“ Não declares que as estrelas estão mortas só
porque o céu está nublado.“ Provérbio Árabe * * * * * * *
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PAINEL
JURÍDICO
Nova lei A Lei nº 11.441, que permite aos
cartórios atuar em casos de partilha de bens de heranças, separações e
divórcios, foi debatida no último sábado, em Curitiba, em um seminário
organizado pela Anoreg-PR e pelo Colégio Notarial do Brasil, com o objetivo de
esclarecer as dúvidas sobre a nova lei e padronizar o atendimento em todo o
Paraná. O evento contou com o apoio da OAB-PR e a Corregedoria do Tribunal de
Justiça do Paraná.
Coletivo O banco de horas só pode ser pactuado por
acordo ou convenção coletiva. O entendimento é da 3ª Turma do TST.
É isso
aí A Cola-Cola foi condenada a pagar R$ 1 mil de indenização por
danos morais para um casal que encontrou restos de inseto no refrigerante. A
decisão é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio de Janeiro.
Responsabilidade A 11ª Câmara Cível TJ do Rio Grande
do Sul condenou o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (Daer) a
indenizar a família de um homem morto ao cair de bicicleta de uma ponte com a
proteção lateral quebrada.
Restituição Consumidor que desiste de consórcio tem
direito de receber o valor total das mensalidades pagas. A decisão é do juiz do
3º Juizado Cível de Brasília.
Preparatório O Curso Professor Luiz Carlos está com
inscrições abertas para curso preparatório para procurador do Estado do Paraná.
As aulas começam no dia 30 de janeiro. Serão oferecidas turmas pela manhã e
noite. Mais informações pelo telefone (41) 3232-3756 e no site
www.luizcarlos.com.br.
Luz A
21ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul decidiu que não é aceitável o corte
de luz como forma de obrigar ao pagamento da fatura de energia
elétrica.
Ouvidos A Unimed Paulistana e a Unimed Fortaleza
foram condenadas a pagar prótese auditiva no valor de R$ 65 mil para uma criança
de dois anos, portadora de perda auditiva neuro-sensorial. A mãe da criança
alegou que retardamento do implante poderia prejudicar o seu aprendizado na
escola. A decisão é do juiz da 32ª Vara Cível de São Paulo.
Magistratura Acontecerá no dia 9 de fevereiro, às 20
horas, no salão do Tribunal Pleno – prédio novo do Tribunal de Justiça, a aula
inaugural do XXV Curso de Preparação à Magistratura – Núcleo de Curitiba. A aula
estará a cargo do Professor Clémerson Merlin Cléve, que falará sobre o tema: “As
Novas Tendências da Jurisdição Constitucional”.
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DESTAQUE
Emenda constitucional promete mudanças nas
regras do Ensino Fundamental de 9 anos no Paraná Um novo fato
promete mudar os rumos da polêmica causada pela deliberação do Conselho Estadual
de Educação (CEE), referente à implantação do novo Ensino Fundamental de nove
anos a partir deste ano: a emenda constitucional nº 53, publicada no final de
2006 (19/12) e que modifica o inciso IV do artigo 208. Segundo esta emenda, fica
assegurada “a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco
anos de idade”. Assim, após cursarem creche e pré-escola, as crianças devem
impreterivelmente ingressar no ensino fundamental. Para a advogada Májeda
Popp, da Popp&Nalin Advogados Associados, essa decisão obrigará o CEE a
encontrar uma solução e disponibilizar vagas nas escolas públicas para todas as
crianças que completarem seis anos no decorrer de 2007, ao invés do determinado
pela entidade – o conselho pretendia a matrícula de ingresso no 1º ano do Ensino
Fundamental de nove anos apenas a alunos que completassem seis anos até
01/03/2007. “Se o CEE não seguir a emenda estará infringindo uma norma
constitucional”, explica Májeda, lembrando que a própria emenda dita que o não
cumprimento do disposto implicará em responsabilidade da autoridade competente.
“Existe a possibilidade dos pais que se sentirem prejudicados entrarem com
medidas judiciais contra o Estado, uma vez que o provimento da educação é de sua
obrigatoriedade, tendo a norma constitucional aplicabilidade imediata”, diz.
“Assim, acredito que o entendimento mais coerente para o Conselho seria o de
possibilitar a matrícula destes alunos onde houver vaga, independente se em
escolas públicas ou privadas”, fala, “uma vez que o Conselho pretende a
implantação imediata, mas que pode, segundo a Lei Federal, implantar o ensino de
9 anos até 2010, solucionando, dessa forma, toda a polêmica e desonerando o
Estado de mais ações judiciais”, finaliza.
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ESPAÇO LIVRE
Inventário e separação agora
podem ser realizados administrativamente
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Rafael Nogueira da Gama Conforme noticiado na imprensa
brasileira, foi aprovado pelo presidente Lula, na última quinta-feira (4 de
janeiro de 2007), o Projeto de Lei pelo qual os divórcios e separações
consensuais, assim como as partilhas e inventários, poderão ser realizados
administrativamente, mediante escritura pública, não necessitando mais os
interessados recorrerem ao Poder Judiciário para tanto. O projeto, agora Lei nº
11.441/2007, foi proposto em 2004 e altera artigos do Código de Processo Civil
Brasileiro, seguindo uma série de modificações recentemente implantadas em nosso
sistema jurídico, que têm por objetivo dar mais celeridade à solução dos
problemas legais dos cidadãos, que sofrem com a demora de nossa sobrecarregada
Justiça. A Lei altera os artigos 982, 983 e 1.031 do Código de Processo
Civil, para permitir que os inventários sejam realizados através de escritura
pública, ou seja, as partes interessadas (herdeiros) poderão comparecer perante
o tabelião e regular a divisão de bens do inventário no ato, evitando assim a
propositura da ação judicial para tanto, o que resulta em ganho de tempo e
economia de custas para as partes, já que a escritura pública lavrada se
constitui título hábil para o registro imobiliário. Para que se possa adotar
tal procedimento, evitando a necessidade de socorrer-se do Poder Judiciário,
todos os interessados (herdeiros e meeiros) têm que ser civilmente capazes,
estar de acordo (expressamente declarado) quanto aos termos da partilha e devem
estar representados por advogado, individualmente para cada herdeiro ou um
advogado comum para todos, cuja qualificação e assinatura constará no ato
notarial. A Lei também exige a comprovação do pagamento dos tributos
devidos. Os inventários que não se enquadrem nos requisitos da Lei, por se
tratarem de questões mais complexas e que demandam melhor e mais detida análise,
deverão ser submetidos à apreciação do Poder Judiciário. Fica claro, portanto,
que a Lei se destina a reduzir o tempo de conclusão daqueles inventários que não
requerem maiores soluções jurídicas, devendo a partilha ser cuidadosamente
elaborada pelo advogado e com a concordância dos herdeiros. A migração de tais
inventários para a esfera administrativa representa uma grande ajuda para
desafogar a Justiça, considerando o elevado número de ações deste tipo em
trâmite atualmente, sendo inevitável reconhecer o mérito da nova Lei também
neste sentido. A nova Lei também acrescenta o artigo 1.124-A ao Código de
Processo Civil para permitir que as separações e divórcios consensuais sejam
realizados no âmbito administrativo, afastando a necessidade das partes de
recorrerem ao Poder Judiciário para pôr fim ao casamento. O casal que de
comum acordo decida extinguir o vínculo conjugal por meio da separação
consensual poderá fazê-lo mediante escritura pública lavrada pelo tabelião,
sempre acompanhado de advogado (em conjunto ou individualmente) na qual constará
a partilha dos bens comuns, a disposição acerca de pensão alimentícia
eventualmente acertada e também sobre a manutenção ou não do nome de casado se
adotado por um dos cônjuges. Não poderão ser realizadas administrativamente
as separações onde as partes não tenham chegado a um acordo quanto a qualquer
uma das questões inerentes à extinção da relação como partilha, pensão ou uso do
nome, bem como as separações de casais que possuam filhos comuns menores: estas
ainda devem ser propostas perante o Poder Judiciário. Também o divórcio
consensual poderá ser realizado administrativamente, dentro dos mesmos
requisitos da separação judicial e desde que observados os prazos previstos no
Código Civil, de um ano após a separação judicial ou dois anos de separação de
fato (devidamente comprovada). O que se pode depreender em uma análise
inicial da nova Lei é que, em que pesem as críticas já existentes e as que
certamente ainda estão por vir, são inegáveis os aspectos positivos. Primeiro,
porque a Lei tem o mérito de desafogar o Poder Judiciário, encaminhando um
número considerável de ações de separação, divórcio e inventário que não
apresentam maior complexidade e que são propostas diariamente para a esfera
administrativa. Segundo, porque representa ganho de tempo e economia de
custas para as partes interessadas na propositura de tais ações, que de um modo
geral se tratam de questões delicadas e que envolvem sentimentos às vezes
desagradáveis e desgastantes. As partes que passam por tais situações de perda
de um ente querido ou do fim de um relacionamento procuram sempre resolver o
problema da maneira mais rápida e menos dolorosa possível, para superar ou
evitar eventuais traumas. Por óbvio, a demora para encerrar um projeto de vida
comum que não prosperou é sempre sofrida e angustiante, pelo que se espera que a
nova lei, reduzindo o tempo para se alcançar a solução final para tanto, venha a
ser um instrumento que, senão evitar tal sofrimento – o que raramente poderia
ser alcançado – ao menos não agrava ainda mais a angústia de quem se
separa. E em terceiro, mas não menos importante, a restrição trazida na Lei
acerca das situações de menor complexidade garante que naqueles casos em que
necessária se faz uma intervenção judicial com mais detalhada análise pelo
julgador e com a possibilidade da mais ampla produção de provas, as partes terão
seus direitos tutelados. Assim, a garantia de justiça será mantida inabalada,
reservando a cada um os seus direitos individuais, principalmente dos menores
eventualmente envolvidos em tais conflitos. * O autor é advogado é membro
do Instituto de Direito de Família e atua em Curitiba no escritório Geraldo
Nogueira da Gama Advocacia e Consultoria.
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ATUALIDADES LEGAIS
Documentos
eletrônicos no Direito
*Angelo Volpi
Neto
São várias as iniciativas
para transmutar os processos judiciais para o meio digital. O Tribunal Superior
do Trabalho por exemplo, acaba de adotar o “e-Recurso”. Os presidentes do
Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal, também assinaram
acordos de cooperação com outros órgãos do Judiciário com a finalidade de
padronização taxonômica e terminológica a ser empregada em sistemas processuais.
O próprio Código de processo civil foi modificado pela lei 11.280/06,
dando a mesma equivalência e validade jurídica ao documento eletrônico no
processo. Na prática os advogados poderão enviar petições pela internet e em
alguns casos os juízes poderão dispensar o papel. Na verdade, documentos
digitais ou eletrônicos, como se queira designá-los, passaram a fazer parte do
processo legal, muito antes de serem formalmente reconhecidos como válidos. Após
séculos de domínio do papel como suporte para documentos, passamos a ter o
suporte digital. Não há dúvida de que se trata de um novíssimo paradigma para o
Direito. Acostumados a escrever, apagar, destruir, reconstituir, periciar,
guardar e conservar os papéis, vemo-nos todos com essa nova realidade. A
História do Direito, praticamente se confunde com a escrita, grande parte do
conceito de prova e assinatura, está intimamente ligado ao papel e aos
séculos. Normalmente, avessos que são os profissionais do direito às ciências
exatas, se vêem agora às voltas com aprendizado de conceitos matemáticos e
eletrônicos para compreender a gênese do documento digital. Pois sem esse
conhecimento, ao menos de forma superficial, jamais se poderá compreender, usar,
discutir e normatizar o uso do documento eletrônico. Para um leigo, um
computador pode parecer algo muito complicado. Uma caixa misteriosa, e na
verdade não é assim. Computadores são máquinas que: armazenam, classificam,
qualificam, comparam, combinam e exibem informações. A isso chamamos de
processamento de informações, – ou melhor, usando linguagem da informática –
dados. Essa singela definição nos indica que computadores são máquinas que
trabalham fundamentalmente com informações que lhes foram fornecidas. Portanto,
sua maior vantagem é disponibilizar ao homem comparações e compilações de dados
com fantástica velocidade de processamento. Originários de calculadoras, seu
princípio básico é composto pelo conceito das rodas ou discos que possuem um
buraco para cada número. Lembremo-nos das calculadoras manuais, em que se girava
uma manivela até que o número digitado correspondesse ao orifício. Ou, mais
adiante, os cartões perfurados, para os quais a máquina transmite um sinal
eletrônico quando não encontra resistência no papel. Ou seja, computadores
são, nada mais do que máquinas que lêem uma linguagem de zero e um. Ou, como se
queira, de sim e não, sinal e não sinal, positivo ou negativo. Dessa forma, toda
a informação contida em um computador está transformada, lá na sua gênese à
simplicidade de um dado binário composto por zero e um, os famosos bits, uma
abreviação de binary digit. Longe de serem etéreos, imateriais ou virtuais
em seu sentido clássico, os bits substituem magnificamente os papéis. Basta
saber usá-los com propriedade, dedicando-se à sua compreensão e entendimento,
mesmo porque, não resta outra alternativa.
*Tabelião de notas escreve
todas as segundas nesse espaço www.volpi.not.br
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LIVRO
DA SEMANA
Valendo-se
de sua experiência na área, o autor traça um preciso quadro comparativo com as
disposições do Código de Processo Civil e a jurisprudência dos Tribunais de São
Paulo e dos Tribunais Superiores, respondendo aos problemas práticos enfrentados
por todos aqueles que atuam no sistema dos Juizados Especiais. Atualizada com a
Lei 10.259/2001 (Lei dos Juizados Federais), a obra analisa os principais
aspectos da lei que autoriza as microempresas a ajuizar ações perante os
Juizados Especiais e da lei que criou o rito sumaríssimo na Justiça do Trabalho.
Constitui excelente fonte de subsídios para os profissionais que vêm atuando
junto aos Juizados Especiais Cíveis.
Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e
Federais Ricardo Cunha Chimenti São Paulo: Saraiva, 2007
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DOUTRINA
É correto afirmar que os contratos
celebrados pelo concessionário com terceiros equivalem a subconcessões? Não. Os
contratos celebrados pelo concessionário com terceiros são regidos pelo direito
privado, haja vista que não configuram um contrato administrativo. Nas
subconcessões, diferentemente, o vínculo com a Administração Pública é mantido,
além do que elas têm natureza de contrato administrativo e dependem não apenas
de expressa previsão no edital e no contrato, como também, de autorização do
Poder Concedente e da realização de prévia concorrência, de modo que o
subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente
dentro dos limites da subconcessão. É o que dispõe o art. 26, caput e parágrafos
da Lei n. 8.987/95. Trecho do livro Direito Administrativo (perguntas e
respostas) de Eliana Raposo Maltinti,coordenado por Fernando Capez, página 145.
São Paulo:Saraiva, 2006.
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TÁ NA
LEI
Lei nº 11.429, de 26 de dezembro de
2006. Art. 3º. Os recursos repassados na forma desta Lei aos
Estados ou ao Distrito Federal, ressalvados os destinados ao fundo de reserva de
que trata o § 1º do art. 1º desta Lei, serão aplicados, exclusivamente, no
pagamento: I – de precatórios judiciais de qualquer natureza; II – da
dívida fundada do Estado ou do Distrito Federal. Esta lei permite que os
estados utilizem até 70% (setenta por dento) dos depósitos judiciais depositados
nos bancos para pagamento de suas dívidas e precatórios judiciais, desde que
criem um fundo de reserva para garantir o pagamento dos depósitos quando forem
liberados pela justiça.
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JURISPRUDÊNCIA
Sócios desviam bens da empresa e
personalidade jurídica é desconsiderada A aplicação da chamada “teoria da
desconsideração da personalidade jurídica” está condicionada à demonstração do
uso abusivo da personalidade jurídica e na inexistência de bens suficientes para
garantir os compromissos por ela assumidos. No caso dos autos, tal prova se
revela satisfatória, pois, ambos os sócios, com os recursos da sociedade
devedora, obtiveram bens imóveis e o registraram em nome de outra pessoa
jurídica, daí a necessidade de que a penhora recaia sobre bens pertencentes aos
sócios (art.28, §5º do Código de Defesa do Consumidor). Decisão da
18ª Câmara Cível do TJ/PR. .AI nº 331.614-3 (fonte
TJ/PR).
Nos caso de justiça gratuita há condenação mas a
execução é condicionada Com a aquisição do imóvel que se encontra
ocupado, os adquirentes, sub-rogam-se nos direitos do banco vendedor, adquirindo
legitimidade para intentar ação de despejo. Tendo sido fixado verba locatícia
mensal, devida pela ocupação do imóvel em testilha, via decisão interlocutória,
a parte prejudicada deveria ter demonstrado sua irresignação através da via
recursal apropriada, não podendo discutir tal questão em sede de apelação. Para
ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, basta que a parte alegue a
impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu
sustento próprio ou de seus familiares. É um conceito jurídico de
miserabilidade. Nos casos de assistência judiciária gratuita há a condenação,
ficando tão-somente sua execução condicionada aos requisitos
legais. Decisão da 12ª Câmara Cível do TJ/PR. AC nº 333.877-8 (fonte
TJ/PR)
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JURISPRUDÊNCIA COMENTADA
*Diego Antonio
Cardoso de Almeida
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. COOPERATIVA.
LATICÍNIOS. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL QUÍMICO. REGISTRO. NÃO-OBRIGATORIEDADE
(REsp 816846 / RJ ; RECURSO ESPECIAL 2006/0025764-3 Relator(a) Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI (1124) Órgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento
04/04/2006. Data da Publicação/Fonte DJ 17.04.2006 p. 187 RB vol. 511 p.
32)
Uma boa decisão do Superior Tribunal de Justiça consolida o
entendimento de que as empresas de laticínios devem estar inscritas somente
junto ao Conselho de Medicina Veterinária. Isso significa que a empresa de
laticínios, que lida com matéria-prima animal no comércio de compra de leite e
seus derivados para condicioná-los ou transformá-los com objetivo comercial,
deve ter como responsável técnico o médico veterinário. É inegável que o
Superior Tribunal de Justiça adequadamente observa que uma empresa, cuja
atividade desenvolvida é a de industrialização e comércio de laticínios e
derivados do leite, não se enquadra entre aquelas que obtêm produtos por meio de
reação química ou utilização dos produtos químicos. Para o Superior Tribunal de
Justiça uma empresa de laticínio não exerce atividade básica relacionada à
química, e, por conseguinte, não está obrigada, por força de lei, a conservar em
seu quadro de profissionais um químico, ou ainda a registrar-se junto ao
Conselho Regional de Química. Isso revela que as indústrias de laticínios devem
submeter-se exclusivamente à fiscalização do Conselho Regional de Medicina
Veterinária: o que configura a ilegalidade da fiscalização do Conselho Regional
de Química nas indústrias de laticínio. De igual modo, ainda que a empresa
de laticínio utilize produtos químicos, identificada a atividade preponderante
da indústria de laticínios não se pode exigir um segundo registro, sobretudo
porque se soluciona a superposição de atividades em matéria de fiscalização pela
preponderância. Como se pode perceber, a boa decisão do Superior Tribunal de
Justiça conduz ao seguinte dado: se os Conselhos Regionais de Química efetuarem
fiscalização nos estabelecimentos de laticínios, de modo a exigir registro ou
responsável técnico químico, configura abuso do poder de fiscalizar; afigura-se
lesão ao direito da empresa de laticínio. É bom aqui ter em mente um postulado
basilar do Estado Democrático de Direito: a inafastabilidade da jurisdição. O
que isso significa? Significa que o Poder Judiciário, após ser provocado
mediante ação judicial, obrigará o Conselho Regional de Química a abster-se de
lesar o direito da empresa de laticínio. Igualmente, condenará o Conselho
Regional de Química a indenizar o prejuízo causado. * O autor é advogado em
Curitiba do escritório Cardoso, Tomaschitz & Advogados Associados.
(cardosotomaschitz@yahoo.com.br)
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Direito Sumular
Súmula nº 304
do STJ – é ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume
expressamente o encargo de depositário judicial.
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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES
PEREIRA roney@jornaldoestado.com.br
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