Um curso para suprir a necessidade de bons profissionais no mercado da mediação empresarial vai ser realizado ainda neste mês em Curitiba. E chega ao Brasil pelas mãos do prestigiado instituto inglês ADR ODR, que se associou à advogada e mediadora paranaense Valéria de Sousa Pinto.
A prática da mediação não se restringe a advogados. Pode ser exercida por gestores de uma forma geral, profissionais da área comercial, empresários e executivos. A formação será um treinamento intenso com estudos de casos,ideal para aperfeiçoar o desempenho numa área que está em franca ascensão no mercado.
Especialistas citam, entre os benefícios da formação, a ampliação das oportunidades de resolução para a empresa/cliente; a aceleração dos processos e ainda a resolução à distância por meio das plataformas – Online Dispute Resolution (ODR).
Sem contar com um preparo para agilizar a superação de conflitos provocados pela entrada em vigor, neste mês de outubro, das sanções previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Aumento nestas demandas é esperado também no Brasil como já aconteceu em vários países que se anteciparam na proteção ao vazamento de dados.
O curso vai ser realizado entre os dias 17 e 22 deste mês com palestrantes internacionais e brasileiros. Contará com o inglês Rahim Shamji, fundador e CEO da ADR ODR International; a fundadora do European Institute for Dispute Resolution (EIDR), Zoe Giannopoulou, da Grécia, e o brasileiro Alexandre Palermo Simões, advogado, mediador e professor de negociação baseado em São Paulo. Além da própria Valéria de Sousa Pinto, especialista na solução de conflitos empresariais.
“O uso de meios alternativos para a resolução de conflitos vem crescendo nos últimos anos por razões muito simples”, diz a advogada, que também é conselheira da Câmara de Mediação e Arbitragem (Arbitac), da Associação Comercial do Paraná (ACP). “Reduz custos e tempo para todos os lados envolvidos numa disputa. E favorece o diálogo, o que contribui para preservar a autonomia e o poder de decisão das partes para construir suas próprias soluções”.
Valéria acredita que é importante “encontrar o melhor caminho para solucionar uma disputa partindo da preparação profissional para gerar confiança no cliente”. Fundada em 2016 para atuar de forma global na resolução de disputas que preserve a cultura e princípios de cada país, a ADR ODR já capacitou mais de 5 mil mediadores e conta, em seus quadros, com 250 negociadores e 200 árbitros e mais de 2 mil especialistas em resolução de casos de forma online.
DIREITO E POLITICA
No divã com as pesquisas eleitorais
* Carlos Augusto Vieira da Costa
Pesquisas eleitorais, ao menos no Brasil, sempre foram objeto de desconfiança, e de fato sobram lembranças de equívocos dados como determinantes no resultado eleitoral. Contudo, justiça seja feita, quando se dispõem a medir a disputa presidencial elas muito mais acertam do que erram.
E quando digo “mais acertam do que erram”, não me refiro à exatidão matemática, até porque não é isso do que se trata, pois a intenção do eleitor está longe de ser algo matemático. E se passarmos a considerar essa premissa, então teremos que reconhecer que algumas das pesquisas foram certeiras no primeiro turno deste ano.
O IPEC, por exemplo, no dia 1º de outubro apontou Lula com 50%, com perda de 1% em relação ao levantamento anterior, para no dia cravar 48,4%, ou seja, absolutamente dentro da margem de erro. Com Ciro, Simone e Soraya foi a mesma coisa, ou seja, todos no limite da margem de erro. O problema foi com Bolsonaro, que contaria com 37%, mas acabou com 43,2%.
Contudo, se formos observar a pesquisa IPEC da véspera com o levantamento feito 4 dias antes, veremos que foi constatado um crescimento de Bolsonaro da ordem de 3%, com uma queda na sua rejeição em torno de 5%, ou seja, claramente uma onde favorável ao presidente, o que efetivamente acabou se confirmando no resultado final, com um total de votos 5% fora da margem de erro para cima.
E isso representa algum mérito? É óbvio que sim. Afinal, as pesquisas se baseiam em um universo em torno de 2.000 pessoas para tentar mapear a movimentação de 156 milhões eleitores, e nessa proporção chegar ao resultado que chegaram não deixa de representar uma grande dose de acerto.
Na verdade, quem mais errou foi o instituto contratado por Bolsonaro para orientar sua campanha e que lhe dava como certa a sua vitória em primeiro turno com 60% dos votos válidos.
Por tudo isso, não faz sentido demonizar os institutos de pesquisa, pelo menos os mais sérios, pela mesma razão que não faz sentido demonizar os candidatos eleitos e que depois, no cumprimento do mandato, deixar de honrar boa parte de suas promessas. Ao eleitor basta puxar pela memória e lembrar quem errou e quem acertou, e na eleição seguinte dar crédito para quem merece.
*O autor é Procurador do Município de Curitiba
DOUTRINA
“Atualmente e de modo majoritário, critérios diferentes são adotados para cada tipo de conta de e-mail. O e-mail pessoal, ainda que acessado do terminal de computador do empregador, é protegido pelo direito à privacidade e intimidade, e, ainda, o sigilo de correspondência (art. 5°, XII, CF/88), já que equivale a um documento convencional escrito, isto é, de troca de informações. Portanto, nesse caso, o tratamento a ser dado ao correio eletrônico (e-mail) seria idêntico àquele dado ao correio convencional (físico). Já quanto ao e-mail corporativo, considera-se, majoritariamente, que a fiscalização é lícita, uma vez que o endereço eletrônico é disponibilizado pelo empregador para o empregado utilizar no terminal de computador, do provedor da empresa, com finalidade de uso estritamente profissional. O e-mail, segundo esse entendimento, seria apenas uma mera ferramenta de trabalho, não havendo privacidade nem intimidade a se preservar”.
Trecho do artigo “Privacidade e Polígrafo na Relação de Emprego” de autoria do advogado Angelo Antonio Cabral, publicado na revista BONIJURIS de AGOSTO/SETEMBRO/2022, página 70.
TÁ NA LEI
Lei n. 14.309, de 8 de março de 2022
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a realização de assembleias e reuniões virtuais de condomínios edilícios, bem como para possibilitar a sessão permanente de condôminos, e a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais de organizações da sociedade civil.
Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1.353. ………………………………………………………………………………..
Art. 1.354-A. A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, desde que:
I – tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio;
II – sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto.
§ 1º Do instrumento de convocação deverá constar que a assembleia será realizada por meio eletrônico, bem como as instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos dos condôminos.
§ 2º A administração do condomínio não poderá ser responsabilizada por problemas decorrentes dos equipamentos de informática ou da conexão à internet dos condôminos ou de seus representantes nem por quaisquer outras situações que não estejam sob o seu controle.
§ 3º Somente após a somatória de todos os votos e a sua divulgação será lavrada a respectiva ata, também eletrônica, e encerrada a assembleia geral.
§ 4º A assembleia eletrônica deverá obedecer aos preceitos de instalação, de funcionamento e de encerramento previstos no edital de convocação e poderá ser realizada de forma híbrida, com a presença física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato.
§ 5º Normas complementares relativas às assembleias eletrônicas poderão ser previstas no regimento interno do condomínio e definidas mediante aprovação da maioria simples dos presentes em assembleia convocada para essa finalidade.
§ 6º Os documentos pertinentes à ordem do dia poderão ser disponibilizados de forma física ou eletrônica aos participantes.
Art. 3º A Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:
Art. 4º-A. Todas as reuniões, deliberações e votações das organizações da sociedade civil poderão ser feitas virtualmente, e o sistema de deliberação remota deverá garantir os direitos de voz e de voto a quem os teria em reunião ou assembleia presencial.”
Essa Lei alterou o Código Civil e a Lei nº 13.019, de 2014, para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais.
PAINEL JURÍDICO
Desfiliação de associado
Em julgamento encerrado no último dia 30 de setembro, o Plenário do STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional o condicionamento da desfiliação de associado à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa”.
Não há vagas
Condenado ao semiaberto não pode ser mantido em regime prisional mais gravoso por falta de vaga em estabelecimento penal adequado, pois isso fere princípios da individualização da pena e da legalidade. O entendimento é do juízo da 13ª Câmara de Direito Criminal do TJ de São Paulo, que se baseou na Resolução 474 do CNJ.
Discriminação
A 4ª Turma do TRT da 2ª Região condenou um Banco a indenizar uma empregada em R$ 10 mil por tê-la rebaixado de função após alta médica de tratamento contra um câncer de mama.
DIREITO SUMULAR
Súmula n. 66 do TSE- A incidência do § 2º do art. 26-C da LC nº 64/90 não acarreta o imediato indeferimento do registro ou o cancelamento do diploma, sendo necessário o exame da presença de todos os requisitos essenciais à configuração da inelegibilidade, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
LIVRO DA SEMANA
O benefício de Pensão por Morte tem se mostrado a mais emblemática das prestações previdenciárias, desde o reconhecimento dos dependentes até a sua acumulação com outros benefícios, em especial com aposentadoria e outra pensão por morte advinda dos diversos regimes de previdência social. Foi pensando em todas as impactantes reformas que o benefício sofreu desde a edição da Lei 13.135, de 2015, e as demais normas que a sucederam, em especial a Emenda Constitucional 103, de 2019, que não só afetou o reconhecimento de alguns dependentes, mas principalmente o cálculo e a acumulação com outros benefícios, que decidimos nos aprofundar na pesquisa e trazer ao leitor uma obra que pudesse abordar todos os temas que envolvem o direito a tão importante prestação alimentar.