O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do último dia 9 de fevereiro, declarou constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.
A maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, para quem a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso VI, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941 foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT).
Ao votar pela improcedência do pedido, o relator ressaltou que a autorização genérica contida no artigo representa o dever do magistrado de dar efetividade às decisões e não amplia de forma excessiva a discricionariedade judicial. É inconcebível, a seu ver, que o Poder Judiciário, destinado à solução de litígios, não tenha a prerrogativa de fazer valer os seus julgados.
Ele destacou, contudo, que o juiz, ao aplicar as técnicas, deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana. Também deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida e aplicá-la de modo menos gravoso ao executado. Segundo Fux, a adequação da medida deve ser analisada caso a caso, e qualquer abuso na sua aplicação poderá ser coibido mediante recurso.
O ministro Edson Fachin divergiu em parte do relator para considerar inconstitucional a parte final do inciso IV, que prevê a aplicação das medidas atípicas em ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Para ele, o devedor não pode sofrer sanção que restrinja sua liberdade ou seus direitos fundamentais em razão da não quitação de dívidas, exceto na hipótese do devedor de alimentos (fonte STF).
DIREITO E POLITICA
A Política como arte e como cálculo
* Carlos Augusto Vieira da Costa
A cada dia que passa a situação de Jair Bolsonaro parece ficar mais complicada. Ora são as revelações sobre a situação calamitosa dos Yanomamis, ao que tudo indica provocada por uma ação orquestrada por instituições ligadas ao governo anterior, que tinham a obrigação legal de cuidar dos povos originários, mas que agiam para aniquilar sua resistência e existência. Ora são os gastos com o cartão corporativo da presidência com lanchinhos em profusão em datas e horários em que o então Presidente estava em campanha eleitoral participando de motociatas pelo Brasil a fora.
No que isso vai dar só o tempo, e as novidades, dirão. Contudo, uma coisa parece certa: ao PT não interessa que Bolsonaro seja preso. Ao menos não por ora. E a razão parece simples: Lula não foi solto apenas porque o STF é justo, mas sim pela constatação, a duras penas, de que foi a sua exclusão do jogo político que resultou no surgimento do bolsonarismo, até então reduzido a um sentimento difuso e sem representação palpável para parte da população refratária à ideologia da esquerda.
E uma vez feita essa constatação, não foi difícil perceber que somente Lula seria capaz de enfrentar e vencer Bolsonaro em 2022. Mas para isso precisava ser solto, num julgamento marcado também pela “mea culpa” pela aprovação do “modus operandi” da Lava Jato.
E mesmo solto, não fosse Bolsonaro, Lula com certeza não teria conseguido costurar uma aliança tão ampla em torno de si, com representantes do centro e até mesmo da direita liberal e moderada.
Por isso, parece ser vital manter Bolsonaro vivo e solto. Nem tão forte que represente uma ameaça, mas nem tão fraco ao ponto de estimular o abandono de Lula pelas forças conservadores em busca de outro que melhor os represente.
E o nome disso é “Política”, que nada mais é do que a arte de calcular variáveis em busca de um resultado possível e almejado.
*O autor é Procurador do Município de Curitiba
ESPAÇO LIVRE
Advogado morre após disparo com própria arma em hospital: há ideologia nisso?
*João Ibaixe Jr.
A morte do advogado Leandro Mathias em São Paulo, após disparo acidental da própria arma, durante exame de ressonância magnética, me provoca a seguinte reflexão.
Com o devido respeito ao colega falecido e aos familiares que o perderam, a quem transmito meus profundos sentimentos, essa trágica morte testemunhará contra todo o trabalho de divulgação em que ele mesmo atuava.
Agora se falará do elevado número de registros que foram concedidos, da possibilidade de aumento de roubos com emprego de armas de fogo, de estatísticas mal explicadas sobre casos de aumento ou diminuição de homicídios e assim por diante.
Tolos de direita e outros tantos tolos de esquerda defenderão suas posições pré-prontas, com argumentos mal-cozidos e repetidamente requentados, como se o assunto coubesse apenas no campo da ideologia.
Os verdadeiros interessados no tema que admiram o utensílio e o utilizam com efetividade e sensatez em uma ou nas duas únicas funções a que servem, isto é, defesa pessoal ou prática desportiva, estes sofrerão as consequências.
Repita-se como parêntesis: armas de fogo servem a uma de duas funções, a saber, defesa pessoal ou prática desportiva.
Elas NÃO servem para: definir sua posição política; serem exibidas em festas; serem usadas em discussão de trânsito; como instrumento de agressão contra o cônjuge feminino; e, em nenhuma situação, quando a pessoa não tem preparo para o uso.
Para a CRIMINALIDADE, nada disso importa. Nem as leis, nem as regras, menos ainda o valor da vida humana.
ENTENDAM: o criminoso atual tem uma “ética” diferente da nossa. Para ele, se a vítima “REAGE”, ele se vê NO DIREITO de matar. A reação? Esta não importa, pode ser um mínimo suspiro. Sua vida não tem valor para ele. E não é o estatuto do desarmamento que dita ou pode alterar essa regra “moral” dele.
Ao colega que morreu, com todo pesar que sua perda causou a familiares e amigos, ele infelizmente foi vítima, apesar de tudo, do próprio despreparo, ao portar uma arma num lugar indevido e numa oportunidade absolutamente desnecessária.
Que sua morte não seja em vão e que traga mais sensatez aos que se colocam na posição de influenciadores digitais do tema. Estudem principalmente as regras de segurança: é a SUA vida e a daqueles a quem VOCÊ AMA que estão em jogo.
*O autor é advogado criminalista e ex-delegado de Polícia, é licenciado e pós-graduado em Filosofia, especialista em Direito Penal e Ciências Sociais e mestre em Filosofia do Direito e do Estado.
DOUTRINA
“Na jurisprudência, os posicionamentos acerca do abandono afetivo ser possível ou não de indenização por danos morais são baste controvertidos, havendo inclusive decisões em sentido diametralmente opostos no Superior Tribunal de Justiça. Já na doutrina, há uma tendência de reconhecer, com maior facilidade, a penhorabilidade de indenizar os danos morais que decorrem do abandono afetivo. De qualquer modo, comprovado o abandono afetivo, a indenização pelos danos morais decorrentes de tal circunstância parece-nos ser a providência que melhor atende ao princípio constitucional da proteção integral da criança e do adolescente, o mesmo valendo para as hipóteses em que o abandono afetivo se dá por parte dos filhos em relação aos seus pais idosos”.
Trecho do artigo “Afetividade, Abandono e Responsabilidade Civil”, de autoria dos advogados Cesar Calo Peghini e Renato Mello Leal, publicado na revista BONIJURIS de DEZEMBRO/22/JANEIRO23, página 107.
PAINEL JURÍDICO
Congresso
A Associação dos Advogados de São Paulo – AASP e a Comissão Especial de Responsabilidade Civil do Conselho Federal da OAB – Cerc /CFOAB promovem “I Congresso de Responsabilidade Civil – AASP e Cerc/CFOAB”. O evento acontecerá nos dias 09 e 10 de março, na modalidade presencial e também no formato remoto pelo sistema de transmissão ‘ao vivo’ via internet. Informações e inscrições: https://cultural.aasp.org.br
Dívida Ativa
Faculdade municipal pode utilizar o processo de execução fiscal e promover a inscrição em dívida ativa de mensalidades não pagas pelos alunos. O entendimento é da 18ª Câmara de Direito Público do TJ de São Paulo.
Má fé
Igreja tem responsabilidade objetiva por ato praticado por seu preposto, e por isso deve indenizar vítima de golpe aplicado por pastor. O entendimento é da 1ª Câmara de Direito Empresarial do TJ de São Paulo.
DIREITO SUMULAR
Súmula n. 612 do STJ – O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.
LIVRO DA SEMANA

O objetivo deste livro é investigar a possibilidade de aplicação da reserva do possível nas demandas judiciais trabalhistas ajuizadas por empregados públicos e/ou sindicatos contra sociedades de economia mista de prestação de serviço público, a partir do caso das empresas de distribuição de energia elétrica e sua relação com as normas coletivas, normas internas e/ou direitos construídos por entendimento dos Tribunais Superiores. Iniciou-se o estudo com a análise da noção de sociedade de economia mista e da prestação do serviço público, bem como analisou-se o regime jurídico aplicável a tal sociedade. Discorreu-se acerca dos limites à sujeição ao direito privado e, em continuidade, foram apresentados dois estudos de caso, bem como avaliada a necessidade e quais seriam as mudanças de paradigmas a partir do reconhecimento de boas práticas.