ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS

https://www.bemparana.com.br/questao_direito/

* * * * * * *
* * * * * * * * * * * * * * * * * * *

* * *
O Estado deve fazer o que é útil. O indivíduo deve fazer o que é
belo.

Oscar Wilde

* * * * *
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

* * *

PAINEL JURÍDICO

Na internet

Leia também
no site www.bem parana.com.br, na seção Justiça, página questão de direito, os
artigos “Improbidade administrativa” da acadêmica de direito Eliane Schroeder e
“Para que serve a ética?” da acadêmica de direito Francys Tâmara S. Brandão.

Negociação
Acordo coletivo pode ter vigência
maior do que dois anos, apesar de a CLT prever o contrário, pois, acima das leis
do trabalho, está a Constituição Federal, que privilegia a livre negociação
entre as partes. O entendimento é da 1ª Turma do TST.

Briga
O Conselho Nacional de Justiça e a OAB apontam a
inconstitucionalidade na PEC que efetiva, sem concurso, responsáveis provisórios
por cartórios. Já o presidente da Anoreg, Rogério Bacelar, e o autor da PEC, o
deputado João Campos (PSDB-GO), defendem a proposta.

Policial
Projeto de lei do senador Álvaro Dias (PSDB-PR) estabelece aumento
das penas dos artigos 121 – crime de homicídio e 147 – crime de ameaça – para
quem matar um policial ou ameaçar um agente público.

Manipulação
É inconstitucional dar
exclusividade a farmacêuticos na manipulação de essências florais. O
entendimento é do Ministério Público Federal do Distrito Federal.

Sigilo
A OAB entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF contra
as leis federais 8.159/91 e 11.111. Ambas autorizam o Estado a restringir o
acesso aos documentos públicos considerados estratégicos para a
segurança.

Inconstitucional
Segundo o entendimento do juiz
Mário Jambo, da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, a nova Lei de Drogas,
que proíbe a conversão da pena de detenção em pena alternativa, é
inconstitucional. Para o juiz, o crime de tráfico de drogas, apesar da extrema
gravidade, não poder ter o mesmo tratamento de um homicídio praticado por grupo
de extermínio ou extorsão qualificada pela morte.

Perigo
Comissário de bordo que fica dentro do avião durante o
reabastecimento da aeronave não tem direito a adicional de periculosidade. O
entendimento é da 2ª Turma do TST.

* * *
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

* * *

ESPAÇO LIVRE

Medidas provisórias em
excesso: um entrave à democracia

*Idevan César Rauen
Lopes

Nos últimos anos, a
sociedade brasileira acompanha a criação de Medidas Provisórias, recursos
criados para situações especiais que têm sido editadas com freqüência.
O
Poder Executivo tem emitido Medidas Provisórias sobre qualquer matéria como, por
exemplo, a criação de cargos públicos, incentivos para sacoleiros, aumento para
funcionalismo, TV estatal, entre outras e, pior: passou a adotar uma técnica
totalmente reprovável de incluir artigos na norma de matérias totalmente
estranhas as que motivarão a emissão da norma.
A democracia exige muito
equilíbrio de uma sociedade e, para isto, faz-se necessária a existência de três
poderes totalmente harmônicos e independentes. Por isto temos os Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário funcionando como freios e contrapesos entre
si. O primeiro tem a função de gerenciar o Estado, o segundo de produzir regras
e o terceiro de julgar os conflitos da sociedade.
O Poder Executivo tem como
função principal gerir o Estado. Entretanto, como resquício ainda do governo
militar, também pode criar regras. Para isto utilizava-se do Decreto-Lei até a
Constituição Federal de 1988, quando foi criado um novo instituto, a Medida
Provisória, pela qual o Presidente da República pode emitir regras em caso de
relevância e urgência. As Medidas Provisórias têm força de lei, mas devem ser
apreciadas pelo Congresso Nacional (Câmara dos Deputados) e, em seguida, pelo
Senado Federal.
As Medidas Provisórias foram criadas para serem utilizadas em
circunstâncias relevantes e que não poderiam esperar os procedimentos normais e
demorados de confecção de normas. Ocorre que o instituto vem sendo utilizado de
forma autoritária e inconseqüente desde a sua criação.
O primeiro presidente
após a Constituição Federal de 1988 José Sarney (1988-1990), editou 125 Medidas
Provisórias e Fernando Henrique Cardoso (1995-2002) remeteu 263 Medidas
Provisórias ao Congresso. O atual Presidente Luiz Inácio Lula da Silva superou a
todos: em quase 5 anos de governo emitiu 294 Medidas
Provisórias.
Infelizmente os requisitos constitucionais para a emissão de
Medidas Provisórias não têm sido cumpridos. Basta apenas que haja necessidade de
uma determinada norma e o Presidente emite uma Medida Provisória, sem verificar
se há ou não um motivo relevante e se há ou não urgência desta norma.
Houve,
portanto, um desvirtuamento muito grande deste instituto que deveria ser
utilizado em situações especiais e passou a ser uma regra. O Poder Executivo vem
se utilizando deste instrumento para legislar integralmente, retirando do Poder
Executivo a sua função, que é a de representar o interesse da sociedade na
confecção de normas, passando a ficar apenas como ratificador das decisões do
Presidente da República.
Além disto, o Poder Legislativo – que infelizmente
também não vem atendendo os anseios da sociedade como se observa ultimamente por
meio de reiterados escândalos e indícios de corrupção – fica refém das Medidas
Provisórias. Tal se dá porque as Medidas Provisórias têm preferência sobre as
normas confeccionadas pelo Congresso Nacional, devendo ser apreciadas em até 45
dias posteriores a sua publicação, sob pena de trancarem a pauta do Congresso
Nacional, pois nada poderá ser votado até que se delibere sobre a aceitação ou
não da Medida Provisória.
O Congresso Nacional tem uma função muito
importante que não vem sendo cumprida por diferentes razões, dentre elas pela
sua própria ineficácia e porque, em um sistema presidencialista como o nosso, o
Poder Legislativo fica refém do Executivo ante ao instrumento das Medidas
Provisórias.
No mundo jurídico as Medidas Provisórias também causam
repugnação em face da insegurança jurídica que se tem, eis que se não forem
convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período,
elas perderão eficácia.
A Constituição Federal permite ao Congresso Nacional
estabelecer como ficarão os atos praticados sob a vigência da Medida Provisória
não convertida em lei, mas de qualquer forma é patente a insegurança jurídica e
o Poder Executivo sabendo disto utiliza tal situação para intimidar o Poder
Legislativo a aceitar as suas Medidas Provisórias.
A oposição que hoje
critica tanto as Medidas Provisórias sempre se utilizou deste instituto. Por
outro lado, o governo atual – que sempre criticou o governo passado – acaba
valendo-se da mesma forma e até pior, vez que a utiliza mais vezes e sem
embasamento constitucional.
As Medidas Provisórias tratam-se de um instituto
de poder, mas que deve ser reavaliado se quisermos ter um Poder Legislativo
atuante e íntegro, como é necessário a qualquer democracia.

* O autor é advogado
sócio do escritório Idevan Lopes Advocacia & Consultoria Empresarial, Mestre
em Direito Econômico e Social pela PUC/PR, Professor da PUC/PR, Ex-Procurador da
Junta Comercial do Paraná[email protected]

* * *
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

* * *

ATUALIDADES LEGAIS

Padronizar é
preciso

*Angelo Volpi Neto

O movimento para que
computadores e equipamentos digitais “falem a mesma língua” é fundamental no
desenvolvimento da tecnologia da informação. Pense caro leitor, o quanto sua
vida seria facilitada, por exemplo, com a simples adoção de um padrão único para
carregadores de celular, por exemplo, para que fosse possível conectá-los em
qualquer tomada. Ou que todos os automóveis tivessem os botões no mesmo lugar
com as mesmas funções. Estas simples reflexões dão o tom sobre o quanto se pode
economizar quando há padronização em coisas primárias, imagine-se então, quando
pensamos em padrão de comunicação de linguagem de documentos digitais ou
transmissão de imagens de televisão.
O movimento mais importante neste rumo é
capitaneado pela ISO (International Organization for Standardization) entidade
internacional voltada à qualidade pela padronização de procedimentos de serviços
e produtos. Em recente decisão a ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas)
votou contra o padrão Microsoft chamado Open XLM, numa discussão promovida em
âmbito mundial pela ISO, voltada ao padrão de comunicação de linguagem dos
arquivos digitais. Canadá , Austrália, Japão e Índia também votaram no mesmo
sentido.
O fato de um padrão ser reconhecido pela ISO, atualmente significa
muito mais do que o selo de qualidade desta instituição, mas a adoção por outras
organizações como a OMC (Organização Mundial do Comércio), UNCITRAL ( United
Nations in Trade Law) e várias outras, bem como governos. Notadamente sobre a
questão desta linguagem, a preocupação não é somente com relação a
interoperabilidade de sistemas, mas uma garantia que daqui a 10 ou 20 anos estes
documentos possam ser lidos. Como sabemos, documentos eletrônicos dependem de
softwares para serem lidos, sistemas proprietários estão sendo banidos
justamente por esse problema, a tendência é a opção por padrões abertos, cujos
códigos são de conhecimento público.
O duelo por modelos envolve bilhões de
dólares e interesses incalculáveis, gigantes como IBM, Oracle, Microsoft e Apple
impuseram por muito tempo seus padrões, obrigando consumidores a optar por
sistemas que eram verdadeiras “ilhas” pois não se comunicavam. Diante do
amadurecimento do mercado, atualmente estas e outras empresas estão focadas na
interoperabilidade entre seus softwares. Sistemas interoperáveis possibilitam a
integração de serviços, processos e informações entre empresas, facilitando o
fluxo de dados.
Assim como as barreiras lingüísticas emperram a comunicação
entre os povos a diversidade de sistemas engessa a colaboração e cooperação,
tributos altamente valorizados na atual Web 2.0. É preciso que se tenha um
padrão confiável, especialmente na questão dos documentos digitais, não somente
para garantir sua leitura mas também sua integridade na versão original. Um
exemplo mais comum é o PDF ( Portable Document Format) desenvolvido pela Adobe
Systems, que é adotado mundialmente e que permite a conversão e leitura de
documentos criados em outras plataformas.
O governo brasileiro definiu a
chamada arquitetura “e-Ping” que define um conjunto básico de premissas,
políticas e especificações técnicas que determinam os padrões de todos os órgãos
públicos levando consigo a iniciativa privada. A preocupação com a
interoperabilidade é de todo o setor de tecnologia da informação. A ISO a define
como “a habilidade de dois ou mais sistemas de interagir e de intercambiar dados
de acordo com um método definido…”
Para que se conquiste esta linguagem
universal é preciso um esforço contínuo e uma forte atuação regulatória. Se a
era é da informação, ela precisa circular sem barreiras técnicas e
principalmente monopólios, e isso só funciona se adotarmos sistemas
universalmente abertos.


* Tabelião de Notas em Curitiba, [email protected], escreve
todas as segundas nesse espaço www.jornaldoestado.com.br

* * *
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

* * *

LIVRO
DA SEMANA

Sistemas de Registros de Imóveis
Tendo por base
orientações doutrinárias e jurisprudenciais, a autora analisa cientificamente as
normas jurídico-positivas relativas ao Registro de Imóveis, para construir os
cinco sistemas de registro imobiliário existentes no país: o comum, o Torrens, o
rural, o especial de imóveis rurais adquiridos por estrangeiros e o da
propriedade pública. Ressaltando os aspectos mais relevantes, o livro busca uma
sistematização jurídica voltada para a dinâmica do Direito, apontando as
soluções apresentadas pelos tribunais aos problemas oriundos dos atos
registrários ou cadastrais, delineando as operações cartorárias e o
responsabilidade dos serventuários.
Além disso, apresenta os principais
tópicos da matéria com fundamentação teórica, indicando subsídios
jurisprudenciais bastante interessantes, modelos de matrícula, de registro e de
averbação.

Sistemas
de Registros de Imóveis – Maria Helena Diniz, Editora Saraiva – SP –
2007

* * *
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

* * *

JURISPRUDÊNCIA

Não é razoável exigir caução
para se discutir valores que podem nem existir

“(…) Estando o
montante da dívida sendo objeto de discussão em juízo, pode o Magistrado deferir
o pedido dos devedores para obstar o registro de seus nomes nos cadastros de
proteção ao crédito (…)”; O cerne da questão reside nos danos que podem advir
a autora/agravante pela inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, o
que não se pode dizer com relação ao Banco, que, a princípio, não sofre prejuízo
algum, mormente porque não está impedido de exercer as prerrogativas que a lei
lhe confere para a persecução do crédito que entende ter. Ademais, afigura-se
absolutamente incoerente e desarrazoado exigir-se a prestação de caução ou mesmo
o depósito de valores incontroversos, quando há fortes indícios de que tais
valores podem nem existir.

Decisão da 14ª Câmara Cível do TJ/PR. AI
nº. 347.587-8 (fonte TJ/PR)

* * *
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

* * *

DIREITO E POLÍTICA

A gente vai levando ….

Carlos Augusto
M. Vieira da Costa

O Brasil acabou! Esta
afirmação não é minha, mas do jornalista Roberto Pompeu de Toledo, que tem uma
coluna na última página da revista Veja.
Na verdade, penso que se trata muito
mais de um desabafo por conta de algum desolamento momentâneo do que um
veredicto capital sobre o futuro do nosso país; mas mesmo assim tenho
dificuldade em aceitar este tipo de fatalismo, ainda mais vindo de alguém com
largo conhecimento sobre os fatos da nossa história.
Fazendo um retrospecto
pelas últimas quatro décadas me vem a impressão de que já passamos por momentos
bem piores. Superamos uma ditadura militar que impôs severas limitações às
nossas liberdades individuais e políticas.
Nesse meio tempo sucumbimos a uma
crise do petróleo que queimou as nossas divisas e no legou um passivo externo
estratosférico e impagável na perspectiva do seu tempo.
Mais para frente,
como conseqüência deste quadro, amargamos um espiral inflacionária que se
contava aos dias, e ultrapassou os 200% ao ano, culminando no que se chamou de
“a década perdida”. Mas apesar de tudo sobrevivemos e chegamos redivivos ao
século XXI.
Hoje os tempos são outros. A população brasileira desde então
dobrou o seu tamanho. O êxodo rural atropelou as grandes cidades, e os problemas
inevitavelmente sobrevieram, dentre os quais a violência com maior destaque. São
os novos desafios que requerem novas soluções.
Grandes cidades com
desigualdades sociais e econômicas exacerbadas são catalisadores de violência
endêmica, e a solução passa necessariamente pelo Estado, seja em razão do seu
monopólio da força, seja pela sua competência para promover intervenções sociais
e urbanas. Todavia, passa também pela aceitação por de parte da Sociedade da
redução destas desigualdades.
E é justamente aí que reside a maior
dificuldade, pois esta aceitação tem seu custo, e não é dos mais baratos. A
questão é saber quanto vale a paz social, e quando a Sociedade estará disposta a
pagar o seu preço.
Enquanto isto não acontece a gente vai levando, como
sempre fez, com esperança mas sem grandes ilusões, até porque o paraíso não
existe, pelo menos não aqui na terra, e cada novo tempo terá a sua própria
crise.

Carlos Augusto M. Vieira
da Costa – Presidente da Associação Nacional dos Procuradores
Municipais

* * *
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

* * *

DOUTRINA

“Por fim, com referência
especificamente ao tópico (iii), que trata da aplicação integral do patrimônio
da entidade nos seus objetivos sociais, cumpre repisar que a participação dos
empregados nos resultados de entidades sem fins lucrativos não desvirtua a idéia
e se mostra totalmente adequada à exigência legal. De fato, como a própria Lei
da PLR esclarece no seu at. 1º, a participação em resultados ou lucros serve de
instrumento de integração entre o capital e o trabalho e de incentivo à
produtividade, nos termos do apregoado pela Constituição Federal, disposição
essa que se encontra em total ressonância com o alcance do objetivo social da
instituição em questão”.

Trecho do livro Direito do Trabalho no
Terceiro Setor, de Ana Amélia Mascarenhas Camargos, página 225. São Paulo:
Saraiva, 2007.


* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
*

* * *

Direito Sumular
Súmula nº. 344 do STJ
A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende
a coisa julgada. 

* * * * * * *
* * * * * * * * * * * * * * * * * * *

* * *

A
CONDUTA E O DIREITO PENAL

Contrabando ou descaminho

Jônatas Pirkiel

Todos os dias vemos pela
imprensa casos de prisões de pessoas que se dirigem ao Paraguai ou à Argentina e
de lá trazem produtos fora das cotas estabelecidas pelas autoridades
alfandegárias sob a alegação de que estão praticando contrabando. O tipo penal
apresenta duas partes, na lição de Júlio Mirabete. Na primeira, “o contrabando,
a conduta de importar ou exportar mercadoria proibida. A segunda, refere-se ao
descaminho, em que o crime se configura pela fraude empregada para evitar o
pagamento de direito ou imposto devido pela entrada ou saída da mercadoria não
proibida”.
Nesta mesma conduta poderemos encontrar grandes lojas ou pessoas
que, até mesmo, se utilizam deste expediente para contribuir para o aumento da
renda familiar, os chamados “sacoleiros”. Infelizmente, a lei não distingue um
do outro; passando a punir todos com penas que variam de um a quatro anos de
reclusão. Há que se destacar aqui a necessidade da existência do dolo para
caracterizar o crime previsto no artigo 334, do Código Penal; visto que tem que
ficar demonstrando a existência da intenção de “tentar introduzir a mercadoria
sem a devida licença e sem o pagamento dos impostos respectivos (RT
728/661).
Vamos lembrar aqui uma decisão do Supremo Tribunal Federal
entendendo que “a destinação comercial da mercadoria adquirida sem o pagamento
de tributo alfandegário só é exigida para a figura do descaminho, não para o
delito de contrabando. Uma vez que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal
Federal: “a conduta típica do crime de descaminho é iludir. Há pois, fraude, por
ação ou omissão. Porém, é importante salientar que nos casos de mercadorias
apreendidas em pequena quantidade e de valor também pequeno, pode-se aplicar o
princípio da insignificância em relação aos casos de não pagamento de tributo.
Bem como a liberação da mercadoria apreendida não exclui o crime de contrabando
ou descaminho.

*Jônatas Pirkiel é
advogado na área criminal ([email protected])

* * * * * * *
* * * * * * * * * * * * * * * * * * *

* * *

TA NA
LEI

Decreto nº. 6.260, de 20 de novembro de
2007

Art. 1º.   A pessoa jurídica sujeita ao regime
de tributação do imposto sobre a renda com base no lucro real poderá excluir do
lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, o valor dos dispêndios
efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação
tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica – ICT, a
que se refere o inciso V do caput do art. 2o da Lei no 10.973, de 2 de dezembro
de 2004, observado o disposto neste Decreto.
 Este decreto federal
possibilita que as empresas excluam do lucro líquido, para efeito de apuração do
lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido –
CSLL, os valores aplicados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de
inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica –
ICT.


* * * * * * *
* * * * * * * * * * * * * * * * * * *

* * *

EXCLUSIVO INTERNET

Improbidade administrativa

* Eliane
Schroeder

Para que a Administração
Pública cumpra seu papel na sociedade, há necessidade da função administrativa,
que tem como objetivo o exercício compulsório, visando o interesse alheio, na
realização direta e imediata do interesse público primário.
Deverá efetivar
concretamente a finalidade prevista na norma jurídica, não podendo seus efeitos
jamais ultrapassar os limites. Desta forma, a função administrativa só pode se
manifestar em complementação à lei, ou, excepcionalmente, à própria Constituição
Federal.
Há necessidade premente de moralidade administrativa na atuação dos
servidores públicos, cidadão investido em cargo, emprego ou função pública,
ligado por vínculo de regime jurídico, vinculação direta, indireta ou
fundacional, que tem como diretriz, segundo o autor Fábio Medina Osório, “o
dever de boa administração, a preservação dos bons costumes e a noção de
equidade entre os interesses públicos e o dos administradores”.
No Brasil, o
servidor público, possui regime jurídico único, conforme prevê o caput do artigo
39, da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de
04/06/1998, submete-se no exercício do cargo ou função, obrigações e deveres,
que são regidos pelo princípio da legalidade, vinculando-se a outros princípios
constitucionais e lei regulamentar, finalidade e moralidade administrativa.
A
nossa Constituição Federal, segundo o autor Ivan Barbosa Rigolin, além de
registrar e elencar direitos, garantias e vantagens aos servidores públicos,
previu também rigorosas sanções ao desvio da finalidade, quando por eles
praticado, como para os seus atos de improbidade, e, da autoridade omissa,
negligente com seu dever fiscalizador, em não apurando os vícios, o aplicador da
Constituição, pois a Carta Magna lhe deu todos os meios de exercício ao combate
aos defeitos e vícios que à luz dos princípios, invalidem o bom direito.
Até
bem pouco, a improbidade, como delito disciplinar, somente existia no campo do
Direito do Trabalho e, com o advento da Carta Política de 1988, o instituto da
improbidade, destacado pelo autor José Armando da Costa, que embora com eficácia
contida, pois dependentemente da norma infraconstitucional, passou a povoar o
Direito Público Brasileiro, dispondo conforme preceituado pelo artigo 37
parágrafo 4º CF/88.
Já o regime jurídico dos servidores públicos da União
(Lei 8112 de 11 de dezembro de 1990), surgiu a prática da improbidade
administrativa, em causa de demissão do servidor público federal, nos termos do
artigo 132, inciso IV, cuja disposição, por sua descomedida generalidade, sem,
contudo, delimitar sua compreensão e a aplicação de reprimenda
disciplinar.
Com a Lei 8429 de 02 de junho de 1992, é que a improbidade
administrativa veio adquirir aspectos jurídicos-disciplinar constitutivo, capaz
de provocar a demissão do servidor público, por desvio de conduta (tipo – artigo
9º, 10 e 11).
O que se destaca atualmente dos gêneros de improbidade é a
conduta desonrosa dos políticos-administrativos, que implicando enriquecimento
ilícito, dano ao erário ou agressão aos Princípios Constitucionais da
Administração Pública, tenha sido praticado por componentes do Poder Judiciário
ou Agentes Políticos investidos, via eleitoral, em função pública.
A mais
importante e relevante previsão primitiva do servidor, é o que sustenta o autor
Ivan Barbosa Rigolin, consta no parágrafo 4º do Artigo 37 – CF/88, segundo o
qual, atos de improbidade administrativa, terão como conseqüência, em provada
pela Administração a conduta ímproba de seu agente, na suspensão dos direitos
políticos, previstos na Constituição Federal em seus artigos 14 a 16, na perda
da função pública (demissão) e no ressarcimento do prejuízo ao erário, sem
prejuízo de eventual ação penal.
Já para o autor Daniel Ferreira, “a sanção
administrativa terá direta e imediata conseqüência jurídica, restritiva de
direitos, de caráter repressivo, a ser imposta no exercício da função
administrativa, em virtude de um comportamento juridicamente proibido, comissivo
ou omissivo”.
Assim, toda sanção administrativa se dará por ato
administrativo, dentro do exercício regular do contraditório e da ampla defesa,
mas deve prevalecer sempre a prevenção.
A prática do ato de improbidade
administrativa deriva de uma colisão de interesses constitucionalmente
tutelados, que deve ser dirimida pelo exercício da ponderação. De um lado, os
direitos fundamentais do agente público e de outro, bens jurídicos do Estado. É
claro que deverá prevalecer a valoração do interesse público em detrimento do
individual.
A corrupção, como ato de improbidade administrativa, deve ser
combatida com eficiência, aplicando as penalidades previstas na Lei 8429/1992,
através do Ministério Público, legitimado a promover e fiscalizar as ações de
improbidade, bem como dos atos de improbidade dos prefeitos, na perda dos
mandatos e condenados a recompor os cofres públicos.
O enriquecimento ilícito
como espécie de improbidade administrativa, define-se com comportamento doloso,
é ímprobo do servidor público, em obtendo para si proveito de ordem patrimonial
indevido, em detrimento da administração pública, em razão do exercício de
função ou mandato, em qualquer entidade de natureza pública (Art. 9º da Lei
8429/92, que assim preceitua – Incisos I à XII).
Não existe “meio-honesto”,
para continuar exercendo com legitimidade a função pública é preciso ter
transparência nas atividades, ser honesto, agir de boa-fé, além da participação
e envolvimento da sociedade civil, setor privado e Estado, no combate à
corrupção, buscar a prevenção pela moralização e sua correção pela
punição.
Segundo o autor Antônio Celso Bandeira de Mello, “a atividade
administrativa deve não apenas ser exercida sem contraste a lei, mas, inclusive,
só pode ser exercida nos termos de autorização contida no sistema legal”. Desta
forma, os atos administrativos devem ser revestidos de moralidade e eficácia,
pois não há sigilo quando se tratar de patrimônio e interesses públicos
conseguidos através do princípio da publicidade dos atos dos agentes públicos,
dentro dos padrões de conduta constitucional e legalmente previstos.
Exige-se
dos servidores públicos a prática da probidade administrativa, com propósitos
claros e objetivos, em decorrência do interesse público e do código de ética da
relação jurídica entre servidores públicos e administração, que ao mesmo tempo
afetará na credibilidade do serviço público, na política, igualmente na
eficiência administrativa, que devem ser prestados com honra, dignidade e
transparência.

*A autora é acadêmica de direito do Centro
Universitário Curitiba – UNICURITIBA

* * *
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

* * *

Para que serve a
ética?

* Francys Tamara S.
Brandão

A Ética é uma questão humana pois envolve escolha,
decisão, opção, capacidade de discernimento.
A maioria dos códigos que
conhecemos é “de moral”. A moral está ligada ao conjunto de normas, leis que
orienta a vida dos indivíduos e grupos na sociedade, configurando o que vem a
ser a chamada ethos que significa modo de ser, caráter a marca da sociedade, o
jeito de viver e se relacionar, baseado em determinados valores.
A ética é
uma reflexão que pergunta pelo fundamento e pela coerência dos valores. É no
espaço da ética que se encontram os princípios que devem sustentar as normas e
as leis.
Mas para que serve então a ética?
A sociedade contemporânea
cresceu na cultura da hegemonia do homem sobre a natureza. Em vista disso, as
transformações e aplicações no campo da ciência e da tecnologia,
consubstanciadas em novos experimentos e pesquisas, passaram a ameaçar o próprio
ser humano.
Como membro da sociedade, a pessoa tem a obrigação de contribuir
para o bem comum ou o bem de todos (que deve redundar no bem de cada membro),
mesmo que lhe custe a renúncia a interesses particulares; é seu o dever pagar
seus impostos, de respeitar as leis de trânsito, do comércio, de eleger seus
governantes… Depois de cumpridos os deveres de cidadão ou de sócio, a pessoa
conserva a liberdade para atender a seus interesses particulares (emprego do seu
dinheiro, do seu lazer, desejo de viajar, de informar-se…) e atender ao fim,
ao efeito externo que é da construção de uma sociedade equilibrada.
A ética
profissional, todavia, precisa ser estimulada e desempenhada com máxima
austeridade adotando-a até mesmo antes de qualquer outro código, para a boa
formação do intelecto do indivíduo e conscientização do seu papel no grupo
social, para a organização em que trabalha e representa e finalmente para
sociedade da qual faz parte. Uma vez que não existe ninguém sem ética por uma
razão, porque não há ninguém privado de escolha, de juízo e de decisão.
Em
outras palavras, a ética é que auxilia o ser humano a conduzir a vida de acordo
com os preceitos do meio social. Nosso código de ética zela pela integridade,
dignidade e respeito pelo próximo. Fatores estes indispensáveis à coexistência
de uma sociedade nas quais se inspiram sentimento de confiança e
boa-fé.

*A autora é acadêmica de direito do Centro Universitário
Curitiba – UNICURITIBA

* * *
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

* * *

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES
PEREIRA
[email protected]