ACESSE E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS

https://www.bemparana.com.br/questao_direito/

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Liberdade consiste em fazer o que se deve e não o que se quer.
Campoamor

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PAINEL JURÍDICO

Na internet
Leia também no site www.bemparana.com.br,
na seção Justiça, página questão de direito, os artigos “Serviço
público: direito fundamental” do acadêmico de direito Idézio Nunes e “A
corrupção administrativa: instituições de combate” da acadêmica de
direito Vivian Nicole Koehler Pierri.

Quartel
O
militar apanhado com drogas dentro do quartel não pode ser beneficiado
pela nova Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que é mais benéfica ao
usuário, pois para os militares existe uma lei especifica sobre o
assunto. O entendimento foi reafirmado pela 1ª Turma do STF.

Brinquedo
O
uso de revólver de brinquedo em assalto não configura causa especial
para aumento da pena, o que ocorre somente nos casos de emprego de arma
de fogo. O entendimento é da 2ª Câmara Criminal do TJ de Mato Grosso

Corte
A
Companhia de Água e Esgoto do Ceará conseguiu suspender uma liminar no
STJ que a impedia de interromper o fornecimento de água para
consumidores inadimplentes de baixa renda. O presidente do STJ entendeu
que é lícito à concessionária eximir-se do fornecimento de água se,
após aviso prévio, o consumidor não pagar a conta.

Revoga
A revogação de uma Medida Provisória por outra é “juridicamente possível”. O entendimento é do ministro Eros Grau, do STF.

Detenção
Detenção
para averiguações não gera indenização por danos morais. O entendimento
é do juiz da Vara da Fazenda Pública de Itajaí (SC) que negou o pedido
de indenização por danos morais formulado por um moçambicano residente
no Brasil.

Isenção
Deficiente
físico, mesmo que não possa dirigir, tem direito a isenção de ICMS na
compra de veículo. O entendimento é da 21ª Câmara Cível do TJ do Rio
Grande do Sul.

Sem Perigo
Um
comissário de bordo, que permanece dentro da aeronave durante o
abastecimento, não tem direito ao adicional por periculosidade. O
entendimento é da 6ª Turma do TST.

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ESPAÇO LIVRE

Projeções e observações acerca da decisão do STF sobre a fidelidade partidária

*Dirceu A. Andersen Junior

Com
a decisão do STF sobre a fidelidade partidária, no último dia 04/10,
surgirão, ao natural, novas conseqüências que interessarão a deputados
federais, estaduais, distritais e vereadores, além dos partidos e,
claro, candidatos a estes cargos e sociedade, porque não.
Em suma, o
STF decidiu que o mandato de deputados federais, estaduais e distritais
e vereadores pertence ao partido e não à pessoa do deputado/vereador.
Em intenso debate, se definiu que a resposta do TSE à consulta do DEM a
respeito da fidelidade partidária, que ocorreu em 27/03/2007, é o marco
temporal que define se a mudança de partido pelo deputado/vereador
implica na infidelidade partidária que leva à perda do mandato do
infiel. Não se pretende aqui entrar no mérito ou na análise da
discussão que levou o STF a este marco temporal, o que certamente
deverá ser objeto de comentários de juristas, operadores do Direito e
demais que se interessem pelo tema.
Expondo efetivamente algumas
conseqüências da decisão do STF, a primeira que se apresenta é a de que
o deputado/vereador que mudou de partido após 27/03/2007 poderá ter seu
mandato reivindicado pelo partido do qual saiu, em procedimento que
será regulamentado pelo TSE, através de Resolução para a qual foi
designada pelo Presidente da Corte, Min. Marco Aurélio, a relatoria do
Min. Cezar Peluso. Nesta Resolução serão traçadas as regras que
assegurem ao deputado/vereador o Direito constitucional ao devido
processo legal, ao contraditório e a ampla defesa.
Entendo, em
relação a esta primeira faceta, que não apenas o partido poderá
reivindicar o mandato do infiel, mas também o suplente deste infiel.
Vale imaginar que por qualquer motivo o partido do infiel não deseje
reivindicar o mandato deste, o suplente não poderia sentir-se
prejudicado pela Direção de seu partido e ele mesmo provocar
judicialmente a reivindicação? O mesmo raciocínio pode ser feito em
relação ao segundo suplente, e assim sucessivamente, caso aqueles que
antecedem na suplência se abstenham de reivindicar o mandato do infiel.
Entendo, então, que os suplentes terão legitimidade ativa para
reivindicar o mandato de seu ex-companheiro de partido, que eleito por
este resolveu mudar para outra agremiação política.
A segunda faceta
que se apresenta diz respeito ao deputado/vereador que é expulso do
partido que o elegeu. Aqui cabe asseverar que para a hipótese em que o
deputado/vereador sai do partido por este mudar sua
ideologia/princípios ou agir/orientar seus filiados de modo contrário
às diretrizes partidárias, previstas em seu estatuto, não se
caracterizará como infiel. Foi o caso da senadora Heloísa Helena, que
discordou da postura do governo PT, em seu entendimento, contrária às
atitudes e decisões oposicionistas que tinha antes de assumir a
presidência, e por isso saiu do partido, criando posteriormente o PSOL.
No
caso do deputado/vereador expulso do partido pelo qual foi eleito, o
expulso, a princípio, não é considerado infiel, e por isso, assim
entendo, permanece com o mandato que está exercendo. Digo “a
princípio”, já que na prática poderá acontecer de o deputado/vereador
provocar, por suas atitudes e comportamento, a expulsão do partido.
Tudo, evidente, deverá ser objeto de discussão em procedimento que será
regulamentado na Resolução a ser expedida pelo TSE.
Uma terceira
“faceta” é a hipótese do deputado/vereador que “mude” seus pensamentos
durante o mandato que está exercendo. O que acontecerá se desejar
concorrer à próxima eleição por outro partido, mais afeto às suas novas
idéias e defesas políticas e sociais? Neste caso, cabe lembrar que a
atual legislação eleitoral exige a filiação a um partido até um ano
antes da eleição que se realizará. Assim, usando o atual exemplo, como
a eleição do próximo ano acontecerá no dia 05/10, o prazo de filiação
em um partido, para aquele que desejar concorrer a um cargo na próxima
eleição, escoou em 05/10/2007. Entendo, então, que o deputado/vereador
que deseja mudar de partido ficará, na hipótese ora apresentada, sem
mandato dali em diante, ou seja, no exemplo apresentado, imaginando que
ele saia do partido e se filie em outro no dia 05/10/2007, ficará desta
data em diante sem mandato.
Uma outra hipótese: o deputado/vereador
que, após 27/03/2007, saiu do partido pelo qual havia sido eleito e se
filiou a um segundo partido, mas arrependido ou por força da decisão do
STF resolva voltar ao partido pelo qual foi eleito, terá essa volta
assegurada legalmente? Poderá exigir que o partido o aceite, impedindo
que este reivindique o mandato, na medida em que o STF e o TSE já o
consideraram infiel? Entendo que este deputado/vereador não pode exigir
que o partido para o qual foi infiel seja obrigado a aceitá-lo
novamente. Caberá à direção do partido outrora traído decidir se aceita
ou não o infiel novamente, sem esquecermos, ainda, a discussão sobre a
legitimidade dos suplentes reivindicarem o mandato do infiel, conforme
anteriormente comentado. É válido imaginar também como se encontrará o
ambiente no partido, considerando os demais filiados em relação ao
retorno deste que foi considerado infiel pelo STF e pelo TSE, mas teve
o retorno assegurado pela direção da agremiação partidária até então
traída.
Finalmente, por ora, em que termos estará caracterizada a
mudança do ideário ou diretrizes partidárias, de modo a justificar a
saída do deputado/vereador do partido pelo qual foi eleito? Entendo que
para afastar a infidelidade partidária, o deputado/vereador deverá
demonstrar de maneira farta e robusta que realmente o partido pelo qual
foi eleito mudou sua ideologia partidária/estatutária. Não poderá se
admitir que mera divergência entre o partido e o deputado/vereador seja
suficiente para justificar a saída deste deputado/vereador do partido
pelo qual foi eleito e exerce o mandato atual. O mesmo raciocínio se
aplica para a hipótese de expulsão do partido, que deverá provar de
maneira cabal que o deputado/vereador provocou a expulsão.
Não se
almeja aqui, já que seria muita pretensão, esgotar o tema, o que
sequer, talvez, venha a acontecer com a prática doravante. O desejo foi
apenas de trazer à baila as primeiras impressões e conseqüências desta
histórica decisão do STF, que, em tão pouco tempo, sinalizou ao país,
por duas vezes, se tratar de uma instituição na qual se pode acreditar.

* O autor é advogado atuante na área eleitoral, integrante da Popp & Nalin Advogados Associados – www.poppnalin.com.br

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ATUALIDADES LEGAIS

Crimes digitais

*Angelo Volpi Neto

Aumentaram
consideravelmente o uso de computadores para práticas delituosas.
Pesquisas indicam em cerca 160% de aumento em relação ao ano passado na
Delegacia de Crimes Eletrônicos de Curitiba, tendência seguida em todo
o país. No ano passado foram abertos 650 inquéritos, e desde janeiro
até o presente mês de outubro, cerca de 1700.
Os crimes mais comuns
são desvios bancários, cerca de 70% dos casos, do restante, destacam-se
os crimes contra a honra, feitos em comunidades virtuais, e-mails e
sites. E sobre esses, qualquer que seja a forma ela é potencializada
pela rápida e ampla comunicação proporcionada pela internet.
Os
crimes contra a honra além de textos, muitas vezes vêm acompanhados de
fotos – legítimas ou manipuladas – e sons, trazendo enorme exposição
pública, causando as vítimas um dano difícil de ser calculado. Uma boa
parte dessa informação em multimídia mantém-se por muito tempo na
internet, ao contrário de antigamente, quando uma exposição em jornal
impresso, por exemplo, estava limitada aquele periódico naquele dia.
O
crescimento no volume de atas notariais da internet, em mais de 200% em
relação ao ano passado, indica o propósito de buscar-se no judiciário a
reparação do dano, perpetuando-se a prova por escritura pública. A
internet tem uma característica bastante dúbia, ao mesmo tempo em que,
é praticamente impossível impedir a divulgação de uma informação – vide
caso da Cicarelli – outras podem desaparecer sem deixar rastro, ou
serem modificadas.
A web é um organismo “vivo” e extremamente
dinâmico, o que está disponível hoje pode ser retirado por aquele que
colocou, acabando com a prova. Por este motivo as atas notariais têm
sido tão intensamente usadas, invertendo o ônus da prova sob o
pressuposto de autenticidade dos atos do tabelião.
Mas a legislação
brasileira ainda é insuficiente para outros tipos de crimes, como por
exemplo a criação e disseminação de vírus digitais. A invasão de
sistemas é outra situação em que não se têm um tipo penal específico,
forçando o uso de outras leis em analogia. O não reconhecimento
expresso destes e outros tipos de crimes impede que o Brasil seja
signatário da Convenção sobre o Cibercrime de Budapeste, firmada em
2001.
Criada inicialmente apenas no âmbito da Comunidade Européia
alastrou-se com adesão de outros países como Japão e Austrália e tem a
finalidade de intensificar a cooperação internacional, sem a qual se
torna muito difícil o combate aos crimes praticados através de
computadores. O Brasil encontra-se praticamente fora deste embate
internacional pelo não enquadramento destes e outros crimes.
Em
março deste ano no VI Encontro Criminal coordenado pelo Ministério
Público Federal, recomendou-se expressamente que o país venha aderir a
esta convenção, pesquisas indicam que apenas 19% dos crimes são
praticados de dentro do país. Os demais provêem principalmente dos EUA
e da China, isso não significa que estes crimes estejam sendo cometidos
por norte americanos ou chineses, mas através de servidores instalados
em seus países.
As provas destes “crimes sem fronteiras” podem
perder-se em pouco tempo não deixando rastros, por isso uma rápida
atuação da polícia no local é fundamental. Uma mesma ação simultânea
pode atingir milhares de pessoas em diferentes países, sendo o Brasil
atualmente o 5º do mundo em incidência de crimes eletrônicos.
É cada
vez maior o entendimento que os crimes de internacionais só serão
combatidos por ações e organismos supranacionais, o Brasil tem aderido
a acordos bilaterais, porém falta fazer sua lição de casa alterando seu
código penal e civil, com uma lei específica para estar em sintonia com
os países desenvolvidos.
Esperamos que nossos nobres deputados
possam enfim aprovar uma legislação sem ineditismos, basta copiar e
seguir as diretrizes internacionais, porque nesta fila…já estamos no
final…

* Tabelião de Notas em Curitiba, [email protected], escreve todas as segundas nesse espaço www.jornaldoestado.com.br

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LIVRO DA SEMANA

Cuidadosamente
atualizado pelo autor a cada nova edição, este manual aborda os
principais problemas e questões processuais a respeito da matéria,
trazendo orientações completas e objetivas sobre as dúvidas mais
freqüentes no exercício da advocacia. Apresenta explicações teóricas e
observações práticas fundamentais para o profissional e para o
estudante que se inicia na carreira jurídica, exibindo inúmeros modelos
para a redação de peças forenses. Oferece, ainda, as tabelas de
honorários da OAB de São Paulo e de Brasília, questionário, testes,
além de outros subsídios para cursos de estágio, exame da Ordem e
concursos públicos. É, pois, uma obra prática e segura a todos os que
lidam com o processo civil. Esta edição encontra-se atualizada de
acordo com a nova Reforma do Código de Processo Civil – Leis n.
11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006, 11.280/2006,
11.382/2006, 11.418/2006, 11.419/2006 e 11.441/2007.

José Erasmo Casella — Manual De Prática Forense — Editora Saraiva São Paulo 2008

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JURISPRUDÊNCIA

A prestação de serviço telefônico pode ser contratada verbalmente

A
prestação de serviço telefônico pode ser contratada verbalmente.
Comprovada a avença, e não pagas as tarifas decorrentes do uso do
telefone, é lícito à concessionária desses serviços pedir a inclusão do
nome do usuário no rol dos devedores inadimplentes dos órgãos de
proteção ao crédito. “A comunicação ao consumidor sobre a inscrição de
seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do
órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que
meramente informa a existência da dívida…” (REsp. nº.442.483-RS –
Rel. Min. BARROS MONTEIRO).

Decisão da 11ª Câmara Cível do TJ/PR. AC nº. 375.518-4 (fonte TJ/PR).

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A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Dos crimes contra o ordem tributária: sonegação

* Jônatas Pirkiel

ESabemos
que o pagamento de tributos (impostos, taxas ou contribuição de
melhoria) é uma obrigação tributária, cujo não cumprimento sujeita o
infrator a multas ou até mesmo a prisão. Os crimes contra a ordem
tributária estão definidos em legislação especial, não incluídas dentro
das disposições do Código Penal. A lei no. 8.137, de 27 de dezembro de
1990 é a que regula os crimes contra a ordem tributária, econômica e
contra as relações de consumo.
O tema é abordado em face de mais uma
ação da Polícia Federal que, na semana que passou, desmontou um esquema
de “sonegação” fiscal que teria produzido um prejuízo de mais de 1,5
bilhões de reais, nos últimos cinco anos, envolvendo cerca de 30
empresas, inclusive uma multinacional, gigante no mercado de alta
tecnologia para redes corporativas para Internet e telecomunicações.
Quarenta pessoas foram presas numa operação que conta inclusive com a
ajuda da polícia norteamericana.
O crime conhecido popularmente como
“sonegação” é na realidade uma das espécies do crime contra a ordem
tributária, definidos nos incisos II e III, do artigo 1º., da lei no.
8.137, que se constitui no ato de “fraudar a fiscalização tributária,
inserindo elementos inexistentes, ou omitindo operação de qualquer
natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal, ou ainda,
falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata ou nota de venda,
ou qualquer outro documento relativo à operação tributável. A pena para
cada uma destas condutas é de reclusão de dois a cinco anos e multa.

Jônatas Pirkiel é advogado na área criminal ([email protected])

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DIREITO E POLÍTICA

Entre bodes, ratos, cobras e lagartos

Carlos Augusto M. Vieira da Costa

A
Constituição Federal, em seu artigo inaugural, estabelece expressamente
que todo o poder emana do povo, e será exercido através de
representantes eleitos. Então, caso seja esta a vontade do povo, por
que não conceder ao Presidente da República um terceiro mandato?
Existem
várias razões para não fazê-lo, dentre as quais a preservação do Estado
Democrático de Direito, que se baseia não apenas na legalidade, mas
também na legitimidade dos governantes.
Mas de todos os motivos
existentes, certamente o mais prosaico é que ao próprio Presidente não
interessa, pois sabe de antemão que não teria a menor condição de
governar sucessivamente por mais 4 anos além dos 8 que a Constituição
já lhe garante.
Qual a razão, então, para setores da oposição, em um
primeiro momento, e agora a representantes do Governo insinuarem esta
hipótese?
Na verdade, a prática política se desenvolve por meio de
uma racionalidade bastante complexa, tal qual um jogo de xadrez, e
muitas ações são executadas para tentar iludir o adversário, e
conduzi-lo a posição de xeque mais à frente.
No caso em tela, parece
que a intenção da oposição foi lançar suspeitas sobre as intenções do
Partido dos Trabalhadores, e com isto reconquistar o apoio de uma
parcela importante da classe média, no seu conceito mais amplo, que nos
últimos anos acabou perdendo o medo do Lula; o que foi decisivo para a
sua aceitação em 2002.
O plano acabou não dando certo em razão dos
bons ventos que vêm impulsionando a economia, com crescimento real da
renda assalariada e controle da inflação.
E como em política o que
não soma acaba dividindo, a situação aproveitou que a montanha pariu um
rato e partiu para o ataque, colocando o bode na sala.
É evidente
que nenhum dos lados quer ficar com o bode na sala. Todavia, até
tirarem o bode leva um tempo, e depois o alívio será geral.
Enquanto
isto o Governo toma fôlego para seguir a cavaleiro até 2009, quando o
couro volta a comer, e além de ratos e bodes teremos também cobras e
lagartos e outras espécies próprias da estação eleitoral.

Presidente da Associação Nacional dos Procuradores Municipais

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DOUTRINA

“É
o caso da venda de uma casa pelo pai a preço irrisório, fora do valor
de mercado, para pagar cirurgia de emergência do filho. Nessa hipótese,
o comprador conhece o vendedor e sabe das dificuldades familiares por
ele enfrentadas, mas, ainda assim, paga preço muito aquém da média de
mercado. Mais uma vez, vê-se a figura do estado de perigo. Porém o
quadro, para as obrigações de dar, é um pouco diferente. De fato, sendo
declarada a nulidade do negócio, a situação deve voltar ao status quo
ante, ou seja, o comprador devolve o bem e o vendedor o dinheiro mais
as indenizações por benfeitorias eventualmente realizadas”.

Trecho
do livro Equivalência Material dos Contratos – civis, empresariais e de
consumo, de Rodrigo Toscano de Brito, página 78. São Paulo: Saraiva,
2007.

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Direito Sumular
Súmula nº. 38 do STF Reclassificação posterior a aposentadoria não aproveita ao servidor aposentado.  

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Tá na Lei

Lei nº. 11.525, de 25 de setembro de 2007

Art. 1º  O art. 32 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
Art. 32………………….
§
5º  O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente,
conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo
como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o
Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e
distribuição de material didático adequado.
 
Esta Lei acrescenta
o § 5º ao art. 32 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para
incluir conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes
no currículo do ensino fundamental.

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EXCLUSIVO INTERNET

Serviço público: direito fundamental

*Idézio Nunes

Entre
tantos direitos fundamentais não respeitados, principalmente aqueles
relacionados no artigo 5º da Constituição Federal, ousamos elencar mais
um como direito fundamental, qual seja: serviço público, também
preterido, desrespeitado. A partir desta idéia, surgem questionamentos
se a existência de monopólios públicos na prestação dos referidos
serviços públicos, considerados essenciais, deve permanecer. Indaga-se
se a solução estaria na concessão ou permissão dos serviços públicos
para entes de direito privado. De modo geral, parece-nos necessário a
introdução de conceitos envolvendo a eticidade, conseguindo
efetivamente um desdobramento que levaria a serviços com qualidade
diferenciada para toda coletividade.

Começamos
a análise de tais questionamentos comungando com a melhor doutrina,
entendendo que o “serviço público se caracteriza pela satisfação das
necessidades inerentes à dignidade da pessoa humana” (1), ou seja, a
prestação do serviço público é um direito fundamental. Tal entendimento
decorre da análise do rol de diretos fundamentais constantes no artigo
5º da Constituição Federal, sendo tais direitos meramente
exemplificativos, não se excluindo outros que possam decorrer do
principio da dignidade humana. Da certeza da garantia de direitos
fundamentais como o direito à vida, igualdade, pretendemos, sem medo de
errar, dispor o serviço público, ou mais especificamente, a prestação
do serviço público como um direito fundamental, visto que o mesmo se
sustenta em princípios de igualdade, dignidade inerentes aos direitos
fundamentais.

Assim,
a prestação do serviço público precisa ser norteada pela ética,
observando-se a Constituição em seu artigo 37, caput, orientando-se
pelos princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência, entre
outros. Ora, constamos que a definição de “serviços públicos como toda
atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada
à satisfação da coletividade em geral…” (2) pode ser ampliada,
abrangendo a noção de que o serviço público prestado é, em muitos
casos, mais que mera utilidade ou comodidade, sendo principalmente
necessidade vital para grande parte da população que depende
exclusivamente de serviços públicos, almejando um mínimo de dignidade.

Logo,
saúde, educação, saneamento e muitos outros serviços só chegam ao
alcance das massas quando prestado pelo Estado ou por particulares, de
forma eficiente. Concordamos, portanto, com a definição de que “serviço
público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus
delegados, sob normas e controles estatais para satisfazer necessidades
essenciais ou secundárias da coletividade” (3)

Em
termos de globalização, percebemos que a ideologia liberal, que tantos
adeptos conquistou, defendendo a presença mínima do Estado está
perdendo espaço, ao passo que ideologias nacionalistas vêm ganhando
força, assumindo governos na América Latina, fortificando o Estado,
centralizando poder, valorizando estatais, que, em tese, se
preocupariam com o desenvolvimento da coletividade. Mesmo sabendo que,
na maioria dos casos, temos ao final uma ditadura, é inegável a
importância de um Estado voltado para o social, investindo em
infra-estrutura, prestando serviços públicos para toda coletividade,
pois quando estes inexistem, compromete-se a dignidade humana.

Pois
bem, pensar em serviço público como direito fundamental é ter a certeza
de se aplicar efetivamente a Constituição Federal, é dar vida ao artigo
5º LXXVIII parágrafo 2º, onde está definido que os direitos e garantias
fundamentais expressos na constituição não excluem outros decorrentes
do regime e dos princípios por ela adotados.

Portanto,
serviço público, quando se volta para atender necessidades básicas,
essenciais garante a dignidade humana. Assim, é necessário gritarmos
pela qualidade dos mesmos, indiferente se prestados pelo Estado
diretamente ou se sob regime de concessão ou permissão, uma vez que
fazem parte dos direitos fundamentais. Desta forma, se os serviços
públicos forem transferidos para terceiros será necessária a presença
do Estado, garantindo a efetividade da prestação, superando-se o mero
objetivo de lucro. Isto só será possível pela ética nas relações
públicas, entregando à coletividade um direito fundamental: serviço
público.

*
O autor é Pós graduado (latu-sensu) em Filosofia(PUC-PR); acadêmico de
direito do Centro Universitário Curitiba [email protected]


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A corrupção administrativa: instituições de combate

*Vivian Nicole Koehler Pierri

A
corrupção pode ser entendida não como uma doença do Estado, mas sim
como um sintoma de que sua administração não está sendo feita da
maneira adequada. Significa, antes de qualquer premissa, a evidente má
estruturação, mau aparelhamento e distorção de funções dos entes
governamentais. De maneira puramente ilustrativa, representa uma forma
de abuso ou violação do dever de lealdade para com a coletividade.
Sendo assim, nada mais sutil do que desenvolver aparelhos repressores e
inibidores de forma conjunta, preventiva e eficazmente repressiva.

Hodiernamente
podemos constatar a grave crise que estamos enfrentando em decorrência
do envolvimento de agentes públicos em casos de corrupção, abuso de
poder, e outras modalidades que desvirtuam a legítima função do
administrador público. Ademais, cumpre salientar a facilidade que os
agentes encontram frente à flexibilização da lei penal juntamente com a
imparcialidade do Judiciário os quais não cumprem suas funções de
maneira a reprimir futuros atos ímprobos.

Frente
ao anteriormente disposto cumpre buscar a fonte de tamanha falta de
probidade. Após pesquisa na área pude constatar que a fonte da
corrupção emana, principalmente, do Executivo, vez que é ele o
legitimado a distribuir cargos políticos, é ele quem libera emendas em
troca de votos e, principalmente, é ele quem contingência o Orçamento,
liberando os recursos para assuntos de seu interesse. Claro que o Poder
Legislativo também possui parcela considerável de culpa, contudo,
acredito ser esse o responsável pela manutenção do poder de
investigação e fiscalização bem como é o legitimado a editar leis que
venham a reprimir tais atos.

Ocorre
que, apesar da tamanha responsabilidade que o Executivo detém, não tem
se mostrado como parte interessada nos recentes escândalos. Dessa
forma, o fosso entre a sociedade e os políticos vem aumentando de forma
perigosa a exemplo da absolvição do presidente do Senado Renan
Calheiros (PMDB-AL) desmoralizando o Senado e, portanto, fortalecer o
Executivo.

Ademais,
não poderíamos ignorar que a corrupção é fomentada pelo baixo nível de
consciência social e política. Isso ocorre, principalmente, em países
cujo baixo índice de acesso à saúde, cultura e educação não preparam
adultos conscientes e capazes de reorganizar a estruturação do Estado
de forma a reprimir e punir agentes políticos desleais.

Por
hora, tendo já entendido de onde provém a corrupção, cumpre destacar
quem são os legitimados a controlar e dizimar tamanha falta de ética.
Sendo o Brasil um Estado Democrático de Direito, tem-se que o poder
emana do povo, de acordo com o contido no art. 1º, parágrafo único da
Constituição Federal, in verbis:

“Parágrafo
único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

Dessa
forma, cabe a esse mesmo povo detentor legítimo do poder político,
controlá-lo. Instrumentos para tanto não faltam. Cite-se como exemplo a
Lei 8.429 de 02 de junho de 1992, chamada então de Lei de Improbidade
Administrativa que dispõe acerca das sanções aplicáveis aos agentes
públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato,
cargo, emprego ou função na Administração Pública, bem como em casos de
prejuízo ao erário e atentado aos princípios da Administração Pública.

Sendo
assim, concluí-se que o Judiciário, Ministério Público e todos os
cidadãos possuem um forte instrumento para dar basta nessa onda de
corrupção que assola o país, cumpre apenas termos o interesse de
colocar tais medidas em prática de forma a retirar o tão presente
“nariz de palhaço” que o povo brasileiro usa diariamente.

* A autora é acadêmica de direito do Centro Universitário Curitiba

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]