“Nossa fauna só é
preservada no jogo do bicho.“ Fábio Leite * * * * * * *
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PAINEL JURÍDICO
Progressão É
legal a cobrança de tarifa de água maior do cliente que consome mais. O
entendimento é do STJ.
Teto O
ministro Marco Aurélio, do STF, negou o pedido da Associação dos Magistrados do
Amapá que pretendia suspender a decisão do CNJ que barrou o pagamento de
auxílio-moradia e gratificações a juízes que excedessem o valor do
teto.
Sem
carência A cláusula contratual que prevê o período de carência em
planos de saúde pode ser afastada em caso de urgência. O entendimento é do
Juizado Especial do Consumidor de Cuiabá.
Ecad O
município maranhense de Cururupu está impedido de promover qualquer execução de
obras musicais em carnavais e festas juninas, sem a prévia e expressa
autorização do Ecad. A decisão é do juiz substituto da Comarca de Cururupu, no
Maranhão.
Emocional O Curso Professor Luiz Carlos está com
inscrições abertas para curso Preparação Emocional do Candidato. O curso é
voltado para candidatos de exames e concursos jurídicos que desejam desenvolver
técnicas de memorização, ampliar a auto-estima e melhorar a comunicação pessoal.
As aulas iniciam em 6 de junho. Informações no site www.luizcarlos.com.br e
pelo fone (41) 3232-3756.
Aids I A
4ª Turma do TST acolheu pedido de reintegração de um ex-empregado que havia sido
demitido por ser portador do vírus da Aids.
Aids
II É ilegal a exigência de exame anti-HIV como condição para a posse
em cargo público. A vedação expressa na Portaria Interministerial 869, de
11/08/92, foi confirmada pela 1ª Turma do TRF 1ª Região.
Penhora A 11ª Turma do TRT da 2ª Região determinou a
penhora de móveis de uma família para pagamento de dívida com sua ex-empregada
doméstica.
Garantia O contrato de financiamento do Fundo de
Financiamento do Estudante do Ensino Superior (Fies) só pode ser feito com a
garantia de um fiador. O entendimento é do TRF da 3ª Região.
Perigo Motorista que trabalha no transporte da
tripulação em aeroporto tem direito de receber adicional por periculosidade. O
entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do TST.
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ESPAÇO LIVRE
Inventário, partilha,
separação e divórcio agora podem ser resolvidos num curto espaço de
tempo
*Izabela Rücker Curi
A Lei 11.441/2007, que
entrou em vigor no dia 04 de janeiro, altera a redação de três dispositivos do
Código de Processo Civil e inclui um artigo que autoriza as partes à realização
de inventário, partilha, separação e divórcio consensual perante o Tabelionato
de Notas, sem necessidade de atuação do Poder Judiciário. Dessa maneira, esta
Lei contribui para agilizar a resolução das demandas em um curto espaço de
tempo. Antes da referida lei, mesmo não havendo herdeiros menores, a família
era obrigada a solicitar ao Juiz a homologação da partilha de bens, ainda que
houvesse consenso sobre o que ficaria para quem. Esse procedimento judicial
costuma demorar um ano e, às vezes, até mais, dependendo do acúmulo de trabalho
no Fórum da cidade. A aplicação dessa lei só é possível quando as partes
estejam acordadas entre si e não haja interesse de menor e incapaz em jogo.
Quanto aos custos, as coisas também mudam um pouco. As partes deverão
necessariamente estar assistidas por advogados, mas o valor dos honorários
advocatícios costuma ser menor do que seria se houvesse intervenção do Poder
Judiciário, porque no Cartório o trâmite é mais rápido e mais simples. Enquanto
um inventário em que os herdeiros já entraram em acordo, a partilha de bens pode
durar um ano no Poder Judiciário, nos Cartórios não haverá motivos para se
prolongar por mais de um mês. A diferença reside basicamente na simplicidade
como serão feitos estes procedimentos, bastando às partes e ao advogado
comparecerem em algum Tabelionato de Notas de sua preferência, de posse dos
documentos exigíveis e aguardar a elaboração de cálculos de eventuais impostos.
Após pagos os impostos, a escritura será lavrada e assinada pelas partes. Com
isso, está formalizado o ato. Depois da referida lei, se não houver herdeiros
menores, a família pode contratar advogado, que organizará os documentos que se
referem aos bens e dívidas o falecido. Encaminhará ao Tabelionato de Notas e a
partilha de bens ficará pronta em menos de um mês. Apesar de a lei ter
entrado em vigor em janeiro, até pouco tempo os Tabelionatos de Nota não estavam
equipados para explorar todos seus benefícios. O inventário acabava demorando
mais de um mês, devido a isso. Agora, o procedimento já está incorporado no
dia-a-dia dos cartorários e não representa mais um desafio. Além disso, houve
tempo hábil, nesses quatro meses, para que a Procuradoria, que é responsável
pela elaboração dos cálculos de impostos, celebrasse contrato no Paraná com os
Cartórios comprometendo-se a cumprir prazos menores para o trabalho. Com isso,
agora, efetivamente, o inventário fica pronto muito mais rapidamente, se feito
perante os Tabelionatos. * A autora é bacharel em Direito pela
Faculdade de Direito de Curitiba, especialista em Processo Civil, pela Faculdade
de Direito de Curitiba, e em Contratos Empresariais, pela Universidade Federal
do Paraná. ([email protected])
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Fusões Corporativas
X CADE.
*Flaviano Wolf Giovaneli
Em tempos de concorrência de
mercado, promoções entre empresas, também surgem fusões corporativas de grandes
companhias. Recentemente anunciou-se a compra da rede de postos de gasolina
Ipiranga feita por Petrobrás e grupos Ultra e Brasken, no passado, a fusão da
TAM com a VARIG, Brahma e Antarctica, etc. É nesse contexto que surgem receios
em relação ao “controle de mercado” sob um determinado segmento. Justamente para
evitar tais temores, surge a figura do CADE (Conselho Administrativo de Defesa
Econômica). O CADE foi criado em 10 de Setembro de 1962, e transformado em
1994 em Autarquia, tem suas atribuições previstas na Lei nº 8.884, de 11 de
junho de 1994. Possui a finalidade de orientar, fiscalizar, prevenir, apurar
abusos de poder econômico, bem como desempenhar o papel na prevenção, repressão
e educação, com o propósito de inibir tais abusos. Esta agência reguladora é a
última instância na esfera administrativa sobre matéria de concorrência, é
responsável pela decisão final acerca do assunto. Desempenhando, papel
preventivo, tal autarquia, analisa os atos de concentração, ou seja, fusões,
incorporações e associações de qualquer espécie entre agentes econômicos. Nos
termos do art. 54 da Lei 8.884/94, o CADE, analisa os efeitos desses negócios,
com intuito de evitar prejuízos ou restrições à livre concorrência. Seu papel
repressivo consiste na análise das condutas de anticoncorrência. Nesses casos o
CADE, possui o escopo de reprimir práticas e infrações à ordem econômica tais
como cartéis, vendas casadas, preços predatórios etc. Sobre seu aspecto
educativo, é essencial a parceria com instituições como universidades,
institutos de pesquisa, associações etc. Nessas entidades são realizados
seminários, cursos, palestras entre outras atividades. A própria consolidação
das regras antitruste junto à sociedade, é resultado desse papel pedagógico
desempenhado pelo CADE. O CADE é composto por um presidente e seis
conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, de
notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada. Os mesmos são nomeados
pelo Presidente da República, depois aprovados pelo Senado Federal. Como toda
organização respeitada, possui um regimento interno, onde em seus 177 artigos,
divididos em 03 partes, descrevem sua estrutura e atribuições de seus membros.
Para inibir que interesses alheios se sobreponham aos interesses coletivos,
bem como manter a livre concorrência em patamares aceitáveis, é realmente
necessário que exista um órgão responsável a tutelar essas relações. Desde que
foi criado, o CADE vem desempenhando satisfatoriamente as funções que lhe são
atribuídas. É assente o entendimento que tal autarquia deva continuar a
desempenhar seu papel de tutelar as relações econômicas, destacando as fusões
corporativas.
*O autor é acadêmico de
Direito das Faculdades Integradas Curitiba
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ATUALIDADES LEGAIS
Escrituras públicas
eletrônicas
*Angelo Volpi
Neto
Este foi o primeiro tema do
14º Congresso Brasileiro Notarial recém ocorrido neste mês de maio. Entre
espantados, perplexos, curiosos e atônitos, os participantes debateram as
melhores práticas para oferecer este serviço aos seus clientes. É preciso que
se faça uma pequena explicação de como funcionam os congressos patrocinados pelo
Colégio Notarial do Brasil. Os temas são escolhidos pelos coordenadores
científicos com um prazo mínimo de 180 dias de antecedência ao congresso, quando
então se escolhe coordenadores para cada tema. Estes publicam algumas questões e
assuntos pontuais para serem debatidas e determinam prazos, formato, etc. Os
trabalhos apresentados serão distribuídos a todos os participantes e seus
autores, terão a oportunidade de dirigir-se ao plenário para fazer um breve
resumo de suas principais conclusões sobre aquele tema. Ou seja, um colóquio
entre colegas que democraticamente irão votar as principais conclusões e
recomendações que fazem à classe. O tempo determina a extensão dos debates e ao
final, são redigidas as conclusões e votadas em plenário. No caso das
escrituras eletrônicas a primeira conclusão foi que os tabeliães têm competência
e legitimidade para realizarem todos seus atos em meio eletrônico, inclusive
assinaturas digitais em escrituras públicas. Esta natural conclusão toma corpo
na medida que foi obtida após vários estudos e experiências práticas já vividas
por boa parte da classe. Se o direito é recheado de formalidades um de seus
berços são os ritos notariais. Documentos que começam com o célebre “Saibam
quantos a presente virem…” ecoam desde o direito português até o presente
momento. Por isso uma declaração expressa reconhecendo que a legislação nacional
existente dá guarida aos tabeliães para, usar assinatura digital por exemplo,
independentemente de autorização ou provimento. A segunda conclusão, diz
respeito às possibilidades de verificação dos atos notariais pela internet. Ou
seja, a recomendação para o uso de códigos verificadores impressos no papel em
certidões, reconhecimentos de firmas e autenticações. Uma nova forma de se
conferir a autenticidade e validade do documento cartáceo. A transição de
suporte papel para o digital é uma via de mão dupla, onde um dará certificação
ao outro e vice versa. Certamente será um período transitório, cujo destino
premiou nossa geração. As futuras, provavelmente irão vê-lo como um curioso
tempo da história, em que se confiava mais no papel do que no digital. Se até o
dinheiro já está em bits, que documento poderá subsistir? A terceira
recomendação é sobre a segurança dos dados. Aqui em oposto a normas que exigem
dos notários a guarda de seus livros e arquivos em papel nas dependências do
tabelionato, a tecnologia aponta o contrário. Ou seja, guardá-los também e
necessariamente, fora de suas dependências. Um dos princípios mais básicos na
segurança de dados são as cópias, os famosos backups. A propósito, nestes casos,
as normas determinam que quanto mais longe do cartório melhor, blecautes,
acidentes climáticos, conflitos, estão entre as maiores preocupações. E
nessas condições outra recomendação é que estas cópias de segurança estejam sob
a custódia do Colégio Notarial, que deverá zelar pela sua integridade e
privacidade. Como representam cópias de documentos públicos e muitas vezes
sigilosos sua guarda requer inúmeros cuidados e responsabilidades. Assim,
caros leitores como podem notar a modernidade atinge também notários e seus
atos. Na próxima semana analisaremos as demais conclusões. Até lá.
*
Tabelião de Notas em Curitiba, [email protected], escreve todas as segundas
nesse espaço. www.jornaldoestado.com.br
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JURISPRUDÊNCIA COMENTADA
*Alexandre
Tomaschitz
CONSUMIDOR – INDENIZAÇÂO POR
DANOS MORAIS – SUCESSIVOS DEFEITOS EM VEÍCULO – MERO ABORRECIMENTO – DANOS
MORAIS NÃO CARACTERIZADOS (STJ, REsp 628.854/ES, 3ª. Turma, Min. Castro Filho,
Julgado em 03/05/2007). A 3ª Turma do STJ decidiu, no dia 03/05/2007, que o
consumidor que levou o seu automóvel zero Km treze vezes no conserto não faz jus
à indenização por danos morais. Segundo o STJ trata-se de mero dissabor ou
aborrecimento que não maculou a honra e a imagem do consumidor. A decisão do
STJ, no entanto, mostra-se errônea. O Código de Defesa do Consumidor, atendendo
o artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal de 1988, traz uma série de
preceitos e dispositivos tendentes à proteção contratual do consumidor, evitando
ser ele prejudicado por cláusulas e práticas comerciais desonestas e abusivas.
Por força do Código almeja-se expurgar das relações de consumo a má-fé, a
malícia e o abuso. O respeito ao consumidor nada mais é do que o
reconhecimento da sua condição humana e da fragilidade diante da massificação
cultural e da desenfreada exploração comercial oriunda da sociedade de consumo.
Em razão disso é que a lei comina ao fornecedor o dever de indenizar o
consumidor se porventura vier a causar um dano, violar um direito ou frustrar
uma expectativa. O consumidor, ao adquirir um veículo zero Km, nutre uma forte e
legítima expectativa de poder usufruir deste bem sem que surjam quaisquer
defeitos. Quando é necessário que o consumidor leve o seu veículo novo treze
vezes no conserto, a sua expectativa foi violada, causando-lhe um grave
aborrecimento, que caracteriza um dano moral. É um dever legal a qualidade dos
produtos e serviços prestados e, quebrada a relação de confiança entre as
partes, surge à obrigação do fornecedor de reparar os danos sofridos pelo
consumidor, sejam estes patrimoniais ou extrapatrimoniais.
O autor é advogado em
Curitiba do escritório Cardoso, Tomaschitz & Advogados Associados
([email protected]).
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DESTAQUE
Motorista sob o efeito de maconha não recebe
indenização
Se ficar demonstrado que o
motorista se encontrava sob efeito da maconha no momento do acidente, a
seguradora não tem o dever de indenizar. A conclusão é do 3° Grupo Cível do
Tribunal de Justiça Rio Grande do Sul que, por 6 votos a 1, acolheu recurso da
Porto Seguro. A ação foi ajuizada pela segurada inconformada com a negativa
de cobertura por parte da empresa. O filho da autora morreu em decorrência do
acidente, ao colidir na contramão com um caminhão. Exame realizado pelo
Instituto-Geral de Perícias (IGP) detectou THC (princípio ativo da Cannabis
sativa) na urina da vítima. O desembargador Leo Lima (relator) avaliou que
“restou induvidoso o nexo causal entre o efeito da droga e o acidente”.
Considerou que o laudo do IGP, a ocorrência policial e o Boletim de Acidente de
Trânsito da Polícia Rodoviária revelaram que o motorista estava sob efeito da
substância no momento do acidente. Também mencionou não haver notícia de que o
veículo apresentasse qualquer problema ou de que a pista não estivesse em
condições de trafego. “Por óbvio, a direção sob a influência de entorpecentes
reduz a capacidade de concentração do motorista e de domínio do veículo. Daí
ter, o legislador, tratado com severidade o motorista nessa situação,
enquadrando tal hipótese como infração gravíssima, nos termos do art. 165 do
Código de Trânsito Brasileiro”, anotou o relator. Votaram com o relator os
desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Paulo Sérgio Scarparo,
Artur Arnildo Ludwig, Ubirajara Mach de Oliveira e Osvaldo Stefanello. O voto
vencido foi do desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, que manteve o
entendimento proferido na 5ª Câmara Cível, analisando não haver prova de que o
motorista estivesse sob influência da substância, que pode ser detectada no
organismo até 80 dias depois do uso.
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LIVRO
DA SEMANA
Atualizada de acordo com a
EC nº 45/2004 e legislação processual, as normas precatórias e o novo FAP (Fator
Acidentário Previdenciário), esta obra é dividida em quatro partes e aborda o
conceito e as questões polêmicas existentes acerca dos acidentes de trabalho e
das doenças ocupacionais. A primeira parte engloba o exame dos fundamentos do
Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT), a análise da legislação em vigor e das
prestações infortunísticas; a segunda trata das doenças ocupacionais, como perda
auditiva e LER; a terceira aborda aspectos processuais da ação acidentária,
procurando mostrar a solução mais adequada a cada caso; a quarta e última parte
apresenta completo repertório jurisprudencial.
Antonio Lopes Monteiro e
Roberto Fleury de Souza Bertagni — Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais
— Editora Saraiva — São paulo 2007.
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DOUTRINA
“Em face da alienação onerosa de bens
tombados, pertencentes a pessoas naturais ou a pessoas jurídicas de direito
privado, a ordem de preferência cabe à União, aos Estados e aos Municípios em
que se encontrarem, aos quais devem ser previamente oferecidos pelo mesmo preço.
O Proprietário deverá, sob pena de nulidade da venda, notificar judicialmente os
titulares do direito de preferência a usá-lo, dentro de trinta dias, sob pena de
perdê-lo. O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente
a coisa tombada, de penhor, anticrese ou hipoteca”.
Trecho do livro Averbações e
Cancelamentos no Registro de Imóveis, de Nicolau Balbino Filho, página 82. São
Paulo, Saraiva, 2007
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JURISPRUDÊNCIA
A Lei de Registros
Públicos é da mesma hierarquia do Código Civil “A Lei de Registros
Públicos é da mesma hierarquia do CC e pode criar via nova de reconhecimento
implícito do domínio, coerente com a tendência de simplificação dos atos e
relações jurídicas que dominam o moderno sistema legal brasileiro (RJTJRGS,
96/395; REsp. n. 146.631 – CEARÁ, Ac. de 01.03.2001)”. Satisfeitos os requisitos
previstos, ao lado da transcrição, acessão e usucapião (Código Civil, art. 530,
I, II e III), a retificação da área do imóvel, sobretudo a partir do advento das
Leis n. 8.810, de 18.03.91 e n. 9.039, de 09.05.95, salvo impugnação
fundamentada, é meio de aquisição da propriedade, via procedimento
administrativo atípico, ou ordinário, regulados, um e outro, respectivamente,
nos §§ 2º e 4º, do art. 213 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015 de
31.12.73). “Por impugnação fundamentada entende-se aquela que denota a
existência de uma lide, em que o direito alegado pelo impugnante se contrapõe ao
alegado pelo requerente (Narciso Orlandi Neto) – TJSC: AC
n.2001.018629-2)”
Decisão da 11ª Câmara
Cível do TJ/PR. AC nº 340.608-4 ( fonte TJ/PR)
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TÁ NA
LEI
Lei nº 11.474, de 15 de maio de 2007 Art.
1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 8º da Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de
2001, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Fica instituído
o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de
moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com
opção de compra. …………………… § 3º Fica facultada a
alienação dos imóveis adquiridos no âmbito do Programa sem prévio
arrendamento.
Esta lei altera a Lei nº
10.188, de 12 de fevereiro de 2001, que criou o Programa de Arrendamento
Residencial e instituiu o arrendamento residencial com opção de
compra.
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Direito Sumular
Súmula
nº 233 do STJ — O contrato de abertura de crédito, ainda que
acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES
PEREIRA [email protected]
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