Tribunal. A tecnologia utilizada está totalmente de acordo com a LGPD, Lei nº 13.709/18; com o Provimento nº 100/20 do CNJ, e com a Portaria nº 9908/20 do TJSP, que regulamenta a política de privacidade e proteção de dados pessoais no Poder Judiciário paulista.
Com ampla publicidade dos leilões e ganho de tempo com avaliações já realizadas, o Judiciário terá maximização dos resultados das arrematações e significativo aumento de resoluções de processos em um sistema 100% auditável, seguro e confiável, podendo ser considerado como uma extensão eletrônica do Cartório da Vara no registro das transações de ativos.
Com a criação de um “banco de penhora” de bens, possibilidade de integração com outros tribunais na troca de informações sobre ativos em leilão e respectivas avaliações, o Judiciário também passa a ter garantia de integridade e rastreabilidade de todos os registros e dados de ativos e transações.
PAINEL JURÍDICO
Fisioterapeutas
Um mandado de segurança da Justiça do Estadual determinou, em caráter liminar, a carga máxima de 30 horas semanais para os profissionais de fisioterapia e terapia ocupacional que são servidores públicos do estado do Paraná. A advogada Eloisa Tavares representou nove profissionais que ingressaram na Justiça para manter o que diz a Lei Federal 8856/94, que determina uma carga horária máxima semanal de 30 horas.
Parentes
A Corregedoria-Geral da Justiça do Rio de Janeiro proibiu que parentes de juízes ou de servidores sejam nomeados como peritos no juízo em que tramita o processo.
Isonomia
A 3ª Turma do TRF da 4ª Região concedeu a uma mãe não gestante em união homoafetiva o direito a licença paternidade de 20 dias. A turma utilizou o princípio da isonomia e fez uma interpretação analógica da legislação existente para o relacionamento heteroafetivo.
Justa causa
A Reversão da justa causa na Justiça do Trabalho, por si só, não garante indenização por danos morais. O entendimento é da 3ª Turma do TST.
DIREITO SUMULAR
Súmula n. 19 do TSE – O prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC nº 64/90).
LIVRO DA SEMANA
As plataformas de trabalho digitais vêm produzindo uma verdadeira revolução socioeconômica. A dinâmica que introduziram no mercado acarreta importantíssima geração de emprego e renda, bem como arrecadação de tributos essenciais. Os princípios fundamentais da livre-iniciativa, da livre-concorrência e da autonomia da vontade privada, por isso mesmo, devem ser mobilizados em seu favor para que não sofram impedimentos insuperáveis por parte de setores corporativistas. Por outro lado, o espetacular faturamento obtido pelas plataformas e o impacto social e econômico por elas provocado exige em contrapartida que assumam a responsabilidade correlata. No Brasil, trabalhadores em plataformas digitais já somam milhões. Nada obstante, trata-se aí de uma imensa massa desarticulada e desprotegida. Aliás, a anomia que se abate sobre a categoria dos trabalhadores sob demanda via aplicativos — ainda vistos como autônomos, mas economicamente dependentes das plataformas — os tem deixado à margem da proteção da CLT. Isso, em tese, desobrigaria as plataformas de zelar pela proteção do meio ambiente de trabalho com sadia qualidade de vida em relação a eles, o que conduz a evidente insegurança jurídica, razão pela qual apresentamos propostas para enfrentar esse desafio na presente obra.