Todas as decisões
políticas baseiam-se na indiferença da maioria .

James Restone
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PAINEL JURÍDICO

Preparação
O
Instituto de Estudos Jurídicos Victor Marins (IEJ) promove de 28 de maio a 29 de
junho o curso preparatório para o concurso da Advocacia Geral da União (1ª
fase). Informações no site www. institutovistormarins.com.br e pelo fone (41)
3029.7090

Na
rede

Desde o último dia 24/5, o STJ começou receber por meio
eletrônico petições referentes a Habeas Corpus, recursos em Habeas Corpus e a
processos de competência originária do presidente do tribunal. Essa é a primeira
iniciativa do STJ com base na Lei 11.419, editada em dezembro de 2006.

Curso
A
Estação-Ibmec está com inscrições abertas para o curso LLM (Legal Law Master),
focado em direito e gestão empresarial. As aulas começam no final de junho e
serão realizadas às sextas-feiras e aos sábados. O curso abordará questões
corporativas, incluindo estratégias de tributação, trabalhista, penal, direito
econômico e outros aspectos complementares da atividade empresarial, habilitando
o profissional a atuar na advocacia consultiva. Informações pelo telefone (41)
2101-8800.

Reincidente
O princípio da insignificância não se
aplica em caso de réu reincidente. O entendimento é da 1ª Câmara Criminal do TJ
de Santa Catarina.

Sem
depósito

É válido o recurso ajuizado em ação mandamental sem
recolhimento de depósito recursal, pois quando não há condenação em pecúnia, não
há como se exigir depósito recursal. O entendimento é da 6ª Turma do TST.

Negatória
A 3ª Turma do STJ permitiu a anulação do
registro de uma menina depois que o suposto pai comprovou, com exame de DNA, não
ser o pai biológico da criança.

Redução
A 3ª Câmara Cível do TJ de Goiás reduziu
pensão alimentícia de 20% para 10% sobre o salário líquido de um pai, para não
comprometer a manutenção da sua nova família.

Telefonia
Dois ministros do STJ já votaram pela
legalidade da assinatura básica de telefone fixo.O julgamento acontece na 1ª
Seção do tribunal e foi suspenso por um pedido de vista do ministro Herman
Benjamin.

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ESPAÇO LIVRE

Princípios constitucionais:
um enfoque sobre o direito a um meio ambiente ecologicamente
equilibrado

*Ligia Regina Cirino
 
Uma das
preocupações de nosso século é sobre o meio ambiente e de como lidar com as
mudanças climáticas, o efeito estufa, a fauna, a flora, os recursos minerais.
Está preocupação sobre o meio ambiente encontra-se vasto debate em estudos,
encontros internacionais e na legislação nacional e internacional. Entre os
princípios constitucionais brasileiros encontra-se o direito de todos ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF/88).
Os princípios de
direito ambiental são de caráter internacionais, como o princípio do direito à
sadia qualidade de vida, discutidas nas Conferências das Nações Unidas sobre o
Meio ambiente, na Declaração de Estocolmo/72 e na Declaração Rio de Janeiro/92,
as quais salientam o direito dos seres humanos a uma vida saudável
O
princípio do direito à sadia qualidade de vida abrange os elementos da natureza
– água, solo, ar, flora, fauna e a paisagem.
O princípio ao acesso eqüitativo
aos recursos naturais integra os bens ao meio ambiente, como água, ar e solo, a
quais devem satisfazer as necessidades comuns de todos os habitantes da Terra. O
meio ambiente é um bem de uso comum do povo, isto é todos podem utilizar. O
acesso aos bens ambientais pode ser: pelo consumo do bem (utilização dos
recursos hídricos, a caça e pesca), o acesso causando poluição (lançamento de
poluentes no ar ou água ou solo), e acesso para a contemplação da
paisagem.
Ainda deve-se observar que o acesso com equidade aos recursos
naturais deve ser utilizado sem o seu esgotamento, pensando nas gerações
futuras.
A questão do uso e acesso dos recursos naturais é discutida em
encontros internacionais sobre o meio ambiente como a Convenção para a Proteção
e Utilização dos Cursos de Água Transforteiriços e dos Lagos Internacionais, de
Helsinque, 1992 (que preconiza que os recursos hídricos são geridos de modo a
responder às necessidades da geração atual sem comprometer a capacidade das
gerações futuras de satisfazer suas próprias necessidades)
Na lei brasileira
9.433/97 sobre o acesso ao meio ambiente no seu artigo 11. “O regime de outorga
de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle
quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos
de acesso à água”.
A Lei 9.605, de 12.2.1998, no art. 54, diz : “Causar
poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em
danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou destruição
significativa da flora: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa”. O § 3 do
mesmo artigo diz: “Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem
deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de
precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível”.
A
declaração do Rio de Janeiro/92 em seu Princípio 17, preconiza o Estudo Prévio
de Impacto Ambiental. “A avaliação de impacto ambiental, como instrumento
nacional, deve ser empreendida para atividades planejadas que possam vir a ter
impacto negativo considerável sobre o meio ambiente, e que dependam de uma
decisão de uma autoridade nacional competente”.
A Constituição Federal, Leis
e a Declaração do Rio de Janeiro/92 exigem que o princípio de precaução deve ser
incorporado na legislação, no planejamento, através de um estudo e impacto
ambiental, esta preocupação com o meio ambiente de garantir para o futuro um
meio ambiente sadio faz parte de um Estado de Direito.
Com esta breve
discussão sobre o princípio constitucional do meio ambiente verifica que existe
uma preocupação em utilizar o meio ambiente com responsabilidade e que há a
necessidade que a legislação existente seja aplicada no caso concreto, pois o
direito a um meio ambiente sadio é um direito constitucional e pertencente à
coletividade.

* a autora é acadêmica de Direito das Faculdades
Integradas Curitiba

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O Princípio da
impessoalidade no ordenamento jurídico brasileiro: letra morta ou preceito
despercebido?

*Aline Franciely C.Andriolli

A Constituição Federal de
1988 no artigo 37 traz em seu teor vários princípios que a Administração
Publica, seja ela Direta ou Indireta, deve obedecer. Estes princípios são o da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e por último o princípio da
eficiência. Todos esses preceitos estão ligados entre si para que a
administração os siga com responsabilidade e transparência, a fim de que possa
visar sempre o interesse público.
Cumpre-nos destacar um deles, tão
importante e necessário como todos os outros, mas ao mesmo tempo
despercebidamente ou não, desrespeitado. É o princípio da Impessoalidade, que
apareceu pela primeira vez na Constituição de 1988, e tem por objetivo fazer com
que a Administração Pública atue na efetivação precisa do interesse público,
através de um caráter eminentemente impessoal.
O caráter impessoal da
administração pública pode se dar por duas maneiras, a primeira delas está
relacionada à vedação de qualquer favorecimento ou prejuízo de pessoas ou
grupos, isso porque há uma finalidade objetiva e esta se direciona justamente em
uma atuação coletiva, impessoal, voltada tão somente a uma finalidade pública, e
se desrespeitada poderá ensejar na anulação do ato que fora praticado pela
administração.
Não obstante a segunda forma de se perceber o caráter
impessoal, está em se observar que os atos administrativos não devem ser
atribuídos ao agente público que o está praticando, mas sim a administração
pública. Portanto, é vedado pela carta magna qualquer promoção pessoal ou
benefício exclusivo com fins políticos ou pessoais desses agentes públicos,
conforme disciplina o dispositivo 37 em seu parágrafo 1°.
Quaisquer dessas
vertentes resta prejudicada por inúmeras vezes, tendo em vista a ocorrência de
escândalos que se fazem presentes, demonstrando um favorecimento inexorável
praticado por alguns agentes políticos, bem como a constantes promoções pessoais
de programas de governo que servem exclusivamente para ofuscar o princípio da
impessoalidade, se fazendo por consciência plena dos agentes uma letra morta no
ato de administrar os interesses coletivos, que passam a ser nada mais do que
pessoais, e que não tem objetivamente a finalidade pública protegida pela carta
constitucional, mas sim a finalidade objetiva de promoção pessoal e política.

* A autora é acadêmica de Direito da Faculdade de
Direito

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ATUALIDADES LEGAIS

Internacionalização
dos documentos notariais

*Angelo Volpi
Neto

 

Na
semana passada, tabeliães de 46 países e de quase todo o Brasil estiveram
reunidos em São Paulo sob os auspícios da União Internacional do Notariado.
Dentre os vários temas tratados, destaca-se o levantamento sobre a conectividade
de notários de 76 países associados, feita pela Comissão de
Informática.
Praticando as mesmas espécies de atos, ou seja  escrituras,
reconhecimento de firmas, autenticações entre outros, esses profissionais buscam
agora reduzir a burocracia e os custos no trâmite de documentos. A propósito, os
custos de transações vêm sendo alvo de incessantes estudos e debates, não
somente entre notários mas por juristas de todo o mundo. A cátedra “Teoria dos
custos de contratação” está incluída no currículo das mais importantes escolas
de direito nos EUA, bem como na Europa.
O crescente comércio internacional
determina um enorme trânsito de documentos que necessitam de legalização nos
mais variados países. Por isso, as informações disponíveis na web e a
possibilidade de assinatura de escrituras e contratos remotamente, são dois
fenômenos  importantes a serem incrementados.
Sempre que um documento
circula de um país ao outro depende de reconhecimento de sua validade e
legalidade. Para facilitar esse trânsito a União Internacional enviou
correspondência a vários Ministros da Justiça, solicitando a adesão de seus
países à Convenção de Haya de 1961, que corta os caminhos tradicionais de
autenticação.
Criada no ano passado a chamada “e-apostila” é um documento
eletrônico de referência na autenticação internacional de documentos notariais,
permitindo um rápido reconhecimento e aceite perante a ordem jurídica do país
receptor. Já não se pode mais admitir as lentas, caras e burocráticas
legalizações feitas por consulados e embaixadas.
Experiências já vividas na
Comunidade Européia têm diminuído o tempo de tramitação em 99%, comparando-se
com os processos em papel pelas representações diplomáticas. O caminho é longo e
árduo, pois depende de processos políticos e enfrenta uma cultura arraigada no
formalismo.
Não é somente o comércio que sofre com essa carga, o crescente
fluxo de pessoas pelo planeta, reclama reconhecimento de status jurídico
matrimonial, questões de menores e incapacitados, procurações, testamentos e
inventários. A internacionalização de documentos públicos notariais é portanto
uma necessidade.
O crescente uso de documentos eletrônicos públicos notariais
invoca adoção de procedimentos padrões, tanto sob os aspectos legais como
tecnológicos. Uma das diferenças mais significativas entre os tabeliães no
Brasil e nos demais países, é que nestes, os livros são arquivados nos Conselhos
de Classe, e detêm controle sobre a distribuição de folhas para lavratura dos
atos.
O conceito é que, apesar da profissão ser exercida em caráter privado,
os livros são públicos e portanto devem estar devidamente guardados num mesmo
local. Assim os riscos de armazenagem bem como seus custos diminuem
sensivelmente, além de representarem importantes documentos históricos e
econômicos.
A atividade notarial é das mais antigas profissões do mundo,
funciona sobre o princípio da terceira parte imparcial a quem compete prestar
assessoria jurídica e a redação dos instrumentos adequados.

* Tabelião de Notas em
Curitiba, [email protected], escreve todas as segundas nesse espaço.
www.jornaldoestado.com.br

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DESTAQUE

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LIVRO
DA SEMANA

A obra inicia o estudo
analisando os princípios fundamentais da Constituição Federal. Em seguida,
discorre densamente sobre aspectos processais do direito ambiental sob uma visão
constitucional, tratando de temas essenciais para a defesa do meio ambiente em
juízo, tais como indenização do dano ambiental, legitimidade ativa nas ações
para defesa do meio ambiente, prova no direito processual ambiental, entre
outros. O meio ambiente é estudado em toda a sua extensão, o que possibilita a
discussão de questões relevantes envolvendo meio ambiente cultura, artificial,
natural, do trabalho e muitos outros assuntos de direito
ambiental.

Celso Antonio Pacheco Fiorillo — Princípios do Direito
Processual Ambiental — Editora Saraiva — São Paulo 2007


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A
CONDUTA E O DIREITO PENAL

* Jônatas Pirkiel

O carnaval de
prisões e hábeas corpus…

Na semana passada,
inspirados pela atuante ação da Polícia Federal, demos início ao tratamento da
fraude como num instituto jurídico penal, através do o agente utiliza a
inteligência em vez da força para expropriar o que é de terceiro. Hoje, para
apropriar-se o que é da sociedade, que são os crimes de corrupção envolvendo os
mais diversos setores da estrutura do Estado.
Naquela semana a Polícia
Federal, frise-se, num trabalho valoroso, acabou por prender juízes, advogados e
até quase foi Ministro do Superior Tribunal de Justiça, numa operação que
descobriu o favorecimento e o uso da função judiciária para vender sentenças
para a lavagem de dinheiro por meio dos bingos. Agora é a operação “navalha” que
derrubou Ministro de Estado, prendeu ex-governador, deputado, filho de gente
graúda, servidores públicos e o empresário, adepto de Buda (pobre Buda nesta
hora), dono da empresa Gautama (penso que não tem nada a ver com o Budismo, mas
soa melhor como um monte de gato em trama).
Sempre tenho dito e como advogado
defendo, a prisão antes da condenação criminal transitada em julgado (conforme a
Constituição determina) é uma medida de extrema necessidade, mais ligada aos
casos de réus com amplo antecedente criminal, que possa prejudicar a instrução
penal ou foragir-se. Fora deste caso, não se faz necessário; o que se quer dizer
que não se deva investigar, provar, julgar, condenar e prender.
Mas no Brasil
tudo acontece… nada menos que 28 dos 48 presos já estão liberados, ou prisões
revogadas pela Ministra do Superior Tribunal de justiça Eliana Calmon ou por
Habeas Corpus do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes. E tudo
isto custa muito caro para a sociedade, caro em dinheiro com a tramitação da
máquina judiciária. A ponto do Ministro Gilmar Mendes partir com veemência
contra a Ministra Eliana Calmon que relata os inquéritos no Superior Tribunal de
Justiça; e mandar o Procurador Geral da República, Antonio Fernando de Souza,
voltar aos bancos escolares para apreender Direito Constitucional.
Olha! A
estrutura do Estado brasileiro está “podre”, mais este carnaval de prisões não
vai dar em nada. Não existe, além do Lalau (que custa milhões por mês com sua
prisão domiciliar) ninguém preso; e nem vai preso, como nunca mingúem foi preso,
quando se trata de gente de “alto coturno”. O Supremo e o Superior Tribunal de
Justiça, como de resto a nossa Justiça, depois de anos para julgar, só prende
p.p. e p..

Jônatas Pirkiel é
advogado na área criminal ([email protected])

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DOUTRINA

“Assim, uma vez opostos os embargos
pelos gerentes, que negam sua responsabilidade pessoal pelo tributo, incumbe à
Fazenda exeqüente demonstrar, concretamente, o ato ilícito que tenha sido
cometido pelos gestores sociais, já que o simples inadimplemento da obrigação
tributária, sem dolo ou fraude, representa mora da empresa contribuinte, mas não
ato, por si só, violador da lei ou do estatuto social, por parte dos cotistas. A
não ser assim, deixaria de existir, no direito brasileiro, a sociedade de
capital, e toda e qualquer sociedade passaria automaticamente à qualidade de
sociedade solidária de pessoas, porque, como é óbvio, só se cogita da diferença
dos tipos societários após o inadimplemento das obrigações sociais, e nunca
antes dele”.

Trecho do livro Lei de
Execução fiscal, de Humberto Theodoro Júnior, página 41. São Paulo, Saraiva,
2007

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JURISPRUDÊNCIA

Transportadora
conferi carga ou responde por diferenças quando da entrega

A
responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, não se exigindo prova da
culpa em caso de má execução. Incumbe, porém, ao prestador, para excluir a sua
responsabilidade, provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Incumbe à
transportadora o dever de cuidado objetivo, cabendo-lhe a conferência da carga a
ser transportada, sob pena de responsabilização por quaisquer diferenças
apuradas quando da entrega, com base no conteúdo da Nota Fiscal.

Decisão da 12ª Câmara
Cível do TJ/PR. AC nº 336.185-7 (fonte TJ/PR)

Julgador não pode ir
além, aquém ou fora do que foi requerido pelo autor

É dever do
julgador prestar a tutela jurisdicional dentro dos parâmetros que lhe foram
pedidos, não podendo ir além, aquém ou fora do que foi requerido pelo autor. A
responsabilidade civil por perda de uma chance se perfaz com a violação de um
dever jurídico, para tanto a vítima deverá demonstrar que a situação fática que
deu origem à ação judicial evidencia a negligência da requerida. No campo
fático, restou incontroverso que, com seu agir, a Requerida transgrediu a esfera
de direitos do Autor, ao imputar-lhe, perante o órgão de trânsito, o cometimento
de fatos aos quais não deu causa.

Decisão da 9ª Câmara
Cível do TJ/PR. AC nº 342.647-9 (fonte TJ/PR)

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TÁ NA
LEI

Resolução nº 341 do STF, de 16 de abril de
2007

Art. 1º Fica instituído o Diário da Justiça Eletrônico como
instrumento de comunicação oficial, publicação e divulgação dos atos judiciais
do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º O Diário da Justiça Eletrônico substitui a
versão impressa das publicações oficiais e passa a ser veiculado gratuitamente
na rede mundial de computadores – Internet, endereço www.stf.gov.br.
§ 2º Nos
casos em que houver determinação expressa em lei, as publicações serão feitas
também no formato impresso, por meio da imprensa oficial.
§ 3º O Supremo
Tribunal Federal manterá publicação impressa e eletrônica a contar da vigência
desta Resolução até 31 de dezembro de 2007.

Esta resolução do STF
institui o Diário da Justiça Eletrônico. A partir de 31 de dezembro de 2007 a
versão eletrônica substituirá integralmente a versão em papel.


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Direito Sumular

Súmula
nº 282 do TST —
Ao serviço médico da empresa ou mantido por esta última
mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência do
trabalho.

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES
PEREIRA
[email protected]