Carlos A. Vieira da Costa

Há cerca de dois meses, quando me perguntaram sobre o futuro do Governo Dilma, imaginei que já estaria sacramentado, e não chegaria a agosto. Foi uma mera opinião, sem qualquer regozijo, até porque sempre entendi que uma eventual interrupção do governo fora do seu prazo representaria um retrocesso no processo de consolidação democrática que estamos atravessando desde que Tancredo foi eleito pelo colégio eleitoral.

Contudo, a presidente foi se equilibrando e com a ajuda de uma agenda externa que lhe foi bastante positiva, especialmente pela receptividade que teve da parte de Barak Obama, passou a impressão de que aos poucos se consolidaria no cargo e a continuidade se imporia pelas circunstâncias favoráveis que seriam criadas.
Ledo engano ou pura ingenuidade. Alguns dos desdobramentos da Operação Lava Jato que ainda não tinham vindo a público já estavam delineados e preparavam a prisão de José Dirceu, de longe a mais significativa dentre todas as já realizadas desde que tudo começou, em 20 de março do ano passado.
Hoje, portanto, fica cada vez mais claro o que se dizia a boca pequena, embora todos os envolvidos negassem: o alvo final é Lula, seja pelo que representou para o país e para o mundo com suas políticas sociais, seja pelo que poderá representar caso venha a se candidatar e vencer novamente em 2018, quando a crise deverá estar debelada e o futuro presidente poderá navegar com vento de popa, como ocorreu entre 2006 e 2010.
E da mesma forma fica também claro que a condução da Lava Jato é eminentemente política, e essa conclusão não se presta a depreciar ou enaltecer os seus propósitos, mas apenas decifrar os seus contornos com mais nitidez, até porque qualquer ação institucional é sempre uma ação política, não importa o grau da percepção que tenhamos sobre isto.
A grande questão é que Lula é alguém completamente diferenciado, tanto assim que mesmo após várias prisões e mais de 20 delações, ninguém ainda citou o seu nome. A própria histeria que provoca, seja pela idolatria que desperta em milhões, seja pelo ódio que lhe devotam milhares, confirma essa impressão quase sem precedentes. Digo quase porque já tivemos Getúlio, que também gozou de grande popularidade, enfrentou acusações de corrupção, foi deposto, voltou pelo voto e depois cometeu um desatino para se eternizar na história.
Lula não precisa de nenhum gesto inusitado para se eternizar na história. Por isso uma coisa é certa: para colocá-lo de joelhos será necessário bem mais do que vimos até agora.

Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba


A Conduta e o Direito Penal

Corrupção, suborno, honorários por consultoria, etc.???

*Jônatas Pirkiel

A abertura de um procedimento investigatório contra o ex-presidente lula pelo Ministério Público do Distrito Federal, e a prisão de ex-ministro, trouxe para a discussão um tema que sempre provocou indagação, mas jamais foi incluído dentre as condutas definidas como improbidade administrativa, mesma que a nossa legislação sobre a questão criminalize a conduta de terceiro, não funcionário público.
A investigação apura se o ex-presidente, praticou tráfico de influência, após ter deixado a presidência, em favor das empresas do grupo Odebrecht em contratos internacionais financiados pelo BNDES. Empresa que é uma das envolvidas no maior escândalo de corrupção visto na história do mundo e que ofereceu vultosas quantias àqueles que a favoreceram ou de qualquer forma contribuíram para a realização de contratos milionários com a Petrobrás.
A nova prisão do ex-ministro da Casa Civil, no governo do ex-presidente, preso no caso do mensalão, cuja justificativa para pagamento de políticos era a possibilidade de fazer política, agora novamente preso sob a suspeita de ter usado empresa de consultoria para mascarar os valores recebidos, ou extorquidos, das empresas que tinham contratos com a empresa saqueada – Petrobrás; traz à discussão a ilicitude de condutas de ex-administradores públicos que se utilizam de suas relações com o governo para enriquecimento. Algumas vezes pela realização de palestras e outras por consultorias e outras na intermediação de interesses dentro da estrutura de governo onde têm influência inegável.
O fato de ex-presidentes colocarem seus conhecimentos à exposição de empresas e do mercado em geral sempre provocou um conflito de entendimento se isto seria ético ou não. Assim ocorreu em casos envolvendo o ex-chanceler alemão Gerhard Schröder, atuando na empresa de energia russa Gazprom, após deixar o governo foi alvo de controvérsia. Do ex-presidente americano Bill Clinton e sua Clinton Global Initiative, dando palestras para empresas e acompanhando líderes de empresas a outras partes do mundo onde sua influência pode ter ajudado essas empresas a fecharem negócios. Também o ex­-primeiro-ministro britânico Tony Blair, com suas ligações com empresas e negócios com governos do Oriente Médio enquanto era enviado especial do Quarteto – grupo formado por ONU, União Europeia, Estados Unidos e Rússia para mediar o conflito entre Israel e Palestina.
Fica aí a questão que passa a ser discutida se esta conduta é típicamente aética ou trata-se de caso incontroverso de tráfico de influência ou advocacia administrativa, ainda que o agente não seja mais funcionário público. Ou corrupção propriamente dita!!!

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


Espaço livre

Microrreforma da Lei de Recuperação e Falência (II)

*Carlos Roberto Claro

O Brasil, de há muito, atravessa séria e indisfarçável crise no campo social, ético, político, financeiro e econômico. Aqui não há lugar para discorrer a respeito da crise no sentido geral, mas possível escrever algumas linhas acerca do momento delicado das empresas nacionais. A atividade econômica organizada, a grande responsável pela pujança do país, que gera postos de trabalho, produz bens e presta serviços, está em evidente crise e muitas entidades estão falindo. Com efeito, são muitas as empresas que cerrar as portas irregularmente, vivenciam crise econômica e financeira e, em conseqüência, dispensam trabalhadores e deixam de pagar em dias suas obrigações. O caminho, para muitas, certamente será a reestruturação (judicial ou não) ou medida mais drástica: retirada do mercado, via falência voluntária ou compulsória.
Nessa linha, a Lei 11.101/05 – que trata da recuperação e falência do empresário e da sociedade empresária -, mesmo vigorando há 10 anos, ainda não disse a que veio, não contribuiu de forma efetiva para soerguimento da empresa. A bem da verdade, tal lei carece de urgente microrrreforma. Há pontos nevrálgicos que precisam ser reavaliados pelo legislador e a seguir um ponto será exposto, de forma breve.

Dificilmente uma pessoa jurídica não possui contratos bancários, onde são oferecidas numerosas garantias (alienação fiduciária, aval, penhor, hipoteca e assim por diante). Mais do que isso, é comum o uso, por parte dos bancos, da assim denominada trava bancária, isto é, a cessão fiduciária de créditos recebíveis, operação essa que tem por escopo reter os valores a que tem direito a empresa junto aos seus clientes, mas que ficam retidos junto à instituição financeira enquanto a obrigação para com ela não seja quitada. Dito de forma mais simplista, o banco, avaliados os riscos, capacidade de pagamento e custo do dinheiro, concede crédito, mas retém os recebíveis da empresa. Destarte, a regra do art. 49, §3º da Lei 11.101/05, por criar superprivilégio aos bancos, há de ser urgentemente alterada, na medida em que está contribuindo para o fracasso das recuperações judiciais e a consequente falência de muitas empresas.
Não obstante os tribunais pátrios, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, venham entendendo que legal é a trava bancária, esse bloqueio de recursos (recebíveis) faz com que as operações empresariais não tenham êxito. Necessário, então, rever tais questões, a fim de prever a inclusão de tal crédito bancário no plano de recuperação, bem como que ocorra a imediata liberação de pelo menos 50% dos valores retidos pelo banco.

*O autor é advogado em Curitiba. [email protected]


Destaque

UniBrasil amplia Núcleo de Prática Jurídica para o atendimento gratuito da comunidade
 O Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) foi criado para oferecer atendimento gratuito as demandas judiciais da população carente e permitir que os acadêmicos dos últimos anos do curso de Direito do UniBrasil Centro Universitário atuem diretamente na advocacia consultiva e contenciosa.
Agora, o NPJ foi reestruturado e está em novo endereço, no Alto da XV. O novo local, reformado para abrigar unicamente o Núcleo, é de fácil acesso as linhas de ônibus tanto de Curitiba quanto da região metropolitana. 
Com média de 100 atendimentos mensais, no NPJ atuam estudantes do curso de Direito, sempre acompanhados por professores, além dos acadêmicos do curso de Serviço Social, que completam o atendimento das famílias com as triagens das solicitações.
Segundo a professora e coordenadora do Núcleo de Prática Jurídica, Mayta Lobo dos Santos, a nova sede na região central proporciona mais visibilidade ao Núcleo, que poderá contribuir com mais demandas judiciais. A procura pelos serviços tem aumentado a cada mês.
Os atendimentos são direcionados para pessoas de Curitiba e Pinhais, que podem agendar seu horário por telefone ou de forma presencial. Informações: (41) 3015-2510


Painel Jurídico

Novo CPC
Acontece no dia 07/08 (sexta-feira) a aula magna O Novo CPC e a Constituição, que marca a abertura do período letivo do segundo semestre da Academia Brasileira de Direito Constitucional. Falarão sobre o tema o professor Nélson Nery Junior e o advogado James Marins de Souza. As inscrições são gratuitas e podem ser feitas pelo telefone (41) 3024-1167.

DPVAT
Espólio não pode mover ação para cobrar o seguro DPVAT, pois a indenização do seguro obrigatório não é herança. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Conselhos
Conselhos profissionais têm natureza autárquica e, por isso, os seus funcionários seguem o regime estatutário, e não o da CLT. O entendimento é da 4ª Turma do TST.

Acordo
É válido o acordo coletivo que troca redução de hora noturna por acréscimo salarial. O entendimento é da 2ª Turma do TRT da 3ª Região.

Idade
A idade avançada do proprietário, por si só, não é motivo questionar a doação de imóvel feita por escritura pública. O entendimento é da 5ª Câmara Cível do TJ de Goiás.

ICMS
Sonegação de ICMS deve ser investigada no local onde mora contribuinte e não no estado que deixou de receber o imposto. O entendimento é do ministro Dias Toffoli, do STF.

Energia
Empresa de energia elétrica não pode atribuir fraude ao consumidor sem perícia técnica e sem dar oportunidade de defesa ao consumidor. O entendimento é da 5ª Câmara Cível do TJ de Goiás.

Associação
Decisão judicial proferida em ação coletiva movida por associação beneficia apenas os filiados da entidade e não pode ser estendida automaticamente aos demais interessados. O entendimento é da 4ª Turma do STJ.

 

  

LIVRO DA SEMANA

As sucessivas alterações legislativas tornaram o CPC de 1973 uma verdadeira colcha de retalhos, o que justificou a elaboração de uma nova legislação de processo civil. O novo CPC tem por objetivo o estabelecimento de uma sintonia fina entre o processo civil e a Constituição Federal, trazendo maior organização ao sistema jurídico e conferindo-lhe maior coesão.A presente obra, produzida pelo autor ao longo de 02 (dois) anos, tem por fim analisar, resumidamente, as principais alterações decorrentes da vigência do novo Código de Processo Civil, que, após longas discussões, foi aprovado e transformado na Lei Federal 13.105, de 16.03.2015, cuja vigência ocorrerá no ano de 2016, cumprido o prazo de vacatio legis.

Artur Barbosa da Silveira — Inovacões no Processo Civil Brasileiro — Editora Juruá

  

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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