Nova Lei de Licitação e Contratação Pública, a hora e a vez de estados e municípios

Coordenação Roney Rodrigues Pereira - roney@bemparana.com.br

*Edgar Guimarães 

Em 09 de março de 2021 o Senado Federal aprovou a redação final do Projeto de Lei nº 4.253/2020, substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 1.292-E de 1995 do Senado Federal (PLS nº 163/95 na Casa de origem), que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

De acordo com o devido processo legislativo, o Presidente da República, no exercício dos poderes que lhe são conferidos, deverá apreciar a matéria apondo a respectiva sanção e, com isso, estabelecer um novo regime jurídico para as licitações e contratações públicas por meio da publicação da lei na Imprensa Oficial. 

Além de novas regras para as licitações e contratos, o novel Diploma legal altera as Leis nº 13.105/2015, (Código de Processo Civil), 8.987/1995 (Lei das Concessões), 11.079/2004 (Lei das PPPs), o Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal), revoga dispositivos da Lei nº 12.462/2011 (Lei do RDC), bem como a íntegra das Leis nº 8.666/1993 (Lei de licitações e contratos) e 10.520/2002 (Lei do Pregão). 

A nova lei incorpora grande parte dos dispositivos da Lei 8.666/1993, da Lei 12.462/2011 (RDC) e da Lei 10.520/2002 (Lei do Pregão), bem como de diversas Instruções Normativas expedidas pelo Governo Federal.

O que se percebe é uma consolidação das leis antes mencionadas e de diversas instruções normativas em um único texto legal, o que pode ser considerado algo positivo, pois, até então, o que se tinha no âmbito federal era uma verdadeira “colcha de retalhos” com diversas leis, decretos, portarias e outros atos regulamentares estabelecendo regras para o processo de contratação pública. 

Todavia é lamentável que, depois de anos em tramitação e discussão no Congresso, o resultado não tenha sido aquele aguardado pela Administração Pública e por parte da comunidade jurídica. Esperava-se uma lei enxuta, menos formalista, menos burocrática, moderna, adequada aos dias de hoje e, sobretudo, que indicasse expressamente todas as prescrições consideradas como “normas gerais” de licitação e contratação, criando um ambiente propício e seguro para que Estados, Municípios e Distrito Federal legislem de forma concorrente e suplementar tratando das suas peculiaridades locais. 

A teor do que dispõe o artigo 22, inciso XXVII da Constituição Federal, é inegável que compete à União legislar de forma privativa sobre normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas Diretas, Autárquicas e Fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, competindo ainda editar normas específicas estas, porém, de observância obrigatória tão somente na órbita federal. 

Ademais, por óbvio, a mencionada competência da União para legislar privativamente sobre normas gerais não exclui, nem poderia excluir, a competência suplementar dos Estados, Municípios e do Distrito Federal para disporem sobre normas específicas sobre a temática licitatória e contratual. 

Em razão dos níveis de poderes políticos, independentes e autônomos estabelecidos pelo regime jurídico-constitucional, bem como das diferentes realidades socioeconômicas do nosso País, as normas gerais de licitação e contratação pública editadas pela União necessitam de leis estaduais e municipais versando sobre normas específicas adequadas, como dito anteriormente, ao trato de peculiaridades locais. 

É lamentável que no Brasil, uma República Federativa formada pela união de 26 Estados federados, 5.568 Municípios e do Distrito Federal, apenas os estados do Paraná, Bahia, Sergipe, São Paulo e o Município de São Paulo tenham editado leis de licitação e contratação pública. Os demais entes federativos que até o momento não exerceram a competência suplementar que a Constituição lhes assegura adotam integralmente as vetustas disposições da Lei nº 8.666/93.

Ao editar uma lei, para além de considerar a sua realidade socioeconômica, o Estado, o Município ou o Distrito Federal poderá, por exemplo, promover a gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho de funções essenciais ao processo de contratação, de acordo com a estrutura física e de recurso humano de que dispõe. 

Enfim, é chegada a hora e a vez de Estados e Municípios, no gozo dos poderes que a Constituição da República lhes assegura, legislarem sobre a matéria licitatória e contratual, disciplinando normas específicas que atendam às respectivas organizações administrativas, cuidando sobretudo das peculiaridades locais e respeitando sempre as normas gerais fixadas pela União.

*O autor é advogado, pós-doutor em Direito pela Università del Salento (Itália). Doutor e mestre em Direito Administrativo pela PUC/SP. Presidente do Instituto Paranaense de Direito Administrativo. Árbitro da CAMFIEP/PR. Conselheiro da OAB Paraná. 


A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Genocídio e omissão do Congresso

*Jônatas Pirkiel

    Quando que poderíamos, ainda que de longe, pensar que um dia se avaliaria a conduta criminosa de um presidente da República e a omissão do Congresso Nacional na morte de mais de 300.000 pessoas (número que infelizmente deve aumentar) pela negação dos efeitos de uma pandemia que assola o mundo todo. E, marcará o ano de 2020 nas páginas mais trágicas da humanidade!

    Mas, infelizmente, não há como minimizar a atuação criminosa e trágica de um presidente que nega a pandemia e, desde o início, trabalha contra os seus efeitos e nada faz para proteger a população. Negando o grave drama que o país vive, e incentiva os seus seguidores contra as medidas que vêm sendo adotadas. Tudo isto acompanhado da omissão do Congresso Nacional.

    Por certo, independentemente do julgamento da história, deverá merecer a atenção das autoridades mundiais que, de certa forma, também resultará em prejuízos para outras nações civilizadas. A ponto de a situação acabar tendo que ser decidida nas instâncias internacionais, a cargo do Tribunal Penal Internacional de Haia. Tribunal onde o Brasil já teve um dos seus maiores expoentes, Rui Barbosa.

    É uma corte permanente e independente com 106 países signatários, entre eles o Brasil. Com competência para julgar casos como genocídio, crimes contra a humanidade e os crimes de guerra.

    Infelizmente, o Congresso Nacional, depois de mais de ano de omissão, toma as primeiras iniciativas para o combate da pandemia, solicitando aos demais países do mundo, em particular á vice-presidente dos Estados Unidos, que mandem ao Brasil, vacinas. Vacinas que o presidente se negou a comprar ainda no a o passado (cerca de 70 milhões de doses foram ofertadas), afirmando que ela produziria o “efeito jacaré”.

    Considerando que o crime de genocídio está previsto na Lei 2.889/56, recepcionada pela nossa Constituição, que estabelece em seu artigo primeiro condutas direcionadas à destruição, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso. E, não há como deixar de entender juridicamente que a conduta negacionista e de incentivo à gravidade da pandemia que assola o mundo, e já matou mais de 300 mil brasileiros é genocídio. E “genocida” é o presidente da República com a participação de seu ministro da saúde, das relações internacionais. Lamentavelmente com a incontroversa omissão do Congresso Nacional…

*O autor é advogado na área criminal. (jonataspirkiel@terra.com.br) 


TÁ NA LEI 

Lei n. 13.825, de 13 de maio de 2019.

Art. 1o  O art. 6º da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 (Lei de Acessibilidade), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

Art. 6º  …………………………………………

§ 1º  Os eventos organizados em espaços públicos e privados em que haja instalação de banheiros químicos deverão contar com unidades acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 2º  O número mínimo de banheiros químicos acessíveis corresponderá a 10% (dez por cento) do total, garantindo-se pelo menos 1 (uma) unidade acessível caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a 1 (um).

Essa lei estabelece a obrigatoriedade de disponibilização, em eventos públicos e privados, de banheiros químicos acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.


PAINEL JURÍDICO 

René Dotti

O Centro Acadêmico Ubaldino do Amaral (CAUA), do curso de Direito da Universidade Positivo (UP), realiza a semana René Ariel Dotti entre os dias 22 e 26 de março. A semana acadêmica, que tem apoio da Escola de Direito e Ciências Sociais e da OAB Paraná, acontece via YouTube e é aberta a estudantes de Direito.  A semana René Ariel Dotti segue até sexta-feira (26), com palestras diárias ao vivo, sempre às 19h, no canal do YouTube do CAUA.

Direitos humanos

Estão abertas até o dia 30 de março as inscrições para o “I Concurso Nacional de Poesia da Faculdade de Direito da UFPR”. A iniciativa é uma parceria entre discentes da Faculdade de Direito da UFPR, a Faculdade de Direito da PUC Paraná e do curso de Relações Internacionais do Centro Universitário Uninter. O tema é: Direitos Humanos. Informações:  https://www.ufpr.br/portalufpr/noticias/estudantes-promovem-concurso-nacional-de-poesia-veja-como-participar/

Calote
A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) divulgou nota sobre a aprovação de dispositivo que impõe mais um calote aos credores de precatórios na chamada “PEC Emergencial”, aprovada pelo Congresso Nacional. Segundo a nota, a aprovação da PEC, que tinha por objetivo a concessão do Auxílio-Emergencial, criou uma nova moratória ao Poder Público, prorrogando o prazo para pagamento dos precatórios para 31 de dezembro de 2029. 


DIREITO SUMULAR

Súmula 623 do STJ- As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. 


LIVRO DA SEMANA

A advogada Ana Carolina de Camargo Clève,do Clèmerson Merlin Clève Associados, é uma das coautoras da 1ª edição da obra “Aspectos polêmicos e atuais do Direito Eleitoral”, lançada esta semana pela Editora Rideel. O livro é uma coletânea de artigos que tem como principal objetivo propagar o pensamento crítico e inovador sobre matérias atuais e controversas como, por exemplo, propagandas negativas e os desafios ao constitucionalismo democrático. A advogada assina o artigo “A (in) constitucionalidade na vedação do impulsionamento de propaganda negativa”, escrito em coautoria com a advogada e pesquisadora do escritório Daniela Urtado. No decorrer do texto, as autoras propõem-se a analisar o impulsionamento enquanto modalidade de propaganda eleitoral, o assunto veio à tona durante a corrida eleitoral de 2018.