O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) deste ano tenha como patamar mínimo os coeficientes de distribuição utilizados no exercício de 2018. Em liminar deferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1043, o ministro suspendeu a decisão normativa do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinava a utilização dos dados populacionais do Censo Demográfico de 2022, que ainda não foi concluído.

Na ação, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) argumenta que a Decisão Normativa 201/2022 do TCU causa prejuízo no valor recebido pelos municípios, pois o critério estipulado não contempla a totalidade da população. Segundo levantamento da Confederação Nacional de Municípios (CNM), a nova metodologia causaria prejuízo de R$ 3 bilhões para 702 municípios.

Na liminar, que será submetida a referendo do Plenário, o ministro destacou que o ato do TCU, de 28 de dezembro de 2022, aparentemente ignora a Lei Complementar 165/2019, que, buscando salvaguardar os municípios que tiverem redução de seus coeficientes em razão de estimativa anual do IBGE, determinou a utilização dos coeficientes do FPM fixados no exercício de 2018 até novo censo demográfico.

Ele salientou que mudanças abruptas de coeficientes de distribuição do FPM – especialmente antes da conclusão do censo demográfico – interferem no planejamento e nas contas municipais, causando “uma indesejável descontinuidade das políticas públicas mais básicas, sobretudo de saúde e educação dos referidos entes federados, prejudicando diretamente as populações locais menos favorecidas”.

O relator observou, também, que o princípio da segurança jurídica tem como objetivo assegurar que o Poder Público atue com lealdade, transparência e boa-fé, vedando modificação de conduta “de forma inesperada, anômala ou contraditória, de maneira a surpreender o administrado ou frustrar as suas legitimas expectativas”. Em análise preliminar, Lewandowski verificou, no ato da corte de contas, ofensa ao pacto federativo e aos princípios da legítima confiança e da segurança jurídica, além de desrespeito a direitos já incorporados ao patrimônio dos municípios afetados e das suas populações locais.

O ministro determinou, ainda, que eventuais valores já transferidos a menor devem ser compensados posteriormente.


DIREITO E POLÍTICA

Uma jornada em direção ao abismo

* Carlos Augusto Vieira da Costa

    No dia de hoje, 1º de fevereiro de 2023, o bolsonarismo se perfila atrás de seu último bastião para tentar infligir algum dano à caravana do governo Lula em direção à implantação de um projeto de governo e Estado completamente antagônico ao que tivemos nos últimos quatro anos: refiro-me à eleição para a presidência do Senado Federal, ondo Rogério Marinho, leal seguidor de Bolsonaro, tentara impedir a reeleição de Rodrigo Pacheco, um declarado defensor das instituições e do Estado Democrático de Direito.

    E de fato os poderes conferidos pela Constituição Federal ao Presidente do Senado não são poucos, a começar pela prerrogativa da definição da pauta das seções deliberativas da casa, ou seja, decidir quais projetos serão ou não votados; passando pela presidência do Congresso Nacional na aprovação ou rejeição dos vetos presidenciais; e até o recebimento de pedido de impeachment de Ministros do STF.

    Ou seja, realmente o que estará em jogo nessa eleição não é pouco, sobretudo considerando o nível de polarização ideológica vivenciada no país nos últimos anos, que contaminou até mesmo o universo parlamentar, que normalmente consegue se manter à parte das paixões da sociedade.

    E quem irá vencer, a despeito do franco favoritismo do atual presidente,  é uma incógnita, e muito pelo fato de que uma vitória de Rodrigo Pacheco selará um alinhamento pouco comum entre os 3 Poderes da República, o que pode ser muito bom ou extremamente ruim, a depender de que lado o leitor esteja. De todo modo, para o bem ou para o mal, nossa expectativa não passa de hoje.

*O autor é Procurador do Município de Curitiba


ESPAÇO LIVRE

Revisão de vida toda e igualdade

*Wagner Balera

É justíssimo o modelo de cálculo dos benefícios que leva em conta todo o percurso contributivo do segurado. Essa é a melhor expressão da proteção social que é, sobretudo, programa coletivo, no qual, o indivíduo cede passo ao todo.

Se cada qual teve perfil contributivo médio ao longo de toda a trajetória laborativa, é, e deve ser, essa a expressão do benefício que deverá receber.

Tudo o que diferir dessa mediana contributiva acabará por premiar de modo distinto os trabalhadores. Só serão mais bem aquinhoados com a prestação, aqueles cujas carreiras tenham compreendido uma ascensão constante, segundo certo modelo ideal que certas empresas cunham em suas escalas de carreira.

Ocorre que a imensa maioria dos trabalhadores passa por diversos períodos da vida laboral por momentos de estagnação e, até, de retrocesso, diante do brutal fenômeno do desemprego que convive, de modo dramático e desde sempre, com o mundo do trabalho.

O vetor do benefício médio é, assim, certo componente de equidade que, considerada toda a coorte de beneficiários, retrata não só a realidade contributiva, mas também o teor da previdência social que, em média, todos e cada qual perceberão a título de aposentadoria ou de pensão.

Aqui não se está a analisar a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que está revestida das peculiaridades processuais geradas ao longo de processo pleno de problemas.

Aqui só se trabalha com o conceito que, enquanto modelo ideal, deveria ser inscrito na legislação social. Mas, a verdadeira igualdade exige mais. Exige que esse modelo se aplique a todos os trabalhadores, independentemente do regime previdenciário a que se ache filiado.

Hoje em dia, a diversidade de regimes retrata verdadeiro oceano de desigualdades na proteção social e acaba por criar a seguinte situação paradoxal: quanto mais privilegiado o sujeito é, − que, pela lógica proteção social, menos deveria carecer da proteção comunitária −, mais bem aquinhoado será com a aposentadoria e com a pensão que venha a gerar.

As distorções, nesse modelo, chegam a ser tão violentas a ponto de criarem fictícias promoções nos cargos para que o trabalhador receba, na inatividade, provento que nunca percebeu na vida ativa. Quer dizer, a proteção social na inatividade, custeada por toda a coletividade, passa a ser mais vantajosa do que a remuneração que o sujeito percebia quando estava a serviço da comunidade. A qualquer pessoa do povo a quem se explicasse essa situação, esse privilégio, carregado de desigualdade, soaria como verdadeira afronta!

Por fim, o modelo de distorções − e refiro-me sobretudo ao instalado nos diversos regimes próprios − chega ao cúmulo de criar benefícios de valor ilimitado e que ultrapassam, em muito, o teto remuneratório do serviço público.

Ora, a redação original da Constituição, em 05 de outubro de 1988, estabeleceu, em Disposições Transitórias: 

Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, nesse caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.        

Essa regra deveria ter o seguinte desdobramento lógico: redução de todo e qualquer provento cujo valor excedesse o teto de prestação constitucionalmente estabelecido.

No entanto, e pelo jeito, essa ordem constituinte não foi cumprida.

É o que se verifica com a edição, em dezembro de 2003 – vale dizer, 15 anos depois da promulgação da Constituição de 1988 –, de uma regra que manda aplicar o transcrito art. 17. É o que estabelece o art. 9º, da Emenda Constitucional n. 41, de 2003:

Art. 9º Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.    

Interpretações casuísticas impediram, ao longo desses 35 anos, desde a promulgação da Constituição, que ela fosse cumprida e que ninguém percebesse benefício em valor superior ao teto constitucional, sob nenhum título, como ordena a parte final do art. 17.

Se os Tribunais de Contas auditassem o cumprimento dessa regra, verificariam as milhares de situações em que ela está sendo descumprida.

A construção de uma sociedade mais justa e igualitária passa, em primeiro lugar, pela estrita observância da Constituição, a maior e melhor garantia do Estado de Direito.

*O autor é professor titular na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Livre-docente e doutor em Direito Previdenciário pela mesma Universidade.


PAINEL JURÍDICO

Juros abusivos
Instituição financeira é condenada por cobrar juros remuneratórios abusivos de 987% ao ano. A decisão é da 20ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo que determinou também o recálculo da dívida, substituindo a taxa contratada pela média de mercado divulgada pelo Banco Central.

Apresentação do TCC
Estudantes não podem colar grau sem a defesa oral do Trabalho de Conclusão de Curso. O entendimento é da 6ª Turma do TRF da 3ª Região. Para o relator, as estudantes, ao iniciarem a o curso aceitaram os estatutos da universidade. “As autoras não podem agora pretender que o Judiciário lhes conceda o privilégio de apenas ‘depositar’ o TCC sem se submeterem à arguição oral.”

Na língua original
Companhia aérea não pode exigir comprovante de vacinação em determinado idioma. O entendimento é da 23ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo.


DIREITO SUMULAR

Súmula n. 610 do STJ – O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.


LIVRO DA SEMANA

A Adjudicação é estudada na presente obra desde sua origem até os dias de hoje, como um dos instrumentos jurídicos mais primitivos de realização de justiça entre credores e devedores. Ao lado da exposição deste instituto jurídico na antiguidade, com ênfase no direito romano, é abordado seu tratamento no direito comparado, passando por países europeus de raízes latinas e alcançando os integrantes do MERCOSUL.