ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS
https://www.bemparana.com.br/questao_direito/
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* * * “Quando falar com a imprensa, lembre-se de que ela sempre tem a
última palavra.“ S. Brown
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PAINEL JURÍDICO
Leia também
no site www.bemparana.com.br, na
seção Justiça, página questão de direito, os artigos “O caráter precário das
permissões de Serviço Público” do acadêmico de direito André Alfredo Duck e
“Sobre as desigualdades” da acadêmica de direito Giseli da Fonseca da Silva.
Sinistro O TJ de São Paulo declarou inconstitucional a Lei estadual que
cobrava ICMS na venda de bens sinistrados vendidos pelas seguradoras. O Órgão
Especial decidiu que a venda não é uma operação mercantil e sim de seguro,
estando isenta do imposto estadual.
FGTS Trabalhador tem 30 anos para ajuizar ação de recolhimento de FGTS, se
for esse o pedido principal da reclamação trabalhista. A mesma regra não é
aplicada quando se trata de pedido acessório. O entendimento é da 6ª Turma do
TST.
Anúncio A OAB Paraná disponibiliza em seu site um espaço destinado ao anúncio
de Oportunidades de Trabalho para contratar ou ofertar vagas de profissionais e
estagiários. O anúncio é gratuito e permanece on-line durante 15 dias, podendo
ser renovado.
Inconstitucional I O Conselho Federal da OAB decidiu
considerar inconstitucional a lei 7.960, de 1989, que trata sobre a prisão
temporária e prevê o seu uso em investigações de inquéritos policiais. Os
conselheiros autorizaram a diretoria do Conselho Federal a adotar as medidas
políticas e judiciais para retirar este dispositivo do ordenamento jurídico
nacional.
Inconstitucional II A Lei Complementar de Santa
Catarina que vincula o reajuste automático dos vencimentos dos servidores do
Poder Judiciário ao aumento da arrecadação do ICMS e do IPC foi considerada
inconstitucional pelo STF.
Transparência O Tribunal de Justiça de Rondônia
vai disponibilizar a consulta processual on line de precatórios a partir da
segunda quinzena de dezembro. Ao todo, existem atualmente 600 precatórios a
serem pagos no Estado.
Atraso A Caixa Econômica Federal deve pagar juros e correção monetária se
atrasa o saque do seguro-desemprego. O entendimento é da 5ª Turma Especializada
do TRF da 2ªRegião.
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ESPAÇO LIVRE
Questões Tributárias
Sensíveis aos Profissionais da Saúde
*Eduardo Munhoz
da Cunha
Todos sabem que a carga tributária brasileira é
das mais elevadas do mundo. Também são conhecidas as dificuldades enfrentadas
para que sejam cumpridas todas as obrigações tributárias, diante das constantes
alterações das leis e dos entendimentos dos Tribunais. Conscientes de que
médicos, dentistas, fisioterapeutas e outros profissionais ligados à área da
saúde muitas vezes não têm sequer tempo de se manterem atualizados sobre
questões tributárias, que lhes afetam diariamente, mas que normalmente não
recebem a devida atenção. Exercendo a atividade de forma autônoma, o
profissional da saúde deve manter um livro-caixa, onde deverão ser escrituradas
as despesas dedutíveis (por exemplo, salários pagos e despesas de custeio). A
receita, descontadas as despesas dedutíveis, será tributada pelo imposto de
renda pessoa física, à alíquota de 27,5%. No caso de hospitais, se for optado
pelo lucro presumido, o imposto de renda é calculado sobre a base presumida de
8% da receita (o imposto e contribuição social devidos equivalerão a,
aproximadamente, 4,25% da receita; Cofins, 3%, e PIS, 0,65%, incidem sobre a
receita total, e não sobre o lucro presumido). Para as clínicas em geral a base
presumida é de 32% (imposto e contribuição somam cerca 10,88%). Até pouco tempo,
o Superior Tribunal de Justiça entendia que algumas atividades de assistência à
saúde eram equiparadas à atividade hospitalar (p.ex., urologia, hemodinâmica,
radiologia, ortopedia, etc.). Entretanto, a partir do final de 2006 o
entendimento daquele tribunal foi alterado, e consolidou-se no sentido de que
somente têm direito à base de cálculo reduzida as sociedades que prestam
serviços hospitalares, assim entendidos aqueles que envolvem internamento de
pacientes (a Receita Federal exige pelo menos 5 leitos), e desde que haja
equipamentos (inclusive de diagnóstico por imagens), enfermagem e estrutura
disponíveis para tanto. E as sociedades de médicos, fisioterapeutas,
enfermeiros, podem ser constituídas inclusive para prestar serviços a Hospitais.
Ao invés de contratar médicos como empregados, a terceirização dos serviços pode
ser bastante vantajosa para o Hospital, eis que poderá implicar redução encargos
trabalhistas e previdenciários. Ao contratar um médico como empregado ou
autônomo, o Hospital tem de pagar o equivalente a 20% da remuneração do médico
ao INSS, e o profissional fica sujeito à incidência de imposto de renda de até
27,5%. A contratação de sociedades de médicos afasta a incidência da
contribuição previdenciária e implicará redução da carga tributária ao próprio
médico. E sobre o serviço terceirizado o Hospital não paga o imposto sobre
serviços (ISS). É bem verdade que essa terceirização não pode ser fraudulenta,
sob pena de poder ser desconstituída, principalmente pela Justiça do Trabalho.
Quanto ao imposto sobre serviços (ISS), os autônomos e as sociedades
uniprofissionais estão sujeitos à incidência fixa, anual, do imposto, enquanto
os hospitais, como regra, pagam 5% sobre sua receita. O valor dos alimentos,
medicamentos e materiais fornecidos aos pacientes não podem ser excluídos da
base de cálculo, conforme entendimento já pacificado pelo STJ. Embora durante
muito tempo os municípios tenham insistido que as sociedades uniprofissionais
tivessem que pagar o ISS calculado sobre a sua receita, o Supremo Tribunal
Federal já pacificou o entendimento de que essas sociedades devem pagar o
ISS-Fixo. Outra tese que ainda está em discussão nos tribunais refere-se à
isenção da Cofins (3% sobre o faturamento) para as sociedades uniprofissionais.
O STJ chegou a editar uma Súmula reconhecendo que as sociedades uniprofissionais
são isentas da Cofins, mas o Supremo Tribunal Federal está mudando esse
entendimento. Apesar de ainda não haver, até esta data, uma posição definitiva
do Supremo a respeito da matéria, a tendência que se verifica, a partir de
algumas decisões já tomadas, é de que o STF venha a reconhecer que as sociedades
uniprofissionais têm de efetuar o pagamento da Cofins desde o início de
1997. Sem dúvidas, não é fácil manter-se atualizado com as obrigações
tributárias: é difícil pagá-las e, mais difícil ainda, é saber exatamente o que
é devido, principalmente quando se vê que os Tribunais mudam de entendimento
sobre a matéria mesmo sem que haja alteração da lei. O que se aconselha é que os
profissionais da saúde procurem se manter informados sobre o tema, consultando
seus advogados e contabilistas constamente, não apenas para tentar evitar
possíveis autuações fiscais, mas também para procurar meios – dentro da lei – de
pagar menos tributos.
* O autor é especialista em Direito Tributário
pela PUC/SP, sócio escritório Katzwinkel e Advogados Associados.
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ATUALIDADES LEGAIS
Tributação de
software
*Angelo Volpi Neto
Por trás de todo tributo
encontram-se representantes públicos se engalfinhando para disputar as receitas
do “botim”. E por outro lado os empresários ávidos em benefícios fiscais. A
indústria de software, como sabemos é das que mais cresce no mundo e a
tributação destes bits tem sido objeto de disputa tributária. No Brasil a
chamada Lei do Software de nr. 9.609/98 em seu artigo primeiro define o próprio
como “a expressão de um conjunto organizado de instruções de linguagem natural
ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza…” Portanto,
privilegia o conceito de conhecimento ali contido, mais precisamente a obra do
autor e sua propriedade intelectual. Assim como tal, deduz-se que cada
software tenha características individualíssimas de seu ou seus autores, mesmo
que haja outros com as mesmas funcionalidades e finalidades. Presente, portanto,
o pressuposto de obra intelectual original independentemente do tipo de suporte
físico em que esteja gravado. Na sua comercialização o art.9º da mesma lei
indica que a forma de sua alienação é o contrato de cessão de direitos de uso,
aqui numa importante cisão quanto à comercialização de direitos autorais em
geral, que circulam através de contratos de compra e venda. A diferença
legislativa, queremos crer, depreendeu-se do fato que o software, ao contrário
de um livro, por exemplo, além de dinâmico e que necessita de constantes
atualizações é muito facilmente reproduzível, muito mais simples e barato que
tirar fotocópia de um livro. O mesmo princípio contratual começa a ser usado nas
vendas de sementes transgênicas, como forma de isolar o risco da pirataria pelo
próprio adquirente do original. A grande celeuma é sobre a forma de cobrança
do imposto, e aí pesam duas correntes importantes, a primeira decorrente de
reiteradas decisões que definem a venda de forma distinta de acordo com a
comercialização. Ou seja, naqueles softwares vendidos em prateleiras e gravados
em discos a cobrança deve ser como mercadoria e portanto cabendo ao Estado
cobrar ICMS. Por outro lado, aqueles programas baixados pela internet seriam
tributados como serviço e portanto sob critério municipal de cobrança de ISS.
Assim decidiram o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo mais de uma vez
cada. Totalmente equivocadas, data vênia, estas decisões é que estão dando
espaço para que Estados e Municípios aprovem legislações apontando incentivos
fiscais para indústria de software. Na verdade entendemos que não existem vários
tipos de softwares, as formas de comercialização e uso são inúmeras, desde
compra e venda, locação, cessão de uso, com código aberto, livre,
etc. Tributar pela forma de comercialização, além de injusto descaracteriza o
software como produção intelectual, privilegiando o suporte em vez do próprio.
Além do que como vimos, não há a tradição do bem mas sim a cessão de uso
temporário, pois mantém a propriedade com o autor. Assim, nada conspira a favor
da cobrança como mercadoria e conseqüente tributação por ICMS. Em 2003 a lei
complementar nr.116 incluiu o software no rol de atividade tributada como
serviço, e portanto de natureza municipal. Mesmo assim, decorridos quatro anos,
ainda há Estados que continuam a oferecer incentivos como se fora de sua
competência a cobrança deste tributo. Tributar bits não é tarefa simples, as
fronteiras digitais não possuem alfândegas, a internet é planetária. Na
Organização Mundial do Comércio debate-se intensamente sobre a forma de
tributação de serviços prestados remotamente. Questões como o tele trabalho que
emprega, por exemplo, na India milhares de pessoas que prestam serviços
diretamente dentro de outros países, como contadores, médicos, atendentes de
call centers e assim por diante, ainda não encontram um ponto de acerto entre os
países. É a nova economia, desafiando nossos limites na criação de um regime
justo e confiável.
* Tabelião de Notas em Curitiba,
[email protected], escreve todas as segundas nesse espaço
www.jornaldoestado.com.br
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LIVRO
DA SEMANA
Parceria
Público-Privada Este livro aborda o direito brasileiro sobre
parceria público-privada (PPP), instituído pela Lei Federal nº 11.079, de
30.12.2004, a partir dos estágios iniciais da PPP, desde a competência da
iniciativa do projeto até a escolha do parceiro privado, através do exame dos
critérios e do processo que atribuem legitimidade a essas decisões
pré-contratuais. O contexto da relação entre o direito e a economia, a
intensidade da intervenção do Estado no domínio econômico e a estrutura da
prestação delegada de serviços públicos no país amparam a crítica do modelo pelo
qual se estabelece o vínculo contratual entre a Administração Pública e o setor
privado. As duas espécies de contrato da PPP brasileira (a concessão
patrocinada e a concessão administrativa) são analisadas sob o enfoque do
investimento do parceiro privado, da contraprestação do parceiro público, da
distribuição peculiar dos riscos envolvidos no projeto, do método de solução
extrajudicial de controvérsias e, mais particularmente, do sistema de garantias.
Fernão Justen de Oliveira — Parceira Público-Privada – Aspectos de
Direito Público Econômico — Editora Forrum
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JURISPRUDÊNCIA
Cláusulas duvidosas nos
contratos bancários devem ser interpretadas em favor do
consumidor
Existindo cláusulas duvidosas nos contratos
bancários, deve a sua interpretação ser feita favoravelmente ao consumidor,
consoante normas do Código de Defesa do Consumidor. Segundo Súmula 596 do STF:
“A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela emenda
constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha
sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. Ao consumidor
cabe o direito à restituição dos valores que pagou a maior com base em cláusulas
irregulares. Numa demanda de relativa complexidade, as verbas de sucumbências
podem ser arbitradas em percentual superior ao mínimo legal previsto no artigo
20, §3º do CPC.
Decisão da 14ª Câmara Cível do TJ/PR. AC nº.
0339556-8 (fonte TJ/PR)
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DIREITO E POLÍTICA
O Estado, o Homem e as circunstâncias
Carlos Augusto
M. Vieira da Costa
Caro leitor, caso você fosse
Senador da República, votaria contra ou a favor da prorrogação da CPMF? Para não
deixar dúvidas, desde já adianto o meu voto: a favor. E o faria por uma razão
pura e simples: a Sociedade pode arcar com a prorrogação do tributo, já a Saúde
pública entraria em colapso com a perda desta receita, o que seria um
desastre. Além disto, vejo com reservas a grita desesperada daqueles que
reclamam contra a carga tributária brasileira, sobretudo quando percebo que
estas pessoas são justamente aquelas que desfrutam de uma condição de vida
bastante digna. Não estou com isto invejando ou maldizendo a capacidade
daqueles que obtiveram sucesso na vida, mas também não vamos ser ingênuos ao
ponto de achar que tudo é fruto apenas do talento individual e não das
circunstâncias que conspiram a favor ou contra cada um de nós. E muitas
destas circunstâncias favoráveis são promovidas justamente pelo Estado, que
desde sempre vem abrindo estadas, equipando portos, construindo usinas,
emprestando dinheiro a custo subsidiado, financiando as Universidades Púbicas,
garantindo o direito de propriedade, as relações jurídicas, e tudo o mais que se
faz necessário para que as classes sociais continuem a reproduzir as suas
condições de vida sem grandes contratempos. Além disto, como já foi dito
aqui nesta coluna, a maior parte da carga tributária é arcada pelo consumidor
final de bens e serviços, de forma igualitária, e independentemente da
capacidade contributiva de cada qual. Por tudo isto, nada contra o direito de
questionamento da carga tributária, mas a discussão deve ser feita dentro de um
contexto mais amplo e menos maniqueísta. Enfim, sobre à CPMF registro aqui
uma dúvida sincera: por que tanta resistência em relação a um tributo cuja
alíquota é de apenas 0,38%?
Carlos Augusto M. Vieira
da Costa – Presidente da Associação Nacional dos Procuradores
Municipais
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DOUTRINA
“No ordenamento brasileiro,
vige o princípio de que cada sujeito responde por suas obrigações. Qualquer
exceção a isso deve ser interpretada de modo restritivo. O adquirente do
estabelecimento, nos termos da lei, é responsável apenas pelos débitos
regularmente contabilizados. A propósito, foi em atenção a essa relevância que
se delineou, no capítulo do trespasse, o direito de informação. Somente com a
acurada análise dos livros, poderá o trespassário proceder a uma eficiente
participação no negócio, sobretudo no que toca a fixação do preço”.
Trecho do livro Estabelecimento Empresarial – trespasse e
efeitos obrigacionais, de Marcelo Andrade Feres, página 116. São Paulo: Saraiva,
2007.
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Direito Sumular Súmula nº. 220 do STF
— A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido ao
cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dobro.
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Jurisprudencia comentada
DIREITO
PROCESSUAL PENAL. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. PRESENÇA DO DEFENSOR. NECESSIDADE
(STF, RE 459.518/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, Julgado em 23/10/2007,
Informativo nº. 485).
O STF, no dia 23/10/2007, ao
analisar recurso extraordinário interposto pela Defensoria Pública da União
contra acórdão do TJRS, decidiu que o interrogatório judicial deve ser
acompanhado pelo defensor do acusado sob pena de nulidade processual. Segundo o
TJRS o interrogatório não estaria sujeito ao princípio do contraditório,
porquanto ato privativo do magistrado, sendo absolutamente dispensável o
comparecimento do defensor. A Defensoria Pública da União, discordando desta
decisão, recorreu ao STF, alegando que o interrogatório judicial é meio de prova
de defesa, tornando obrigatória a presença do defensor. Conforme observou o
Ministro Marco Aurélio ninguém pode ser processado sem assistência técnica de
advogado. O inc. LV do art. 5° da CF de 1.988, o art. 261 do CPP e o art. 8° do
Pacto de São José da Costa Rica asseguraram ao acusado o direito à ampla defesa.
O processo penal não serve ao ius puniendi, mas sim ao resguardo dos direitos do
réu a um julgamento legal e justo (due process of law), já que a Constituição
Federal adota o sistema acusatório, consagrando um Estado Democrático e Social
de Direito. Vale dizer, ao réu deve ser garantida a observância das “regras do
jogo”. Deste modo o interrogatório deve ser acompanhado pelo defensor do
réu, o que foi reforçado pela Lei 10.792/2003, que modificou o art. 185 do CPP,
explicitando o garantismo penal da obrigatoriedade da presença do defensor no
interrogatório, sob pena de nulidade processual, por ofensa a garantia
constitucional da ampla defesa. No ambiente do processo penal o modo pela qual
se deve proceder ao interrogatório do acusado encerra uma formalidade, que por
ser uma garantia, torna fácil perceber que a pessoa humana deve ser considerada
um sujeito de direitos, ainda que esta pessoa tenha violado os valores
socialmente consagrados pelo corpo político.
*O autor
Alexandre Tomaschitz é advogado em Curitiba do escritório Cardoso, Tomaschitz
& Advogados Associados (cardosotomaschitz@ yahoo.com.br).
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EXCLUSIVO INTERNET
O Caráter Precário
das Permissões de Serviço Público
*André Alfredo
Duck
Primeiramente, antes de
adentrar no mérito das características das permissões, faz-se mister conceituar
serviço público, o qual segundo o Ilustre Jurista Celso Antônio Bandeira de
Mello com maestria preceitua que serviço público é toda atividade útil e cômoda
destinada a satisfazer a sociedade, devendo ser prestada pelo Estado ou por
pessoa que o faça, regrando-se esta prestação de serviço público pelo particular
em regime de Direito Público. Desta via, a prestação dos serviços públicos
por terceiros se dá mediante autorização, concessão ou permissão, sendo esta
última o alvo do presente estudo, no qual se pretende expor de forma crítica a
principal característica desta espécie de prestação de serviços públicos feita
por pessoa distinta ao Poder Público, a saber, o caráter precário. As
permissões são atos unilaterais e precários, intuitu personae, nos quais o
Estado transfere a outros, mediante Licitação, o dever em prestar determinado
serviço público, podendo para tanto o permissionário valer-se da cobrança de
tarifas. Tal permissão na execução de serviço público é facilmente exemplificada
quando o Estado permite a determinada empresa a exploração do serviço público de
transporte coletivo. Vislumbra-se deste conceito as três principais
características das permissões de serviço público, a saber: unilateralidade,
precariedade, intuitu personae. Em nossa doutrina não há discussão acerca da
unilateralidade das permissões de serviço público, tampouco se caracterizar em
intuitu personae, entretanto, quanto a precariedade, encontramos inúmeras
discussões face o disposto no artigo 175, da Constituição Federal e o artigo 40
da Lei n.º 8.987/1995. As permissões de serviço público são precárias, haja
vista que o Estado a qualquer tempo pode extinguir a permissão, retomando para
si a execução daquele serviço, pois no termo não há prazo, não podendo o
permissionário questionar perante o Poder Judiciário qualquer tipo de
indenização pela extinção da permissão. Todavia, o legislador ao legislar
acerca do tema foi totalmente infeliz, posto que no inciso I, do parágrafo único
do artigo 175, da Constituição Federal, é determinada a lei extravagante dispor
sobre o caráter do “contrato”, da prorrogação, da fiscalização e da rescisão da
concessão e da permissão. Ora, nestes termos denota-se que a permissão de
serviço público é firmada mediante contrato, sendo sabido que no momento em que
se firma qualquer contrato há prazo determinado ou indeterminado e sua rescisão
antes do estabelecido poderá ensejar pedido de indenização, restando óbvia assim
a infelicidade do legislador, o qual descaracterizou a permissão e a assemelhou
a concessão de serviço público, na qual não há dúvidas acerca de estipulação de
prazo e possibilidade de indenização do concessionário. Não obstante isso, a
Lei n.º 8.987/1995, em seu artigo 40, contempla que a permissão será formalizada
mediante contrato de adesão, o qual disporá sobre a precariedade e
revogabilidade unilateral da permissão, senão vejamos: Art. 40. A permissão
de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará
os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação,
inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo
poder concedente. Com isso, estamos diante do “samba do crioulo doido”,
conforme as palavras do Jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, uma vez que
entendo que a permissão de serviço público deverá ser formalizada mediante termo
de permissão, o qual não dispõe acerca de qualquer tipo de prazo de encerramento
da permissão, como teremos em qualquer espécie de contrato, tendo em vista que o
prazo certo por si só é capaz de ensejar ao Poder Concedente o dever em
indenizar o permissionário pela revogação unilateral da permissão, considerando
ainda a possibilidade de o permissionário ter investido considerável quantia
para poder exercer satisfatoriamente os serviços públicos, urgindo outra
característica da permissão de serviço público, o baixo custo em investimento
para exercer a atividade, posto o caráter precário da permissão. Nos termos
das legislações acima mencionadas, é bastante palpável adotar a posição exarada
por Oswaldo Aranha Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, bem como
Celso Antônio Bandeira de Mello, os quais consideram que em se tratando de
permissão de serviço público formalizada mediante contrato e com prazo certo, os
efeitos do ato irão equiparar-se ou quase equiparar-se aos de uma concessão
(…)2. Ademais, importante ressaltar a posição de Hely Lopes Meirelles que
considera permissão condicionada de serviço público quando firmada mediante
prazo certo e para Cretella Júnior trata-se de permissão qualificada, conforme
se extrai dos ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello. Desta forma,
conclui-se que a permissão de serviço público é ato unilateral e precário e
intuitu personae, devendo ser formalizada mediante termo de permissão e, se o
Estado transferir a alguém o dever em prestar determinado serviço público e ao
ser formalizada tal transferência mediante contrato e constituído prazo certo,
estamos diante da figura da concessão e não da permissão.
* O autor é
acadêmico de direito do Centro Universitário Curitiba –
UNICURITIBA.
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Sobre as
desigualdades
*Giseli da Fonseca da Silva
A questão da desigualdade no
Brasil é uma ferida que arde em nossa história desde a época do descobrimento.
Não é de hoje que se tem uma cultura negativa inserida entre nós. Esta
cultura consiste basicamente em se afastar aquilo que parece diferente, sem se
dar importância ao verdadeiro sentido de cada diferença. Dificilmente um pai,
ao levar seu filho no parque, encontrando alguém mal vestido e sujo, tentará
explicar ao filho que aquela pessoa talvez não tenha tido as mesmas
oportunidades que ele, as mesmas chances de ter uma vida “normal”. Provavelmente
este pai irá puxar seu filho para perto de si, com medo que aquele seja “o
terrível homem do saco” que tanto assombrou sua infância. É a cultura do
medo, da discriminação, da falta de uma consciência social verdadeira que
estaria baseada no que Jean-Jacques Rousseau, em seu “Discurso Sobre a Origem e
os Fundamentos da Desigualdade entre os Homens”, chamou de desigualdade moral ou
política porque “depende de uma espécie de convenção e é introduzida, ou ao
menos autorizada, pelo consentimento dos homens. Esta consiste nos diferentes
privilégios de que alguns desfrutam em detrimento dos outros, como ser mais
rico, mais respeitado, mais poderoso que os demais, ou mesmo fazer-se obedecer
por eles”. Combater esta cultura negativa não é tarefa das mais fáceis,
levando em conta que é necessário mudar conceitos por vezes profundamente
enraizados. Não acontece do dia para noite, demanda tempo e vontade para
transformar as futuras gerações. Deve-se lembrar que dentro de uma sociedade
ninguém é igual, existem várias pessoas com pensamentos, opções, comportamentos,
diferentes uns dos outros. Porém, estas diferenças já mais poderiam significar
desigualdades. O respeito às diferenças é de fundamental importância para que
alcancemos uma igualdade social plena, pois todo mundo tem o direito de ter
opções diferentes, mas as oportunidades devem ser as mesmas para
todos. Devemos aprender e ensinar que todos nós somos iguais apesar de nossas
diferenças. Isto não é nenhuma redundância, significa apenas que o respeito pelo
próximo é o principio da dignidade humana. Cada ser humano merece nascer com
a certeza de que tem uma importância vital para sua nação. Devemos aprender e
ensinar que não é a cor, credo ou condição social que determinam os direitos de
uma pessoa, mas simplesmente o fato dela existir. Esta obrigação de ensinar e
aprender não devem ficar restritos as medidas do Governo, é uma responsabilidade
que deve ser dividida por toda a sociedade. Todos nós devemos ter em mente a
vontade de acabar com as desigualdades começando a ensinar nossos filhos a
respeitarem e pensarem um pouco mais nas causas de certas situações e não apenas
o que elas refletem. Devemos cultivar em nossas crianças, uma consciência
social, um respeito mutuo que levaria a valorização da vida em sociedade e a
igualdade entre todos. E assim como algumas leis de trânsito são ensinadas
em algumas escolas, a Constituição Federal, deveria ser inserida, de forma
didática na grade curricular, desde os primeiros anos do ensino fundamental,
pois, conhecer a Constituição é de fundamental importância para a formação de
todo cidadão consciente. Todos deveriam saber que os direitos fundamentais
são universais pois, “por sua natureza, são destinados a todos os seres humanos.
Constituem uma preocupação generalizadora da raça humana, logo, é impensável a
existência de direitos fundamentais circunscritos a uma classe, estamento ou
categoria de pessoas.”( Todos deveriam respeitar e aplicar o que diz o caput
do artigo 5º da nossa Carta Magna: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade…” Somente com a
educação poderemos verdadeiramente acabar com toda a forma de desigualdade por
isso, precisamos de uma educação que seja voltada para um conhecimento maior dos
direitos e deveres de cada um, baseada na certeza de que somos todos parte de um
só corpo, partes diferentes, mas nunca inferiores! Devemos cultivar a
consciência de que não cuidando igual de todas as partes, estaremos sujeitos a
ver todo corpo perecer!
* A autora é
acadêmica de direito do Centro Universitário Curitiba –
UNICURITIBA.
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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES
PEREIRA [email protected]
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