“O radical de um século é o conservador do século
seguinte.“ Mark Twain * * * * * * *
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PAINEL JURÍDICO
Consultoria O
Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica entra no mercado atuando em várias
áreas do Direito, com ênfase no empresarial, sob o comando da dra. Izabela
Rücker Curi, com larga experiência adquirida com a prestação de serviços para
instituições financeiras, multinacionais e empresas de
telecomunicações
Deserto As entidades filantrópicas podem ser
beneficiárias da justiça gratuita, mas ainda assim são obrigadas a fazer o
depósito recursal, sob pena de ver declarada a deserção do recurso. O
entendimento é da 6ª TST.
Filial Empresas licitantes devem apresentar prova de
regularidade fiscal não apenas da sede, mas também da filial que vai cumprir o
contrato.O entendimento é da 1ª Turma do STJ.
Insuficiente O tráfico de drogas e o porte ilegal de
arma não são suficientes para determinar a internação de menor infrator. O
entendimento é da 5ª Turma do STJ.
Multas Poder Público pode manter veículo apreendido
até a quitação de multas e outras despesas. O entendimento é do ministro Luiz
Fux, do STJ.
CDC Contratos de consórcio não mais se regem pelo
Código Civil, mas pelo Código de Defesa do Consumidor. A decisão é do juiz da 5ª
Vara Cível de Brasília.
Revelia Revelia de acusado citado por edital não
basta para fundamentar a prisão preventiva. O entendimento foi firmado pela 2ª
Turma do STF.
Má fé A
falsa alegação de não possuir condições para suportar as despesas processuais
levou a 2ª Câmara de Direito Civil do TJ do Rio Grande do Sul a revogar a
concessão da assistência judiciária gratuita do autor de uma ação, além de
condená-lo ao pagamento de cinco vezes o valor das custas
processuais.
Procurador O IEJ – Instituto de Estudos Jurídicos
Victor Marins já está com inscrições abertas para o Curso Preparatório para a 2ª
fase do Concurso de Procurador do Estado do Paraná, que será realizado entre os
dias 2 a 14 de abril, com aulas de segunda a sexta feira das 19h às 22h35 e
sábados das 8h30 às 12h10. Informações e inscrições pelo fone: (41) 3029-7090 ou
no site: www. institutovictormarins.com.br.
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ESPAÇO LIVRE
As Parcerias Público-Privadas
seriam a salvação?
*Thiago Ducci
Toninelo
Vivemos em um caos político
e econômico, as empresas nacionais de pequeno e médio porte arcam com a pesada
carga tributária nacional, colocando em perigo muitas vezes a própria economia
da empresa, a população aumentou de maneira surpreendente nos últimos anos, e
com ela todas as necessidades subseqüentes (saneamento básico, emprego,
educação, moradia, entre inúmeros outros), e para finalizar, as obras criadas
pelo nosso governo são supervalorizadas, ficamos nós, o povo, sem saber ao certo
qual foi o destino do valor dedicado a determinada obra que se perde durante a
trajetória de construção e finalização do bem-público. Para em tese, resolver
este problema, veio a ser instituída no Brasil a Lei das PPP´s, Public Private
Partnership (Parceria Público-Privada), assim conhecida na Inglaterra.
Desenvolvida primeiramente nos países da Europa, as parcerias público-privadas
estão se tornando alvo cada vez mais freqüente de debates no qual se discute a
forma de colaboração entre o setor privado e o setor público em prol do
bem-estar da população. Implantadas no Brasil pela Lei n° 11079/04 de 30 de
dezembro, as PPP´s foram consideradas uma união entre licitação e concessão,
podendo ela ser patrocinada ou administrativa. Resumidamente as diferenças
básicas existentes entre estas duas formas de PPP´s são que na administrativa
existe uma relação jurídica entre a Administração Pública e a concessionária, em
que a Administração Pública acaba contratando serviços em que é usuária direta
ou indiretamente, mesmo que acabe por envolver execução de obras ou fornecimento
e instalação de bens. Enquanto que, na patrocinada, a Administração transfere,
através de um contrato, a prestação de um serviço a uma empresa particular,
dando o direito a este de efetuar cobranças de tarifas aos usuários consumidores
do serviço prestado pela concessionária, sendo esta concessão de serviço ou obra
pública, subsidiada total ou parcialmente pelos cofres públicos. As
principais vantagens das PPP´s seriam a possibilidade de maior controle do gasto
público, os projetos públicos seriam executados de maneira mais eficiente, e com
melhor qualidade, combate ao desemprego pois incentivaria o particular na
contratação de mão-de-obra. As Parcerias Público-Privadas seriam as chaves para
o tão esperado desenvolvimento econômico e social brasileiro. Esta parceria
público-privada também obviamente estará sujeito a vícios e irregularidades que
deverão ser observadas desde o projeto até a finalização de alguma obra pública.
Observada alguma irregularidade contratual deverá o responsável pelo ato
irregular, independente se for um ente público ou particular, arcar de forma
civil (ressarcimento ou até cancelamento de contrato) e ainda, em certos casos,
arcar o responsável com sanções administrativas. As PPP´s surgem como um
remédio para o Estado, que necessitaria de valores muito elevados, para
conseguir suprimir as necessidades básicas do progresso e desenvolvimento, como
por exemplo hospitais, ferrovias, e rodovias.
* O autor é acadêmico
de direito das Faculdades Curitiba
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ATUALIDADES LEGAIS
Guardando e
preservando
*Angelo Volpi
Neto
Preservar o meio ambiente
virou uma questão de sobrevivência – sempre foi de inteligência –, e atitudes
responsáveis devem ser tomadas por cada um de nós. Mudanças em nossas práticas
realizadas no uso de computadores podem ajudar a preservar nosso planeta, além
de facilitar muito nossas vidas. Um exemplo é o arquivamento de dados. Quanto
mais guardamos, mais energia despendemos, mais dispositivos de memória
adquirimos e mais tempo perdemos para encontrá-los. O acúmulo de informação
digital é assombroso. Textos, fotos, áudio e vídeo estão sendo produzidos de
forma frenética. Jogar fora não tem sido uma atitude usual desta geração de
internautas. A propósito, a maioria guarda tudo. Portanto, há que se fazer isso
da maneira mais racional possível, principalmente nas empresas; essas sim
recordistas na frenética produção de documentos eletrônicos. Algumas regras
já consagradas para organização de documentos em papel, servem perfeitamente
como conceito no arquivamento de dados. Documentos mais antigos, em geral, são
menos consultados e, portanto, devem estar no fundo do armário. Os “armários”
dos computadores são feitos por camadas de sistemas de armazenagem, compostos
por diferentes mídias que estão disponíveis de forma distintas para recuperação.
Por exemplo, discos são recomendados para recuperação rápida de arquivos
mais usados; as fitas são perfeitas para backups, pois são mais baratas,
confiáveis e têm maior capacidade de armazenamento. O primeiro passo para
organizar documentos é conhecer o marco regulatório. Atualmente, cada profissão
ou empresa possui tabelas de temporalidade e normas de arquivamento para serem
seguidos. Existem documentos que têm a única finalidade de servir como prova em
eventuais demandas ou fiscalização. Comprovantes de pagamentos ou transferências
bancárias são exemplos clássicos, pois normalmente não contribuem para o “pote
de ouro” das informações. Portanto, seu destino pós-validade deve ser o
descarte. Estabelecer ciclos de vida destes dados, outorgando a um software a
tarefa de excluí-los, já é um bom começo. Conhecer nossos acervos é o segundo
passo, e não menos importante. Informações têm uma função de valor variável a
cada negócio. Perder a agenda e o histórico de e-mails provavelmente será uma
pequena tragédia para qualquer um. É preciso que esses dados sejam valorados,
para estabelecer a importância e o custo de cada arquivo. Mas o “sumiço” dos
dados não é o único problema. Não encontrá-los no momento desejado rouba
precioso tempo – da máquina e nosso – prejudicando a execução de uma tarefa e
desperdiçando energia. As chamadas “palavras-chave” devem ser escolhidas como
guias de indexação, estabelecendo um elo em cada classe de documentos. As
ferramentas de buscas estão cada dia melhores, mas é preciso que sejam criados
critérios para arquivá-las e encontrá-las, principalmente no caso de empresas.
Na teoria isso pode parecer fácil, mas na prática, classificar as informações
existentes nas organizações pode demonstrar-se bastante complexo pela
subjetividade dos critérios. Cada departamento, setor e usuário deve
participar desta tarefa, pois cada um tem necessidades distintas sobre os mesmos
dados. Em sistemas mais avançados, a produção de um documento alimenta
automaticamente outros departamentos, como contabilidade, estoque, produção etc.
Isso é determinado pela governança corporativa, que deve enfatizar a segurança,
disponibilidade e integridade dos dados. A duplicação de arquivamento é
outro problema bastante comum e representa enorme desperdício e gastos.
Pesquisas indicam que as pessoas gastam em média 20 a 30% de seu tempo
procurando, localizando, solicitando e esperando informações. Por isso é
fundamental definir políticas de gestão de conteúdo, fluxo de dados e ciclo de
vida da informação. Todos sabemos que, atualmente, o conhecimento é o maior
patrimônio de uma empresa ou pessoa. Guardá-lo de forma responsável e competente
deve ser um compromisso e obrigação de cada um.. É sempre bom lembrar, que o
meio ambiente somos nós, a natureza é um Ser vivo, e preservar é continuar vivo!
Tabelião de Notas em
Curitiba, [email protected], escreve todas as segundas nesse espaço.
www.jornaldoestado.com.br
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LIVRO
DA SEMANA
As exigências peculiares do
Exame de Ordem tornam premente um estudo direcionado, especialmente em sua
segunda fase. Para atender a essa necessidade, vem a lume esta obra, que
apresenta a metodologia adequada para todos os que se preparam para ingressar
nos quadros da OAB. A primeira parte destina-se à análise das regras do processo
de conhecimento, processo de execução e procedimentos especiais, bem como
modelos de peças processuais. Na segunda parte são apresentados casos práticos
extraídos de exame já realizados.
Exame da OAB segunda
fase — Agostinho Zechin Pereira — Editora Saraiva — São Paulo
2007
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A
CONDUTA E O DIREITO PENAL
Do ultraje público ao pudor –
ato obsceno
Não é raro, mas quem não viu uma pessoa urinando no
canto de um muro, num poste ou numa parede em plena via pública? Quem, se não
viu, ficou sabendo da modelo que, a título de protestar contra a visita do
Presidente Norte Americano ao Brasil, mostrou suas partes íntimas em plena via
pública? Todas estas condutas, a rigor, são atos obscenos que comportam a pena
prevista no artigo 233, do Código penal, que estabelecer ser crime a prática de
ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público. Lógico que por
ocasião do carnaval vemos muitos mais do que as partes íntimas expostas ao
público ou aberto ao público; porém aí não incide a norma penal incriminadora
pelo fato de ser uma arte popular, onde se procura mostrar a beleza estética do
nosso carnaval, ausente o objetivo de atingir o pudor público. É o chamado nu
artístico. Da mesma forma que urinar em público deixa de ser crime, se o agente
pratica o ato sem a presença de pessoas, porque ausente o desejo de atingir o
clamor público. Porém a nossa jurisprudência se divide muito sobre estas
situações, criando para o julgador o desânimo de punir. Vejamos alguns casos
concretos que chegaram aos nossos tribunais: Urinar em via pública, há os que
vejam o crime do artigo 233, porque a exposição do pênis ofende o pudor
coletivo. Os que não vêem crime, entendem que não há intenção de ofender o pudor
público porque é uma necessidade fisiológica. Manifestantes que participam de
passeatas pelas ruas despidas, tem o entendimento unânime da jurisprudência de
que praticam o crime.Travesti que anda seminu em vias públicas pratica o crime
do artigo 233, sem opiniões discordantes. Nudez em campanha publicitária, tem o
entendimento geral de que é crime, respondendo por ele os idealizadores e os que
se expõem e não os que veiculam o material. Esfregar o membro viril,
particularmente quando dentro de ônibus lotados, configura o crime de ato
obsceno, sujeitando o atrevido à pena de detenção de 3 meses a 1 ano. Beijos
ardentes em público têm recebido o beneplácido dos nossos julgadores que entende
constituir um fato corriqueiro. Por fim, namorar em automóveis, mesmo em lugar
ermo, divide os nossos julgadores. Os mais enérgicos acham que é crime porque
alguém pode se aproximar e ver os namorados em traje sumário. Os mais
tolerantes, acham que não há o crime.
*Jônatas Pirkiel é advogado na
área criminal ([email protected])
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DOUTRINA
“A expressão “instituições
financeiras” deve ser tomada em sentido largo, por modo a abranger os Bancos, as
Corretoras e as Bolsas de Valores, as entidades de empréstimo e capitalização,
os Fundos Mútuos, as Caixas de Pecúlios de Previdência Privada. Para Fábio
Konder Comparato, não há “razão lógica ou técnica para excluir tais entes e
atividades do âmbito das “relações de consumo” – e pois do regime de
responsabilidade previsto no CDC -, seja em face da finalidade claramente
expansiva da dicção legal (CDC, art. 3º e parágrafos), seja porque aquelas
operações apresentam como núcleo comum um ato de intermediação, praticado com
habilidade, em mercado específico”.
Trecho do livro Manual do
Consumidor em Juízo, de Rodolfo de Camargo Mancuso, página 134. São Paulo,
Saraiva, 2007
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JURISPRUDÊNCIA
Inverter o ônus da
prova no caso do profissional liberal contraria do CDC Inverter o
ônus da prova no caso do profissional liberal implica em impor uma situação
regida pela necessidade de aferição de culpa, nos moldes da responsabilidade
objetiva, uma vez que o prestador do serviço somente se eximiria da
responsabilização acaso demonstrasse a ocorrência de caso fortuito, culpa
exclusiva da vítima ou outra causa para a qual ele não tenha contribuído de
qualquer modo, de forma a suprimir o nexo causal, o que contraria o sentido na
norma inserida no §4º do art. 14 do CDC. Sendo a perícia médica requerida por
todas as partes, nos termos do art. 33 do CPC, caberá ao autor o pagamento dos
honorários do perito e, sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, somente
haverá pagamento ao final pela parte vencida.
Decisão da 10ª Câmara
Cível do TJ/PR. AI nº 344.249-1 (fonte TJ/PR)
Redução da
multa compensatória independe de provocação da parte Se ambas as
partes impingem descumprimento contratual, há necessidade de se estabelecer qual
delas revelou comportamento determinante para a resolução da avença. A
interpretação do conjunto probatório indica tardia afirmação das rés-reconvintes
de que a obra foi abandonada, não se justificando pretender exigir indenização
por resolução contratual que deu causa. A redução da multa compensatória, com
base no artigo 924 do Código Civil vigente à época, na proporção da parte do
contrato que não foi cumprido, não depende de provocação da parte.
Decisão da 15ª Câmara
Cível do TJ/PR. AC nº 217.059-8 (fonte TJ/PR)
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TÁ NA
LEI
Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007
Art. 32. Os débitos de
responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal, de suas autarquias e
fundações, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do
parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com
vencimento até o mês anterior ao da entrada em vigor desta Lei, poderão ser
parcelados em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e
consecutivas. § 1º Os débitos referidos no caput deste artigo são aqueles
originários de contribuições sociais e obrigações acessórias, constituídos ou
não, inscritos ou não em dívida ativa, incluídos os que estiverem em fase de
execução fiscal ajuizada, e os que tenham sido objeto de parcelamento anterior
não integralmente quitado ou cancelado por falta de pagamento.
Esta Lei criou a Super
Receita, responsável pela arrecadação dos tributos federais e das contribuições
previdenciárias. No artigo 32, permite que os estados parcelem seus débitos
referentes a contribuições sociais em até 240 prestações.
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DESTAQUE
Hotel não paga direito
autoral por deixar TV em quartos
Disponibilizar rádio e
televisão nos quartos para os hóspedes não obriga o hotel a pagar direitos
autorais ao Ecad. O entendimento é da 3ª Câmara de Direito Civil do Tj de Santa
Catarina, que negou recurso do Ecad contra o Crisul Hotéis e Turismo, na cidade
Criciúma (SC). Para a entidade, o hotel deixou de arrecadar a retribuição
autoral de obras musicais transmitidas nos quartos entre fevereiro de 1996 a
março de 1999. Para desembargador substituto Sérgio Heil, relator do
processo, a utilização de aparelhos de rádio e televisão em quartos de hotel é
considerada privada, uma vez que o hotel não obtém lucro pelo serviço. “Há
exclusividade por parte do hóspede na manipulação dos aparelhos, e não uma
imposição por parte do estabelecimento, eis que apenas coloca à disposição do
usuário a utilização livre do equipamento.”
Sindicato pode
representar associados e não associados Sindicato tem prerrogativa
constitucional para representar processualmente, de forma ampla, sua categoria.
O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1, do TST, que
acolheu recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancários de
Araraquara, São Paulo, contra o Banco Itaú. O entendimento reforma de decisão
anterior da 4ª Turma do TST, que não considerou o Sindicato dos Bancários de
Araraquara parte legítima para propor a ação. Para os ministros da Turma, a
substituição processual por parte do sindicato estaria restrita à representação
de seus associados. Em Recurso de Revista, o sindicato alegou ter
legitimidade para ajuizar ação coletiva que envolva a discussão sobre direitos
individuais homogêneos, entendidos como aqueles provenientes de origem comum
(decorrência de um mesmo fato). No caso concreto, foram reivindicadas diferenças
salariais de fevereiro de 1989. Apoiado em manifestação do STF sobre o tema,
o relator, ministro Vantuil Abdala, reconheceu a prerrogativa sindical. “O
artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal confere aos sindicatos
legitimação plena para defender os interesses coletivos e individuais da
categoria que representa, de acordo com o Supremo Tribunal Federal”, afirmou o
relator. O direito do sindicato de postular em juízo foi confirmado diante da
natureza da reivindicação. “Resta claro que o interesse tutelado é individual
homogêneo, já que a origem — o não pagamento da referida diferença salarial — é
comum aos substituídos”, constatou Abdala.
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Direito Sumular
Súmula
nº 295 do STJ — A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para
contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.
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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES
PEREIRA [email protected]
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