Depois de revisões e atrasos, finalmente a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) entrou em vigor. Por mais que nem todos os artigos da lei já estejam produzindo efeitos, o novo marco legal por ela instituído é uma realidade que deve ser considerada desde logo por pequenas, médias e grandes empresas.                                   Ainda que as multas e outras sanções administrativas passem a ser aplicadas apenas a partir de agosto de 2021, especialistas alertam que é importante se adequar o quanto antes às novas regras sobre proteção de dados.

“E não só empresas. Profissionais liberais e todos que de alguma forma lidam com dados pessoais de terceiros, como aqueles que comercializam produtos e serviços de forma online – e-commerce, pagamentos digitais, cursos, entre outros – devem se adequar o quanto antes”, explica o advogado Antonio Eduardo Reichmann Seixas, do escritório Paludo & Paschoal Advogados, doutorando e mestre em Direito Internacional pela Universidade de São Paulo (USP). Segundo Seixas, por mais que as “punições mais pesadas” venham apenas no ano que vem, isso não impede que empresas sejam prejudicadas desde logo. Veja as dicas e as razões destacadas pelo especialista em LGPD do escritório Paludo & Paschoal Advogados:


1 – Consumidores que se sintam prejudicados podem entrar na justiça

Consumidores que se sintam prejudicados com o mau uso dos seus dados pessoais podem ingressar com ações indenizatórias contra quem não esteja cumprindo os parâmetros legais já em vigor. A legislação estabelece que todo e qualquer dado pessoal só pode ser processado se houver uma finalidade clara para tanto, e exige, em uma série de casos, que o titular dê consentimento expresso para a captação, armazenagem e compartilhamento de suas informações pessoais. A partir de agora, as pessoas têm o direito de saber como e para que os seus dados pessoais são tratados. Tudo tem que ser informado de forma bastante transparente, e qualquer omissão nesse sentido pode representar uma violação à Lei Geral de Proteção de Dados.


2 – Com a pandemia, o comércio eletrônico aumentou

Se alguma empresa ou negócio ainda não está no comércio eletrônico ou efetuando alguma transação online, com o quadro iniciado pela pandemia, muito provavelmente logo estará conectada. Não são poucas as pesquisas que mostram o quanto o consumo via e-commerce aumentou durante a pandemia. Pessoas que antes nunca haviam comprado online passaram a fazê-lo. Não importa o tamanho da empresa, a partir do momento que recebe informações de pagamento e realiza cadastros dos clientes, já terá que se adequar à LGPD. Diante desse cenário, não há mais motivos para atrasar ou “se enrolar” para dar início às adequações estipuladas na lei.


3 – O caminho é longo, então começar desde já irá poupar complicações lá na frente

Apesar dos mais de 60 artigos da lei, ainda há um longo caminho para a completa definição do novo marco legal. Isso porque o Governo Federal ainda não criou efetivamente a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). A LGPD estabelece diretrizes, princípios, deveres gerais que as empresas que processam dados pessoais terão que cumprir. No entanto, a responsável por esmiuçar essa lei, regulamentar, estabelecer os padrões técnicos de como as empresas vão ter que exatamente se adequar, e fiscalizar o cumprimento dessas regras é a ANPD. Até a metade do ano que vem devem ser publicados esses regulamentos específicos, mas não é preciso esperá-los para começar o processo de adequação à LGPD.
 
4 – Ao proteger o cliente, você se protege

É importante lembrar sempre que o que LGPD estabelece é uma via de mão dupla. Quem cuida do seu cliente, também cuidará do seu negócio. Toda empresa ou negócio também consome e faz transações online e desta forma também tem seus dados expostos. “Além disso, ao demonstrar que está em conformidade com a lei e as boas práticas de segurança de dados, a empresa gera um nível de confiança perante os consumidores que pode retornar em bons negócios”, finaliza o advogado Antonio Seixas. 


TÁ NA LEI 

Lei n. 13.792, de 3 de janeiro de 2019

Art. 2º O § 1º do art. 1.063 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.063.  …………………………………..

§ 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.

Esta lei alterou o Código Civil para modificar o quórum de deliberação no âmbito das sociedades limitadas. 


ESPAÇO LIVRE

LGPD exige maior cuidado nos contratos de trabalho

*Sabrina Faria e João Guilherme Walski

A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD – tem inspiração na GDPR (General Data Protection Regulation), lei europeia de proteção de dados, e o objetivo de regulamentar o tratamento de dados pessoais e dados sensíveis, estabelecendo regras para coleta, tratamento, armazenamento e compartilhamento entre organizações, abrangendo todas as empresas privadas e a administração pública.

A LGPD se volta às relações jurídicas que envolvem o manuseio de dados, inclusive aquelas de natureza trabalhista, na medida em que o  empregado – ou mesmo candidato à vaga de emprego – é titular dos dados pessoais (nome, documentos, endereço, e-mail, entre outros) e sensíveis (filiação a sindicato, dados de saúde, dados biométricos etc.). Esses dados somente poderão ser solicitados pela empresa se necessário para cumprimento de obrigação legal, e sua utilização deverá respeitar a finalidade para a qual foi solicitada.

É necessário atentar que, desde a fase inicial da relação de trabalho, há fornecimento de informações, presentes no curriculum vitae ou no preenchimento de formulários online. Do mesmo modo, no decorrer da execução do contrato de trabalho, uma série de informações sensíveis podem ser coletadas, como a existência de doenças, situações conjugais, pensões alimentícias, entre várias outras.

Na medida em que há, na relação de emprego, intenso fluxo de dados pessoais e sensíveis, torna-se necessário que as empresas se organizem de maneira estratégica para respeitar as diretrizes da nova legislação de dados, evitando, assim, o recebimento de multas, a responsabilização na esfera judicial pela violação de direitos individuais ligados à privacidade e à intimidade, bem como para se adequar às relações comerciais que, direta ou indiretamente, afetem seus empregados (transporte, refeição, segurança, exames médicos etc.), que passarão a exigir políticas institucionais pré-definidas de proteção de dados.

A LGPD demanda, portanto, uma revisão completa da relação mantida entre empregadores e empregados, que passa pela análise de procedimentos internos e das rotinas de recursos humanos. É necessário que haja, assim, conscientização de todos os profissionais da empresa acerca dos cuidados necessários ao tratamento de dados pessoais e sensíveis, aconselhando-se a realização de treinamentos internos, inclusive para fins de comprovação dos esforços da empresa no cumprimento da Lei diante de possível fiscalização das autoridades públicas.

É necessário, portanto, que as empresas passem desde já a refletir sobre os impactos da Lei Geral de Proteção de Dados em suas relações trabalhistas, adequando suas práticas para cumprimento da legislação, que segue a tendência global de exigir boas práticas na gestão de informações pessoais, com maior proteção à intimidade e à privacidade.

* Sabrina Faria e João Guilherme Walski são advogadas do Departamento Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia. 


PAINEL JURÍDICO

Livre Instância

A acadêmica de Direito da PUCPR, Glória Farracha de Castro, está lançando um espaço para manifestação de ideias e opiniões. Os temas jurídicos serão o ponto de partida, mas o foco é discutir questões que movem a sociedade, por isso o nome Livre Instância. O novo espaço de comunicação terá como colaboradores permanentes os advogados Carlos Alberto Farracha de Castro, Vanessa Abu-jamra Farracha de Castro e Patrícia Botter Nickel e a livreira Daniela Aparecida Rodrigues do Amaral. https://bit.ly/LivreInstancia 

ITBI

O valor real do imóvel deve prevalecer sobre o valor venal para fins de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). O entendimento é do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.

Impenhorável I

Imóvel ainda em construção também pode ser considerado bem de família e, portanto, impenhorável. O entendimento é da 1º Turma Cível do TJ do Distrito Federal.

Impenhorável II

Os bens utilizados para o exercício da profissão são impenhoráveis. O entendimento é da 22ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo.

Álcool em gel

Cervejarias precisam cumprir requisitos da Anvisa  para fabricar e vender álcool em gel, pois a flexibilização das normas sanitárias durante a Pandemia da Covid-19 se aplicam somente para doações. O entendimento é da 3ª Turma do TRF da 4ª Região.


DIREITO SUMULARSúmula 600 do STJ – Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.


LIVRO DA SEMANA

O livro JARI- Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito mostra conceito, recursos e qual a função da junta administrativa de recursos de infrações.

Ao longo dos capítulos o leitor terá acesso a temas como:
– Legislação pertinente
– Instalação e prática
– Regimento interno
– Sistema de tramitação de processos
– Objeto do recurso
– Modelo de procedimentos administrativos
– Modelo de parecer dos membros
– Modelo de recursos

JARI: como recorrer de multa, recurso de infração de trânsito e recurso à JARI da multa de trânsito são algumas das funções abordadas no livro.

Devido a quantidade cada vez maior de automóveis, motociclistas, ciclistas e por consequente problemas no trânsito um profissional que domine o JARI- DETRAN e como fazer recursos JARI – DETRAN terá acesso a uma promissora área.