O clima está esquentando

Coordenação Roney Rodrigues Pereira

A ciência sem religião
é capenga; a religião sem ciência é cega.

Albert Einstein
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PAINEL JURÍDICO

Magistrados
Não é nova a preocupação com o tema
do recrutamento e formação de juízes no Brasil, mas, pela primeira vez uma obra
reúne textos que examinam a questão no contexto histórico, crítico e orientador.
Em Recrutamento e Formação de Magistrados no Brasil, organizado pelos
professores José Maurício Pinto de Almeida, do Curso Professor Luiz Carlos, e
Márcia Leardini, chega ao mercado com o objetivo de reacender a discussão sobre
o tema.O livro conta ainda com exemplos sobre a elogiável experiência da Escola
Mineira da Magistratura.

Segurança
A Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos está obrigada a montar equipamentos de segurança semelhantes aos das
agências bancárias nas suas unidades que ofereçam os serviços de banco postal. A
decisão é do TRT da 15ª Região.

Sem
opção

STF negou a um juiz promovido a opção de continuar na sua
comarca de origem.
O entendimento confirma decisão administrativa do CNJ
contra a qual o juiz recorreu.

Baú
Por
prometer a um cliente que, ao comprar o carnê do Baú ele seria sorteado para
participar do programa “Roda roda”, do apresentador Silvio Santos, uma empresa
foi condenada a pagar indenização por danos morais ao consumidor. A decisão é da
4ª Turma Recursal do TJ do Rio de Janeiro.

Assalto
Um banco foi condenado a indenizar, por danos
morais, uma ex-gerente rendida em assalto. A decisão foi mantida pela 6ª Turma
do TST.

Diretor
O Curso Professor Luiz Carlos tem um novo
diretor. Trata-se do competente professor Eroulths Coortiano Júnior, procurador
do Estado e doutor em Direito das Relações Sociais pela UFPR.

Sigilo
quebrado

A Google do Brasil deverá fornecer dados de usuário que
usou conta de correio eletrônico da empresa para difamar terceiros. O
entendimento é da 9ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul.

Palestra
O professor-doutor de Direito Clèmerson
Merlin Clève, presidente da UniBrasil, profere palestra no dia 15 de maio sobre
o tema “Direito Administrativo entre legalidade e direitos fundamentais”,
durante o II Congresso Ibero-Americano de Direito Administrativo, que será
realizado no Embratel Convention Center, em Curitiba. Informações: (41)
3361-4231 e www.unibrasil .com.br

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ESPAÇO LIVRE

O clima está
esquentando

* Giovana
Cotlinski Canzan Massignan

Novidade? Não mais.
Certamente a notícia envolvendo o nosso Ambiente e o fato de a temperatura do
planeta estar cada vez mais alta não nos causa mais surpresa. O que felizmente
passa a nos surpreender, e desta vez positivamente, é que o clima está
esquentando nas negociações e parcerias que vão sendo firmadas a partir dessa
nova realidade e nova fase em que ingressamos.
Nesta semana, durante o
Congresso Ibero-Americano sobre Desenvolvimento Sustentável, foi lançado um
Pacto de Ação em Defesa do Clima, pelo Conselho Empresarial Brasileiro para o
Desenvolvimento Sustentável (CEBDS), o Greenpeace e entidades ambientalistas. O
pacto trata das ações a serem adotadas por empresas e governo para combater o
aquecimento global e se traduz na primeira ação concreta desde a divulgação dos
relatórios do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC). Contém
propostas de ações práticas contra o desmatamento e para a garantia de maior
governança nas florestas brasileiras, estabelece metas de redução de emissões e
propõe a criação de incentivos ao desenvolvimento de um mercado nacional para
energias limpas.
Em âmbito internacional, os resultados da celebração do
Protocolo de Kyoto começam a ser sentidos cada vez com maior intensidade. Japão
e Brasil estreitam relações por meio da negociação de Reduções Certificadas de
emissões (CERs) decorrentes de projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo
(MDL). Os bancos japoneses não apenas estão comprando os créditos como
investindo nos projetos. Os empresários daqui, por sua vez, conseguem obter
recursos para transformar suas idéias em ações concretas, no caminho do
desenvolvimento sustentável.
E, para estimular ainda mais as empresas a
apostar nesse novo padrão de crescimento, o Instituto Brasileiro de Defesa da
Natureza (IBDN) desenvolveu o projeto “Selo Empresa Parceira da Natureza”, que
tem por objetivo difundir a responsabilidade socioambiental. Para aderir, a
empresa celebra um acordo com o IBDN, que concede o uso da imagem do selo, um
certificado de comprometimento e preocupação da organização com o meio ambiente.
O IBDN, por seu turno, promoverá ações voltadas à educação ambiental, como
palestras, projetos, combate ao tráfico de animais silvestres, entre outros.

Com efeito, a apatia diante de questões emergenciais nunca foi uma qualidade
muito apreciada, e nos tempos atuais ela chega a ser inadmissível. A atitude
passa a ser a regra, não mais uma exceção. O desafio que nos foi lançado exige
ações urgentes e a mudança em nosso modelo de desenvolvimento. As empresas com
visão não mais pensam em desenvolvimento sem aliá-lo ao conceito de
sustentabilidade, e rumam ao crescimento econômico reconquistando seus
consumidores, também atentos a essa realidade e exigentes quanto a uma nova
postura.
Não sabemos do nosso destino, pois a cada dia ele se transforma, de
modo que não nos é palpável. Ao longo do tempo tantas certezas tornam-se
incertas e tantas impossibilidades tornam-se possíveis. O que sabemos é de nossa
missão. E da necessidade de nos unirmos. Assim é que empresas e governo
sentam-se novamente para conversar, que pessoas jurídicas e pessoas físicas
unem-se com os mesmos propósitos, e a movimentação começa a ser sentida em todos
os níveis e setores da sociedade.
Sim, o clima está esquentando. Ainda bem.
Um ponto em comum finalmente passa a mobilizar o mundo inteiro na mesma direção,
e ignorá-la seria ignorar a nossa própria existência.

* A autora é advogada de
Direito Ambiental, sócia da Maran, Gehlen & Advogados Associados em Curitiba
(PR).

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ATUALIDADES LEGAIS

Onde é que eu
coloquei…

 *Angelo Volpi Neto
  
…aquela maldita nota
fiscal, que a “autorizada” me exige para dar garantia no meu celular. Onde é
mesmo que coloquei o manual de instruções do celular…Antes de viajar, não
esqueça da carteira de identidade, de motorista, passaporte, passagens – o papel
resiste, no mínimo para anotar o código da reserva – vauchers, carteira de
vacina e tudo mais que puder carregar.
Para fazer uma escritura, é necessário
certidão do registro de imóveis. Obriga-se a tirar fotocópia dos documentos de
identificação das partes, pede-se uma infinidade de certidões, onde precisa-se
na maioria das vezes ir pessoalmente, numa romaria diária de officeboys,
motoboys e outros tantos nem tão boys assim. Quando não, depende-se de
despachantes, verdadeiros “doutores” nos balcões da incompetência
burocrática.
E assim persistem bravamente os ditos papéis nas empresas, no
comércio, nos órgãos públicos, que acumulam e produzem uma quantidade absurda e
quase sempre inútil de papéis.
O papel movimenta uma boa parte da economia
mundial, desde, a compra de terras para o plantio, até as impressoras, foto
copiadoras e depois disto toda uma logística, que começa com o contínuo da
empresa e termina em aviões, navios, somente para carregar, a vossa majestade o
Papel. Daí, quando ele não tem mais qualquer utilidade e ficou, nos melhores
casos 5, 10 ou 20 anos, ocupando um precioso espaço imobiliário, onde para
acessá-lo foi preciso deslocá-lo ou deslocar-se até o referido, e para
encontrá-lo dependeu-se de uma organização impecável de indexação e
padronização, cara e trabalhosa para, eventualmente, servir como prova
jurídica.
Este é o universo que começa a ser desmontado em sua maior parte.
Pode-se fazer todas as críticas possíveis aos computadores e seus sub-produtos
“virtuais”, porém para documentos, as vantagens da migração do papel para o
digital é assombrosa. 
Pense, caro leitor naquela nota fiscal que me referi
no início deste texto, se ela estivesse em seu computador ou se a empresa que
vendeu-lhe o produto disponibiliza-se uma cópia digital, isto lhe custaria
minutos para encontrá-la. Isto é o mínimo do mínimo, ou seja, seu tempo
procurando um papel. O máximo seria a poluição das motos, caminhões e
etecetera.
Mesmo com os custos da informática, jamais chegarão a significar
muito em relação a toda a engenharia que o papel requer. Para encontrar um
documento eletrônico, existem programas cada vez mais inteligentes, existe até
um Google que pode ser usado dentro de nossas máquinas. Isso nos proporciona
encontrar, por exemplo, a dita nota fiscal perdida pelo: produto, nome, endereço
da loja, data, nome do vendedor, fabricante, etc.
Para enviar: adeus ao
office-boy e até mesmo aos prosaicos faxes. Para guardar: incríveis dispositivos
de memória cada vez menores, mais baratos e com gigantesca capacidade de
armazenamento. Adeus armários, arquivos, pastas e gavetas.
Exemplos
memoráveis e comemoráveis, como a Receita Federal, que disponibiliza seus
documentos na web; assim como alguns tribunais e cartórios, colocam em cheque a
cultura do documento em papel. Não é preciso ser nenhum guru para adivinhar que,
num futuro próximo, o uso do papel será menos nobre do que é hoje. Aposto que
restarão guardanapos, sacos de pipoca e alguma coisa da imprensa escrita e claro
o outro, aquele que faz o serviço mais sujo…

* Tabelião de Notas em
Curitiba, angelo@volpi.not.br, escreve todas as segundas nesse espaço.
www.jornaldoestado.com.br

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DESTAQUE

Assembléia legislativa pode dar desconto em
IPVA

O governo do estado e
assembléia legislativa podem editar lei que trata de renúncia no IPVA, segundo
decisão do STF. Pelo entendimento do tribunal, é improcedente Ação Direta de
Inconstitucionalidade ajuizada pelo governo do Amapá contra a Lei estadual
553/00, que flexibilizava as negociações do imposto.
O argumento do governo
era de que a lei violava artigos da Constituição Federal que estabelecem como
competência privada do chefe do Poder Executivo propor normas que tratam de
matéria sobre direito tributário e diretrizes orçamentárias.
Porém, a
ministra Ellen Gracie, relatora, entendeu que a norma em questão estabelece
benefício de índole tributária e não relativa ao orçamento do estado. Sendo
assim, leis dessa natureza podem ser criadas tanto por iniciativa do governador
quanto por deputados estaduais.

É abusiva cláusula
que exclui doença infectocontagiosa

É abusiva a cláusula de contrato
de seguro-saúde que exclui o tratamento de doenças infectocontagiosas. O
entendimento é da 4ª Turma do STJ. Os ministros mantiveram a condenação da
Bradesco Seguros a cobrir o tratamento médico e hospitalar de Miguel de Oliveira
e Silva, de São Paulo, sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de
descumprimento.
A Bradesco Seguros recorreu ao STJ contra decisão de primeira
instância e do Tribunal de Justiça de São Paulo. A seguradora afirmou ser legal
a cláusula de exclusão da cobertura de doenças infectocontagiosas. Também
sustentou ter sofrido cerceamento de defesa e reclamou da multa diária. “Pouco
importa se a enfermidade é anterior ou não ao contrato, uma vez que há exclusão
para as doenças infectocontagiosas, caso notório da hepatite C, que vitimou o
recorrido”, alegou.
A 4ª Turma não acolheu o argumento. “A cláusula de
contrato de seguro-saúde excludente de tratamento de doenças infectocontagiosas,
caso da Aids, não tem qualquer validade porque abusiva (…). Não há, pois,
razão para excluir, no caso, a hepatite C”, ratificou o ministro Gomes de
Barros, relator do caso.

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LIVRO
DA SEMANA

De maneira didática e
objetiva, a ora comenta os dispositivos penais da Lei nº 10.826/2003, que
reformulou a legislação sobre o porte de arma de fogo, restringindo o acesso a
elas no afã de diminuir a violência no País. Além de considerar a produção
doutrinária mais relevante sobre a nova lei, o autor se baseou no que há de mais
significativo na jurisprudência, conferindo, então, seu posicionamento.
Constitui fonte de pesquisa indispensável para todos que desejam obter um ponto
de vista crítico desta legislação especial.

Direito Penal do
Desarmamento — Damásio E. de Jesus, Editora Saraiva — São Paulo
2007.


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A
CONDUTA E O DIREITO PENAL

O Papa e o Aborto:
Excomunhão!

É natural que assuntos de tamanha relevância para a vida
das pessoas passem a serem discutidos quando da visita de importante autoridade
científica, religiosa ou política. A presença do Papa Bento XVI em nosso país
provocou a discussão do aborto e da eutanásia. Fatos que mexem muito com os
sentimentos pessoais e humanísticos em particular; com repercussão no sentimento
religioso de proteção da vida desde a sua fecundação até a sua morte
natural.
A posição da Igreja Católica é clara e irredutível quando a
proibição do aborto, tanto assim é que as autoridades religiosas declararam que
os deputados que forem a favor do aborto devem excomungar-se, ou até mesmo serão
excomungados. No Brasil, o Ministério Público quer tratar a questão como um caso
de saúde pública, o que é visto com muita reserva pelas autoridades
católicas.
A nossa posição legal é muito clara e os nosso tribunais, sem
ferir muito os aspectos religiosos, já estão a conceder autorizações judiciais
para o aborto eugenésio, eugenético e piedoso. No mais, o aborto é crime
previsto pelo Código Penal, em cada uma de suas formas: auto-aborto e aborto
consentido (art. 124), aborto provocado por terceiro sem o consentimento da
vítima (art. 125), aborto provocado com o consentimento da gestante (art. 126),
havendo ainda a previsão para a qualificação das penas previstas, na forma do
artigo 127.
O aborto, em nossa legislação, só não é punido, não que deixe de
ser crime; em dois casos legais e nos casos em que a gestante consegue
autorização judicial. Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro
meio de salvar a vida da gestante e se a gravidez resulta de estupro e o aborto
é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu
representante legal, como se pode ver pela descrição do artigo 128, do Código
Penal.
Sem adentrar na posição da igreja, penso que a questão já se encontra
bem colocada dentro do nosso ordenamento jurídico que preserva a vida da sua
concepção à morte natural.

Jônatas Pirkiel é
advogado na área criminal (jonataspirkiel@terra.com.br)

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DOUTRINA

“Ora, ninguém há de duvidar que,
mesmo regido pelo direito privado o contrato que tem por objeto o fornecimento
de luz, água, gás e coleta de esgotos seja pressuposto indispensável à
preservação de uma vida minimamente digna do indivíduo e de sua família. Aliás,
pese embora a obviedade da asserção, a jurisprudência já cuidou de assenta-lo,
inclusive do ponto de vista do direito à saúde, um daqueles chamados direitos da
personalidade, cuja fonte axiológica é a dignidade humana, garantida com os
serviços em tela”.
Trecho do livro Função Social do Contrato –de acordo com
o novo Código Civil, de Cláudio Luiz Bueno de Godoy, página 180. São Paulo,
Saraiva, 2007

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JURISPRUDÊNCIA

Litisconsorte ativo
excluído da lide não arca com verba honorária

Um dos efeitos do
registro do contrato em Títulos e Documentos é o de dar-lhe publicidade
incontroversa, para torná-lo oponível ativamente e inoponível passivamente. É
admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse
advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do
registro (Súmula nº. 84 do STJ). A exclusão da lide do litisconsorte ativo, por
falta de interesse de agir, não importa em sua condenação na verba honorária, se
não ocorre a extinção do processo, sendo a ilegitimidade desinfluente para o
resultado da demanda, a que não deu causa.

Decisão da 3ª Câmara
Cível do TJ/PR. AC nº 335.999-7 (fonte TJ/PR)

Instituições
financeiras não podem capitalizar juros em operações inferiores a um
ano

“As empresas administradoras de cartão de crédito são
instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados
não sofrem as limitações da Lei de Usura” (Súmula n. 283-STJ). O usuário de
cartão de crédito possui conhecimento prévio dos juros do financiamento, haja
vista que a taxa vem discriminada, mensalmente, nas faturas enviadas ao titular
do cartão, indicando o percentual para o período e a previsão de juros máximos
para o período seguinte. É vedada a capitalização em períodos inferiores a um
ano, mesmo nas operações com as instituições financeiras, salvo naquelas regidas
por legislação especial, como é o caso das cédulas de crédito rural, industrial,
comercial e bancário, e nos contratos de mútuo bancário celebrados a partir de
31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963-17, atualmente reeditada
sob o nº 2.170-36/2001, cuja vigência encontra-se assegurada pelo art. 2º da EC
nº 32, de 11 de setembro de 2001 (cfr. Resp. nº 629487/RS), ressalvas estas que
não se enquadram no caso em tela.

Decisão da 13ª Câmara
Cível do TJ/PR. AC nº 338.657-6 (fonte TJ/PR)

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TÁ NA
LEI

Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995
Art. 65.
O ingresso no País e a saída do País, de moeda nacional e estrangeira, serão
processados exclusivamente através de transferência bancária, cabendo ao
estabelecimento bancário a perfeita identificação do cliente ou do
beneficiário.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o porte, em
espécie, dos valores:
I – quando em moeda nacional, até R$ 10.000,00 (dez mil
reais);
II – quando em moeda estrangeira, o equivalente a R$ 10.000,00 (dez
mil reais);
III – quando comprovada sua entrada no País ou sua saída do País,
na forma prevista na regulamentação pertinente.

Esta lei limita a quantidade
de moeda nacional e estrangeira que as pessoas podem ter em espécie no ingresso
e na saída do País. Quem desrespeitar os limites fixados ficará sujeito a
sanções penais além de perder o valor excedente em favor do Tesouro
Nacional.

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Direito Sumular

Súmula
nº 244 do STJ –
Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o
crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES
PEREIRA
roney@jornaldoestado.com.br