Carlos A. Vieira da Costa
Se você, caro leitor, gosta de economia, certamente já ouvir falar de Paul Krugman, o economista norte americano ganhador do Prêmio Nobel de Economia concedido em 2008, mas que ganhou notoriedade ao prever muito antes de todos a crise mundial que quase derreteu a economia dos países desenvolvidos.
Krugman deverá vir ao Brasil em novembro próximo para participar de um evento corporativo, mas já deu o ar de sua graça por meio de uma entrevista ao jornal Folha de São Paulo, publicada na última segunda-feira, onde mostra porque é o mais destacado comentarista de economia da imprensa mundial: clareza, simplicidade e sobretudo humildade para reconhecer as limitações da teoria econômica.
Na entrevista, fala um pouco da crise mundial, mas fala também do Brasil. Vamos a ela. Sobre a situação global, aponta uma crise de superoferta, provocada por um declínio da capacidade de consumo. Na verdade, embora PK não tenha dito nesses termos, esse parece ser o nó górdio de economia de escala, ou seja, o encontro de um ponto de equilíbrio onde o mais não seja irmão do menos. A Bíblia, a propósito, já menciona no Genesis 41 a parábola dos sete anos de vacas gordas e sete anos de vacas magras, mostrando que o problema precede até mesmo a civilização.
Quando fala sobre o Brasil, Krugman já começa dizendo que a situação brasileira pode até ser um pouco humilhante, mas nem de longe se compara com as crises anteriores. Ressalta que a crise fiscal existe, mas não é desesperadora. E por fim deixa claro que tanto a crise política local quanto a crise mundial tem parte importante nessa fatura.
Na verdade, o que Krugman diz é o mesmo que vários de nossos agentes econômicos apontam, mas com a autoridade de um Nobel de Economia. Aponta que a economia brasileira experimentou uma diminuição do seu ritmo, com aumento do desemprego, da inflação, do Dólar, e queda de investimentos, da confiança e da renda, mas tudo muito aquém de outros momentos já vividos e com boas possibilidades de recuperação.
O que temos de diferente hoje, e que PK não considerou até por não viver por aqui, é que uma parcela representativa da sociedade passou a apostar alto na piora da economia para ferir de morte o governo, coisa que no passado não havia, pelo menos não com esse fervor e organização. Esse é o fato novo da velha Política!
Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba
Direito público em questão
Delação premiada no planejamento tributário
Euclides Morais
A Quarta Vara da Justiça Federal/SP concedeu liminar para suspendeu exigência imposta pela MP nº 685/2015, entendendo que não se pode presumir o dolo do contribuinte que atrasa ou deixa de entregar DECLARAÇÃO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO, porque a autoritária Medida Provisória adota termos vagos e conceitos imprecisos para definir as estratégias que devem ser denunciadas e a forma precisa dessa delação premiada.
A decisão foi proferida em Mandado de Segurança impetrado para suspender a obrigação de entregar a DECLARAÇÃO DE PLANEJAMENTO FISCAL exigida pela MP nº 685/2015, até 30 de setembro do exercício em curso. A empresa alegou que a norma é ilegal e inconstitucional devido a essa escancarada e repugnante presunção de dolo do contribuinte e ao desrespeito a expressos princípios da ordem econômica e financeira.
A Juíza RAQUEL PERRINI afirmou que não se pode presumir o dolo do contribuinte na hipótese e destacou que o planejamento tributário, desde que concebido nos limites da ordem jurídica, é procedimento legítimo, dado que é capaz de gerar legalmente uma redução da carga tributária incidente sobre a atividade empresarial.
Ademais, deixar de entregar a declaração não significa omissão dolosa com intuito de fraude como sugere a MP. O fisco deve provar suas suspeitas antes de aplicar a multa (de 150%) e de encaminhar para investigação da prática de crime pelo Ministério Público.
Euclides Morais- advogado ([email protected])
TÁ NA LEI
Lei n. 13.111, de 25 de março de 2015
Vigência
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, informarem ao comprador:
I – o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo;
II – a situação de regularidade do veículo quanto a:
a) furto;
b) multas e taxas anuais legalmente devidas;
c) débitos de impostos;
d) alienação fiduciária; ou
e) quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.
Art. 2o Os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, são obrigados a informar ao comprador a situação de regularidade do veículo junto às autoridades policiais, de trânsito e fazendária das unidades da Federação onde o veículo for registrado e estiver sendo comercializado, relativa a:
I – furto;
II – multas e taxas anuais legalmente devidas;
III – débitos quanto ao pagamento de impostos;
IV – alienação fiduciária; ou
V – quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.
Parágrafo único. No contrato de compra e venda assinado entre vendedor e comprador devem constar cláusulas contendo informações sobre a natureza e o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo, bem como sobre a situação de regularidade em que se encontra o bem quanto às eventuais restrições previstas no caput.
Art. 3o O descumprimento do disposto nesta Lei implica a obrigação de os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, arcarem com:
I – o pagamento do valor correspondente ao montante dos tributos, taxas, emolumentos e multas incidentes sobre o veículo e existentes até o momento da aquisição do bem pelo comprador;
II – a restituição do valor integral pago pelo comprador, no caso de o veículo ter sido objeto de furto.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores informarem ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.
Painel Jurídico
Ofensa
A parte não responde por ofensas feitas por seu advogado no andamento do processo. O entendimento é da 8ª Turma do TST.
Aulas
Juarez Freitas, professor de direito da PUCRS, estará em Curitiba para ministrar aulas no curso de pós-graduação de Direito Constitucional, oferecido pela ABDConst. Freitas abordará Constituição e a emergência de novos princípios, nos dias 16 e 17 de outubro. Informações www.abdconst.com.br. Contatos: (41) 3024-1167 – 3027-1167
Venda casada
Embutir o preço do seguro no valor da passagem de ônibus caracteriza venda casada, prática dedada pelo CDC. O entendimento é da 6ª Turma do TRF da 3ª Região.
Concurso
A OAB Paraná está com inscrições abertas para o concurso de artigos As normas Fundamentais do Processo Civil. O prazo de apresentação dos trabalhos segue até o dia 20 de novembro. O concurso é aberto para participação de bacharéis de Direito de todo território nacional. Informações no site www.oabpr.org.br.
Garagem
Vaga em garagem autônoma, com matrícula própria, não é bem de família e por isso pode ser penhorada. O entendimento é do TJ do Rio Grande do Sul.
Curso
O advogado e diretor de Relações de Trabalho em Ação da Associação Brasileira de Recursos Humanos do Paraná – ABRH-PR, Marcelo Wanderley Guimarães, ministrará curso sobre Direito do trabalho aplicado na gestão de pessoas, nos dias 21, 27 e 29 de outubro. Inscrições e informações: www.abrph-pr.org.br ou (41) 3262-4317
Direito Sumular
Súmula nº 512 do STJ- A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.
Livro da semana Estudos revelam que mais de 50% da população brasileira gasta mais do que ganha, crescendo a cada dia o endividamento da população. Esta obra é indicada àquelas pessoas que têm dificuldade em viver com o que ganham, que passam o ano inteiro buscando alternativas de sobrevivência, para ao final do ano receber seu 13º salário e apenas saldar os gastos que tiveram durante o resto do ano. A obra dá dicas simples e objetivas de como iniciar uma vida financeira organizada e a partir dela consolidar sua condição financeira para crescer e conquistar novos objetivos. Se você tem dificuldades em controlar seus impulsos na hora de gastar e já passou boa parte da vida sem conseguir acumular algum patrimônio ou uma reserva financeira, você tem em mãos um livro que irá ajudá-lo a construir um caminho de poupança e conquistas. Nunca é tarde para tomar a decisão de mudar sua vida e passar a ser reconhecido como alguém bem-sucedido. |
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