Um morador de Rio Negrinho, na região norte de Santa Catarina, foi condenado por contravenção penal consistente em não adotar a devida cautela na guarda de animal perigoso.  A decisão partiu do juiz da 2ª Vara da comarca local.

De acordo com os autos, em agosto de 2021 a Polícia Militar foi acionada para recolher um cachorro da raça Rottweiler que, solto em plena via pública, acabara de entrar no estacionamento da Fundação Hospitalar da cidade. O cão, que mede mais de um metro de altura em pé, havia escapado das vistas do dono, que mora na vizinhança da unidade.

Em depoimento, o réu relembrou que no dia dos fatos o animal fugiu do ambiente, e quando se deu conta foi procurá-lo. Declarou que o cão retornou tão logo chamado, porém não sabe se o animal pulou em alguém enquanto perambulava pela rua. Contou que em casa há uma criança de quatro anos que tem convívio total com o animal. Em sua defesa, alegou ainda que o animal não traz perigo e que não ficou caracterizada sua agressividade, tampouco omissão na cautela, visto que tinha um canil, porém qualquer outro animal eventualmente pode “dar um jeito” de escapar.

Em que pese o animal não tenha atacado nenhum transeunte, o magistrado ressaltou que o tipo penal não prevê dano e/ou lesão corporal. No ponto, a simples presença do animal sem supervisão e/ou equipamentos de proteção no pátio do hospital, por si só, já caracteriza a contravenção penal em tela. Trata-se de crime de perigo abstrato.

“Ainda bem que o cachorro não atacou ninguém, mas isso poderia ter acontecido exatamente em razão da falta de cautela do acusado, o que não descaracteriza a contravenção. Ante o exposto julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos, a ser cumprida por prestação pecuniária no valor de um salário mínimo vigente nesta data, montante que reverterá oportunamente a uma entidade beneficente”, sentenciou o juiz. (fonte TJSC)


DIREITO E POLITICA

Cabeça fria e coração quente

* Carlos Augusto Vieira da Costa

    Há quem diga que Lula tem “morrido” um pouco a cada dia pela boca.  E de fato, se pararmos para pensar, já dá para contabilizar algumas bolas que foram divididas sem necessidade. Ou seja: ditos que poderiam não ter sido ditos, sem que isso fizesse qualquer diferença.

    Contudo, não dá para desprezar o fato de Lula, embora não pareça, ser  humano, com sangue nas veias e bile no fígado,  e que não faz muito tempo passou quase dois anos preso, quando foi impedido de comparecer ao enterro do irmão, e somente foi liberado para enterrar o neto de 7 anos com várias restrições.

    Por tudo isso, mesmo sendo certo que tem falado demais, é questão que somente o próprio Lula pode se dar conta, passando a canalizar essa energia produzida pela lembrança do seu calvário na execução das políticas do seu governo, o que, convenhamos, não será fácil, seja pelas dificuldades herdadas, seja pelos novos tempos.

    Na verdade, a partir do momento que o próprio Lula se permitir perceber que a sua melhor “vingança” é fazer um bom governo, e que a sua vitória final será fazer seu sucessor, tudo ficará mais claro, e remar para a frente sem fazer marola para si mesmo se tornará um movimento natural, sem sacrifícios ou contrariedades pessoais.

    O problema é que, como já dito, esse movimento a favor da implantação de um círculo virtuoso de crescimento econômico com  distribuição social não está favorecido pelas condições intrínsecas e extrínsecas. E para dificultar, há um segmento importante a sociedade brasileira disposto a encarar qualquer derrapada  sutil como um desvio de rota ou imperícia indesculpável.

    Ou seja, como o próprio Lula já disse: ele não em chance de errar. Então, é hora de deixar de errar, ao menos naquilo que é possível não arriscar, pois se Lula tem um desafio pela frente, é o de provar os chineses estão errados quando dizem que “não se deve voltar ao lugar onde um dia fomos muito felizes”.

*O autor é Procurador do Município de Curitiba


ESPAÇO LIVRE

O descrédito do crédito consignado

*Wagner Balera

Os empréstimos fazem parte da história das instituições de previdência brasileira, desde os seus primórdios. Em 1946 ocorreu a primeira disciplina sobre a matéria.

Mas é bem mais recente a modalidade bancarizada dos créditos consignados. Vai completar, em breve, vinte anos.

É essa que está, agora, sob a mira de atenções do Estado brasileiro.

O imenso volume de empréstimos obtidos sob essa modalidade revela algo que, só aparentemente, cooperou para o bem-estar dos tomadores dos recursos.

Encantados pelo atrativo de taxas de juros menores e já atraídos pela facilidade da liberação do valor mutuado, milhões de beneficiários da seguridade social se valeram dessa modalidade de crédito.

O grande problema é que, como todo e qualquer empréstimo, esse deve ser honrado com os respectivos pagamentos.

E quem tomou o empréstimo não tem como pagar, porque é comum ter sido comprometida com tal dívida quase a metade do rendimento, as mais das vezes muito modesto, do tomador. Mas, o valor da dívida é deduzido da prestação social. Não há como dela se esquivar.

As mitigações do problema, desde que bem analisadas, revelam certa falta de sensibilidade de quem incentivou tal prática.

Dir-se-á: o juro é baixo. Comparado com que referencial? Uma portaria governamental do ano passado resolveu que o juro deveria observar o limite de 3,5% ao mês.

Vale compará-lo com outro programa social. Nele quem empresta, compulsoriamente, é o trabalhador. É o FGTS. Quanto rende esse fundo? 3% ao ano. O FGTS rende, ao ano, o que o consignado custa por mês.

Portanto, o primeiro argumento do juro baixo é de duvidosa veracidade.

Também se argumenta que a modalidade de crédito em comento conta com a vantagem de período alargado de pagamentos.

Ora, prazos mais longos de pagamento, a bem de ver, não é vantagem alguma e, sim, ilusionismo para atrair as pessoas. Vão pagar uma quantia pequena (atenção: pequena para quem?) durante anos e anos. E ainda se dá como vantagem que o prazo pode chegar a cento e vinte meses.

Os mais vulneráveis se expõem a riscos frequentes e intensos. Ora é a enfermidade que surge abruptamente; ora é a praga desemprego que atinge alguém da família, que dependerá da ajuda do único do grupo que possui o rendimento estável.

E não são poucas as situações nas quais o que toma o empréstimo só o faz para socorrer algum parente que se encontra em estado de extrema necessidade.

Adentramos, agora, na face mais sombria do problema.  A do superendividamento.

Depois de ser instado por todos os meios propagandísticos a obter o remédio que cura todos os problemas financeiros que o atormentam, e de ter em favor da decisão que tomará os falaciosos atrativos já antes apontados, é bem provável que o tomador já esteja a braços com outras modalidades de crédito, sobretudo relativos ao financiamento de bens de consumo direto.

Assim é que, ao limitador na parcela deduzida automaticamente no consignado, se somará a prestação do fogão, da geladeira, da lavadora…

E, àqueles 35% deduzidos do benefício são acrescidos outros tantos por cento para a paga das demais prestações.

O que restará, então, para o atendimento da alimentação, da luz, do gás e das demais necessidades inerentes ao mínimo existencial?

Carrega consigo o superendividamento consequências gravíssimas, das quais a mais notória consiste no empurrar do devedor na imensa sentina rotulada de nome sujo.

Nada mais se consegue, então, da vida. Vida severina, como disse o imortal poeta.

Os jornais oferecem, agora, solução redentora: a anistia do débito.

Ninguém deixará de aplaudir tal solução, que retira o pobre do monturo no qual foi lançado.

Mas, ninguém fala do custo direto e indireto dessa benesse.

Alguém poderia supor que a concessão da anistia se resolve com uma penada.

Não será bem assim.

O credor quererá, com justo motivo, a sua contrapartida.

Ademais, como numa reação em cadeia, devedores de outras latitudes e longitudes embarcarão na onda e, igualmente, pleitearão a anistia ampla, geral e irrestrita de seus débitos bancários e fiscais.

Todos sabem que os tomadores de crédito agrícola, sempre com excelentes desculpas, são campeões na concessão de anistia pelos estabelecimentos oficiais de crédito.

Enfim, há um problema grave com o consignado.

Essa modalidade de empréstimo é oferecida tão logo o beneficiário fica sabendo que receberá a prestação. Sim. Antes mesmo de ter sido efetuado o primeiro crédito, como que automaticamente, alguém começa a oferecer o crédito consignado à pessoa que se tornou credora de certo benefício.

Ora, qualquer um de nós poderia perguntar: mas como essa informação chegou ao conhecimento de um terceiro?  Bem, poderia ser a instituição que ficou incumbida de pagar a prestação, o que não lhe dá o direito de oferecer serviço não solicitado. Mas, até outros tantos emprestadores também entram em cena, com insistências que, por vezes, raia ao absurdo de se dirigir aos familiares do titular do direito. Algo que tangencia, manifestamente, a lei de proteção aos dados.

Todo o tema não justifica solução afobada e pontual que os salvadores da pátria querem propagar como sendo a melhor.

Eis um debate que, espero, só começa a ser levado a sério.

* O autor é professor titular de Direito Previdenciário na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Livre-docente e doutor em Direito Previdenciário pela mesma universidade. Autor de mais de 20 livros sobre Direito Previdenciário.


PAINEL JURÍDI

Acordo unilateral

Acordo extrajudicial sem concessões recíprocas, no qual somente o empregado renuncia a direitos, não deve ser homologado pelo poder judiciário. O entendimento é da 11ª Turma do TRT da 4ª Região.

Advogada admirada

Ana Paula Oriola de Raeffray, sócia do Raeffray Brugioni  Advogados, foi reconhecida pela publicação “Análise Advocacia Mulheres 2023” como uma das “Advogadas Mais Admiradas” em 5 categorias: Advogadas mais admiradas de São Paulo, Arbitragem, Previdenciário, Regulatório e Setor Econômico Financeiro

Procuradores municipais

Lei municipal não pode disciplinar pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores do município, pois a competência para legislar sobre direito processual civil é privativa da União. O entendimento é do Órgão Especial do TJ de São Paulo.

Estrangeiro concursado

Estrangeiro aprovado em concurso universitário pode tomar posse de cargos de professor, técnico ou cientista em universidades e instituições de pesquisas federais. O entendimento é do Plenário do STF.


DIREITO SUMULAR

Súmula n. 617 do STJ- A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.


LIVRO DA SEMANA

Resultado da tese de doutorado do advogado e professor Adriano Camargo Gomes defendida na USP, “Ação de Reparação por Danos Concorrenciais” já nasce como título essencial para a análise da reparação de danos concorrenciais no Brasil. Com mais de 600 páginas, a obra pioneira aborda aspectos teóricos e práticos para a propositura de ações de reparação de danos concorrenciais, contribuindo para o aperfeiçoamento do private enforcement no país. O prefácio é do advogado e professor da USP, Flávio Luiz Yarshell. A obra foi lançada em março ao lado da coletânea “Reparação de Danos Concorrenciais”, também organizada por Gomes, com textos dos maiores especialistas em Direito da Concorrência – como o advogado e professor na USP e PUC-SP Celso Campilongo, que assina o prefácio.