*Ariel Palmeira e Yasmin Hosaka
O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixaram tese de que a isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria de portadores de doença grave não se aplica aos rendimentos de trabalhadores ativos. O tema foi julgado por meio da ADI nº 6.025 e Tema Repetitivo nº 1.037.
Em ambos os órgãos, por maioria de votos, foi defendida a interpretação literal e restrita da legislação que disciplina a isenção, e refutado o argumento de que a evolução da medicina permitiu que indivíduos acometidos por doenças graves continuassem em atividade, sendo necessário o ajuste da lei à realidade social.
Do ponto de vista constitucional, o STF afirmou que não há ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho ou igualdade, em face dos critérios distintivos – inatividade, combinado com enfermidade grave – vez que os trabalhadores aposentados têm rendimentos substancialmente reduzidos e maiores dificuldades financeiras para arcar com despesas médicas.
Também foi sustentada a impossibilidade de atuação do Poder Judiciário no sentido de ampliar isenções. Entretanto, nos votos dos Ministros Alexandre de Moraes (relator do processo) e Rosa Weber, foi apontado que o julgamento não veda a possibilidade de alteração dos critérios discriminadores ou da extensão do benefício fiscal, por Legislativo e Executivo, desde que observadas as condicionantes constitucionais e legais.
Foram mencionados os Projetos de Lei nº 1.227/2019, 1.302/2019 e 3.148/2019, em trâmite no Congresso Nacional, que pretendem modificar a Lei nº 7.713/1988 a fim de, respectivamente (i) ampliar a isenção do imposto de renda percebido por trabalhadores ativos portadores de doença grave ou que tenham dependentes portadores de doença grave; (ii) ampliar a referida isenção a todo o rol de pessoas com deficiência; (iii) isentar do imposto de renda, além dos proventos de aposentadorias, os rendimentos recebidos por portadores de enfermidade grave.
Não obstante os julgamentos desfavoráveis aos contribuintes, vê-se que a discussão está longe do completo esgotamento. Há de se aguardar a atuação dos Poderes Executivo e Legislativo com relação ao tema.
*Os autores são integrantes do Departamento Tributário da Andersen Ballão Advocacia.
DESTAQUE
Empresas podem obter empréstimos utilizando contratos públicos como garantia
Foi autorizado e sancionado no final de maio um parecer da Advocacia Geral da União (AGU) que permite a cessão de créditos decorrentes de contratos administrativos públicos para aquisição de empréstimos em instituições bancárias. Na prática, isso viabiliza que empresas consigam empréstimos e deem como garantia os futuros dividendos de contratos firmados por meio de editais de licitação com entidades públicas, como autarquias, conselhos e ministérios.
O advogado José Antonio Souza de Matos, sócio no Escritório Jurídico Matos e Sejanoski Advogados Associados destaca o reconhecimento do aspecto econômico feito pela AGU, que brilhantemente esclareceu que “a possibilidade da livre disposição dos créditos contribui para a boa saúde financeira das sociedades prestadoras de serviços ao Estado, porque o acesso ao crédito no mercado pode ser facilitado com a utilização desse negócio jurídico”.
A cessão de crédito é autorizada pelo artigo 286 do Código Civil, mas deve observar certos cuidados e cautelas: a cessão é juridicamente possível, desde que não seja vedada pelo edital ou contrato; deve ser feito um termo aditivo para incluir cláusula que determine que o pagamento deva ser feito pela Administração à instituição financeira. Também deve ser exigida a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da cessionária; certificar que a mesma não está impedida de licitar e contratar por ter recebidos penalidades e o crédito a ser pago será exatamente o mesmo que seria destinado à contratada pela execução do objeto contratual.
A CONDUTA E O DIREITO PENAL
“Olha bem com quem você está se metendo”
*Jônatas Pirkiel
No último dia 18, tomou conta das redes sociais a indignação da sociedade em relação à atitude do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (a menção do nome deve até mesmo ser dispensada) ao constranger, desacatar e ofender moralmente o guarda municipal Cícero Hilário (este deve ter menção pública), da Guarda Municipal de Santos.
Quando a alta autoridade do Judiciário paulista foi abordada sem o uso da máscara de prevenção do Covid 19 (obrigatória por determinação legal), valeu-se da sua condição de autoridade pública para chamar o guarda municipal de “analfabeto”, “guardinha” e dizendo-lhe que poderia lavrar a multa e que jogaria a mesma no rosto do agente municipal, além de constranger o servidor com o uso da conhecida expressão: “…Olha bem com quem você está se metendo…”
Este tipo de conduta é comum no dia a dia da nossa sociedade e o pior de tudo é que as mesmas nunca recebem a punição que deveriam receber pelos órgãos de classe. Daqui algum tempo, por certo, tudo fica esqueci e o agressor fica, mais uma vez, impune. Talvez, se o caso fosse mais grave, o magistrado viesse a ter a sua aposentadoria compulsória com todos os proventos integrais deferida pelo Conselho Nacional de Justiça.
O mais concreto, em casos como este, fosse o guarda municipal aplicar o disposto no artigo 331 do Código Penal e ter dado “voz de prisão” por desacato ao ilustre desembargador. Que, graças a sua intolerância e prepotência, em razão do exercício do cargo, acabou por revelar seus antecedentes de agressão até mesmo com seus pares. Como denunciado pela imprensa, na revelação da Desembargadora Maria Lucia Pizzoti Mendes que já teve problemas como desembargador, sendo ameaçada no estacionamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É lógico que se o guarda municipal Cícero Hilário tivesse aplicado o artigo 331, o crime de desacato: “…Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa…”, dando voz de prisão ao infrator; isto também não duraria. Porque o mesmo seria liberado na Delegacia de Polícia e tudo continuaria “dantes como no quartel de Abrantes”.
Veja o relato da Desembargadora Maria Lucia Pizzoti Mendes: “…Ele teve um procedimento bastante agressivo na garagem do tribunal por ouvir que alguém tinha pronunciado o nome dele. Ele desceu do carro com violência física no sentido de chegar perto e me acuar fisicamente, tomando satisfação. E eu fui obrigada a representá-lo, e veja que o lamentável foi que o presidente Ivan Sartori simplesmente arquivou a representação porque achou que isso foi corriqueiro e rotineiro…”.
Talvez a visualização da imagem do indigitado desembargador lhe sirva de lição pelo que podem entender os seus filhos e netos daquilo que não pode e não deve ser feito. Mas seria interessante que o Tribunal de Justiça de são Paulo ou mesmo o Conselho Nacional de Justiça aplicasse efetivamente a lei e a própria Lei Orgânica da Magistratura
PAINEL JURÍDICO
Contas digitais
Com a assessoria do escritório Barros Pimentel Advogados foi concluído acordo entre FitBank e J. P. Morgan para captação de investimento financeiro e estratégico para a ampliação do portfólio de produtos e suporte à expansão internacional da fintech. Fundado em 2015, o FitBank desenvolveu uma plataforma de gestão de pagamentos “white label”, que permite a bancos, fintechs, fundos de investimento e varejistas oferecer aos seus clientes conta digital e serviços financeiros usando a tecnologia da empresa, mas com sua marca própria.
Nova tabela
O TST divulgou os valores referentes aos limites de depósito recursal que entram em vigor a partir de 1º de agosto de 2020. O limite para a interposição de recurso ordinário passa a ser de R$ 10.059,15. Nos casos de recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória, o valor será de R$ 20.118,30.
Congresso Eleitoral
A advogada Ana Carolina Camargo Clève, sócia do escritório Clemèrson Merlin Clève, esteve à frente do evento de lançamento do VII Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral realizado na última quinta-feira (16) por transmissão on-line. Ana Carolina é a presidente do Instituto Paranaense de Direito Eleitoral (Iprade), entidade organizadora do evento em parceria com o Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral (Ibrade) e com a Unibrasil. O debate on-line foi um aquecimento o VII Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral vai ocorrer de 17 a 21 de agosto, totalmente em plataforma virtual e contará com a participação de convidados de todo o Brasil e do exterior. Mais informações: https://congresso.iprade.com.br/
DIREITO SUMULAR
Súmula 591 do STJ – É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
LIVRO DA SEMANA
Em sua 2° edição, a obra “Lei Geral de Proteção de Dados e suas Repercussões no Direito Brasileiro” apresenta um visão abrangente a respeito da LGPD e como ela será implementada no meio digital brasileiro ao longo dos ano. Por se tratar de um dos assuntos mais relevantes atualmente, a LGPD encontra nesse livro um manual completo.