Uma operadora de telefonia foi condenada por efetuar ligações e enviar mensagens excessivas com oferta de produtos e serviços a uma consumidora. Ao manter a condenação, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que a atitude da ré configura prática abusiva.
Conta a autora que, em outubro de 2021, começou a receber ligações, mensagens de texto e de aplicativo com propaganda para aquisição de serviços e produtos oferecidos pela ré. Ela relata que, embora tenha recusado por três vezes as ofertas, continuou a receber ligações. De acordo com a consumidora, as chamadas eram feitas a qualquer hora, inclusive no período noturno. Informa que solicitou à Claro que suspendesse as chamadas, mas não obteve êxito.
Decisão de 1ª instância determinou que a ré deixasse de efetuar qualquer tipo de mensagem e/ou ligação, sob pena de multa de R$ 200 reais em caso de descumprimento e a condenou a indenizar a autora por danos morais. A operadora recorreu sob o argumento de que a consumidora dispõe de meios para evitar o recebimento de ligações, como o cadastro no “Não me Pertube”. Defende ainda que as ligações telefônicas, ainda que em quantidade excessiva, não são suficientes para gerar dano moral.
Ao analisar o recurso, a Turma observou que as ligações de telemarketing são realizadas de inúmeras linhas e que o argumento da ré de que a consumidora poderia ter feito o bloqueio das chamadas não se sustenta. Para o colegiado, a prática da operadora é abusiva e ofende os direitos de personalidade da autora.
“A insistência da empresa ré/recorrente em importunar a autora/recorrida com excessivas ligações, envio de SMS (…) e mensagens via WhatsApp (…) em diversos horários e dias da semana, inclusive no período noturno, somado ao descaso frente a sua expressa manifestação de que não tinha interesse nos serviços, configura prática comercial abusiva e nítida violação à dignidade da demandante, de modo a subsidiar reparação por danos morais”, registrou.
Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a operadora a pagar à autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. (fonte TJDF).
ESPAÇO LIVRE
A base de cálculo do ITBI e a autoridade da decisão do Superior Tribunal de Justiça
*Cristiano Scorvo Conceição
O ITBI, Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis inter vivos,de competência Municípios, tem como critério material (fato gerador) a transmissão, a qualquer título, de bens imóveis.
Com efeito, Dispõe a Constituição Federal:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(…)
II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
Sua base de cálculo foi determinada no artigo 38 do Código Tributário Nacional:
Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Mas, para a determinação da base de cálculo do ITBI, o que seria o “valor venal”?
“É o valor de venda, ou o valor mercantil, isto é, o preço por que as coisas foram, são ou possam ser vendidas”.
Para Hugo de Brito Machado, o valor venal é aquele que o bem alcançaria se fosse posto à venda, em condições normais. “O preço, neste caso, deve ser o correspondente a uma venda à vista, vale dizer, sem incluir qualquer encargo relativo a financiamento.”
Entende-se, pois, como base de cálculo do ITBI o valor do bem transmitido, que, em última análise, significa o valor de mercado bem. Ou seja, a base de cálculo desse imposto deve refletir e corresponder ao valor real da venda ou o valor do imóvel em condições normais de mercado.
E, a base de cálculo de um tributo tem suma relevância. Alfredo Augusto Becker considerava-a o núcleo em torno do qual gravitam os demais critérios formadores do fato jurídico tributário: “Resumindo, o espectro atômico da hipótese de incidência da regra de tributação revela que em sua composição existe um núcleo e um, ou mais, elementos adjetivos. O núcleo é a base de cálculo e confere o gênero jurídico ao tributo. Os elementos adjetivos são todos os demais elementos que integram a composição da hipótese de incidência. Os elementos adjetivos conferem a espécie àquele gênero jurídico de tributo.”
Vários Municípios brasileiros, porém, passaram a adotar como base de cálculo do ITBI valores diversos.
De início, ignoram as informações prestadas pelos contribuintes quanto aos valores envolvidos nas transações imobiliárias.
Desrespeitando as normas constitucionais e legais voltadas ao ITBI, os Poderes Executivos Municipais criaram procedimentos e pautas fiscais, estabelecendo o “valor venal” para o ITBI de ofício. Criaram, pois, base de cálculo fictícia, amparando-se em critérios discricionários, sem qualquer fundamento técnico.
Quase sempre, esses “procedimentos” acabam por elevar o “valor venal” acima do valor real da transação imobiliária, o que implica na majoração ilegal da base de cálculo do ITBI.
Essa situação acaba por gerar grave conflito entre os contribuintes e os Fiscos Municipais.
Nesse caso, razão assiste aos contribuintes. Como já dito, a base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado. Os Municípios não podem criar, ex officio, tabela de valores para definir a base de cálculo do ITBI.
Diante do desrespeito às normas constitucionais e legais que tratam desse imposto pelos Municípios, os contribuintes passaram a buscar o afastamento dos valores estabelecidos pelas Prefeituras, por meio da tutela jurisdicional.
De fato, milhares são os processos judiciais tramitando que têm por objeto a base de cálculo do ITBI estabelecida ex officio pelo Poder Executivo Municipal.
Chamado a exercer sua competência constitucional, o Superior Tribunal de Justiça julgou Recurso Especial Repetitivo representativo da controvérsia (RESP 1.937.821/SP – DJe 03.03.2022), por meio de sua 1.ª Seção, sendo Relator o Ministro Gurgel de Faria.
Nele, ficou decidido que “Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN).”
Quanto à tabela de valores determinada pelas Prefeituras, o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser esta ilegal, por violação ao art. 148 do CTN. Disse a Corte Superior: “A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo.”
O STJ firmou as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Contudo, no dia 14.09.2022, o portal “JOTA” (https://www.jota.info/) publicou notícia[1] de que os Grandes Municípios, como São Paulo e Rio de Janeiro, não tem obedecido à decisão do STJ.
Os argumentos dos Municípios, explanados por meio da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) são: 1. a decisão do STJ valeria apenas para o caso de arrematação de imóveis em hasta pública, já que o processo analisado como repetitivo trata deste tema; 2. não há trânsito em julgado, uma vez que pende de julgamento Recurso Extraordinário interposto objetivando a reforma do Acórdão proferido no RESP 1.937.821/SP.
Há de se destacar, aqui, a fundamentação do Acórdão proferido pelo STJ no RESP 1.937.821/SP. Esta diz respeito à base de cálculo do ITBI. Não se limita apenas aos casos que envolvam arrematação. Foi realizado o exame da legislação nacional para se concluir pela ilegalidade das pautas fiscais estabelecidas pelos Municípios, para fins de definir a base de cálculo do ITBI.
No mais, após a decisão do STJ, não há qualquer questão constitucional envolvida. O Supremo Tribunal Federal, em várias oportunidades[2], decidiu ser a questão da base de cálculo do ITBI matéria infraconstitucional. Inclusive, em 2018, decidiu, a respeito, o Tema 993 da Repercussão Geral (ARE 1.122.122/SP).
Confira-se sua Ementa:
“Recurso extraordinário com agravo. ITBI. Base de cálculo. Princípio da legalidade. Súmula 636/STF. Interpretação da legislação local. Súmula 280/STF. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à base de cálculo aplicada ao ITBI fundada na interpretação da legislação local, no Código Tributário Nacional e no princípio da legalidade.”
Afastada a questão constitucional, nada mais resta a ser decidido.
A postura dos Municípios em não observar a decisão do Superior Tribunal de Justiça implica em grave desrespeito à autoridade de suas decisões. Ora, se a Administração Publica deve obedecer aos “princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, conforme determinado no art. 37 da Constituição, deve, também, observar e obedecer à decisão proferida pelo STJ, cuja missão constitucional é, justamente, dar a última palavra em matéria infraconstitucional.
*O autor é Advogado formado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo em 2001. Milita na área Tributária há 20 anos. Conselheiro Titular da Associação dos Advogados de São Paulo – AASP.
PAINEL JURÍDICO
Evento online gratuito
Qual a melhor forma de remunerar o empregado da sua empresa? para responder essa e outras questões, três experts vão participar de um evento online gratuito no próximo dia 11 de novembro, a partir das 9h30, com transmissão ao vivo pelo YouTube. A advogada Izabella Alonso Soares vai explanar sobre formas legais de remuneração; Adilson Lima vai falar sobre plano de carreira, cargos e salários em PME e empresas familiares e a gestora de RH, Silvana Vidal Fernandes, vai contar como engajar colaboradores para um crescimento sustentável. YouTube: https://www.youtube.com/watch?v=4uZdlgNQ3OE Informações: (41) 98804-5989.
Bem de família Penhorável
Bem de família pode ser penhorado para cobrar dívida relativa ao próprio imóvel. O entendimento é do ministro Antonio Carlos Ferreira, do STJ.
Relação duvidosa
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST anulou um acordo judicial no qual a advogada do empregado era sobrinha do empregador. Para os ministros, essa relação constitui forte indício de conchavo entre os parentes para prejudicar o empregado.
DIREITO SUMULAR
Súmula n. 70 do TSE – O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97.
LIVRO DA SEMANA
A presente obra aborda, desde a antiga Lei 8.666/1993, o instituto do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. Agora, com o advento da Lei 14.133/2021, a obra toda foi revista e atualizada com o novo ordenamento jurídico de licitações. Inicialmente é feita uma análise dos princípios administrativos constitucionais e legais, com a distinção entre os princípios que foram herdados do antigo diploma legal e os “novos” artigos introduzidos no atual ordenamento de licitações e contratos. Posteriormente, para melhor entendimento do leitor a respeito do tema, inicia-se uma análise dos principais aspectos (para o tema proposto) do contrato administrativo. Por final, após o leitor já ter adquirido os conhecimentos basilares indispensáveis para a compreensão do tema, é abordada a questão do rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, assim como as formas para sua recomposição: reajuste, repactuação, atualização monetária e revisão (realinhamento).