*Vinicius Cabral Bispo Ferreira
Os negócios processuais foram instituídos pelo NCPC no Art. 190, e se trata de um instituto que pode ser aplicado de forma a trazer grandes benefícios às empresas, isso porque através deste é possível fazer uma série de previsões contratuais que possam auxiliar o empresariado durante o trâmite de eventual discussão judicial.
Este novo instituto permite que as partes, de comum acordo, possam estabelecer regras que serão aplicadas no procedimento jurisdicional, se este vier a acontecer. De tal modo, seria lícito, por exemplo, distribuir o ônus da prova de forma prévia, ou mesmo, abrir mão de recursos durante a instrução processual, etc, veja-se:
Art. 190 NCPC – Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
As possibilidades são inúmeras, supomos que a empresa A conceda financiamento para a empresa B, na compra de um veículo que será utilizado para entrega de mercadorias, que tal bem fique alienado fiduciariamente, e que as partes ajustem que em eventual ação de busca e apreensão do veículo, será vedada a apresentação de agravo de instrumento ou qualquer outro recurso capaz de suspender a retomada do veículo, garantindo que eventual insatisfação da parte será arguida somente em sede de apelação.
Na hipótese acima, a empresa A terá maior segurança quando da concessão do crédito, o que certamente fará com que este seja mais barato, haja vista que a retomada do bem acontecerá de forma muito mais rápida, e sem a possibilidade de suspensão do feito por meio de recurso, tal fato também fará com que o mercado seja muito mais aquecido, pois facilitará a concessão de crédito, aumentará o número de financiamentos, de vagas de emprego, de geração de tributos, e etc.
Importante esclarecer que não cabe ao Juízo decidir pela aplicação ou não daquilo que foi ajustado pelas partes, ou seja, a aplicação dos negócios jurídicos firmados, será direito potestativo das partes em face do Juiz da causa, e este só poderá controlar a validade daquilo que for convencionado se verificar que há nulidade, abusividade ou vulnerabilidade de uma das partes, a saber:
§ único – De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Em verdade, tem-se que os negócios processuais bem manejados transcendem as partes, de modo a gerar benefícios para todo um mercado que será construído a partir daqueles, é uma solução para tempos difíceis com efetividade imediata.
Para que isto realmente tenha resultado no mundo real é preciso que as sociedades empresárias trabalhem com este novo mecanismo de modo inteligente, sempre de modo a abreviar discussões judiciais que não levam a nada, e geram prejuízos a todos os envolvidos. Com o bom manejo deste novo instituto é possível até mesmo reduzir consideravelmente o número de demandas judiciais, o que reduz o custo fixo de qualquer empresa.
*O autor é advogado do escritório Fabiano Alves M. Silva Advogados Associados.
A conduta e o Direito Penal
Polícia prende 18 espigas de milho
*Jônatas Pirkiel
Nem só de grandes eventos vive a polícia em nosso país. Se de um lado temos a Polícia Federal, como de costume, prestando grandes serviços ao país, podemos encontrar passagens bizarras na atuação da polícia civil, nos rincões do nosso país. Mas, foi em São Paulo, divulgado como piada, que a polícia acabou por prender um vendedor ambulante e suas 18 espigas de milho. Não porque fosse suspeito de algum crime e as espigas o produto do delito, mas porque não pode demonstrar a origem das espigas, foi levado à delegacia do 27º. DP, de Campo Belo. Como se um cidadão que vai à CEASA ou à banca de verduras tenha Nota Fiscal de compra ou um Nota de Produtor Rural.
Mas, assim caminha a humanidade…os policiais faziam a investigação sobre um crime de homicídio, acompanhados inclusive pelo delegado, na tentativa de encontrar uma testemunha do fato, e conta a notícia que foram abordar o vendedor para saber o que sabia do crime. Como disse não saber de nada, os policiais exigiram que o mesmo apresentasse a prova de onde tinha adquirido o milho. Mesmo informando que tinha adquirido na Ceasa, como costumava fazer, o delegado mandou que levassem o homem para o plantão do Departamento de Polícia.
A polícia acabou por fazer a apreensão das 18 espigas de milho sob o argumento de que o delegado do departamento …não tinha condições de atestar se está próprio ou não para consumo, e encaminhou o material para a perícia, e o vendedor, felizmente, foi liberado. Consta ainda que o atendimento da ocorrência começou às 17h e o boletim de ocorrência foi finalizado às 21h34.
Coisas que acontecem em nossa estrutura de governo e se repetem, via de regra, em grande parte da administração pública. Casos onde a autoridade pública tem condições de resolver com base na experiência e nos usos e costumes, passam a fazer parte de procedimentos que custam muito dinheiro ao país. Infelizmente, temos que reproduzir tais insignificâncias da atuação do nosso aparelho de estado que demonstram que ainda falta muito a ser feito!!!
*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])
Destaque
Planejamento sucessório pode evitar a mortalidade precoce de empresas familiares
O Brasil possui hoje mais de 18,9 milhões de empresas ativas. Destas, 93% são familiares e representam 40% do PIB brasileiro. Apesar dos números expressivos, a longevidade destas organizações é baixa: a idade média de uma empresa no País é de 9 anos. O grande problema é não pensar na sucessão. A transição é um processo natural que obrigatoriamente vai acontecer e, uma hora, o fundador não estará mais à frente do negócio. Por isso, é importante utilizar mecanismos prévios visando a preservação e a continuidade da empresa, pois na maioria das vezes os herdeiros não sabem como conduzir os negócios quando da ausência do seu fundador, o que tem ocasionado este alto índice de mortalidade de empresas, afirmou a advogada Monique Souza Pereira, sócia do escritório Souza Pereira Advogados.
Segundo a advogada, é preciso profissionalização. O patriarca deve preparar a sua sucessão em 3 frentes de comando: família, propriedade e gestão. É importante deixar por escrito em um acordo de sócios como serão conduzidos os negócios familiares, como será feita a divisão das quotas em casos de falecimento e divórcio e como se dará a entrada de novos herdeiros na empresa, além de possuir critérios de governança corporativa para que a empresa seja gerida sem depender diretamente do seu fundador, explicou.
Outros instrumentos auxiliam e evitam o efeito devastador da ausência inesperada do patriarca, como o testamento dispondo sobre os bens disponíveis; o pacto antenupcial prevendo, por exemplo, a incomunicabilidade de quotas da empresa ao futuro cônjuge; e os contratos de convivência em caso de união estável com a determinação do patrimônio que pertencerá aos conviventes em casos de separação e falecimento. As holdings também são excelentes instrumentos não só de organização e proteção patrimonial, como também de controle, gestão, eficiência tributária e planejamento sucessório.
Para o coordenador do Instituto Brasileiro de Governança Coorporativa (IBGC) capítulo Paraná, Nelson Luiz Oliveira, a forma como o empreendedor vê sua sucessão é que vai definir o sucesso ou o fracasso de uma empresa. Segundo Oliveira, a transição entre as gerações tem relação direta com a sobrevivência das empresas. Por isso, é necessário ter critérios e procedimentos para a escolha do sucessor. Às vezes, o filho não é a pessoa mais preparada para assumir os negócios. A grande questão é que em empresas familiares geralmente se escolhe o sucessor por afinidade e não por competência.
PAINEL
Aulas
Luiz Alberto David Araújo, Doutor em Direito Constitucional pela USP, vai proferir duas aulas em Curitiba nos dias 24 e 25 na sede da ABDConst. O evento faz parte do curso de Pós-Graduação em Direito Constitucional da Instituição, mas também será aberto ao público e gratuito. Vagas limitadas. Inscrições www.abdconst.com.br. Informações: (41) 3024-1167.
Notários
Estão abertas até o dia 24 de junho as inscrições para o VII Fórum de Integração Jurídica – Direito Notarial e de Registro, que será realizado no dia 28 de junho, no Senado Federal. O evento é uma iniciativa da Anoreg-BR e da Escola Nacional de Notários e Registradores. Informações e inscrições: [email protected] e (61) 3323-1555
Parceria
O Pró-reitor de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão, Luís Moretto Neto, e a diretora da Escola de Gestão Pública, Política, Jurídica e de Segurança do Centro Universitário Uninter, Débora Veneral, firmaram parceria com a Escola Judicial Eleitoral de Santa Catarina para a realização de cursos de pós-graduação e capacitação para juízes eleitorais e servidores da Justiça Eleitoral do Estado a partir de 2017.
Na OAB/PR
Os Advogados Moisés Pessuti e Evelyn Grassi tomaram posse como membros de Comissão da OAB/PR. Pessuti integra a Comissão de Direito Eleitoral e Evelyn Grassi faz parte da Comissão da Mulher Advogada.
Impenhorável
As máquinas de uma microempresa, essenciais à sua atividade, não podem ser penhorados. O entendimento é da Seção Especializada do TRT da 9ª Região.
Direito sumular
Súmula nº 545 do STJ — Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
LIVRO DA SEMANA
Esta obra realiza um levantamento a fim de demonstrar a alta incidência em acordos sofisticados entre acionistas de companhias abertas brasileiras. Tal inclusão tem fortes motivos econômicos, a justificar o reconhecimento e inter pretação pelo aplicador do direito nacional. O padrão de conduta dessa obrigação de meio deve ser analisado por critérios distintos, por meio de elementos subjetivos e objetivos, bem como à luz do contexto social, usos e costumes relacionados, baseados em normas e princípios de direito privado amplamente aceitos. A escassa jurisprudência sobre o tema, bem como a já consolidada jurisprudência norte-americana, contribuem para o melhor entendimento sobre a natureza jurídica e o modelo de interpretação de conduta a ser aplicado, diferenciando a obrigação de melhores esforços dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva. Entre as conclusões, pode-se mencionar que a cláusula de melhores esforços não deve ser igualada aos deveres de boa-fé ou a um mero dever moral. Seu reconhecimento legal como padrão de conduta distinto, apurado conforme cada caso, deve ser amparado pelo ordenamento jurídico nacional. |
COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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