Microrreforma da Lei de Recuperação e Falência (II)

Coordenação - Roney Rodrigues Pereira

*Carlos Roberto Claro

Dando prosseguimento a análise da Lei 11.10/05 – que trata da recuperação e falência do empresário e da sociedade empresária -, aqui é apresentado mais um ponto que carece ser reavaliado pelo legislador em sede de micorrreforma.
Os valores pelas instituições financeiras adiantadas ao devedor em decorrência de adiantamento a contrato de cambio para exportação estão fora do âmbito da recuperação judicial, podendo ser objeto de pedido de restituição, sendo esta a única hipótese prevista na lei de regência que permite ao terceiro pedir restituição de bem, não se sujeitando, de forma alguma ao âmbito da reestruturação judicial. Portanto, não se trata de credor, no sentido comum do vocábulo, mas sim de terceiro reivindicante.
São muitas as entidades privadas (exportadoras aqui sediadas) que celebram contratos com o importador estrangeiro, prometendo vender-lhe determinadas mercadorias. Após os detalhamentos necessários (quantidade, valor e prazo para pagamento), aquele fecha contrato de cambio com instituições financeiras autorizadas. Este instrumento se traduz na promessa de que o exportador venderá à instituição financeira os dólares a serem recebidos do importador.
A bem da verdade, tal avença se traduz em contrato de compra e venda de divisas, para entrega futura, na justa medida em que ao exportador não é permitido receber a moeda estrangeira diretamente do importador. Este deverá fazer a remessa por intermédio de instituição financeira, autorizada em seu país, ao banco com o qual o exportador assinou o contrato de câmbio. Considerando esta promessa de que a instituição financeira nacional receberá as moedas estrangeiras, adianta-se ao exportador os valores correspondentes em reais. A bem da verdade, tal operação se traduz financiamento de exportação.
Uma vez mais o legislador, quando da redação da Lei 11.101/05, houve por bem criar certas facilidades às instituições financeiras para a restituição de valores entregues às instituições falidas ou sob recuperação judicial. A ideia central é de que os bancos devem ter certas garantias para, em caso de falência ou reestruturação, reaver rapidamente os valores entregues ao devedor. Isso, em tese, diminuiria as taxas de juros (tudo gira em torno do risco do negócio e grau de confiabilidade em relação ao devedor a quem é entregue a moeda). Ainda em tese, elevando a posição dos bancos em relação aos demais credores, seriam atenuados os riscos do negócio. Resumindo, conferindo aos banco esse grau de distanciamento em relação ao universo de credores daria ensejo ao barateamento dos juros e diminuição dos riscos quanto à devolução do valor adiantado. A realidade econômica nacional tem demonstrado que essa tese é totalmente esdrúxula e o país vivencia crise.
Entrementes, quer-se crer que a lei faz nítida distinção entre credores (sentido amplo), desconsiderando por completo o caráter principiológico constante do art. 47 do texto normativo. Em outras palavras, se a ideia é a de que a crise empresarial seja superada, mantendo-se postos de trabalho, assim como a operação regular da própria fonte produtora (empresa como atividade econômica organizada), preservando-a no mercado competitivo, certamente que a regra do artigo 49, §4º, da Lei 11.101/05, há de ser alterada a fim de que somente seja possível pedir a restituição do valor adiantado em sede de falência, afastada tal hipótese em sede de recuperação judicial.

*O autor é advogado em Curitiba. carlos@carlosclaro.adv.br


A Conduta e o Direito Penal

Momento da consumação do furto

*Jônatas Pirkiel

Em que momento se dá a consumação do furto, quando o autor não tem ainda a posse mansa e pacífica da coisa subtraída, é questão que tem merecido entendimentos diferenciados dos nossos julgadores. Diante dos inúmeros casos que se encontram à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, o ministro paranaense Néfi Cordeiro encaminhou para definição pela Terceira Seção o julgamento de um recurso repetitivo que definirá o entendimento, de forma que todos os juízes e tribunais do país estarão vinculados ao entendimento definido pelo STJ, de forma que novos recursos ao tribunal sustentando tese contrária não serão admitidos.
Com a decisão de Néfi Cordeiro, devem ser suspensos o andamento dos recursos idênticos na segunda instância. A discussão originou-se em razão de recurso do MP, defendendo a tese de que …para a consumação do furto, basta o desapossamento da coisa subtraída, não sendo necessário que o infrator tenha a posse para usar, gozar, fruir e dispor plenamente da coisa subtraída…. A tese contrária reside no entendimento de que o furto nesta situação é tentado, somente se consumando quando a coisa subtraída está na posse mansa a e pacífica do autor, podendo usar, gozar e dispor dela.
A uniformização do entendimento via recurso repetitivo está previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, que …quando houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, a análise do mérito recursal pode ocorrer por amostragem, mediante a seleção de recursos que representem de maneira adequada, a controvérsia…. Desta forma, consegue-se a agilização da prestação jurisdicional e a segurança jurídica necessária para que situações idênticas não sejam julgadas de forma diferenciadas.
Pela legislação processual, ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem cabe admitir um ou mais recursos que melhor representem a questão de direito repetitiva e encaminhá-los ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento, devendo ser aplicada aos demais que estiverem suspensos na origem (Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais).

*O autor é advogado criminalista (jônataspirkiel@terra.com.br)


Direito e política

A boa e velha sabedoria popular

Carlos A. Vieira da Costa

Como reza o dito popular, não há nada que esteja tão ruim que não possa piorar. E parece que foi essa a lição do início da semana com as notícias sobre a queda da Bolsa de Xangai em 8,4% na segunda, e mais 6% na terça, numa demonstração clara de que a tão propala crise brasileira vai muito além dos eventuais desacertos do atual governo.
Na verdade, a acentuada queda do preço das commodities desde o ano passado, e o Brasil é o campeão mundial de exportação destes produtos, já deixava antever que coisa pior estaria por vir, e a China segue sendo o fiel desta balança. Ou seja, se ela vai bem, o mundo emergente segue bem, pois consegue vender seus produtos a preço de mercado, mas se ela vai mal, tudo ruma ladeira a baixo.
Todavia, como tudo sempre tem um lado bom, o fato da China ter acusado o golpe da crise também pode ser positivo. Primeiramente porque hoje começamos a ter mais claramente a medida da intensidade com que devemos puxar o freio de arrumação, pois antes ficava a impressão que a culpa era toda nossa, com tudo de negativo que isso implica, seja do ponto de vista psicológico, seja na escolha das soluções.
O segundo ponto positivo é que, com a China na berlinda, todos os demais países, emergentes ou desenvolvidos, entram em compasso de espera, e o Brasil deixa de ser a bola da vez para ser encaçapada. Em outras palavras, não ficamos tão a mercê dos apetites do capital especulativo, que começa a enxergar as nossas reservas internacionais de mais de 350 bilhões de dólares como sinônimo de alguma segurança. Ou seja: ficamos melhor na foto.
E por isso tudo, mesmo que possa parecer uma contradição, é bem possível que as chances do governo melhorem, pois cada vez mais o mercado e seus agentes demonstram que conhecem e apreciam um outro velho ditado também bastante popular: na hora da borrasca não se troca o timoneiro. No mais é seguir aguardando as cenas dos próximos capítulos.

Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba


Painel Jurídico

Seminário
Nos dias 2, 3 e 4 de setembro será realizado em Curitiba o 4° Seminário Brasileiro de Direito Penal Econômico que reunirá importantes nomes do Brasil na área jurídica criminal. Os debates terão temas como Delação Premiada, Crimes de Pessoas Jurídicas, Corrupção, Pacote Anticorrupção, entre outros. Inscrições no site https://www.ibdpe.com. Mais informações: (41) 3222-3227

Penhora
A Caixa Econômica pode leiloar joia penhorada sem notificar o cliente, desde que terminado o prazo para o resgate e que a medida esteja prevista no contrato. O entendimento é da 4ª Turma do TRF da 4ª Região.

Franchising
O escritório Küster Machado Advogados Associados amplia sua atuação no segmento de franchising, com a entrada do advogado Alexandre Frederico Bordignon Schwartz em seus quadros. Graduado pela Unicuritiba, em 1987, Schwartz acaba de assumir a área.

Prescrição
A prescrição trabalhista não se aplica aos casos que envolvam o ressarcimento de verbas à administração pública. O entendimento é da 5ª TST.

Aulas
O tema Tribunais de Contas e a Constituição integra a grade de disciplinas do curso de pós-graduação Direito Constitucional realizado pela ABDConst, e será tratado em duas aulas pelo ex-presidente do Tribunal de Contas do Paraná, o Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães. As aulas serão nos dias 28 e 29/08. Mais informações em www.abdconst.com.br.


Direito sumular

Súmula nº 504 do STJ– O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.


Livro da semana

O Livro Direito Intertemporal e o Novo Processo Civil – Atualidades e Polêmicas é dividido em duas partes. Na primeira, abordam-se os aspectos gerais do direito intertemporal. Na segunda, as suas implicações no processo civil e as peculiaridades existentes na seara processual. Fez-se uma particular leitura a respeito do princípio da irretroatividade. A obra aborda temas polêmicos e atuais, como a mudança das regras de competência absoluta e a aplicação da lei nova na fase recursal. Analisa a chamada retroatividade mínima e a importante questão dos efeitos futuros dos atos processuais, bem como a possibilidade ou não de a lei nova atribuir nova consequência a ato pretérito. Foram tecidos comentários às respeitáveis teses formuladas por Paul Roubier, a propugnar tratamento diferenciado entre atos das partes e atos do juízo, e por Cândido Rangel Dinamarco, que sustenta aplicação diversa dos princípios de direito intertemporal ao direito processual material.