A nova Lei de Licitações e Contratos completará dois anos de vigência no dia 1/4/2023. Com a revogação das Leis 8.666/1993, 10.520/2002 e 12.462/2011 nessa data, o uso da Lei 14.133/2021 nas novas licitações e contratações será compulsório para toda a administração direta, autárquica e fundacional das três esferas de governo.

    O emprego da nova legislação foi muito comedido ao longo dos dois anos de transição que se iniciaram a partir da publicação da Lei 14.133/2021, prejudicando a assimilação de suas disposições pelos agentes públicos, o que torna premente a necessidade de capacitação para a sua aplicação.

    Para apresentar de forma pormenorizada a nova lei e as melhores experiências observadas em sua aplicação, será realizada em Brasília, de 22 a 25 de maio, a terceira edição do Congresso Nacional de Licitações e Contratos.

    Promovido pela CON Treinamentos, o evento irá discutir os dois primeiros anos da nova lei; o passo a passo para a realização do pregão eletrônico na lei 14.133/2021; o que a nova lei pode ajudar no combate à corrupção e à colusão de licitantes; critérios de aceitabilidade das propostas e a diferença entre preço máximo e preço estimado; a sustentabilidade nas contratações públicas; as licitações internacionais; a atuação dos agentes públicos na nova lei, com ênfase nas disposições do decreto 11.246/2022; e o incremento da segurança jurídica nas licitações governamentais.

    Também serão realizadas várias oficinas práticas sobre a aplicação da nova lei nas diversas etapas da contratação, como oficinas sobre elaboração de edital, a instrução dos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação e a contratação de serviços continuados.

    O congresso, que será realizado de modo híbrido, presencial ou on-line, tem como público-alvo gestores e fiscais de contratos; membros de comissões de licitação; procuradores e advogados públicos; pregoeiros; comissões de apoio ao pregoeiro; auditores e servidores de órgãos de controle interno e externo; gestores públicos em geral; servidores em geral que atuam nos processos de licitações pública; ordenadores de despesa; auditores e servidores dos Tribunais de Contas e do Controle Interno; membros dos Ministérios Públicos e Magistrados; servidores dos órgãos jurídicos; licitantes, fornecedores e prestadores de serviço; prefeitos e servidores das Prefeituras Municipais.


DIREITO E POLITICA

Dar tempo ao tempo

* Carlos Augusto Vieira da Costa

    O Governo Lula está próximo de completar 100 dias, e com essa marca emblemática começam as análises e cobranças por resultados concretos. De minha parte sempre ache muito pouco tempo para qualquer tipo de avaliação, mas o fato é que, certo ou errado, sempre foi assim.

    Mas se é assim, então que seja, e efetivamente se começam a ser notadas algumas mudanças radicais na forma de governar. Em relação ao meio ambiente, por exemplo, a alteração de rumo foi radical, numa inversão de rumo de 180º, com uma nova política de tolerância zero com o desmatamento, garimpo ilegal e ocupação irregular de terras indígenas. O curioso é que justamente com o aumento da repressão houve também um aumento do desmatamento, numa inversão da relação de causa e efeito muito comum na repressão às atividades ilegais. Tudo muito parecido com o que está acontecendo em São Luís em relação ao crime organizado. Mas a tendência é a imposição das forças legais.

    Outra área em que se nota uma mudança também radical é na Saúde, com a retomada das campanhas nacionais de vacinação infantil, um marco civilizatório que sempre distinguiu o Brasil na comunidade internacional. O programa “Mais Médicos” também merece destaque, pela sua capilaridade e alcance geográfico e social.

    Na área econômica há um claro posicionamento do Governo contra a política de juros alta praticada pelo atualmente independente Banco Central, que vem ganhando cada vez mais adeptos, a exemplo de Joseph Stiglitz, Nobel de Economia de 2001, que comparou as atuais taxas praticadas por aqui como uma “pena de morte”.

    Por fim, há a viagem de uma comitiva presidencial, acompanhada por mais de 200 empresários, para a China, programada para acontecer ainda nesse mês de março, numa evidente alteração da política externa adotada pelo governo anterior.

    É bem verdade que os resultados concretos talvez ainda estejam abaixo da linha d´água, mas uma coisa é certa: se o eleitor, ao escolher Lula, queria uma mudança na forma de governar, então acertou, pois nada mais parece ser como antes. Agora, como no velho ditado, parece ser uma questão de dar tempo ao tempo.

*O autor é Procurador do Município de Curitiba


ESPAÇO LIVRE

Convenção 158 da OIT no STF e a necessária segurança jurídica

*Ana Paula Oriola De Raeffray

    Recentemente voltou a ser debatido o tema da aplicação da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho – OIT no Brasil, impulsionado pela expectativa de conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 1.625 pelo Supremo Tribunal Federal – STF.

A Convenção 158 da OIT trata das regras, requisitos e condições para a rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador, tendo sido aprovada na 68ª Conferência Internacional da OIT, em 1982. Inicialmente, o Brasil ratificou a referida Convenção, tendo o Congresso Nacional aprovado o texto no ano de 1992 e sua promulgação ocorrido em 1996 pelo Decreto nº 1.855.

No mesmo ano de sua promulgação, contudo, o Brasil denunciou a Convenção à OIT pelo Decreto Federal nº 2.100/1996, que foi objeto da ADI nº 1625, sob o argumento de que a denúncia não poderia ter sido promovida por ato exclusivo do Presidente da República, sendo necessária também a aprovação do Congresso Nacional. Ao final, portanto, o objetivo dessa ação é o de restabelecer a vigência dessa Convenç ;ão no Brasil.

O principal ponto de preocupaçãorelativo aos termos da Convenção 158 é que somente se permite o desligamento do empregado se houver uma causa justificada e comprovada, relacionada (i) à capacidade o u ao comportamento do empregado, (ii) ou às necessidades de funcionamento da empresa em virtude de dificuldades econômicas, tecnológicas ou estruturais.

Dessa forma apregoam alguns que a aplicação da Convenção 158 da OIT poderia implicar a impossibilidade de utilização da dispensa sem justa causa em contratos por prazo indeterminado. Suscita-se, ainda, a possibilidade de questionamento das demissões sem justa causa ocorridas anteriormente, caso a Convenção tivesse aplicação retroativa.

Mas o certo é que, em linhas gerais, essa Convenção estabelece regras rigorosas para o desligamento de um empregado, criando dificuldades para as empresas no trato com mudanças econômicas ou outras circunstâncias imprevistas, pois pode limitar sua capacidade de responder rapidamente aos desafios do mercado. Pode, também, fomentar o conflito judicial para as empresas que desejam ou dispensam seus trabalhadores, levando a uma maior onerosidade e demora na rescisão do contrato de trabalho. Esse cenário tem o condão de propiciar aumento dos custos, com chance de comprometer a competitividade das empresas. 

Além disso, a adoção dessa Convenção pode desfavorecer a contratação de novos trabalhadores em períodos de dificuldades ou incertezas econômicas, pois as empresas poderão ficar relutantes em admitir novos empregados devido ao medo de não conseguir dispensá-los no futuro.

E, ainda que assim não o fosse, essa Convenção é incompatível com a Constituição Federal. Isso se justifica, porque o núcleo protetivo do artigo 7º, I, da Constituição de 1988 permite o desligamento do empregado sem qualquer justificativa e prevê uma indenização compensatória nessa hipótese.

Evidente, portanto, a escolha do constituinte de abandonar a necessidade de justificar a rescisão do contrato do empregado. Em outras palavras, a Constituição ao mesmo tempo concede liberdade às empresas para contratar e dispensar empregados e estabelece mecanismos de proteção financeira quando do desligamento sem justa causa, tanto pela indenização compensatória, hoje multa de 40% sobre o saldo do FGTS, como também, pelo aviso prévio proporcional.

Nesse rastro, os países que adotaram essa Convenção, como Espanha, Portugal e França, experimentam redução da produtividade, problemas crônicos com a temporalidade dos contratos de trabalho e, consequentemente, diminuição dos postos de trabalho por prazo indeterminado.

Essa discussão, entretanto, certamente não será aprofundada pelo STF por ocasião do julgamento da ADI nº 1.625, o que pode levar à insegurança jurídica e a um exponencial aumento da judicialização de conflitos em torno do tema, caso se conclua pela inconstitucionalidade do Decreto Federal nº 2.100/1996.

Mas os efeitos dessa decisão não podem passar ao largo. Antevendo os possíveis impactos – sejam relacionados aos desligamentos sem justa causa já consumados, sejam aos desligamentos futuros à luz da vigência da Convenção incorporada ao ordenamento jurídico por força da nulidade do ato que a denunciou – o STF, caso entenda que é necessária a participação do Congresso Nacional no ato de denúncia do tratado internacional, deverá ser aplicada a modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, mantendo válido o Decreto nº 2.100/1996, mas fixando a tese de imprescindibilidade da aprovação do Congresso em denúncias de convenções internacionais futuras.

Com isso poderá ser estabelecida a segurança jurídica, garantindo aos investidores e às empresas, um cenário mais previsível, razoável e estável, de forma que, eventual futura ratificação da Convenção 158 da OIT seja precedida de amplo debate e análise de seus impactos com toda a sociedade.

*A autora é advogada, Doutora em Direito pela PUC-SP. Vice-presidente do Instituto de Previdência Complementar e Saúde Suplementar – IPCOM. Membro da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social. É sócia do escritório Raeffray Brugioni Sociedade de Advogados.


PAINEL JURÍDICO

Defensoria pública

O Plenário do STF declarou inconstitucional um trecho de uma lei complementar de Minas Gerais que dava poderes a Defensoria Pública mineira para requisitar a instauração de inquérito policial.

 
Desafios da Telemedicina

Amanhã, 23/3, às 14 horas, a Dra.  Ana Paula Oriola de Raeffray participará do webinar gratuito “Desafios da Telemedicina”. O evento, promovido pelo Instituto Brasileiro de Previdência Complementar e Saúde Suplementar (IPCOM), contará com dois painéis, em que renomados especialistas discutirão os principais desafios da telemedicina aplicada à saúde ocupacional e a responsabilidade médica.  Inscrições gratuitas em: ipcom.org.br

Assédio moral e sexual

No Mês da Mulher, o plenário da OAB proposta de projeto de lei para alterar o Estatuto da Advocacia visando à inclusão no rol de infrações éticas da profissão o assédio moral e sexual, com pena prevista de suspensão.

Obesidade mórbida

O juiz 3ª Vara Cível de Madureira (RJ) concedeu liminar para obrigar uma operadora de plano de saúde a pagar a cirurgia bariátrica de uma paciente com obesidade mórbida. 


DIREITO SUMULAR

Súmula n. 616 do STJ – A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.

LIVRO DA SEMANA

Grupo Editorial Edipro acaba de lançar os Mini Códigos 2023. Todos os seis exemplares  (Código Civil, Código Penal, Código Tributário, CLT, Código de Processo Civil e Código de Processo Penal) trazem as legislações específicas completas e atualizadas, além de contarem com notas e índices remissivos. Indicado aos juízes, advogados, estudantes de Direito e empresas, mas, também a todo o cidadão interessado, as edições abarcam as alterações publicadas no Diário Oficial da União (DOU) de 21 de setembro de 2022, e até o DOU de 30 de janeiro de 2023. Os livros podem ser encontrados em  Amazon