Quando foi divulgada a Solução de Consulta de nº 210/2019 sobre a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na operação de perdão para absorção de prejuízos, em julho, surgiu um ponto de atenção para sociedades brasileiras que tiveram os juros de empréstimos perdoados na conta dos sócios em períodos anteriores ao do novo entendimento fazendário.

No documento, foi indicada a necessidade do recolhimento do IRRF sobre os juros transcorridos e perdoados por pessoa jurídica estrangeira para a redução dos prejuízos contábeis acumulados da empresa brasileira, devedora do empréstimo. Na perspectiva da fazenda, a operação poderia ser equiparada a um aumento de capital em que há o emprego dos juros pela sócia estrangeira na compensação com os prejuízos, o qual poderia ensejar a incidência do tributo. Ocorre que muitas sociedades não recolheram o tributo no passado.

Com a publicação da Consulta, que é vinculante a todos os demais contribuintes e tem efeito retroativo, a Fazenda passará a exigir o IRRF em virtude da conversão dos juros à conta dos prejuízos acumulados. “Agora, a Receita equiparou o perdão a uma operação de capitalização, ou seja, é como se o sócio estivesse recebendo esse valor, realizado o aumento de capital seguido de redução para absorção os prejuízos, razão pela qual existiria a necessidade do pagamento do tributo. No entanto, parece-nos ser possível questionar a cobrança, especialmente nos casos de uma situação de subcapitalização da sociedade brasileira, na qual os juros foram a causa do próprio prejuízo”, explica Barbara das Neves, advogada do Departamento Tributário da ABA.



ESPAÇO LIVRE

O que é a execução penal? (I)

*Mauricio Kuehne
Frequentemente somos indagados a respeito do significado da Execução Penal. O que é? para que serve?
A resposta é encontrável no ordenamento jurídico, vale dizer, na Lei de Execução Penal, (Lei n. 7.210/84) a qual estabelece em seu artigo 1º que: A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Pois bem: o que é a sentença ou decisão criminal?
Quando alguém pratica um crime está sujeito às penas previstas na Lei. Exemplo: matar alguém=homicídio. Tal modalidade de crime está prevista no artigo 121 do Código Penal.
Após regular inquérito e processo, chega-se a conclusão de que o fato ocorreu e que o autor deve ser responsabilizado. Por se tratar de crime doloso (intencional) contra a vida, a questão é levada a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Definida pelo Tribunal do Júri que o réu deve ser responsabilizado, o Juiz de Direito aplica a pena que varia de 6 a 20 anos.
Se for réu sem antecedentes criminais, a pena, admitamos, é fixada no mínimo legal, ou seja: 6 anos.
Não havendo recurso, a decisão é definitiva e o réu deverá ser recolhido em estabelecimento penal conforme determinado na sentença. Se for o regime semiaberto (cabível na espécie pela quantidade de pena) será recolhido em colônia agrícola, industrial ou similar, cujas características serão informadas oportunamente.
Alguns pensam que o réu ficará os 6 anos na prisão. Ledo engano. A Lei permite que após o cumprimento de 1/6 da pena (1 ano no caso), poderá progredir de regime e ir para o regime aberto (no mais das vezes prisão domiciliar). Há exceções, dependendo da natureza do crime.
Observe-se que no regime semiaberto, poderá o réu sair para trabalhar; estudar, além do que tem direito às saídas temporárias, ou seja, poderá visitar a família conforme cronograma a ser estabelecido pelo Juízo de Execução Penal, sem qualquer vigilância.
Inúmeras outras situações poderão ocorrer no transcurso da execução da pena, dentre elas: trabalho interno e estudos. Trabalhando e estudando o réu poderá diminuir a quantidade de pena a que foi condenado. (Continuaremos)

*Eventuais indagações poderão ser formuladas pelo e-mail: [email protected]



DIREITO E POLíTICA

Onde há fumaça, há fogo!

* Carlos Augusto Martinelli Vieira da Costa
Se de fato é verdade que na política, tal como em uma partida de xadrez, cada lance é sempre a preparação de uma nova jogada, então a semana começou prometendo duplamente.
Refiro-me inicialmente à entrevista de Michel Temer ao programa Roda Viva da TV Cultura, onde o ex-presidente reconheceu que o impeachment de Dilma foi um “golpe”, e que se Lula tivesse assumido a pasta da Casa Civil, o governo teria sobrevivido. O outro movimento digno de nota foi a retomada por parte de Ciro Gomes dos ataques ao PT e a Lula.
Da parte de Temer, foi uma revelação surpreendente, especialmente pelo papel decisivo que teve no processo. Por isso, isentar Dilma e prestigiar Lula certamente tem um forte significado, pois alguém com a sua experiência política não é de colocar azeitona na empada alheia por conta de nada. Já sobre a verborragia de Ciro vale a velha máxima de que “ninguém chuta cachorro morto”, o que por si só também é bastante revelador.
Ou seja, traduzindo para o bom e velho português, tudo indica que o status de Dilma e de Lula, mas especialmente deste, está mudando, e deveremos ter para breve um incremento da sua participação na vida política do país.
Como isto vai acontecer, ainda é uma incógnita, e as possibilidades são várias. A primeira e mais representativa seria sua libertação na forma de progressão de regime após o cumprimento de 1/6 da pena, o que causaria um impacto que dispensa comentários, até mesmo por ser impossível calcular a sua repercussão.
Outra possibilidade seria o aumento da pressão internacional pela sua libertação, o que já vem ocorrendo de maneira bastante expressiva, mas pode ganhar contornos ainda mais dramáticos com um julgamento favorável pelo Comitê de Direitos Humanos da ONU, ou mesmo a concessão do Prêmio Nobel da Paz, que embora seja menos provável, não está descartada.
De todo modo, especulações à parte, o fato é que a atmosfera política do país não é a mesma do primeiro semestre. E se vale o dito de que “onde há fumaça há fogo”, então esperemos para breve novas e fortes emoções.

* Carlos Augusto Vieira da Costa – advogado


A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Decisão do STF no caso Bendine pode favorecer Lula

*Jônatas Pirkiel
Todos são iguais perante a lei e mesmo que diante de situações fáticas idênticas possamos ter interpretações diversas, processualmente não é a mesma coisa. Pois os procedimentos devem ser rigorosamente aplicados ao processo penal, independentemente dos fatos. E, a decisão da 2ª. Turma do Supremo Tribunal Federal, que no último dia 27 de agosto decretou a nulidade da sentença condenatória do ex-presidente da Petrobras, ainda que ninguém esperasse, pode aplicar o mesmo entendimento à sentença condenatória de Lula. Isto se a decisão não for anulada por outro motivo, a alegação de imparcialidade do ex-juiz, hoje ministro da justiça.
A tese sustentada por Alberto Toron foi de que: “… Primeiro devem se manifestar aqueles acusados que, embora formalmente qualificados como acusados, na verdade, são delatores para, por último, o delatado (…) para que ele possa, nos seus memoriais, rebater o que foi dito pelo delator acusador”. Que foi admitida pela 2ª. Turma com os votos dos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Carmen Lúcia.
O ministro Edson Fachin havia negado o Habeas Corpus, contra a decisão foi interposto agravo regimental que acabou por anular a decisão de Bendine, cuja consequência foi “…a anulação da sentença e dos atos posteriores ao encerramento da instrução, para que seja assegurado ao réu o direito de oferecer novamente os memoriais após os colaboradores…”. O ministro Fachin votou para negar o recurso, entendendo que: “…não existe previsão legal para a apresentação de alegações finais em momentos diversos por corréus delatores e delatados…como a colaboração premiada é uma das estratégias que pode ser usada pela defesa, a opção por esse instituto não autoriza que o juiz faça distinção entre colaboradores e não colaboradores…”.
A decisão deve servir de parâmetro para todos os processos da “operação lavajato” em que os réus colaboradores apresentaram suas razões ao mesmo tempo em que os outros réus. Esta situação processual, verificada pelo advogado de defesa do ex-presidente da Petrobrás não havia sido aventada em nenhuma das situações dos demais réus; devendo servir para a revisão de todas as outras ações em que as situações processuais são idênticas.

*O autor é advogado na área criminal. ([email protected])



PAINEL

Palestra
O criminalista Antônio Sérgio de Moraes Pitombo, do escritório Moraes Pitombo Advogados, apresentará a palestra “Imparcialidade do Poder Judiciário, Paridade de Armas e o Direito de Defesa”, durante o Encontro Nacional do Direito de Defesa. O evento será realizado nesta quarta-feira (18/09), na sede do Conselho Federal da OAB, em Brasília.

Limite
Cláusula de inalienabilidade de imóvel tem duração limitada à vida do beneficiário, e não se admite que seja perpétua. O entendimento é da 4ª Turma do STJ.

Aposentadoria
Guardas municipais não têm direito a aposentadoria especial por exercer atividade de risco. O entendimento é do STF.

Salário
Casa fornecida pelo empregador tem natureza salarial e deve integrar o salário do empregado. O entendimento é 2ª Turma do TRT da 4ª Região.

Fórum
Acontece em Brasília, no próximo dia 25, o X Fórum de Integração Jurídica, promovido pela Escola Nacional de Notários e Registradores (ENNOR) em parceria com a Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR) e o Registro de Imóveis do Brasil. O Fórum será dividido em dois painéis: “Alienação Fiduciária no crédito habitacional e produtivo”, com exposição do Dr. Melhim Chalhoub, e “Alienação Fiduciária no mercado de crédito e seus reflexos econômicos e sociais”, com exposição do ex-ministro da Fazenda Mailson da Nóbrega.
Informações e inscrições: www.ennor.org.br/forum


DIREITO SUMULAR

Súmula nº 632 do STJ – Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.


LIVRO DA SEMANA

Este livro faz uma análise do julgamento de Pauline Nyiramasuhuko, primeira mulher julgada por crime de genocídio por um Tribunal Penal Internacional. O julgamento ocorreu no Tribunal Penal Internacional para Ruanda (TPIR), criado após o genocídio em Ruanda, em 8 de novembro de 1994, com o objetivo de julgar os principais mentores e líderes do genocídio. A atuação do TPIR ganhou grande repercussão por condenar diversos acusados por crime de genocídio. Foi também o primeiro tribunal penal internacional a tipificar como crime de genocídio o estupro, violência sexual utilizada no genocídio de Ruanda pelos rebeldes hutus e membros do governo no período do massacre de 1994. A obra faz parte da Coleção Grandes Nomes da História –  As Dimensões Conceituais da Justiça.