*Rafael Fazzi

As discussões são sempre acaloradas quando falamos sobre formas de controle que o empregador pode exercer em face de seus empregados. De revistas pessoais ao monitoramento por câmeras, vários temas já foram levados à discussão no Judiciário Trabalhista. As decisões nem sempre foram uníssonas, cabendo ao Tribunal Superior do Trabalho pacificá-las e garantir a segurança jurídica para que as partes da relação de emprego possam saber os limites de seus direitos e deveres.

Evidente que esse tema ganha ainda mais repercussão nesse momento, tendo em vista o início de vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que garante, mesmo no âmbito trabalhista, a proteção dos dados dos trabalhadores e o dever de guarda consciente e eficiente destas informações pelos empresários.

A LGPD representa um significativo avanço, considerando a precariedade global no que diz respeito à matéria legislativa para fins de controles de dados, principalmente das informações que existem no “mundo virtual”. Mas o instituto não representa um salvo-conduto, no sentido de que as ações realizadas em meio digital não estão isentas de fiscalização ou controle, independentemente da concordância dos envolvidos.

Com base nessas premissas, questiona-se: é possível o monitoramento do e-mail corporativo dos empregados?

Não raras vezes, os trabalhadores usam seus e-mails corporativos como se fossem verdadeiros e-mails pessoais, trocando toda sorte de assuntos e informações, desde coisas banais, até conteúdos um pouco mais “delicados”, e esquecem que aquela é uma ferramenta disponibilizada pelo empregador, para uso no e para o trabalho.

E é justamente esse ponto que o Judiciário tem observado ao julgar casos envolvendo provas obtidas nos e-mails corporativos dos trabalhadores, considerando que se trata de ferramentas de trabalho, não sendo possível considerá-las como correspondências pessoais.

Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar ação penal envolvendo trabalhadores que teriam desviado valores de seu antigo empregador, entendeu pela licitude da prova apresentada pela empresa, consistente em diálogos (mensagens de WhatsApp) encaminhados por um dos acusados ao seu e-mail corporativo. Inclusive, o referido e-mail havia sido deletado pelo trabalhador, porém foi recuperado pela empresa.

Em igual linha de raciocínio, o TST também decidiu pela licitude dos e-mails corporativos juntados ao processo pela empresa como meio de prova. Nesse caso o trabalhador teria encaminhado de seu e-mail pessoal mensagens e informações a e-mail corporativo de um colega de trabalho.

Assim, embora conversas de WhatsApp e e-mails pessoais possuam sigilo e sejam invioláveis, salvo autorização judicial, a partir do momento em que as informações neles contidas sejam encaminhadas ou direcionadas a um e-mail corporativo, deve-se ter em mente que o real receptor da mensagem é a empresa, proprietária do e-mail corporativo “emprestado” ao empregado. E a empresa pode monitorar e ter acesso ao seu conteúdo bem como utilizá-lo para fins de prova em ações judiciais, sem que isso configure, em princípio, violação ao disposto na LGPD.

Portanto, a conclusão que se obtém por meio da análise do reiterado posicionamento do Judiciário é de que é, sim, possível monitorar e rastrear os e-mails corporativos dos empregados, tanto sob o aspecto formal (destinatários, horários de envio/recebimento, quantidade etc.), quanto do ponto de vista material (conteúdo), garantido a correta e adequada utilização da ferramenta de trabalho. A intenção é a de se evitar abusos no uso dessas ferramentas de trabalho que possam causar prejuízos à empresa, eis que esta responde pelos atos de seus empregados.

Todavia, fica um alerta: é importante que essa fiscalização, se contínua, seja exercida de forma moderada, anunciada, generalizada e impessoalmente, evitando eventuais perseguições e discriminações no ambiente de trabalho.

*O autor é advogado do Departamento Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia. 


QUESTÃO DE DIREITO PÚBLICO 

ISS, ICMS, PIS e COFINS fora do cálculo da Contribuição Social

Uma liminar da 2ª Vara Federal de Osasco (SP), com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal, autorizou uma indústria a retirar ISS, ICMS, PIS e COFINS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

A empresa que, após a edição da Lei nº 12.546/11, passou a contribuir com base na sua receita bruta, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% sobre o total da folha de pagamento, argumentou que tributos não tem natureza de faturamento.

Desde que o STF julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, várias teses começaram a ganhar força nos Tribunais, e a mais corriqueira é a que defende a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária.

A peculiaridade da decisão liminar é a exclusão do ISS, além do PIS e da COFINS, pois a julgadora entendeu que o entendimento do STF é aplicável também ao ISS.

Os contribuintes beneficiados com decisões dessa natureza conseguirão restituir valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.

Outra tese envolvendo exclusão de tributos que ganhou espaço nos Tribunais é a da retirada do ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, para as empresas do regime do lucro presumido (receita bruta).

De acordo com o governo, no caso da contribuição previdenciária não há questão constitucional envolvida, tratando-se de uma contribuição substitutiva decorrente de opção do contribuinte. Mais, que a tese dos contribuintes seria viciada de inconstitucionalidade, por desrespeito às normas de responsabilidade fiscal.

De se lamentar que o nosso parque industrial esteja sendo sucateado porque as empresas estão sofrendo verdadeiro confisco autorizado por um parlamento corrompido.

Legisladores e julgadores sempre concordaram com a vergonhosa inclusão de tributos na base cálculo de outros tributos e com a criminosa confusão entre faturamento das empresas e tributos do governo, verdadeira fraude para aumentar a arrecadação.

*Euclides Morais- advogado ([email protected]) 


DESTAQUE

Marco Legal das Startups: promessa de crescimento e maior competitividade no mercado

A possibilidade de a Administração Pública contratar startups para o desenvolvimento de soluções inovadoras por meio de licitações diferenciadas é um dos principais pontos do Projeto de Lei Complementar 249/2020, o chamado Marco Legal das Startups. “Uma nova modalidade de licitação facilitará a contratação de serviços criados por esse modelo de negócios e, sem dúvida, irá ampliar a competitividade entre startups e reduzir a concorrência com empresas de maior porte”, pontuam os advogados Gustavo Portugal Heinze, especialista em Advocacia Tributária e Giordano Luigi Perini Malucelli, especialista em Direito Penal Econômico, ambos atuantes diretos dentro do ecossistema das Startups.

Os advogados veem com bons olhos o marco legal em virtude de seu papel de fomentar o empreendedorismo por meio de um ambiente favorável à inovação, à produtividade e à competitividade entre empresas nascentes (startups) e incumbentes (empresas consolidadas e com maior fração de mercado).

Para Heinze, “o marco legal auxiliará as empresas em fase inicial que enfrentam diversos tipos de problemas, como a burocracia, altos custos de manutenção e contratação de profissionais, além de se encontrarem num ambiente hostil e competitivo junto às grandes empresas. Portanto, observa que a proposta irá fomentar e facilitar a entrada de empresas inovadoras por meio da diminuição de burocracia e facilitação nas licitações e contratações realizadas pela Administração Pública, bem como a previsão e formalização de instrumentos contratuais já utilizados em investimentos com startups, dando segurança jurídica aos empreendedores”.

Malucelli complementa que, “por fim, com o auxílio dos entes públicos, o Estado promoverá a inovação do setor produtivo utilizando do seu poder de compra. Um dado da Associação Brasileira de Startups, indica que somente 18,5% das startups brasileiras, das 9.763 mil registradas em território nacional, se encontram fora do eixo Sul-Sudeste. Portanto, o marco legal favorecerá o crescimento da inovação, seja ela ambiental, social e econômica em todo o país.”

Aporte de capital

Quanto ao faturamento anual, requisito básico para uma empresa ser considerada startup, Heinze pensa que R$ 16 milhões é uma cifra razoável. “Há que se pensar também com isonomia às outras startups, ou seja, o ambiente criado deve ser favorável até um certo limite, possibilitando que demais empresas nascentes também possam competir com as maiores, ainda que em fase inicial. Consideram-se empresas jovens, para os fins da lei complementar em questão, aquelas registradas nos últimos 06 anos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica”. Malucelli sublinha que “sem maiores estudos, o aumento desse limite poderia ser desfavorável às menores, estabelecendo novamente um desequilíbrio entre incumbentes e novas entrantes, justamente o que o projeto de lei tenta coibir”. 


PAINEL JURÍDICO

Escritório admirado I

O anuário “Análise Advocacia 500” acaba de divulgar a lista dos escritórios e advogados mais admirados de 2020. Pela primeira vez, a Accioly, Laufer Sociedade de Advogados integra esta seleta lista sendo reconhecida em três categorias (Direito Penal, Estado do Paraná e Setor Econômico/Concessões) na especialidade Direito Penal. O escritório é comandado pelos sócios Maria Francisca Accioly e Daniel Laufer. 

Escritório admirado II

A Dotti e Advogados também figurou novamente na lista de escritórios mais admirados do país do anuário “Análise Advocacia 500”. A banca está presente como mais admirada em todas as edições do anuário, que completa 15 anos em 2020. O professor René Dotti e o advogado Alexandre Knopfholz aparecem como mais admirados no Paraná.

Encontro contábil

Nesta quarta-feira, 25 de novembro, acontece a 7ª edição do Encontro do Empresário Contábil Paranaense, organizado pelo CRCPR. O evento será realizado de forma virtual, das 15h30 às 17h30, com transmissão ao vivo pelo canal do CRCPR no YouTube. O encontro apresentará os temas Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), assunto abordado pela advogada e professora de Direito Empresarial, Alexsandra Marilac Belnoski, e gestão empreendedora por processos, que ficará a cargo do professor Leandro Bueno. Inscrições: https://www2.crcpr.org.br/desenprofi/portal/eventos/detalhe/598 


DIREITO SUMULAR

Súmula 608 do STJ –Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 


LIVRO DA SEMANA

A obra que Adeildo Nunes agora publica – Progressão e Regressão de Regime Prisional – percorre exaustivamente o tema que o Autor decidiu partilhar com o leitor, enquadrando-o sob ângulos diversos. Entre o mais – o muito mais – expõe e problematiza questões jurídicas atuais, de relevância e pertinência indiscutíveis, tomando posições sempre próprias. Por exemplo, questões como as atinentes à execução provisória da pena, em face do decidido pelo Supremo Tribunal Federal em 17.02.2016 (HC 126.292) e as relativas aos acordos de colaboração premiada, celebrados ao abrigo da Lei 12.850, de 02.08.2013. E também questões jurídicas que Adeildo Nunes antecipa, louvando-se, nomeadamente, no Projeto de Emenda Constitucional 28/2015 e no Projeto de Lei do Senado 513 de 2013.