Nova legislação sobre conversão de imóveis deve impulsionar locações em Curitiba

Coordenação Roney Rodrigues Pereira - roney@bemparana.com.br

A recente alteração no Código Civil, que facilita a conversão de  imóveis residenciais em comerciais e vice-versa, deve aquecer as locações imobiliárias, especialmente nas grandes cidades brasileiras. Com o objetivo de simplificar alterações que possam otimizar a ocupação dos imóveis nos centros urbanos, a lei 14.405/22 já foi sancionada e prevê que a destinação de um edifício ou condomínio horizontal pode ser feita com 2/3 da aprovação dos condôminos. Antes, a alteração só podia ser feita por unanimidade. 

De acordo com o CEO da JBA Imóveis, Ilso Gonçalves, a maior facilidade em converter os imóveis comerciais e residenciais pode impulsionar a busca por moradias na região central da cidade, mudança que deve trazer mais movimento e segurança para o Centro da capital. “Essa troca é muito interessante, porque revitaliza regiões que costumam ter uma circulação maior de pessoas durante o dia, mas que ficam desabitadas à noite”, avalia. Ele pondera que o movimento noturno de moradores tende a reduzir crimes como furtos aos comércios locais, além do vandalismo e pichação.

Com a conversão facilitada, avalia o especialista em mercado imobiliário, os empreendimentos comerciais antigos do Centro, que não atendem mais a demanda por espaços modernos, iluminados e arejados para atividades com atendimento ao público, também voltam a ter potencial para locação residencial. “Prédios com elevadores pequenos e com pé direito baixo, por exemplo, não interessam mais ao uso comercial. Mas, com alguma reforma, esses imóveis são adequados para a moradia, com a vantagem da localização próxima de lojas, bancos, restaurantes, supermercados, consultórios e acesso fácil ao transporte, que são os diferenciais que mais atraem clientes que desejam morar no Centro”, diz. 

A mudança na legislação também deve contribuir com a aceleração do que já é tendência em grandes cidades de várias partes do mundo: a concentração do comércio e rede de serviços não apenas no Centro, mas também nos bairros. A facilidade para transformar imóveis residenciais em comércios pode impulsionar o crescimento de conjuntos comerciais e outros espaços compartilhados, como vilas gastronômicas e coworkings na capital. 

Segundo o gerente de locações da JBA Imóveis, Lucas Delagnelo, a busca por espaços que possam ser transformados em centros comerciais em diferentes bairros de Curitiba já é crescente. “As pessoas não querem mais ficar se deslocando por grandes distâncias para buscar serviços ou produtos, optando, cada vez mais, por consumir no próprio bairro”.  


DIREITO E POLITICA

Muita luz e pouco calor

* Carlos Augusto Vieira da Costa

    Para quem gosta de eleições, não há nada melhor que os debates, quando os candidatos são levados ao ápice da pressão, frente a frente com seus  antagonistas, sem cartas marcadas ou ajuda de assessores ou pontos eletrônicos. E o mesmo vale para a militância, que sofre e vibra a cada resposta certeira ou raciocínio bem construído como se fosse um gol.

    Contudo, por uma dessas contradições muito comuns a tudo que diga respeito à natureza humana, toda essa emoção não vale muito mais do que uma catarse coletiva ou individual, pois para fins práticos, como escolhas de candidatos ou mudança de votos, os debates pesam muito pouco na balança dos acontecimentos eleitorais.

    Vejam, por exemplo, o debate do último domingo, quando os dois candidatos à frente nas pesquisas foram os piores avaliados quanto ao desempenho, mas certamente não terão os seus índices modificados além a margem de erro.

    É lógico que podemos ter pontos fora da curva, quando alguém vai muito bem, ou muito mal, podendo com isto promover alguma vantagem ou prejuízo, conforme o desempenho. Mas situações assim são raras, especialmente em relação a candidatos experimentados, como sempre são aqueles que encabeçam das disputas, pois ninguém chega tão longe se não tiver qualidades já provadas e confirmadas.

    E sobre isso não há como não lembrar a presidente Dilma, que mesmo não tendo a retórica dentre suas melhores qualidades, venceu duas eleições contra oponentes experimentados e “bons de bico”, como é o caso José Serra e Aécio Neves.

    Por tudo isso, nem Lula nem Bolsonaro devem perder o sono em razão do último domingo, exceto pelos brios, pois a tendência é que nada mude no placar geral das intenções. Já Simone está autorizada a se animar, mas mais pela vaidade, pois mesmos os indecisos, na hora do voto, tendem a ser decisivos, escolhendo entre os quem podem vencer, e não apenas para pontificar.

*O autor é Procurador do Município de Curitiba


ESPAÇO LIVRE

Veja como ocorre a sucessão hereditária de cônjuge sobrevivente no regime de separação absoluta de bens

*Andréia Pinatti de Oliveira

O Direito de Família e o das Sucessões, embora muitas vezes estudados em paralelo, tratam-se de ramos diversos, aos quais aplicam-se regras distintas. Isso pode ser verificado a partir de uma análise das implicações advindas da escolha do regime de separação absoluta de bens (também chamada de separação convencional), quando do falecimento de um dos cônjuges.

Primeiramente, o regime de separação absoluta de bens, no que concerne ao casamento (ou união estável), é constituído por meio de pacto antenupcial e dispõe que os cônjuges ou companheiros conservarão, cada qual, a plena propriedade, integral administração e fruição de seus próprios bens, resultando, assim, na incomunicabilidade dos bens adquiridos antes, na constância e ao término da sociedade conjugal.

Os artigos 1.687 e 1.688 do Código Civil de 2002, que disciplinam as regras do regime da separação convencional, estipulam que cada cônjuge mantém para si a administração exclusiva de seus bens, podendo livremente aliená-los ou gravá-los de ônus real, sendo desnecessário, para tanto, a outorga conjugal.

Ora, se o aludido regime estabelece que cada cônjuge guarda para si plena propriedade e administração dos seus bens particulares com a consequente incomunicabilidade de seu acervo, logo, a consequência lógica, à primeira vista, seria a de que, em hipóteses de falecimento de um dos cônjuges, a regra seria mantida também no sentido de afastar o(a) viúvo(a) da herança, dada a incomunicabilidade calcada nos artigos 1.687 e 1.688 do Código Civil de 2002.

No entanto, tal premissa é equivocada. Isso porque, como exposto antes, as regras aplicadas ao direito de família distinguem-se daquelas impostas ao direito das sucessões.

O regime da separação convencional, escolhido antes do casamento tem total aplicabilidade de suas regras durante toda a constância do matrimônio e também no divórcio. Por outro lado, em caso de falecimento de um dos cônjuges, o cenário é modificado, colocando o cônjuge vivo como herdeiro.

Para entender a sucessão do cônjuge sobrevivente no regime de separação absoluta de bens, é necessário trazer à luz o artigo 1.829 do Código Civil (CC), o qual estabelece a regra de sucessão e concorrência dos herdeiros legítimos. Tal norma amparou a inserção do cônjuge sobrevivente em concorrência com os descendentes ou ascendentes na sucessão hereditária e, inexistindo estes, a consequente sucessão por inteiro do cônjuge vivo.

Em outras palavras, referido artigo estabeleceu a ordem de vocação hereditária por classes, em que a existência de uma afasta as demais. Dessa forma, primeiramente, os descendentes concorrem com o cônjuge; na ausência destes, haverá a concorrência dos ascendentes com o cônjuge; inexistindo também a classe dos ascendentes, o cônjuge vivo herdará na integralidade, de modo que os colaterais somente se beneficiarão da herança, se inexistirem descendentes, ascendentes e cônjuge.

A norma confirmou, ainda, a inserção do cônjuge ou companheiro na sucessão do falecido, exceto se casado com o de cujus no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.641 do CC); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

Da atenta análise do artigo mencionado, infere-se que o pacto antenupcial permite escolher o regime de bens que influenciará o casal durante o casamento ou em hipóteses de divórcio. Contudo, a escolha do regime de separação convencional não produz efeitos post mortem, hipótese na qual o cônjuge sobrevivente concorre com os descentes, ou na ausência deste, com os ascendentes.

Ocorre que, em geral, à época da escolha do regime de bens mediante pacto antenupcial, as pessoas optam pelo regime de separação absoluta, visando à manutenção da incomunicabilidade de seu acervo próprio, e desconhecem que, diante de falecimento de um dos cônjuges, o sobrevivente será seu herdeiro, em concorrência com os descendentes ou ascendentes.

Com intento de dirimir tal problemática, para casais que querem impedir a concorrência do cônjuge sobrevivente, em possível hipótese de falecimento, autores como Rolf Madaleno defendem a possibilidade de renúncia do direito à herança do cônjuge sobrevivente no ato do pacto antenupcial, sob o pretexto de que a abdicação não esbarraria na norma posta no art. 426 do CC, a qual prevê a impossibilidade de ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. (Renúncia de herança no pacto antenupcial. Revista IBDFAM – Famílias e Sucessões v. 27: Belo Horizonte: IBDFAM, 2018, p. 36-38)

Em contrapartida, a corrente majoritária (formada por Giselda Hironaka, José Fernando Simão, Luiz Paulo Vieira de Carvalho, Euclides de Oliveira, Flávio Tartuce e outros) defende a impossibilidade da renúncia de herança diante de pacto antenupcial, em razão do estabelecido pelo mencionado art. 426 do CC, em conjunto com o art. 1.655 do CC, o qual consubstancia ser nula, de pleno direito, a cláusula que contravenha disposição absoluta em lei, como seria o caso de previsão de renúncia hereditária em pacto antenupcial.

Sobre o tema, os tribunais, consoante ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já afastaram tal argumento, ao disciplinarem acerca da vedação à transação ou renúncia de herança de pessoa viva e ratificaram o disposto no art. 426 do CC para tais hipóteses, bem como consideraram o cônjuge sobrevivente como concorrente dos descendentes ou ascendentes na sucessão legítima.

É relevante explicar, sobretudo, que o regime de separação convencional ou absoluta de bens, ajustado por meio de pacto antenupcial e objeto da presente discussão, difere-se da separação obrigatória de bens (ou separação legal), descrita no art. 1.641 do CC, na qual o cônjuge sobrevivente não será elevado a condição de herdeiro (art. 1.829, inciso I do CC), visto que as pessoas não escolheram tal regime na época do casamento, mas foi lhes imposto pela legislação, em razão da presença de alguma das hipóteses descritas no art. 1.641 do CC (contraírem matrimônio com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; ser um dos cônjuges maior de 70 anos; depender de suprimento judicial para casar).

Assim, fundamenta-se que o regime da separação convencional de bens constituído deliberadamente pelo casal, à luz do princípio da autonomia de vontade, claramente distingue-se do regime da separação legal ou obrigatória de bens, imposto obrigatoriamente pelo art. 1.641 do Código Civil, motivo pelo qual somente o da separação absoluta (convencional) eleva o cônjuge à condição de herdeiro e o insere na sucessão.

 *A autora é advogada no escritório Medina Guimarães Advogados. Pós-graduanda em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio; Bacharel em Direito pela Unicesumar; Licenciada em Letras Português/Inglês pela Universidade Estadual de Maringá.


PAINEL JURÍDICO

Desembargador do TRF4

O advogado Alaim Giovani Fortes Stefanello tem sido apontado como um dos fortes candidatos para ocupar a vaga de Desembargador no TRF4. Ele é Doutor em Direito pela PUC do Paraná, ex-conselheiro estadual da OAB Paraná por nove anos, além de ter exercido a Gerência Jurídica Regional da Caixa Econômica Federal no Paraná  por 14 anos.

Benefício para novos advogados

A OAB Paraná firmou um convênio com o JusBrasil para oferecer 12 meses de acesso gratuito aos novos advogados e advogadas, como um dos benefícios do Programa 6º Ano. O pacote exclusivo representa uma economia total de R$ 320,90 ao ano. A Jovem Advocacia fica isenta de pagar a mensalidade de R$ 29 para Pesquisa Jurídica Básica e de R$ 69 para a doutrina.

Desembargador do TJPR

O Conselho Pleno da OAB Paraná definirá no dia 23 de setembro, a partir das 9h, os integrantes da lista sêxtupla que irão concorrer à vaga de desembargador no TJ do Paraná pelo quinto constitucional. Na data, serão julgadas impugnações em face de inscrições e recursos interpostos em face de decisões proferidas pela diretoria nos pedidos de inscrição indeferidos; arguidos os candidatos e procedida a escolha. A presença dos candidatos é obrigatória desde o início dos trabalhos, sob pena de desclassificação.


DIREITO SUMULAR

Súmula n. 60 do TSE – O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.


LIVRO DA SEMANA

Afinal, para ter acesso aos benefícios previdenciários, o cidadão precisa recolher as contribuições sociais (indevidamente chamadas de contribuições previdenciárias). Mas, como pagar? Quanto pagar? Quando pagar? Quem é o responsável por fazer o recolhimento destes tributos? Esta obra pretende responder estas e muitas outras perguntas sobre o tema, trazendo toda a experiência de mais de 30 anos do autor: desde 1987 atua na área, seja elaborando folhas de pagamento de empresas, preenchendo guias e carnês de recolhimento, desenvolvendo softwares especializados ou lecionando a respeito do tema.