*Camila Camargo
Imagine que você organizou uma festa e convidou muitas pessoas brilhantes e interessantes. Imagine que o seu colega de quarto não ajudou nos planos ou com os gastos e, mesmo assim, na noite da festa, ele aparece e se apresenta como anfitrião. Imagine, ainda, assistir isso sem poder fazer nada, enquanto o tal oportunista gaba-se às suas custas e em cima de seus esforços. Agora, imagine que essa festa custou 20 milhões de dólares. Assim Abram Sauer, colunista do brandchannel.com (Interbrand) elucidou em poucas palavras do que se trata, na prática, o ambush marketing ou, em tradução literal, marketing de emboscada.
Trata-se, tecnicamente, de uma estratégia de marketing pela qual uma empresa tenta associar sua marca a um evento sem ter de fato adquirido cotas de patrocínio. Exemplos clássicos de tal manobra podem ser observados durante eventos esportivos como Copa do Mundo e Jogos Olímpicos, como nos casos em que atletas são orientados a exibir a marca de seus patrocinadores – que, muitas vezes, não são patrocinadores do evento – durante as competições e em transmissões jornalísticas relacionadas a tal evento.
Do lado oposto do oportunista (para tais fins conhecido como freeloader) estão as empresas que patrocinaram e investiram fortemente para que o evento pudesse acontecer em troca dos direitos de uso, exploração comercial de marcas, direitos autorais e direitos conexos e associação de suas próprias marcas a tais eventos.
Apesar de tal prática parecer, a princípio, nada mais do que um simples retrato da livre concorrência – até porque carecemos de regulamentação específica para o tema – os efeitos danosos são inegáveis, uma vez que existe a tentativa de atrair – de forma desleal – consumidores. Esses, a rigor, também são vítimas da confusão causada, isso porque coloca em xeque o evento como um todo, desde a organização até a credibilidade para engajar futuros investidores.
Não é à toa que em tempos de Jogos Olímpicos há que se dar a devida atenção à questão, motivo pelo qual os Comitês Olímpicos em conjunto com entidades como o Instituto Nacional da Propriedade Industrial e o Conselho Nacional de Autorregulação Publicitária (CONAR) desenvolvem uma série de medidas com o objetivo de coibir a prática desleal e criar mecanismos de proteção, não apenas ao objeto do direito em si – como é o caso das marcas envolvidas e licenciadas, por exemplo – mas também aos sujeitos, sejam os patrocinadores, apoiadores oficiais e o público consumidor do evento.
Sob a perspectiva normativa, até a publicação da Lei da Copa em 2012 (Lei n° 12.663/12) não possuíamos sequer a definição do ato que configura o marketing de emboscada. A partir de então, contudo, foram criminalizadas as condutas de marketing de emboscada por associação e marketing de emboscada por intrusão com penas que variam entre três meses a um ano de prisão ou multa, a ser definida com base na capacidade financeira do infrator e na vantagem indevidamente auferida por intermédio o ato ilícito.
No mesmo sentido, dispõe a Lei n° 13.284/2016 que trata, entre outros temas, das medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e aos eventos relacionados realizados no Brasil. Referida lei trata, de forma bastante objetiva, do acesso e da necessidade de autorização expressa pela organização do evento (Comitê Olímpico Internacional e Comitê Paraolímpico Internacional) para realizar a captação de imagens e sons e da radiofusão, transmissão, exibição e retransmissão do evento para fins comerciais. Dispõe, ainda, que a retransmissão deve ser autorizada aos veículos interessados, observada, todavia, a proibição quanto a qualquer associação dos flagrantes de imagens a qualquer forma de patrocínio, promoção, publicidade ou atividade de marketing.
À parte das disposições, especificamente, relacionadas à Copa de 2014 e às Olimpíadas deste ano, bem como daquelas constantes do Código do CONAR, que condena proveitos publicitários e ilegítimos obtidos por meio de emboscada, há vários dispositivos pulverizados no direito brasileiro que podem ser aplicados caso a caso. Haja vista que o marketing de emboscada nada mais é do que a tentativa de pegar carona no investimento alheio por intermédio da divulgação e exposição não autorizada de marcas, estabelecimentos, produtos e serviços, com a intenção de obter vantagem econômica ou publicitária.
Vale destacar que quem pratica tal ação pode incorrer em atos de concorrência desleal e de infração de marca alheia registrada, caracterizando crime contra registro de marca. Ressalte-se, ainda, que as marcas de titularidade das entidades organizadoras do evento gozam, até 31 de dezembro de 2016, da mesma proteção especial outorgada àquelas consideradas de alto renome, desde que protocolada – junto ao INPI – a lista de tais marcas no prazo de até três meses antes da realização dos Jogos Olímpicos.
A despeito de tais medidas, é indispensável que os próprios patrocinadores estejam atentos, bem como é altamente recomendável que sejam seguidas as orientações indicadas no Guia de Proteção às Marcas dos Jogos Olímpicos Rio 2016 de modo a evitar a ocorrência da emboscada.
*A autora é advogada, graduada em Direito pela Universidade Positivo. Mestre em Direito – L.LM em Direito da Propriedade Intelectual – Universidade de Torino/Academia da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (2015).
A Conduta e o Direito Penal
Brasil inaugura a lei antiterrorismo
*Jônatas Pirkiel
O terrorismo é das condutas grupais humanas a mais execrável que existe. Qualquer hipótese, por menor que seja, da existência de pessoas ou grupos simpáticos a este tipo de bestialidade deve ser monitora e tomadas as medidas judiciais possíveis, até mesmo como caráter pedagógico. É o que aconteceu na semana passada, quando a Polícia Federal prendeu 10 suspeitos, de serem simpáticos ao Estado Islâmico, grupo que vem promovendo ações odiosas em vários locais do mundo.
Os presos temporariamente por ordem judicial, determinada mais por cautela do que por indícios suficientes de qualquer ato preparatório de atividade terrorista, encontram-se incomunicáveis durante 30 dias, que podem ser prorrogados por mais 30. Não que tenham executado qualquer ato preparatório que justificasse a prisão temporária, como disciplinado pela Lei 13.260, de 16 de março de 2016, que regulamentou o inciso XLIII, do artigo 5º., da Constituição, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista.
Para o juiz Marcos Josegrei da Silva, que determinou a prisão dos suspeitos: …não é um pré-julgamento, ninguém foi condenado, não se está afirmando que há uma célula terrorista brasileira em plena atividade. Está afirmando é que diante desses elementos que surgiram e das circunstância, da afirmação de que os Jogos Olímpicos são uma oportunidade porque vem gente do mundo inteiro pro Brasil, a melhor medida para efeito de terminar a investigação judicialmente foi essa….
Já o ministro da Justiça esclareceu que: …Vários deles realizaram pela internet um batismo no Estado Islâmico. Já houve esse primeiro contato mais próximo com o Estado Islâmico. Importante salientar que até o momento todas as informações, tudo o que foi investigado foi o único contato que alguns deles tiveram com o Estado Islâmico, o batismo. A partir disso não houve mais contato nem para planejamento nem para financiamento, esse foi o único, é um contato via internet, o batismo. Eles nem saíram do país para nenhum contato pessoal….
Segundo as investigações, …depois do batismo virtual os membros do grupo, nada mais que amadores, passaram a combinar na internet e em aplicativos treinamentos em artes marciais e comemorar atos terroristas na França. Planejaram, ainda, a compra de um fuzil AK-47 em um site clandestino no Paraguai. Investigadores rastrearam os e-mails da tentativa de compra da arma e de munição. A partir daí, passaram da apologia do Estado Islâmico a atos tidos como preparatórios, previstos em lei, de forma a poder, ainda que remota a hipótese, executar algum ato que pudesse comprometer a ordem social.
Justificando-se a prisão mais pelo critério pedagógico do que pelo risco que pudessem apresentar.
*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])
Painel
Afeto
Pai é condenado a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais ao filho, a quem abandonou afetivamente e negligenciou os deveres básicos de atenção e cuidado. A decisão foi confirmada pela 2ª Turma Cível do TJ do Distrito Federal.
Fachada
Empregado que figura como sócio de empresa não tem obrigação de arcar com dívidas trabalhistas da empregadora junto a outros empregados. O entendimento é da juíza da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Gato
Adulteração de medidor de energia elétrica é crime de furto mediante fraude e não estelionato. O entendimento é da Turma do STJ.
Pós-graduação
Em agosto inicia-se o período de aulas dos nove cursos de Pós-Graduação oferecidos pela Academia Brasileira de Direito Constitucional. A ABDConst concede um desconto de 10% nas mensalidades para todos os servidores do Poder Judiciário do Paraná, alunos e ex-alunos da Faculdade Dom Bosco e advogados paranaenses regularmente inscritos na OAB. Inscrições no site (www.abdconst.com.br).
Família
A Academia de Direito do Centro Europeu promove, nesta sexta (29) e sábado (30), o curso jurídico Guarda Compartilhada, ministrado pelo advogado especialista Carlos Dipp. Informações no site www.centroeuropeu.com.br, ou pelo telefone (41) 3339-6669.
Direito sumular
Súmula nº 550 do STJ- A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
Doutrina
O novo CPC inova substancialmente em relação ao CPC atual ao transformar em ônus do advogado da parte providenciar a intimação da testemunha que arrolou (art. 455, caput), fazendo-o por carta com aviso de recebimento, cujo comprovante, junto com cópia da carta, deve ser apresentado pelo menos três dias antes da audiência nos autos (art. 455, § 1°). O não comparecimento da testemunha quando a parte comprometeu-se a leva-la à audiência, independentemente de intimação, e a inércia na realização de sua intimação são interpretados como desistência de sua oitiva (§§ 2° e 3°). A testemunha intimada que deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida coercitivamente e responderá pelas despesas de adiamento da audiência (§ 5°).
Trecho do livro Novo Código de Processo Civil Anotado, de Cassio Scarpinella Bueno, página 308. São Paulo: Saraiva, 2015.
COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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