O Município de Belo Horizonte deverá pagar indenização por danos materiais (R$ 8.477,26), morais (R$ 15 mil) e estéticos (R$ 10 mil) a uma mulher que sofreu uma queda em uma rua da Região Central de Belo Horizonte. A decisão é do juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte.
A mulher transitava a pé pela região e, ao atravessar na faixa de pedestres, sofreu uma queda em razão de obras mal sinalizadas no local e acúmulo de areia e restos de cimento na via pública. Ela sofreu ferimento no rosto com forte sangramento e quebrou o punho,
A ação foi proposta contra o Município de Belo Horizonte, uma construtora e contra uma empresa de sinalização. Em sua defesa, a empresa de sinalização alegou que não executa serviço de obras civis e não tem nenhum contrato com o Município de Belo Horizonte e foi excluída do processo. A construtora negou a ocorrência de nexo de causalidade entre sua conduta e o resultado danoso, “um dos pressupostos da responsabilidade civil”. Já o Município de Belo Horizonte afirmou que a responsabilidade pela construção do passeio, sua manutenção e conservação é do proprietário do imóvel próximo ao logradouro público.
Em sua fundamentação, o juiz destacou a existência de documentos que comprovam que as obras realizadas pela construtora estavam sinalizadas e acima do local no qual a mulher sofreu a queda. Dessa forma, a construtora não poderia ser responsabilizada. O magistrado afirmou que é dever do Município a conservação e fiscalização das ruas, para garantir “as necessárias condições de segurança e incolumidade às pessoas que transitavam no local dos fatos”. “Conforme se extrai dos autos, o Município de Belo Horizonte atribui a responsabilidade da preservação da calçada ao particular. Porém, no contexto fático dos autos, exsurge nítido o liame causal entre a omissão do ente público ao deixar de assegurar o bom estado de conservação da via pública e o acidente narrado na inicial, pelo que subsiste a obrigação do Município de ressarcir a autora pelos prejuízos materiais sofridos”, registrou o juiz.
Para calcular os danos materiais, o juiz levou em conta os gastos comprovados da mulher com salão de beleza (uma vez que com o punho quebrado ela ficou impossibilitada de lavar a cabeça), medicamentos, deslocamentos e os dias de trabalho não recebidos da empregadora. (fonte TJMG).
DIREITO E POLITICA
Jacu “rarea” mas não acaba
* Carlos Augusto Vieira da Costa
O velho dito popular se presta a explicar as razões pelas quais as pessoas ingênuas e fáceis de enganar sempre existirão para justificar a existência dos malandros, que investem seu tempo em ganhar dinheiro fácil encima da incúria alheia.
E de fato cada vez mais o que se vê no dia-a-dia são notícias de gente que foi enganada pelo “canto da sereia” das propostas de vantagem fácil e exorbitante sem o correspondente trabalho duro e árduo, a exemplo do que aconteceu com Gustavo Scarpa, estrela do time do Palmeiras campeão brasileiro de 2022.
No caso de Scarpa, o prejuízo estimado seria de 6 milhões de reais investidos em “criptomoedas” de uma empresa denominada Xland Holding Ltda, sob a promessa de um retorno de dividendos de 5% ao mês. Tudo sob a orientação de seu amigo e companheiro de clube, Willian “Bigode”, sócio de uma partícipe da Xland.
O curioso é que o ex ídolo palmeirense GS é tido e havido no mundo do futebol como um sujeito intelectualmente acima da média, dedicado à leitura de clássicos como Dostoievski, Victor Hugo e Machado de Assis, tendo inclusive um site onde pública resenhas sobre suas obras preferidas.
Assim, qual seria a explicação para o fato de sujeitos dotados de bom nível de inteligência e informação se predisporem a cair em promessas tão vãs e absurdas como a ofertada pela Xland?
A resposta é simples e está na ponta da língua de qualquer estagiário de uma das centenas das Delegacias de Estelionato espalhadas pelo Brasil: a ganância..
E de fato, pretender, como Scarpa, duplicar o seu capital em menos de 2 anos é o suprassumo da ganância, além de um dose generosa de ignorância, pois não existe negócio, ao menos em nosso país, com essa lucratividade sem uma dose cavalar de esforço.
Na verdade, até pode existir, mas não será um negócio honesto. E quando a base do empreendimento é a desonestidade, sempre alguém irá perder, e esse alguém provavelmente será você.
*O autor é Procurador do Município de Curitiba
ESPAÇO LIVRE
A Reforma da Previdência deve ser revista? Sim!
*Wagner Balera
Quando se cogita de reforma previdenciária, o que já se fez diversas vezes desde a Constituição de 1988, o primeiro argumento é, invariavelmente, o do déficit do sistema.
Ninguém se pergunta sobre a veracidade ou falsidade do argumento. Os que querem a reforma afirmam, categoricamente, que há déficit. E, os que não a querem, dirão o contrário.
O pior é que, sempre e sempre, sem nenhuma prova.
Portanto, o primeiro sim é o de que deve existir, necessariamente, a reforma do financiamento da seguridade social a partir de adequado cálculo atuarial, a fim de que se cumpra o objetivo constitucional do equilíbrio financeiro do sistema, vale dizer, que as entradas sejam suficientes para custear as saídas.
O segundo sim à reforma é, igualmente, o cumprimento do objetivo constitucional da redução das desigualdades.
Aliás, esse foi o mote da primeira reforma (1998), de algum modo observada nas demais. É urgente a redução das assimetrias entre os beneficiários do regime geral e dos regimes próprios, isto é, os servidores públicos civis, militares, e integrantes dos poderes do Estado. Entretanto, cada reforma tratou de jogar esse caminho rumo à igualdade para um porvir distante.
Urge, pois, para que se implante o bem-estar – objetivo último da seguridade social – que a reforma seja, sim, a da radical redução do abismo de desigualdades que existe entre os regimes.
Outro problema que este tema traz à baila é o do critério apto a determinar a fixação de certa idade mínima para as aposentadorias.
Para que tal discussão não se transforme num cabo-de-guerra podemos pensar no elemento central a ser considerado: a idade em que se situa a sobrevida média dos brasileiros, com o incomodo componente (incomodo para este efeito, entenda-se bem) de que as mulheres detêm sobrevida maior do que os homens.
Portanto, se defendo isonomia na idade estou, naturalmente, beneficiando as mulheres. Exemplifico: um homem se aposenta aos 65 anos e terá aproximados oito anos de sobrevida, pois morre em média aos 73 anos. Por seu turno, uma mulher que se aposente com a mesma idade de 65 anos terá aproximados quinze anos de sobrevida, posto que a idade média da morte dela será aos 80.
É só não nos esquecermos que cada ano a mais na fruição da aposentadoria significa maior dispêndio para o caixa da seguridade social.
Um terceiro problema que nos impõe a resposta afirmativa consiste no critério de reajustamento dos benefícios. Hoje esse critério atrela o reajuste ao indexador aplicável ao salário-mínimo.
Ocorre que, em lugar nenhum, está garantido que o aumento da arrecadação de contribuições será proporcional ao incremento do salário-mínimo. Essa variável depende do conjunto da economia que, nas mais das vezes, oscila ao sabor de outras questões, sobretudo do que se prefere denominar genericamente de mercado.
Portanto, é necessário que se crie critério autônomo de reajustamento dos benefícios e que, mediante tal critério, seja garantido, consoante exigência constitucional, o poder aquisitivo que a prestação previdenciária detinha desde o momento da respectiva concessão.
A trágica ausência de visão de conjunto do fenômeno da seguridade social a transformou no bode expiatório dos desequilíbrios econômicos.
Reforma, sim, para que o debate ponha verdade onde hoje só existe enorme confusão.
*O autor é professor titular na Faculdade de Direito Previdenciário da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Livre-docente e doutor em Direito Previdenciário pela mesma universidade. Autor de mais de 20 livros sobre Direito Previdenciário. Sócio do BALERA, BERBEL E MITNE ADVOGADOS.
DOUTRINA
“Uma hipótese em que se mostra fundamental possuir um contrato de namoro é o de duas pessoas de 65 anos de idade divorciadas, com filhos maiores, netos, ambas em situação econômica estável, com relevante acúmulo de patrimônio, mas que não têm interesse nem vontade de constituir nova família, apenas de ficarem juntas com a finalidade exclusiva de curtir a vida, conhecer lugares, culturas e gastronomia, aproveitar todos os encantos, sendo namorados, parceiros sexuais um do outro, livres de quaisquer preconceitos. Os filhos desse casal, ao verificarem a relação avançar rapidamente, podem se assustar e exigir que tome alguma medida legal. Sim, para esse casal é indispensável fazer um contrato de namoro, levando em conta a situação em que se encontram”.
Trecho do artigo “Contrato de Namoro e seus Efeitos Patrimoniais”, de autoria da advogada Bárbara Carvalho de Lima, publicado na revista BONIJURIS de DEZEMBRO/22/JANEIRO23, página 258.
PAINEL JURÍDICO
Mulher LGBTQIA+
A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) promove no dia 17/03, às 10h, webinar gratuito com o tema “Mulher LGBTQIA+ e sua representatividade no Direito” com a presença de Amanda Souto Baliza, advogada atuante na área de Direito antidiscriminatório e Bruna Andrade, advogada especialista em Direitos LGBTQIA+. A mediação será da advogada Elaine Cristina Beltran Camargo. Informações e inscrições: https://mesdamulher.aasp.org.br/
Suplentes
O STF declarou a constitucionalidade da norma que desobriga os suplentes de atingir votação mínima nas eleições. Os candidatos titulares só podem ser eleitos caso tenham votação individual de pelo menos 10% do quociente eleitoral, porém, a Suprema Corte entendeu que esta regra não se aplica aos suplente
Sem autorização
Proprietária de imóvel alugado não pode dar autorização para que policiais entrem no local sem ordem judicial. O entendimento é da 5ª Turma o STJ.
Estupro de vulnerável
O 7º Grupo de Direito Criminal do TJ de absolveu um homem que havia sido condenado por estupro de vulnerável, por ter mantido um relacionamento com uma adolescente de 13 anos, com quem teve um filho. Segundo a defesa, tratava-se de um relacionamento consensual, com o conhecimento dos pais da adolescente.
DIREITO SUMULAR
Súmula n. 615 do STJ – Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.
LIVRO DA SEMANA

Essa nova edição aborda temas relevantes como: a importância das varas especializadas; a recuperação judicial de associações e de clubes de futebol; a definição de conceito dos bens essenciais à recuperação; a evolução da mediação e conciliação em recuperações empresariais; as funções do administrador judicial e seus honorários frente às novas regras do sistema de insolvência; os benefícios tributários para empresas em recuperação; a nova ordem de pagamento de créditos na falência e a jurisprudência sobre o assunto; a evolução da recuperação extrajudicial e seus pontos omissos da lei, supridos pela jurisprudência; e vários outros assuntos que deixaram este livro muito mais robusto e profundo.