Muito se tem criticado a urgência conferida ao Projeto de Lei nº 10.887/2018, que altera a Lei de Improbidade Administrativa. Afinal, a rigor, a Lei estaria caminhando bem até o momento, ainda mais no cenário de tentativa de combate à corrupção que se tem enfrentado nos últimos anos, não sendo bem vista a urgência desenfreada com que se pauta a sua mudança, deslegitimando a próprio desígnio do projeto.

De fato, a já noticiada aprovação do Projeto de Lei pela Câmara dos Deputados causa estranheza, e não é por menos, afinal, a votação às pressas de uma Lei de tal magnitude pode resultar em alterações legislativas próximas, retrabalho, (re)discussão, pois possivelmente não houve o diálogo necessário. Sem contar com a evidência de que há muitos interesses em jogo, como uma maior permissibilidade da prática do nepotismo, por exemplo.

Aos críticos do Projeto de Lei, portanto, questiona-se não só a pressa na tramitação do Projeto, mas o alto nível de efetividade que a Lei nº 8.429/92 apresentou, representando um verdadeiro retrocesso aprovar, agora, um projeto para algo que, aos olhos de quem a defende, anda bem.

O principal ponto, alvo de duras críticas, é quanto à necessidade da comprovação do elemento doloso, não sendo mais permitida a presença da culpa para o ajuizamento das ações de improbidade. Ou seja, será preciso comprovar a conduta dolosa do agente para a configuração da prática do ato de improbidade – mais difícil de se comprovar na prática –, de modo a, supostamente, enfraquecer o combate à corrupção.

Outro ponto que, com igual rigor, tem sido combatido, diz respeito ao prazo prescricional para a propositura da ação, que passaria a ser de 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato, porque as ações de improbidade seriam ações demoradas e complexas. Até então, não há prazo para o exercício de ação, nem mesmo prazo para término da fase do inquérito civil.

Além disso, com relação à indisponibilidade de bens, o Projeto de Lei apresentou uma maior dificuldade no bloqueio dos bens dos acusados, a qual, até então, era feita ao bel prazer do autor da ação de improbidade.

Porém, o Projeto que revê a Lei de Improbidade Administrativa, em si, não é de todo mal. Muito ao contrário, a urgência com que o Projeto tem sido tratado é o que chama a atenção, mas o Projeto, em si, é bem visto, na medida em que a Lei nº 8.429/92 é muito ampla, gerando enorme insegurança jurídica.

Os abusos perpetrados principalmente pelo Ministério Público, tolhendo por vezes direitos de gestores (ou terceiros, que em nada contribuíram com a prática do ato reputado como doloso ou culposo), que passam a vida respondendo por processos infindáveis, precisava de prazo para acabar.

Não era mais possível compaginar com uma Lei arcaica, que permite o ajuizamento de ações de improbidade anos depois de agentes públicos terem deixado seus cargos. Ou ainda, que permite que empresas as quais sequer foram vencedoras de licitações, discutidas nas ações de improbidade, passem a responder por algo do qual sequer tenham na memória, simplesmente porque participaram de uma licitação, sem um único indício sequer de conluio ou situação semelhante, cuja acusação é motivada apenas em suposições.

Pior ainda é a situação de esses acusados permanecerem anos com seus bens indisponibilizados (casos que chegam a mais de 20 anos – e não são poucos), sofrendo ainda medidas nefastas de ampliação de indisponibilidade de bens ao longo desse tempo, sem um desfecho definitivo.

Nem mesmo é possível continuar a permitir que inquéritos civis incompletos, por vezes com duração de longos anos, resulte numa ação de improbidade, simplesmente porque alguma medida “deve” ser tomada, como se a acusação e a punibilidade sempre fosse uma resposta esperada, ou um mecanismo de vingança.

Ou seja, não são poucas as vezes que nos deparamos com situações pra lá de exageradas envolvendo ações de improbidade administrativa, de modo que a previsão de um prazo prescricional para aplicação das sanções, assim como prazo certo para a instauração e o término do inquérito civil, tal como prevê o Projeto de Lei, é impositiva.

A retirada da possibilidade de responsabilização por ato culposo do agente público veio em boa hora, assim como a definição de um prazo prescricional, para a promoção de uma maior segurança jurídica, reduzindo um alto índice de ações de improbidade administrativa propostas por motivos irrelevantes, que não geram benefício algum à sociedade.

Outra mudança significativa e vista com bons olhos é o óbice do trâmite da ação de improbidade caso o acusado tenha sido absolvido na esfera criminal, confirmada por decisão colegiada, em que se tenha discutido os mesmos fatos.

Da mesma forma que a restrição de decretação de indisponibilidade de bens, que passa a se dar de forma mais controlada (possibilitando o exercício da atividade empresarial, atentando à continuidade da prestação do serviço público, garantindo a proteção ao bem de família e ao valor que não coloque em xeque a subsistência do acusado), se mostra uma alteração acertada.

Segundo o texto do Projeto, permite-se a indisponibilidade de bens desde que demonstrado no caso concreto o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, quando o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial, podendo o réu ser ouvido ou não. Ou seja, para a decretação da indisponibilidade de bens, acredita-se que deva ser exigida a prova de desfazimento dos bens dos réus ou de que eles estão tentando impedir a execução da sentença – situação que deveria ter sido recomendada desde a década de 90, quando da publicação da Lei de Improbidade.

Portanto, sim, pode causar certa desconfiança a tramitação com urgência do Projeto de Lei, de modo a atender interesses particulares de alguns, porém, não significa que representará uma maior permissibilidade de atos corruptos, mas sim, tornará os processos mais ágeis, permitindo uma maior segurança jurídica e protegendo garantias fundamentais dos agentes públicos (e outros envolvidos), há anos esquecidas. 

* Artigo elaborado pela advogada Isabella Bittencourt Mäder Gonçalves Giublin e pela acadêmica de Direito Eloise Bertol do escritório Assis Gonçalves, Kloss Neto e Advogados Associados. 



DESTAQUE

Negociação de preços: conquiste o “sim” do cliente

*Beatriz Machnick

Se o cliente não fechou a proposta, será que o problema realmente foi o preço? Ao não fechar um contrato, por exemplo, você já parou para avaliar e identificar em qual etapa você perdeu esse cliente? Uma negociação assertiva vai muito além do valor: negociação começa com empatia e relacionamento, é proporcionar uma experiência ao cliente – aquela que marca e fica na memória, mesmo se esse prospect fizer vários outros orçamentos, é de você que ele tem que lembrar.

Tudo começa com a primeira impressão, desde um atendimento diferenciado logo na recepção a um ambiente acolhedor com o cliente. Uma pergunta importante e que nos ajuda a validar como está o nosso nível de acolhimento e entrega para o cliente é: Você se contrataria? Você contrataria o seu escritório? Qual o seu diferencial competitivo em relação aos demais advogados? Se a sua entrega for diferenciada, certamente você será a primeira opção do cliente.

Então, na hora de fechar uma venda de serviço ou produto, busque atender e entender as necessidades do consumidor. Preço é consequência – e ele é negociável. Antes de pensar em qualquer metodologia para a formação de preço, lembre-se que a negociação não deve começar por valores.

Não podemos precificar no “achismo” ou “pela cara do cliente”. Saiba realmente quanto cobrar pelo serviço. A começar pelo tempo, o advogado ou qualquer outro profissional tem o dever de saber as horas que gasta em cada atividade ou projeto, pois só assim ele conseguirá formar um preço ideal e justo para ambas as partes. Você sabe realmente quanto custa uma hora do seu trabalho? Tem medido as horas que sua equipe disponibiliza para os projetos do escritório?

Saiba também reconhecer em que momento cobrar mais ou menos, quais os reais potenciais do contrato ou da causa e quanto tempo de fato você gastará no serviço ofertado. Faça ainda uma validação da rentabilidade dos contratos atuais.

Três etapas da precificação

1) Experiência: o cliente não quer mais um produto ou serviço, ele quer uma experiência.

Em uma reunião, esse prospect precisa ter a sensação de sair melhor do que entrou, com satisfação total. A leveza também é essencial para negociar o contrato e os honorários.

2) Valor: se o cliente entender o valor da entrega, ele vai entender o porquê do preço.

Pessoas se conectam com pessoas: foque na entrega de qualidade, nos diferenciais do seu serviço. Isso é o que gera valor, é o que vai agregar no momento da formação do preço, que deve ser justo para o profissional e para o contratante. Não seja mais um custo ou uma despesa, seja um investimento para o cliente.

3) Diferencial e qualidade: fatores que contribuem para o preço soar mais tangível.

Clientes pagam mais por aquilo que valorizam mais. Se o fator determinante for o preço, ele optará pelo menor. Já aqueles que priorizam agilidade, darão preferência a um profissional rápido e prático. Para os que buscam um diferencial, a escolha será pagar pela exclusividade. No entanto, para aqueles que almejam qualidade – esses pagarão o preço sugerido.

Comece a listar os seus diferenciais, trabalhe todos os seus pontos fortes e saiba transmiti-los de forma leve. Essas são algumas estratégias que vão facilitar a precificação.

Entenda em que momento da negociação você perdeu o cliente e retome a conversa.Então, recapitulando: se o cliente gostou de você, o preço é negociável. Mas se o fato dele não fechar com o seu escritório for realmente o preço, no mínimo ele precisa retomar a conversa e solicitar um desconto, flexibilização. Agora, se a pessoa simplesmente não fecha e não dá satisfação, provavelmente você o perdeu em alguma etapa da negociação.

A área de prestação de serviços exige empatia, relacionamento, segurança e experiência. Então, tenha atenção durante a primeira reunião com cada prospect – essa impressão inicial importa muito. O cliente precisa sair dessa conversa convicto que você é a melhor pessoa para ajudá-lo e que o seu negócio certamente é o melhor.

*A autora é contadora, especialista em Controladoria e Finanças, mestre em Governança e Sustentabilidade. É pioneira da metodologia de Formação de Preços na Advocacia e palestrante na OAB. É sócia-fundadora da BM Consultoria em Precificação e Finanças. 



PAINEL JURÍDICO 

Internação

A internação compulsória de usuário de drogas, quando comprovadamente necessária, é legal e deve ser custeada pelo município. O entendimento é da 6ª Câmara de Direito Público do TJ de São Paulo.

Mal na foto

O reconhecimento do suspeito de um crime por foto não é suficiente para a sua condenação, mas serve para fundamentar a decisão que decreta a prisão preventiva, onde se exige apenas indícios de autoria. O entendimento é da 6ª Turma do STJ.

Moratória

A 20ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo suspendeu a cobrança de valores das parcelas de cédula de crédito comercial vencidas durante ao pandemia, período em que a empresa teve as atividades comerciais suspensas.

Cannabis

A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ do Paraná autorizou uma mulher portadora de fibromialgia plantar cannabis casa para uso medicinal. 



DIREITO SUMULAR

Súmula 647 do STJ- São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar 



LIVRO DA SEMANA

O professor Clèmerson Merlin Clève, sócio-fundador do escritório, assina a obra “Corte Suprema, agir estratégico e autoridade constitucional compartilhada”, junto com o professor Bruno Meneses Lorenzetto. O livro já está em pré-venda pela Editora Fórum. A obra reúne cinco textos tratando de matérias constitucionais que desafiam interesse no momento em que o país sofre as consequências inimagináveis de uma pandemia cuja devastação foi levada ao extremo pelas ações e omissões de um governo populista. “As instituições, quando não capturadas, sofrem fadiga em função do número superlativo de atos questionáveis ou cristalinamente ofensivos à Constituição providenciados todos os dias. É preciso, portanto, combater a tempestade que atinge o país. Mas é preciso, também, tratar dos temas à luz da experiência democrática”, explicam os autores.