Só prometa o que você pode cumprir. E aí, cumpra
mais do que você prometeu.

Brown
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PAINEL JURÍDICO

Suspeitas
O
fato de uma testemunha mover ação trabalhista contra o mesmo empregador não a
torna suspeita. Quando, porém, as testemunhas participam de ações diferentes
baseadas num mesmo fato, e todas depõem em todos os processos sobre aquilo que
pretendem provar, é razoável que sejam consideradas suspeitas.O entendimento é
da 3ª Turma do TST.

Culpa
Um
pedreiro que manuseou, sem autorização, uma serra elétrica e perdeu dois dedos
da mão esquerda teve o pedido de indenização contra a empresa negado pela 2ª
Turma do TST, que entendeu que concluiu que acidente foi causado por culpa do
empregado.

Festa
O
juiz da Vara da Infância e da Juventude de Uberlândia (MG) proibiu a
participação de menores de 18 anos em festas rave da cidade.

Conselho
A Petrobrás não tem obrigação de se
registrar no Conselho Regional de Química. A decisão é 1ª Turma do STJ ao
admitir que as atividades químicas praticadas pela empresa não são sua
atividade-fim, mas simplesmente atividade-meio.

Versão
O
TJ de Minas Gerais negou recurso de um motorista condenado por disputar racha em
Belo Horizonte. O réu negou as alegações da Polícia. O TJ mineiro entendeu que
nesse tipo de conflito de depoimentos prevalece o do policial que fez a prisão
em flagrante.

Extinção
O pagamento integral do débito tributário
extingue a punibilidade pelo crime de sonegação fiscal. O entendimento foi
reafirmado pelo plenário do STF.

Competência
I

Incumbe privativamente à União legislar sobre sistema de sorteios.
A decisão é do STF, que acolheu ADI ajuizada pelo procurador-geral da República
contra lei paraibana que disciplinava a atividade lotérica no estado.

Competência
II

Para o procurador-geral da República, Antônio Fernando Souza, é
inconstitucional a lei de Santa Catarina que limita a entrada de alimentos
importados no estado. Para Souza, a lei invade competência privativa da União
para regulamentar a atividade de comércio exterior, conforme dispõe o artigo 22
da Constituição.

OAB
O
Curso Professor Luiz Carlos está com inscrições abertas para o curso de Prática
Processual Penal I, que faz parte do intensivo para a 2ª fase da OAB. As aulas
começam no dia 23 de abril e vão até o dia 28. As aulas ocorrerão no período da
noite. Informações pelo fone (41) 3232-3756 e no site
www.luizcarlos.com.br

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ESPAÇO LIVRE

Os direitos do
nascituro

*Rafael Nogueira da Gama
 

O Tribunal de Justiça de São
Paulo julgou recentemente uma ação inédita, que reconheceu o direito
postulatório de um feto, ou seja, a legitimidade do mesmo em propor a ação,
representado pela Defensoria Pública. A decisão admitiu o direito a um
tratamento pré-natal digno, determinando o acompanhamento médico pré–natal
adequado para o nascituro se formar e nascer em segurança, visto que a mãe
gestante se encontrava presa. Assim, o Poder Judiciário garantiu o direito mais
fundamental de todos, ou seja, o direito à vida, afastando a possibilidade de
discriminação no acompanhamento da gestação e/ou possíveis maus-tratos aos quais
poderia ser submetida a mãe em decorrência do ambiente hostil e rude da
prisão.
Nosso sistema jurídico estabelece que os direitos da personalidade
civil começam no nascimento com vida, mas põe a salvo, desde a concepção, os
direitos do nascituro (art. 2° do Código Civil Brasileiro). O feto possui,
quanto aos direitos patrimoniais decorrentes da personalidade civil, o que se
chama de um ‘quase direito’ ou uma expectativa de direito que depende, na
maioria dos casos, do nascimento com vida. O Código Civil possui artigos em que
prevê a tutela do nascituro caso o pai venha a falecer durante a gravidez e a
mulher não tenha poder familiar (art. 1.779), o direito à sucessão legítima
(art. 1.798) e testamentária (art. 1.799) e também a possibilidade de doação ao
nascituro (art. 542). Essas são expectativas de direitos patrimoniais que se
confirmam se ocorre nascimento com vida.
A decisão do Tribunal de Justiça de
São Paulo não trata de um direito patrimonial, mas sim do direito à vida, o mais
fundamental. Por ser o direito à personalidade reconhecido em nossas leis,
deve-se proteger a vida em geração dentro do útero, propiciando ambiente
saudável ao bom desenvolvimento do feto e sendo garantido à mãe o tratamento
médico adequado.
Encontram-se em trâmite no congresso dois projetos de Lei
que seguem esta tendência de proteção ao nascituro através da garantia de
acompanhamento adequado da gravidez, respeitando a condição da gestante. O
projeto de Lei 7.170/06 prevê que seja assegurado a todas as presidiárias
gestantes o direito de serem transferidas a unidades hospitalares para
atendimento apropriado, quatro semanas antes do parto. O projeto encontra
fundamento no principio da dignidade humana, pois embora as regras mínimas de
direitos humanos para o tratamento do preso prevejam assistência médica para
suprir as necessidades básicas das presidiárias, bem como estrutura adequada
para o atendimento de gestantes, com equipamento obstétrico nos presídios, tal
não é o que se verifica na prática (na maioria das vezes), sendo dever do
Estado, nestes casos, garantir a remoção da gestante à unidade hospitalar mais
próxima.
O outro projeto de Lei do Senado, de n°62/2004, dispõe sobre a
prestação de pensão alimentícia pelo pai à gestante durante a gravidez,
compreendendo valores suficientes para arcar com despesas de exames médicos
pré-natal, medicamentos, alimentação especial, entre outras indispensáveis a uma
gravidez saudável. Para tanto, a gestante deverá demonstrar a sua necessidade,
trazendo provas de que não possui meios financeiros de arcar com as despesas
decorrentes da gravidez, bem como deverá demonstrar indícios coerentes da
paternidade da criança, a qual será comprovada após o nascimento, mediante a
realização de exame pericial.
Apesar da inovação legislativa, a fixação de
pensão alimentícia à gestante durante a gravidez já vem sendo concedida em
nossos Tribunais, observados os requisitos legais da necessidade de quem pede e
da capacidade de quem paga, e desde que demonstrados indícios suficientes para
atribuir a paternidade àquele contra quem se pleiteiam os alimentos.
A
pensão alimentícia decorre do dever de solidariedade (quando fornecida entre
companheiros ou cônjuges) e do poder familiar (quando propiciada pelos pais ao
filho). Por solidariedade entende-se o mútuo auxílio entre o casal ou entre os
pais da criança nascida ou por nascer, quando um ou outro não tiver condições de
prover seu próprio sustento.
É inegável que, durante a gravidez, a gestante,
além dos naturais desconfortos físicos que experimenta, também passa a ter
despesas além daquelas habituais do seu dia-a-dia: necessita de acompanhamento
médico e realização de exames, de alimentação adequada, de vestuário adequado,
além da própria estrutura para acomodar o bebê que está por nascer. Daí porque,
estando o direito ao pensionamento fundamentado no dever de mútuo auxílio entre
os pais, nada mais justo que ambos suportem conjuntamente as despesas
pecuniárias decorrentes da gravidez, já que as alterações físicas sofridas na
gestação serão sentidas somente pela mulher.
 
* O autor é formado em
Direito pela PUC do Rio Grande do Sul, especializado em Direito Processual Civil
e Direito do Seguro e membro do Instituto de Direito de Família. Atua em
Curitiba no escritório Geraldo Nogueira da Gama Advocacia e
Consultoria.

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ATUALIDADES LEGAIS

Sites ou
sítios?

*Angelo Volpi Neto

A tradução de termos usados
em informática revela-se ingrata na maior parte das vezes. Independentemente de
ideologias ou nacionalismos temos que reconhecer a realidade lingüística vivida,
não somente em nossa pátria, mas em todos os outros países. Ou seja, o inglês
tornou-se o que o “esperanto” pretendia ser e nunca conseguiu.
As razões são
claras. Vejamos o caso da palavra site. Literalmente, não encontramos outra
tradução em nossa língua que não o próprio “sítio” usado por alguns. Ocorre que
em inglês a tradução de site é localização, lugar, além da relativa a terreno.
Já o inverso – sítio em português – só tem o sentido imobiliário, pois o que se
refere a “lugar que um objeto ocupa” é encontrado somente em dicionários, sem
uso prático. Portanto, dependendo do contexto é preciso falar em “sítio na
internet”, contrariando a praticidade lingüística exigida nos tempos
modernos.
Esclarecida essa questão, voltemos-nos a compreender esse fenômeno
da web. Toda comunicação pressupõe a transmissão de uma mensagem, que depende do
emissor e do receptor, de um canal de comunicação (ar, meio eletrônico, sonoro,
visual) e linguagem. Assim, toda a vez que acessamos um site, estamos recebendo
um documento eletrônico em nosso computador.
A propósito, devemos distinguir
internet de web. Essa é um conjunto de informações composto pelos sites, por
isso chamados de web sites. Internet é uma rede global de computadores
conectados por protocolos (signos) sendo o mais conhecido o http (Hiper Text
Transfer Protocol). Teremos então a web, como uma espécie de grande território,
que está loteado em vários sites.
Ou seja, a web (cuja tradução literal é
teia) é um ambiente que comunga informações dispersas no mundo em computadores,
chamados servidores web. O site, portanto, é um espaço na web que contém também
as home pages, que são páginas índices, compostas por um conjunto de documentos
arquivados num ou mais servidores, que compõe a rede mundial de computadores, a
Word Wide Web ou literalmente, a grande ou “larga” rede mundial.
Podemos
então concluir que a web é algo real, visto que é composta de máquinas e
documentos interconectados. Não é virtual enquanto potência (virtus, virtualis),
nem enquanto hipótese. Também não é virtual enquanto irrealidade ou
desmaterialização. Os computadores que a compõem encontram-se em algum lugar do
planeta. E por óbvio não é etérea, já que uma coisa ou é real ou virtual. Ela é
virtual, portanto, somente no sentido informático, em razão de que é produto de
softwares e só existe em ambiente computacional.
Um site na internet pode
pertencer a uma pessoa física ou jurídica e sabemos que alguém disponibilizou
determinado conteúdo na web. A questão é saber quem é essa pessoa e se essas
informações (documentos) são verdadeiras. Para identificar o proprietário de um
site, devemos partir dos padrões comuns de nossa legislação, a saber: pessoas
naturais têm domicílio civil como regra geral; e como domicílio profissional, o
lugar onde é exercido seu trabalho. Para as pessoas jurídicas, é o lugar onde
funciona sua administração, ou onde elegeram seu domicílio.
Todo site na web,
como via regra, deve ter sido registrado por uma pessoa com endereço e
qualificação. A existência de um site não é suficiente para caracterizar uma
pessoa jurídica em nosso ordenamento jurídico, mesmo porque o requisito para seu
registro é a existência e identificação dessa pessoa, composta por sede ou
estabelecimento e registro no órgão correspondente.
Identificado o
proprietário, podemos imputar-lhe o conteúdo, pois no momento que se registra a
propriedade de um site, a presunção de autoria dos documentos que o compõem está
assumida.
Os sites vêm evoluindo rapidamente. Não são mais estáticos ou
passíveis como eram no início da web. Tornaram-se multimídias interativas
altamente dinâmicas, verdadeiro reflexo da revolução na comunicação. E cá entre
nós, paciente leitor, não tem nada a ver com “sítios”. Concordam?

Tabelião de Notas em
Curitiba, [email protected], escreve todas as segundas nesse espaço.
www.jornaldoestado.com.br

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LIVRO
DA SEMANA

Atualizada até 16 de janeiro
de 2007, esta consagrada obra destina-se a todos aqueles que buscam uma fonte
segura de conhecimento. Suas notas, minuciosamente explicadas, facilitam a
compreensão dos textos até mesmo pelo público leigo. Contém o Código de Processo
Civil e praticamente toda a legislação processual civil em vigor, além de
inúmeros dispositivos. Apresenta primorosos índices legislativo e de súmulas e
também um didático índice alfabético-remissivo que menciona as subdivisões de
cada instituto do direito processual civil. Traz ainda Índice de Enunciados dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, um calendário permanente e os
principais prazos para o advogado, facilitando o dia-a-dia do profissional.
Enfim, é uma obra completa, acrescida de precisas notas doutrinárias e de amplas
indicações bibliográficas e jurisprudenciais atualizadas.
A nova edição
encontra-se atualizada de acordo com as Leis n. 11.341, de 7-8-06, da Lei
11.382, de 6-12-06, da Lei 11.417, de 19-12-06, da Lei 11.418, de 19-12-06, da
Lei 11.419, de 19-12-06, da Lei 11.441, de 41-07, e d Lei 11.448, de 15.1.07,
que deram continuidade à terceira etapa da Reforma do Código de Processo Civil e
trouxeram importantes inovações voltadas à agilização do processo de execução, à
informatização do processo judicial, às atribuições do Supremo Tribunal Federal,
encarregado da edição de súmulas vinculantes e responsável pela filtragem dos
recursos extraordinários que atendam ao novo requisito de admissibilidade da
repercussão geral, ao descongestionamento do Poder Judiciário, que não mais
precisa ser movimentado em certos casos de inventário, partilha, separação e
divórcio, e ao papel reservado à Defensoria Pública, agora parte legítima para a
propositura de ação civil pública.


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A
CONDUTA E O DIREITO PENAL

Do ultraje público ao pudor —
o escrito

Não só o ato físico obsceno
é crime punível em nosso ordenamento jurídica; mas também o: “escrito, desenho,
pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno, que a pessoa faça, importe,
exporte, adquira, tenha em sua guarda para fim de comércio, de distribuição ou
de exposição pública” é infração penal prevista no artigo 234 do Código Penal,
com pena de 6 meses a 2 anos de detenção. Se a lei valesse, as livrarias, bancas
de revistas e cinemas, que expõe à visão publica tais escritos ou publicações,
todas estariam incursos nas penas da lei.
Tudo gira em torno do subjetivo
conceito de obscenidade que está inserida na obra literária, artística ou
científica. Diante disto, ter à venda revistas, desenhos, pôster ou expô-los ao
público para a venda, por si só, já caracterizaria a infração penal prevista.
Quem já não passou em frente a uma banca de revista, livraria ou de cinemas e
ali se deparou com revistas, desenhos, objetos e cartazes mostrando não só o nu
“artístico”. E porque, em sendo crime, tais exposições ainda são toleradas por
nossas autoridades; mesmo depois do advento do Estatuto da Criança e do
Adolescente? São coisas do Brasil.
Um detalhe a ser considerado é que quando
o filme obsceno é liberado pela autoridade pública e exibido nos cinemas, não
caracteriza o crime previsto no artigo 234. Outro detalhe é quanto à exibição de
cartazes de caráter obscenos, divulgando filmes que por medida judicial foi
autorizada a ser exibido em salas de exposição. Neste caso, os cartazes não
podem ser expostos ao público para a divulgação.
Para finalizar, entende a
jurisprudência que: “responde pelo delito de escrito ou objeto obsceno quem
expõe à venda ou vende revista pornográfica, de nada valendo o argumento de que
elas encontravam-se na parte mais interna da banca, protegidas e lacradas por
invólucro plástico e, acima da fotografia, uma faixa que vedava a visão do
nu”.

 *Jônatas Pirkiel é advogado na área criminal
([email protected])

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DOUTRINA

“Exemplo comum de prejuízo a
terceiro de boa-fé é aquele em que esse terceiro, na condição de locatário de um
imóvel, tem direito de preferência na aquisição desse bem. Entretanto, em razão
de simulação engendrada pelo proprietário com participação do adquirente, o
preço é propositalmente exacerbado (simulação relativa parcial), de sorte a
impossibilitar ou tornar inconveniente para ele, locatário, o exercício do
direito de preferência. Uma vez que ele consiga provar essa simulação, revelando
o preço oculto e real, a tornar-lhe viável o exercício do direito de
preferência, esta preferência pode ser reconhecida a seu favor por sentença, com
o que se invalida aquela alienação baseada em preço aparente”.

Trecho do livro A
Simulação dos Negócios Jurídicos, de Itamar Gaino, página 94. São Paulo,
Saraiva, 2007

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JURISPRUDÊNCIA COMENTADA

*Alexandre
Tomaschitz

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO PRÉVIO. ARROLAMENTO DE BENS. RECURSO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE
(STF, RE 388.359/PE, ADI 1.074/DF, ADI 1.922/DF e ADI 1.976/DF, Julgados em
28/03/2007, Informativo nº. 461).
O Supremo Tribunal Federal, no dia
28/03/2007, considerou inconstitucional a exigência de depósito prévio e de
arrolamento de bens como condição de admissibilidade de recurso administrativo
(prevista pelo artigo 126 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pelas Leis
9.639/1998 e 10.684/2003, e pelo artigo 33 do Decreto 70.235/1972, com a redação
dada pela Lei 10.522/2002). O STF também declarou a inconstitucionalidade da
exigência de depósito prévio nas ações judiciais que discutem débitos para com o
INSS (prevista pelo artigo 19 da Lei 8.870/1994). A decisão do STF mostra-se
acertada. As referidas disposições legais afrontam claramente os incisos XXXIV,
alínea “a”, XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal de 1.988, que prevêem
como direitos e garantias fundamentais, respectivamente, o direito de petição
aos poderes públicos, a garantia de acesso ao poder judiciário e o direito à
ampla defesa e ao contraditório em processos judiciais e administrativos.
O
STF, em decisões anteriores, contrariando o entendimento adotado pela maioria
dos tribunais a época, considerou constitucional a exigência do depósito prévio
e do arrolamento de bens. A nova formação do STF, no entanto, corretamente,
declarou inconstitucional esta exigência. Qualquer restrição ao direito de ação
e ao direito de defesa do contribuinte desrespeita de sobremaneira o texto
constitucional, bem como atenta contra o Estado Democrático de Direito.

O autor é advogado em
Curitiba do escritório Cardoso, Tomaschitz & Advogados Associados
([email protected]).

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JURISPRUDÊNCIA

A representação
comercial pode ser exercida por pessoa física ou jurídica

A
representação comercial é exercida por representante autônomo, pessoa física ou
jurídica sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por
conta de uma ou mais pessoas, a mediação para realização de negócios mercantis,
agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados. O
representante comercial eventualmente efetuava a cobrança dos clientes
inadimplentes do apelante, tendo que prestar conta toda semana na garantia de
que as notas promissórias seriam destruídas, pois as cobranças que não restavam
em êxito seriam novamente efetuadas. Diante da sucumbência na primeira fase da
ação de prestação de contas, cabível a condenação do vencido em honorários
advocatícios e despesas processuais.

Decisão da 12ª Câmara
Cível do TJ/PR. AC nº 314053-6 (fonte TJ/PR)

Sócia retirante pode
nomear pessoa para fiscalizar a gestão da empresa

Tratando-se de
sociedade cujo objeto social, entre outros, é o de locar suas instalações a
profissionais da área médica, para a realização de cirurgias, sem que a sócia
possa exercer efetivo controle sobre estas locações, então, deve ser acolhido
seu pedido de nomeação de pessoa para exercer a fiscalização dos atos de gestão
da clínica. Nada impede que as partes indiquem, em comum acordo, o nome de
pessoa de sua confiança para tal mister, enquanto não se apurar o valor dos
haveres da sócia retirante. Outrossim, nada impede que as partes apurem os
haveres, em comum acordo, e procedam sua liquidação amigável.

Decisão da 18ª Câmara
Cível do TJ/PR. AI nº 361.398-3 (fonte TJ/PR)

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TÁ NA
LEI

Lei nº 11.459, de 21 de março de 2007

Art. 1º  A Lei no 9.096, de
19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
41-A:
 
Art. 41-A.  5% (cinco por cento) do total do Fundo Partidário
serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham
seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral e 95% (noventa e cinco
por cento) do total do Fundo Partidário serão distribuídos a eles na proporção
dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos
Deputados.”
 
Art. 2º  Revogam-se o inciso V do art. 56 e o inciso II do
art. 57, ambos da  Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995.

Esta lei alterou a Lei
Eleitoral e estabeleceu novo critério de distribuição do Fundo Partidário aos
partidos políticos.

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Direito Sumular

Súmula
nº 276 do STJ
— As sociedades civis de prestação de serviços
profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário
adotado.

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES
PEREIRA
[email protected]