*Jônatas Pirkiel

O impedimento da presidente, como procedimento constitucional, e o golpe, como afirmam os defensores do atual governo, passou dos limites das controvérsias políticas, e tomou conta das teses jurídica. O certo é que a …discussão, disputa, polêmica referente a ação, proposta ou questão sobre a qual muitos divergem… (no significado da palavra, está muito longe do fim e de uma definição que seja admitida por qualquer um dos lados, devendo mesmo ser resolvido somente daqui a pouco mais de 2 anos, quando deveremos ter novas eleições.
Digo isto, porque há uma nítida divisão da sociedade, e não vislumbro qualquer possibilidade de que a questão se pacifique, depois de duas situações que reputo relevantes. A primeira foi o que o Supremo Tribunal Federal já deu à presidente, quando decidiu, como nunca dantes admitido, que o Senado pode rejeitar o pedido de impeachment, caso seja aprovado pela Câmara dos Deputados. O que seria imaginável, pois a interpretação da Constituição só comporta o entendimento de que a legitimidade para admitir ou não o pedido de impedimento é exclusivamente da Câmara dos Deputados. Sendo o Senado, em sessão sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal, tão somente o órgão julgador. Que, poderia inclusive rejeitar o pedido, mas deixar de admiti-lo jamais.

Mas as coisas são assim, na política e na Justiça, pautadas pelo que se chamou de livre convencimento. E, de vez em quando, muito raramente, surge um Sérgio Moro, que juntamente com o Ministério Público Federal e a Polícia Federal, estão fazendo o que jamais se imaginou que se pudesse fazer no combate à corrupção em nosso país. Inclusive, para os que acham que a Operação Lava Jato está cometendo excessos, deve-se lembrar que poucas, ou quase nenhuma, das decisões do juiz Moro foi modificada pelo Tribunal Regional Federal ou mesmo pelo STF. Exceção à decisão no caso da prerrogativa que o relator no Supremo, Ministro Teori Zavaschi, concedeu, também de forma inusitada, ao ex-presidente Lula.
Me chamou a atenção, por duas vezes, a manifestação do Ministro Marco Aurélio de Mello, pessoa por quem tenho grande respeito. A primeira ao afirmar que: …que, se a defesa da presidente Dilma Rousseff tivesse razão e um crime de responsabilidade não tivesse sido cometido, então o impedimento seria golpe…, para depois adequá-la. Dizendo: …que a repercussão da declaração distorceu o que foi dito. Eu não parei para analisar [o processo]. Não conheço e não me atreveria a dizer que estamos diante de um golpe. O que eu disse é que, se não houver fato jurídico, será um golpe…
A outra é que o Supremo Teria a palavra final em eventual decisão do Senado pelo impedimento. O que não pode ser admitido, pois não há recurso em face da decisão do Senado, exceto se algum procedimento constitucional for desrespeitado, que seria passível de recurso à Suprema Corte. Mas, se isto não ocorrer e levado a apreciação do Plenário a decisão é soberana e imutável…

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


Direito público em questão 

Pagamento da multa não impede a sua discussão judicial
No julgamento do Recurso Especial nº 947223, amparado nas Súmulas 312 e 434, o Superior Tribunal de Justiça confirmou entendimento de que o pagamento da multa de trânsito não impede que a infração seja discutida judicialmente. Mais, se a multa for julgada improcedente, a Administração deve devolver o valor pago, devidamente corrigido.
A Segunda Turma da Corte Superior decretou que O pagamento da multa imposta pela autoridade de trânsito não configura aceitação da penalidade nem convalida eventual vício existente no ato administrativo, uma vez que o Código de Trânsito Brasileiro exige o seu pagamento para a interposição de recurso administrativo e prevê a devolução do valor no caso de ser julgada improcedente a penalidade.
A decisão encontra seu fundamento no artigo 286, § 2º, do próprio Código de Trânsito, senão vejamos: Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.
A norma do processo administrativo para cobrança da multa exige duas notificações do suposto infrator: uma dando conta da autuação e outra da aplicação da pena. É ilegal a aplicação da penalidade de multa ao proprietário do veículo, sem que haja a notificação para a apresentação da defesa prévia (REsp nº 540.914).
O Código de Trânsito (arts. 280/281) prevê uma primeira notificação para apresentação de defesa prévia e uma segunda notificação, após a autuação, informando do seguimento do processo, para o interessado promover sua defesa contra a sanção aplicada.
Havendo autuação em flagrante, torna-se desnecessária a primeira notificação, já que o infrator é cientificado pessoalmente no momento da infração, abrindo-se, desde logo, ao recorrente a oportunidade de apresentação de defesa prévia. (REsp nº 1.117.296).  

Euclides Morais- advogado ([email protected])


Jurisprudencia

A maioridade não extingue, por si só, o direito ao recebimento de pensão alimentícia
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, de modo que caberá ao alimentando demonstrar a sua necessidade. Precedentes. (STJ – EDcl no AREsp: 395510 RS 2013/0309450-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/10/2014, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2014 Súmula 358 do STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. O decurso de tempo superior a 10 meses entre a data de saída do último emprego do genitor e a efetiva propositura da demanda fragiliza a alegada impossibilidade material do autor/agravante. Se não há prova do decréscimo das necessidades dos credores, ou do depauperamento das condições econômicas do devedor, a constituição de nova família, resultando ou não em nascimento de filho, não importa na redução da pensão alimentícia prestada a filhos havidos da união anterior.(STJ – REsp: 1027930 RJ 2008/0017770-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/03/2009, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2009)
Decisão da 12ª Câmara Cível do TJ/PR. AI n. 1426247-2 (fonte TJ/PR).


Tá na lei

Lei n. 13.179, de 22 de outubro de 2015
Art. 1o  O fornecedor de ingresso para evento cultural pela internet é obrigado a tornar disponível a venda de meia-entrada por esse veículo.
Art. 2o  A comprovação da situação de beneficiário da meia-entrada dar-se-á por ocasião do ingresso ao evento cultural, mediante a apresentação da documentação exigida.
§ 1o  O fornecedor deverá informar, de forma clara e inequívoca, antes de consumada a venda, quais documentos serão reconhecidos para comprovação do direito ao benefício da meia-entrada
§ 2o  As informações previstas no § 1o também deverão ser afixadas em local visível, na entrada do evento.
§ 3o  A impossibilidade de comprovação do direito ao benefício, de acordo com as informações divulgadas na forma dos §§ 1o e 2o, implica a perda do ingresso pelo consumidor, resguardado seu direito de complementar o pagamento do ingresso em seu valor integral.


Salário

Casa que o empregador empresta a empregado, e que não é indispensável para a execução do trabalho, tem natureza salarial. O entendimento é da 7ª Turma do TRT da 4ª Região.

Tóxico
Os motoristas profissionais no Rio Grande do Sul terão de fazer exame toxicológico para emitir ou renovar a carteira de habilitação. A decisão é da 3ª Vara Federal de Porto Alegre.

Doador
Para salvar a vida da sua mulher, marido poderá doar um de seus rins ainda em vida. A decisão é do juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco (AC).

ABDConst I
A Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst) está com as inscrições abertas para o seu primeiro curso de Educação à Distância sobre o Novo CPC. As aulas são de 30 minutos, com duração total de oito horas. Informações: (41) 3024-1167 ou www.abdconst.com.br

ABDConst II
A professora e advogada Ana Paula de Barcellos será uma das conferencistas do XII Simpósio Nacional de Direito Constitucional, que acontece em Curitiba, entre os dias 26 e 28 de maio.  O evento, organizado pela ABDConst, terá como tema central  – Liberdade (s) no Estado Contemporâneo.

Pastor
Juiz não reconhece vínculo trabalhista entre pastor evangélico e igreja. A decisão é do juiz da
36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Investidores
O escritório Andersen Ballão Advocacia, recebe amanhã (7) uma comitiva da Espanha com representantes do Porto de Las Palmas – Ilhas Canárias. O Porto, que ocupa a 4º posição em relevância portuária espanhola, está ampliando a sua área portuária em 150 mil metros e aposta em potenciais investidores brasileiros mediante concessão mínima de 35 anos e máxima de 50 anos.


Direito sumular

Súmula nº 534 do STJ– A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

 


LIVRO DA SEMANA

O retorno à agenda político-jurídica do instituto do impeachment após mais de 20 anos torna necessário o estudo sério acerca do mesmo, de suas possibilidades e limites. Embora termine por ser um tema eivado de paixões e palco para discursos inflamados a favor ou contra o governo, o meio científico não pode abrir mão de estudar o instituto com a metodologia apropriada e de modo desapaixonado, sem o compromisso prévio de chegar necessariamente a um resultado pré-determinado. É nesse contexto que se situa a presente obra. Iniciando por investigar as origens do instituto no parlamentarismo britânico, analisa sua construção presidencialista, abordando os leading cases em outros países, tais como EUA, Venezuela e Paraguai. Compara-o com outros institutos de destituição de governantes, tais como o recall norte-americano e os referendos revogatórios do denominado novo constitucionalismo latino-americano. Aborda o caso brasileiro, ocasião em que investiga as origens específicas do impeachment entre nós, sua evolução legislativa, culminando com uma análise dos precedentes do Caso Collor e algumas reflexões sobre o processo envolvendo a Presidente Dilma Roussef, em sua atual conjuntura.

 

  

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]