“ Um cínico é uma pessoa procurando um homem honesto com uma lanterna roubada “ Edgar A. Shoaff * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
PAINEL JURÍDICO
Exame da OAB I O IEJ – Instituto de Estudos Jurídicos Victor Marins está com as matrículas abertas para os cursos preparatórios para o 1º Exame da OAB de 2007, que será realizado em março próximo. Informações pelo fone (41) 3029-7090 e no site www.instituto victormarins.com.br
Exame da OAB II Curso Professor Luiz Carlos também está com inscrições abertas o curso intensivo para a 2º fase do Exame da OAB. Informações pelo telefone (41) 3232-3756 e no www. luizcarlos.com.br
Demissão A Brasil Telecom deve pagar indenização por danos morais a uma ex-funcionária difamada pelo diretor da empresa após dispensa coletiva. O diretor informou a imprensa que as dispensas afetavam apenas os empregados de má-fé. A decisão é da 1ª turma do TST
Recesso O TJ do Paraná decidiu pelo estabelecimento de recesso forense no período de 20 de dezembro a 5 de janeiro de 2007. Durante o recesso, o TJ funcionará com esquema de plantão judiciário, para atendimento dos atos processuais urgentes e necessários à preservação dos direitos.
Férias O TJ de Pernambuco vai revogar a Instrução Normativa que previa férias coletivas em janeiro de 2007 para atender a decisão do STF.
Grátis A Bonjurnet disponibiliza através de convênio com a OAB-PR serviço de consulta às publicações do Diário da Justiça do Paraná. Nos meses de dezembro/2006 e janeiro/2007 oferecerá ao advogado paranaense que ainda não é assinante a possibilidade de experimentar gratuitamente o serviço.
Indenização A 14ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais condenou um hospital da cidade de Passos a indenizar um ajudante geral, no valor de R$15.000,00, a título de danos morais, em virtude de erro de diagnóstico em exame realizado em laboratório do hospital, que apresentou resultado positivo em exame de HIV.
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DESTAQUE
MP ajuíza ação para que hospital dê orçamento prévio A Promotoria do Consumidor de São Paulo ajuizou, no fim de outubro, Ação Civil Pública para obrigar o Hospital Santa Catarina a apresentar orçamento prévio ao paciente ou seus familiares no momento da internação. A investigação decorreu de representação formulada por um consumidor que relata ter sido surpreendido, algum tempo depois da internação, com a cobrança de dívida no valor de R$ 71,5 mil. Não foi apresentado orçamento prévio ao consumidor nem houve comunicação sobre a evolução da dívida. “A prestação de serviço está vinculada à autorização expressa do consumidor que tem conhecimento anterior e pleno do preço do serviço, garantido através da exigência de apresentação de orçamento prévio”, afirma o promotor de Justiça João Lopes Guimarães Júnior, responsável pela ação. Segundo a Promotoria do Consumidor, não há razão para que os prestadores de serviços médico-hospitalares sejam excluídos do dever legal de apresentar orçamento prévio ao consumidor. “É verdade que as peculiaridades dos serviços médico-hospitalares tornam muitas vezes imprevisíveis os custos no momento da contratação — como numa internação de emergência sem que se tenha sequer um diagnóstico — e desse modo impossibilitam a elaboração de um orçamento prévio. Isso não justifica, todavia, que a falta de orçamento seja a regra na prestação de serviços por hospitais”, completa o promotor.
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A CONDUTA E O DIREITO PENAL
Um crime bárbaro Vamos fazer uma interrupção no tratamento dos crimes contra o patrimônio para refletirmos sobre um crime incomum, uma verdadeira barbárie. Todos os indícios de autoria recaem sobre as pessoas de Joabe Severino Ribeiro e seu cunhado Luiz Fernando Pereira, no sótão da casa deste é que foi encontrado a quantia de 20 mil reais, roubados da loja onde a vítima Eliane Faria da Silva, que foi queimada juntamente com seu esposo Leandro Donizete de Oliveira, era gerente. No evento também morreu, fruto das queimaduras sofridas, o filho do casal Vinícius de Oliveira, de apenas 5 anos de idade. A amiga de Eliane, Luciana Michele Dorta, também colocada amarrada dentro do veículo incendiado, sobreviveu e reconheceu os autores do bárbaro crime, ocorrido na cidade de Bragança Paulista. A sociedade brasileira ficou perplexa com o acontecimento, visto que não há como se explicar tamanha crueldade e a falta, do mínimo, de humanidade. Por certo este é o mais cruel dos crimes de que se ouviu falar nos últimos anos em nosso país, nem mesmo comparado ao que foi praticado por traficantes do Rio de Janeiro que trancaram as pessoas dentro de um ônibus e incendiaram o veículo, de onde resultou em cinco mortes. Claro que são motivos diferentes, porém nenhum deles justificável do ponto de vista da razão. Pura bestialidade; conduta nem mesmo observada nos animais, por mais ferozes, os quais somente matam para se defender ou para comer. Com o avaliar tais condutas, de pessoas que conviviam naquela mesma sociedade, que conheciam as vítimas e que praticaram a barbárie para evitar o reconhecimento pelas vítimas. Avaliação que pode ficar a cargo de psicólogos ou psiquiatras, porém que jamais serão entendidas pela sociedade. Os supostos autores, apesar de todas as evidências, ainda há que se permitir o direito de defesa e do contraditório, diante do estado de direito que vivemos. Porém, é certo que os autores desta barbárie não sobreviverão ao castigo dos demais presos na penitenciária onde forem colocados. Jônatas Pirkiel é advogado na área criminal ([email protected])
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ESPAÇO LIVRE
Curitiba na era das Parcerias Público-Privadas *Willian Wistuba Melo da Cunha
As Parcerias Público–Privadas, mais conhecidas pela sigla “PPP’s”, são uma modalidade peculiar de concessão administrativa, cujo surgimento dera-se com a Constituição da República de 1988 (Artigo 175) e com a Lei 8.987/1995. Assim como qualquer pessoa em sua vida particular realiza contratos (compra, venda, loca, etc.) a Administração Pública também o faz, mas tendo em vista o interesse público. Em virtude disso, um contrato administrativo, em regra, é regido pelo Direito Público, pois a Administração Pública não está gerenciando suas pretensões, como se particular fosse. Poder-se-ia dizer, apenas para fins didáticos, que a “coisa” pública não está à disposição do Administrador, não está a seu bel prazer. Já a concessão administrativa é, segundo lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, um “contrato administrativo pelo qual a Administração confere ao particular a execução remunerada de serviço público ou de obra pública, ou lhe cede o uso de bem público, para que o explore por sua conta e risco, pelo prazo e nas condições regulamentares e contratuais.”1 Traduzindo: o Estado Brasileiro tem o dever de prestar serviços públicos (Artigo 175 da CF/88)2 de forma direta, feita pelo próprio Estado ou de forma indireta, quando o Estado confere a um particular a tarefa de fazê-lo. Na forma indireta faz-se uma concessão ou permissão dessa tarefa ao particular e estabelecendo-se um contrato administrativo. Nesse caso, a Administração Pública chama-se poder concedente e o particular escolhido chama-se concessionário. A remuneração do concessionário deve se dar com a própria exploração do serviço público, através de tarifas cobradas diretamente do usuário ou por outras fontes alternativas de receitas. E aí reside a diferença entre as parcerias público–privadas e as concessões. Nas PPP‘s, além da tarifa cobrada diretamente do usuário existe, concomitantemente, uma prestação pecuniária do parceiro público. Fosse uma fórmula matemática, diríamos que uma PPP é igual a uma prestação de serviço público remunerada por tarifas mais uma prestação pecuniária do poder público. As PPP’s abrangem o contrato de concessão, mas não se resumem a ele. Na data de 03/10/2006, entrou em vigor, no Município de Curitiba, a Lei n°. 11929/2006, a qual institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, visando à colaboração entre a Administração Municipal direta ou indireta e um particular, com a intenção de realização de uma atividade de interesse público mútuo. Em síntese, a lei diz como uma PPP “nasce, se desenvolve e morre”; ela dita o passo a passo dessa espécie de contrato. O primeiro momento de uma parceria é o seu projeto, contendo uma série de informações que permitem uma análise por parte do poder público sobre a viabilidade da parceria. Isto é feito por meio de um procedimento administrativo que culmina numa votação da Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público–Privadas sobre a aprovação ou não do projeto. Essa Comissão é responsável pela análise técnica, econômico–financeira, social e política do projeto. Tanto a Administração Pública quanto os particulares podem submeter projetos a essa Comissão. Existe no curso desse procedimento uma consulta pública que garante a participação popular na formação da parceria. O prazo total de duração do procedimento é de 180 dias. Depois disso, é necessária a realização de uma licitação, a qual é, segundo Hely Lopes Meirelles, “… o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse…” 3. Ao término dela, a Administração escolhe qual dos participantes será o parceiro privado e este cria uma sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. A lei não prevê, diferentemente da lei federal 11.079/2004, um prazo mínimo da parceria. Deve haver compatibilidade com a amortização do financiamento do respectivo projeto de parceria ou do investimento realizado pelo parceiro privado. Já o prazo máximo de duração do contrato, é de 35 anos, podendo ser prorrogado por um período igual ao que foi contratado. Assim, se uma PPP tem prazo inicial de 10 anos poderá ocorrer uma prorrogação por mais 10 anos. Mas, ao inverso, se o contrato for de 20 anos não poderá ser prorrogado por igual período, pois isso chegaria a 40 anos, ultrapassando o limite de 35 anos. O equilíbrio econômico-financeiro do contrato deve ser garantido ao parceiro privado, pois há permissão em nossa lei Municipal de aplicação supletiva da Lei Federal nº. 8.987/95 que o determina. O equilíbrio, conforme Celso Antônio Bandeira de Mello, é “uma necessária relação entre os encargos fixados no ato concessivo e o lucro então ensejado ao concessionário. Uns e outro, segundo os termos compostos na época, como pesos distribuídos entre dois pratos da balança, fixam uma igualdade de equilíbrio. É este equilíbrio que o Estado não só não pode romper unilateralmente mas deve, ainda, procurar preservar.” 4 Essa será, em resumo, a “vida” das PPP’s curitibanas. Espera-se que esse movimento de privatização traga para a cidade de Curitiba os benefícios que outras experiências de mesma monta trouxeram para o Brasil, mormente os casos de telefonia e o grande salto da Vale do Rio Doce.
* O autor é acadêmico do 3º ano do curso de Direito das Faculdades Integradas Curitiba
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LIVRO DA SEMANA
Direito em Movimento é o resultado do esforço coletivo dos vários advogados componentes de Popp&Nalin Advogados, no sentido de voluntariamente contribuírem para com o avanço do direito, na perspectiva aplicada ou concreta. Despidos de uma maior pretensão acadêmica, e sem prejuízo das atividades do dia-a-dia, debruçaram-se os profissionais Anassilvia Santos Antunes, Carlyle Popp, Débora Lemos, Guilherme Borba Vianna, Diogo M. Haffman, Kássia Noviski, Rodrigo Nasser Vidal, Mágeda Popp e Paulo Nalin em temas estimulados pelas lides judiciárias e de arbitragem que ilustram a experiência de Popp&Nalin Advogados, para oferecer aos operadores do direito este livro institucional. Por outro lado, o presente livro é fruto da filosofia institucional de Popp&Nalin Advogados, que procura somar a experiência acadêmica à realidade prática. Acreditamos em um direito (jurisprudencial) em movimento, pautado pela consolidação da doutrina, ainda que tais construções não tenham sido estabilizadas em lei. Paulo Nalin e Gilherme Borba Vianna, Direito Em Movimento, Editora Juruá, São Paulo 2007
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Cabeça de “Spammer”. O envio de mensagens indesejadas, o famoso spam – dizem assim, porque uma junk food vendida em lata, criada em 1937 feita com carne de porco virou no símbolo nos EUA de “qualquer coisa entupida”- está inviabilizando o e-mail como ferramenta de comunicação. E ao que parece com muito sucesso, assim como sua irmã gastronômica que até hoje é comercializada. (www.spam.com). Nunca tivemos oportunidade de degustar o suíno, no entanto, seu irmão binário tem provado em grandes quantidades, assim como o resto do mundo que usa e-mails. Antes assim, fosse em igual volume o outro, com certeza já não estaria mais aqui esse escriba… Seu uso ostensivo oscila entre, instituições de ensino, jornais, empresas de TV por assinatura, lojas, etc, até vândalos cibernéticos. O fato é que isso virou um grande negócio sendo fácil entender por quê. Segundo pesquisas, cerca de 60 a 80 por cento dos usuários de e-mail declararam já haver comprado algum produto em resposta a um spam. Fazemos questão de ressaltar, que nos encontramos entre os que nunca o fizeram e nunca o farão. Essa é nossa ínfima e, provavelmente inócua demonstração de indignação. – Pelo princípio de que, os que assim agem não merecem respeito, e não inspiram confiança, são oportunistas, usuários da “Lei de Gerson”. O que nos tem surpreendido, é seu uso por instituições do mais alto conceito, e inclusive usando endereços anônimos, daqueles que não permitem retorno de suas mensagens. Ou seja, não se dispõe a facilitar a vida dos que não querem ser importunados e se escamoteiam em endereços falsos, os famosos unknown users (usuários desconhecidos). Ao recebermos um spam de uma fundação de ensino – que se vangloria de ser reconhecida pelo Ministério da Educação como a “melhor do Brasil” – sob endereço anônimo, resolvemos levantar o tapete. Como a mensagem possuía o número do telefone pudemos confirmar sua origem e prática de usar spam. Questionados, oscilaram entre um tímido pedido de desculpa e a promessa (cumprida) de nos retirar de seu mailing. Não satisfeitos, questionamos a forma pela qual haviam conseguido nosso e-mail, calaram-se. Dando a entender que, pelo menos, nesse quesito têm noção da gravidade do fato, achando legítimo o envio e o anonimato eletrônico. O fato é preocupante, pois indica que não há noção da ilegitimidade e inconveniência deste tipo de marketing. Navegando num site de empresa que vende listas de endereços digitais, pudemos verificar os sofismas que, provavelmente, induzem empresas sérias a usar spam. O primeiro deles, vejam só caros leitores, é a nossa nobre Constituição, segundo os quais, a previsão contida no artigo 5º II, a saber: Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. – lhes dá salvo conduto. Segundo essa tortuosa premissa, acreditam os mesmos que perturbar a vida alheia em suas caixas de correio eletrônico, não é crime, pois não está escrito em lei nenhuma. Supõe-se que, pelo mesmo princípio, podemos colocar tantos papéis quantos caibam embaixo da porta de suas casas, e também telefonar para elas milhares de vezes ao dia e à noite. Já que alegam ser o e-mail “igual a uma ligação telefônica ou uma carta… e que é perfeitamente legal no Brasil e na maioria dos países do mundo…” Os eufemismos não param por aí, na cabeça dos spammers, “toda vez que ligamos o rádio, a televisão, ou compramos um jornal recebemos comerciais que não solicitamos”. Ou seja, pagamos por algo que não queremos e portanto, “nada mais natural que receber spam em nossos computadores.” Referidas empresas, obviamente nunca tiveram interesse em conhecer a Lei 3.688 conhecida como Lei das Contravenções Penais, que prevê em seu art.15, prisão de quinze dias a dois meses, a quem molestar alguém ou perturbar-lhe a tranqüilidade. Da mesma forma, nunca revelam como obtiveram nossos endereços eletrônicos, pois invariavelmente foi através de pirataria virtual. A propósito, a venda de listas de endereços é atualmente um negócio lucrativo, essa mesma empresa se vangloria de seus 48 milhões de endereços. Certamente, composto por uma grande parte de endereços falsos ou desatualizados, já que não há como conferir esse “produto”. Em vários países mandar spam dá cadeia e multas astronômicas. Aqui, por enquanto, nossos legisladores andam muito ocupados com assuntos mais “interessantes.” Infelizmente os custos não incentivam ações na Justiça contra essa bandidagem digital. Enquanto isso, como sempre, o ônus fica conosco. Sempre vítimas dos apagões legislativos e afins. Agradecemos nossos pacienciosos e fiéis leitores e desejamos a todos os melhores votos de boas festas e Ano Novo com muita disposição e saúde! Tabelião de notas escreve todas as segundas nesse espaço www.volpi.not.br
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DOUTRINA
“Muito embora o caput do artigo 76 diga que o Ministério Público “poderá” formular a proposta, evidente que não se trata de mera faculdade. Não vigora, entre nós, o princípio da oportunidade. Uma vez satisfeitas as condições objetivas e subjetivas para que se faça a transação, aquele poderá converte-se em deverá, surgindo para o autor do fato um direito a ser necessariamente satisfeito. O Promotor não tem a oportunidade de optar entre ofertar a denúncia e propor simples multa ou pena restritiva de direitos. Não se trata de discricionariedade. Formular ou não a proposta não fica à sua discrição. Ele é obrigado a formulá-la. E esse deverá é da Instituição. Nem teria sentido que a proposta ficasse subordinada ao bel-prazer, à vontade, às vezes caprichosa e frívola, do Ministério Público”.
Trecho do livro Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais, de Fernando da costa Tourinho Filho, página 104. São Paulo:Saraiva, 2007.
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TÁ NA LEI Portaria nº 191, de 5 de dezembro de 2006
Art. 1º Comunicar que os prazos para recursos ficarão suspensos a partir de 20 de dezembro de 2006, voltando a fluir em 1º de fevereiro de 2007, em virtude do disposto no art. 66, § 1º, da Lei Complementar nº 35/79 e arts. 81 e 106 do Regimento Interno. Esta portaria do Diretor-Geral da Secretaria do Superior Tribunal de Justiça suspende os prazos para recursos naquele Tribunal entre 20 de dezembro de 2006 e 1º de fevereiro de 2007.
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JURISPRUDÊNCIA
Nas ações de despejo é cabível a antecipação de tutela “Cabível, nas ações de despejo, a antecipação de tutela, como o é em toda a ação de conhecimento, seja a ação declaratória, seja constitutiva (negativa ou positiva), condenatória, mandamental, se presentes os pressupostos legais. Recurso não conhecido.” (STJ, 5ª Turma, REsp n° 445863-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 19.12.02) A expressa disposição contratual de incorporação de benfeitorias necessárias ao imóvel locado obsta o exercício do direito de retenção, por exegese dos artigos 35 da Lei do Inquilinato e do artigo 578 do Código Civil. III –
Decisão da 12ª Câmara Cível do TJ/PR. AI nº 316.645-2 (fonte TJ/PR)
Desconto mensal indevido no provento de aposentado gera dano moral O desconto indevidamente realizado, por vários meses, em valor correspondente a um terço do provento, de aposentado que recebe um salário mínimo por mês, gera dano moral, que independe de prova do prejuízo. O Tribunal ad quem não pode conhecer de matéria não tratada na primeira instância, pois caso o fizesse, afrontaria o disposto no art. 515, § 1, do CPC e o princípio do duplo grau de jurisdição. “Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários” (art. 21, parágrafo único, do CPC). APELAÇÃO 1 NÃO PROVIDA. APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE PROVIDA.
Decisão da 10ª Câmara Cível do TJ/PR. AC nº 0335030-3 (fonte TJ/PR)
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Direito Sumular Súmula nº 5 do STJ – A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial
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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA [email protected]
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