* Jéssica de Oliveira Serial
A discussão ainda está longe de se tornar pacífica, mas a depender do regime de bens e a natureza ou finalidade para a qual foi constituída a previdência privada é possível que os valores sejam partilhados na hipótese de divórcio ou dissolução de união estável.
A maior discussão sobre o assunto está relacionada ao regime de comunhão parcial de bens, em que são comunicáveis/partilháveis os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento. Entretanto, a legislação prevê bens “incomunicáveis”, vale dizer, mesmo adquiridos na constância do casamento os bens não seriam objeto de partilha no momento do divórcio ou dissolução de união estável.
Por força do artigo 1.659, VI e VII, do Código Civil, que excluem da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge e as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes, a previdência social (INSS) não se comunica no momento da dissolução do vínculo.
No mesmo sentido, as previdências privadas na modalidade de fundos fechados e que têm como escopo complementar a aposentadoria, também são excluídas da comunhão.
Em contrapartida, as previdências privadas abertas – oferecidas no mercado sob a forma de PGBL e VGBL, por se assimilarem mais a aplicações financeiras com fins lucrativos do que previdência privada propriamente dita, e, por tais rendimentos em alguns casos poderem ser resgatados, os doutrinadores e aplicadores do Direito têm ao longo dos anos alterado o entendimento sobre o assunto.
Assim, é possível atualmente sustentar a comunicabilidade e partilha de previdência privada aberta, considerando as especificidades do plano discutido, o que permite evitar fraudes no momento da partilha, além de preservar o equilíbrio financeiro dentro da relação conjugal, em que ambos elegeram o regime de comunhão parcial de bens.
Contudo, o assunto exige cautela e para concluir que a previdência privada será objeto de partilha de bens, é necessária uma investigação caso a caso para distinguir o tipo de previdência a ser discutido.
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça confirmou a decisão do Tribunal de origem assegurando ao ex-cônjuge direito à partilha de valores acumulados em previdência privada aberta, nas modalidades Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL e Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL.
*A autora é advogada formada pela UFPR e especialista em Direito de Família e Sucessões no Tesk Sociedade de Advogados.
ESPAÇO LIVRE
Exigência de vacinação dos empregados: uma medida benéfica às empresas
*João Guilherme Walski de Almeida
O ano de 2021 inicia com grandes expectativas acerca da superação da crise sanitária gerada pela pandemia de covid-19. Vários países já iniciaram campanhas de vacinação em massa e no Brasil, onde mais de 279 mil pessoas foram fatalmente vitimadas, a campanha de vacinação iniciou, timidamente, no dia 18 de janeiro.
No que diz respeito às relações de trabalho, as questões pertinentes à covid-19 padecem de relativa insegurança jurídica. E quanto às questões relativas à vacinação isso não é diferente, o que demanda sobriedade na tomada de decisões. Todavia, a exigência pelas empresas de vacinação aos empregados se mostra como um caminho mais seguro e benéfico.
É importante afirmar que o empregador pode exigir a vacinação de seus trabalhadores. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.587 e ADPF 776, em dezembro de 2020, decidiu que a obrigatoriedade na vacinação é constitucional, embora não seja possível utilizar a força para que os cidadãos tomem a vacina.
O STF definiu, também, que os entes federados poderão impor medidas restritivas aos cidadãos que não se vacinarem, respeitada sua dignidade, com a intenção de estimular a vacinação. Ao decidir neste sentido, a Corte Constitucional definiu que o direito à saúde coletiva é preponderante em relação à liberdade de consciência e às convicções filosóficas individuais. No mesmo sentido, a Lei 13.979/20 é taxativa ao prever que as medidas estabelecidas para o combate do coronavírus objetivam a proteção da coletividade.
A Norma Regulamentadora do Trabalho (NR) 32, destinada aos estabelecimentos de saúde, prevê o dever do empregador em exigir a vacinação dos trabalhadores, o que aponta a aceitação da referida prática pelo Poder Executivo Federal, especialmente pela Secretaria Especial do Trabalho, ligada ao Ministério da Economia. O empregador pode, portanto, exigir a vacinação de seus empregados, pois a referida medida visa a proteção da coletividade de trabalhadores e do meio ambiente no qual estão inseridos.
Ao determinar a necessidade de vacinação de seus empregados, a empresa demonstra sua intenção em cumprir ao comando da Constituição Federal, que prevê como direito dos trabalhadores a “redução dos riscos inerentes ao trabalho”. A Constituição estabelece, portanto, o dever do empregador em tomar as medidas de saúde, higiene e segurança que estejam ao seu alcance para diminuir os riscos existentes. A transmissão da covid-19, é verdade, ocorre de maneira comunitária e pode, assim, extrapolar o ambiente laboral. Contudo, cabe ao empregador tomar as providências necessárias para reduzir o risco de transmissão. Caso contrário, existirão chances de sua responsabilização pelo contágio e pelos danos sofridos pelos empregados.
A exigência da vacinação deverá constar, assim, no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) das empresas, cuja função é estabelecer procedimentos para a preservação da saúde dos colaboradores.
Combinado com os demais cuidados necessários para evitar a transmissão do coronavírus, como o uso de máscaras, disponibilização de álcool em gel e o distanciamento social, a vacinação demonstra a opção do empregador pela proteção da coletividade e seu cuidado com o meio ambiente de trabalho, o que, além de reduzir as taxas de transmissão e, consequentemente, salvar vidas, pode ser útil para evitar condenações de natureza trabalhista, bem como a imposição de multas pelas autoridades públicas.
Em razão da incerteza que paira sobre o tema, é importante que as referidas questões sejam analisadas sob o prisma da prevenção e não da punição individual dos trabalhadores que porventura se neguem à vacinação, cujas justificativas deverão ser ponderadas com cautela. Todavia, o descumprimento injustificado da exigência poderá implicar a aplicação de sanções trabalhistas, como advertências, suspensão e dispensa por justa causa.
A proteção da coletividade pelas empresas, a partir da exigência de vacinação dos empregados e de medidas de conscientização, pode ser um passo importante para superação da pandemia enfrentada, sendo benéfica, também, aos próprios empregadores, que terão maior proteção em sua esfera jurídica, em nível administrativo e judicial.
*O autor é advogado do Departamento Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia, bacharel e mestrando em Direito pela Universidade Federal do Paraná e membro da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos da OAB/PR.
Como se precaver aos golpes da internet
*Marcelo Campelo
Nós brasileiros estamos em primeiro lugar em mais uma estatística. Neste caso, não é um primeiro lugar a se comemorar. Segundo empresas de proteção de dados, os brasileiros são as pessoas que mais caem no golpe digital, chamado phishing, do mundo.
O phishing é uma forma de colher dados. Para conseguir as informações das vítimas, os criminosos enganam os consumidores através de ofertas falsas e promoções tentadoras por meio de e-mails falsos que remetem a sites também falsos, criados unicamente para trapacear e enganar a vítima. Tão simplesmente, somos enganados e, quando ocorre da forma desejada pelos vilões, fornecemos nossos dados e realizamos pagamentos. Geralmente são ofertas de produtos eletrônicos que todos desejam, por um preço atraente, por meio de um site falso de uma loja virtual famosa. O consumidor clica, insere seus dados, paga por meio de cartão de crédito ou até mesmo boleto e depois percebe que foi enganado quando não recebe o produto.
A empresa de tecnologia atribui a falta de uma educação digital para não cair nos golpes. As pessoas precisam compreender os sinais de fraude, como erros na página, por exemplo, locais que deveriam permitir clique e não o autorizam, erros de português e o domínio, o famoso “www” que, quando se trata de fraudes, não são remetidos ao site da loja supostamente vendedora do produto.
Com a difusão da internet, é mais do que importante, mas sim extremamente necessário que o público tenha conhecimento sobre o modo de se portar nos meios digitais. Visando ainda que até mesmo o governo, nas muitas das atividades públicas que os cidadãos devem fazer, exigem que essas sejam feitas por meio da internet, ensinar a população a se precaver nesse ambiente, é de vital importância.
Por isso, aqui reunimos algumas dicas de especialistas para se antever aos golpes digitais:
- Antes de clicar em um link, veja se o endereço do site para o qual será direcionado é verdadeiro. Se a mensagem chegar por e-mail, confira se o remetente é legítimo;
- Não clique em links suspeitos vindos em e-mails, SMS, WhatsApp ou redes sociais sem ter certeza de que são verdadeiros – mesmo se tiver recebido de um amigo ou familiar;
- Procure pela promoção ou alerta no site oficial da empresa ou órgão, ao invés de clicar em links recebidos;
- Se não tiver certeza de que o site da empresa é real e seguro, não insira dados pessoais;
- Tenha um bom antivírus instalado em todos os seus dispositivos.
Na hipótese de já ter sido enganado, o consumidor deve procurar a Delegacia de Crimes Virtuais para apuração da autoria do crime para tentar recuperar o seu dinheiro.
A principal dica é: sempre desconfie de ofertas muito chamativas. Toda grande loja virtual possui contato por um telefone. Vale a conferência antes de qualquer compra.
*O autor é advogado Especialista em Direito Criminal. www.marcelocampelo.adv.br
PAINEL JURÍDICO
CNH
Pontuação não pode ser lançada na Carteira Nacional de Habilitação antes do julgamento de todos os recursos administrativos. O entendimento é da 3ª Câmara de Direito Público do TJ de São Paulo.
Embriaguez
A embriaguez do motorista segurado não exime a seguradora de pagar a indenização contratual em caso de acidente automobilístico. A decisão é do juiz da 1ª Vara de São Manuel – São Paulo. O magistrado enfatizou que entendimento pacificado no STJ é o de que a embriaguez por si só não exclui a responsabilidade da seguradora.
Reprodução
Justiça permite que mulher faça saque parcial do FGTS para custear o tratamento de reprodução assistida. A decisão é da 2ª Vara Federal de Anápolis – Goiás. A autora desejava ter filhos e o tratamento para reprodução assistida se tornou urgente com a descoberta de que sua reserva ovariana estava limitada a três óvulos.
DIREITO SUMULAR
Súmula 630 do STJ-A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
LIVRO DA SEMANA
O IRDR é cabível quando identificada efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, decorrente da existência de decisões conflitantes. Com a aproximação do sistema da common law do CPC/2015, a pesquisa realizada buscou respostas para demonstrar se a decisão proferida é legítima no Estado Democrático de Direito, ao analisar princípios como o devido processo legal, enquanto princípio processual e constitucional.Como resultado principal, percebe-se que existiu uma tentativa de diminuir a quantidade de processos que acabam chegando ao Poder Judiciário, entretanto, a legitimidade acaba sendo comprometida quando não permite ao jurisdicionado optar ou não por aderir ao IRDR.