PAINEL JURÍDICO

Bem Paraná

ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS

https://www.bemparana.com.br/questao_direito/

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Não é porque Marx estava errado que Adam Smith está absolutamente
certo.

Arthur Schlesinger

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PAINEL JURÍDICO

Na internet

Leia também
no site www.bem parana.com.br, na seção Justiça, página questão de direito, os
artigos “Greve dos Servidores Públicos: regulamentação ou restrição de direito”
da acadêmica de direito Nanci Stancki Silva e “A liberdade de expressar-se pelo
direito à verdadeira informação” da acadêmica de direito Mayara Cristina
Gruendling.

Prescrição
O fato de o empregado receber
auxílio-doença não interrompe o prazo de prescrição. O entendimento é da Seção
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do TST.

Quimioterapia
Plano de saúde deve cumprir
cláusula do contrato que oferece tratamento de quimioterapia e fornecer o
medicamento necessário para pacientes. A decisão é da juíza da 17ª Vara Cível da
Comarca de Cuiabá, que mandou a Unimed Cuiabá pagar o medicamento de uma
paciente com câncer de mama.

Panes
A Gol Transportes Aéreos foi condenada a pagar R$ 5 mil de
indenização a um passageiro que sofreu com duas panes de aeronave durante um vôo
de Fortaleza a Brasília. A viagem, que deveria durar cerca de duas horas, só
terminou quase 13 horas depois. A decisão é da 6ª Turma Cível do TJ do
Ceará.

Seguro
Uma seguradora, que negou o pagamento de um veículo furtado, sob o
argumento de que o condutor do veículo, no momento do assalto, não era o
indicado na apólice, foi condenada pela 18ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais a
pagar ao segurado o valor do veículo, acrescido de 3 mil a título de indenização
pro danos morais.

Progressão
O juiz pode usar o exame
criminológico que autoriza a progressão do regime, mesmo sem ser obrigatório. O
entendimento é da 5ª Turma do STJ.

Chuva
Uma lei estadual que obriga a captação de água da chuva por grandes
empresas e condomínios habitacionais foi declarada constitucional pelo Órgão
Especial do TJ do Rio de Janeiro.

Concurso
Devido ao grande número de recursos interpostos, a relação dos
candidatos aprovados na primeira fase do Concurso do TJ/PR para ingresso na
atividade notarial e de registro deverá ser divulgada no dia 17 de dezembro. As
provas da segunda fase serão realizadas depois do dia 20 de janeiro de
2008.

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ESPAÇO LIVRE

NA Pretensiosa Lei Estadual de
Licitações no 15.340/2006

*Angela Beatriz
Tozo Siqueira

Em Março deste ano, passou a
vigorar a Lei Estadual no 15.340/2006, que dispõe sobre normas em licitações,
contratos administrativos e convênios no âmbito dos poderes do Estado do
Paraná.
Em que pese à submissão às normas gerais dispostas sobre a matéria
argüida pelo artigo 1° da referida lei, verifica-se no artigo 85, inciso I que,
ao pretensiosamente disciplinar o procedimento de julgamento da licitação, as
fases de julgamento e classificação das licitantes foram invertidas.
O
referido dispositivo estabelece que, inicialmente, sejam abertos os envelopes
contendo as propostas e, somente após o julgamento e classificação das
propostas, seja realizada a habilitação das licitantes.
No entanto, não é o
que dispõe a legislação federal (artigo 43 da Lei no 8.666/1993). Esta prevê que
serão apreciados, em primeiro lugar os documentos relativos à habilitação das
licitantes para, só então, posteriormente, serem classificadas as propostas
daquelas habilitadas.
Em interpretação sistêmica do procedimento de
julgamento da licitação veiculado pela Lei no 8.666/1993, observa-se que a fase
de habilitação instaura uma relação de dependência com as fases subseqüentes da
licitação, sendo pressuposto de validade, para que a licitante habilitada tenha
sua proposta julgada.
Tal não poderia ser diferente, já que é na fase de
habilitação que as licitantes comprovam sua capacidade jurídica, técnica,
idoneidade econômico-financeira e regularidade fiscal. É a própria Lei no
8.666/1993 que determina a preclusão da participação das fases subseqüentes do
procedimento licitatório à licitante inabilitada, nos termos do artigo 41,
parágrafo 4°.
Vê-se que a Lei Estadual no 15.340/2006 não observou o
procedimento ditado pela Lei no 8.666/1993 para processar e julgar as
licitações, no âmbito do Estado do Paraná, invertendo a sua ordem e agindo em
flagrante contrariedade à legislação federal.
A competência para legislar
sobre todos os aspectos do procedimento licitatório é exclusiva da União. Aos
Estados, Distrito Federal e Municípios resta a competência suplementar à
legislação federal (Lei no 8.666/1993), sendo-lhes vedado criar, ampliar ou
restringir aquelas normas sob pena de inconstitucionalidade.
Sob essas
assertivas, alçamos, recentemente, uma liminar em Mandado de Segurança
reintegrando a Impetrante ao procedimento licitatório cuja decisão afirmou a
ilegalidade da inversão de fases pela Lei Estadual no 15.340/2006.
Oposição
não há quanto às constantes inovações do atual governo do Estado do Paraná,
desde que respeitados os limites de competência estadual alicerçados
constitucionalmente, sob pena de flagrante ultraje ao principio federativo.
É
importante relembrar que, ainda que aos Estados, Distrito Federal e Municípios
caiba o exercício de sua competência suplementar à Lei no 8.666/1993, tal
competência não pode sobrepor-se aos princípios norteadores da licitação e muito
menos em relação as suas fases, sob pena de repercutir na invalidade do
procedimento.

* a autora é advogada
sócia do escritório Idevan Lopes Advocacia & Consultoria Empresarial.
angela@idevanlopes.com.br

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ATUALIDADES LEGAIS

Spam a praga que
infesta…

*Angelo Volpi Neto

O envio de mensagens
indesejadas, o famoso spam – dizem assim, porque uma carne de porco vendida em
lata virou o símbolo nos EUA de “qualquer coisa entupida”- está inviabilizando o
e-mail como ferramenta de comunicação. E ao que parece com muito sucesso, assim
como sua irmã gastronômica que até hoje é comercializada. (www.spam. com).
O
conceito de spam, atualmente é amplo, engloba, não somente aqueles que
aleatoriamente e compulsoriamente nos são enviados, cujos endereços foram
“adquiridos” nas lojas virtuais, mas também o “fogo amigo”. Este, enviado por
amigos, conhecidos, parentes, clientes, colegas de trabalho, amigo do colega e
assim infinitamente.
Nas empresas e entre amigos é comum a criação de grupos
interessados – as vezes não muito – em determinados assuntos, esta inclusão é
feita indiscriminadamente. Mesmo aqueles que estão em outras cidades receberão
confirmação do happy hour programado no bar da esquina.
Comercialmente seu
uso ostensivo oscila indiscriminadamente entre várias instituições desde as
lojas virtuais até instituições de ensino, jornais, empresas de TV por
assinatura, até vândalos cibernéticos com intuito de invadir sistemas. O fato é
que isso virou um grande negócio sendo fácil entender por quê. Pasmem caros
leitores, segundo pesquisas cerca de 60 a 80 por cento dos usuários de e-mail
declararam já haver comprado algum produto em resposta a um spam. – Fazemos
questão de ressaltar, que nos encontramos entre os que nunca o fizeram. E para
fraseando o Macaco Simão, esta é nossa luta solitária “antispaneza” . Essa é
nossa ínfima e, provavelmente, inócua demonstração de indignação. – Pelo
princípio de que, os que assim agem não merecem respeito e não inspiram
confiança, são oportunistas. Usuários da “Lei de Gerson”.
O que nos tem
surpreendido, é seu uso por instituições do mais alto conceito, e inclusive
usando endereços anônimos, daqueles que não permitem retorno de suas mensagens.
Ou seja, não se dispõe a facilitar a vida dos que não querem ser importunados e
se escamoteiam em endereços falsos, os famosos unknown users (usuários
desconhecidos).
Navegando num site de empresa que vende listas de endereços
digitais, pudemos verificar os sofismas que, provavelmente, induzem empresas
sérias a usar spam. O primeiro deles, vejam só caros leitores, é a nossa nobre
Constituição, segundo os quais, a previsão contida no artigo 5º II, a saber:
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude
de lei. – lhes dá salvo conduto.
Segundo essa tortuosa premissa, acreditam os
mesmos que perturbar a vida alheia em suas caixas de correio eletrônico, não é
crime, pois não está escrito em lei nenhuma. Já que alegam ser o e-mail “igual a
uma ligação telefônica ou uma carta… e que é perfeitamente legal no Brasil e
na maioria dos países do mundo…”
Os eufemismos não param por aí, na cabeça
dos spammers, “toda vez que ligamos o rádio, a televisão, ou compramos um jornal
recebemos comerciais que não solicitamos”. Ou seja, pagamos por algo que não
queremos e portanto, “nada mais natural que receber spam em nossos
computadores.”
Referidas empresas, obviamente nunca tiveram interesse em
conhecer a Lei 3.688 conhecida como Lei das Contravenções Penais, que prevê em
seu art.15, prisão de quinze dias a dois meses, a quem molestar alguém ou
perturbar-lhe a tranqüilidade. Da mesma forma, nunca revelam como obtiveram
nossos endereços eletrônicos, pois invariavelmente foi através de pirataria
virtual.
A propósito, a venda de listas de endereços é atualmente um negócio
lucrativo, essa mesma empresa se vangloria de seus 48 milhões de endereços.
Certamente, composto por uma grande parte de endereços falsos ou desatualizados,
já que não há como conferir esse “produto”.
Em vários países mandar spam dá
cadeia e multas astronômicas. Aqui, por enquanto, nossos legisladores andam
muito ocupados com assuntos mais “interessantes.” Infelizmente os custos não
incentivam ações na Justiça contra essa bandidagem digital. Enquanto isso, como
sempre, o ônus fica conosco. Sempre vítimas dos apagões legislativos e
afins.

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Tabelião de Notas em Curitiba, angelo@volpi.not.br, escreve todas as segundas
nesse espaço www.jornaldoestado.com.br

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LIVRO
DA SEMANA

Constituição e Processo Civil
Na presente obra,
algumas das relações entre o processo civil e a Constituição são analisadas por
seis autores, de foram clara, objetiva e judiciosa, em capítulos que, dispostos
em seqüência lógica, mantêm entre si o liame do tema.
A obra discorre sobre
princípios constitucionais que, por sua relevância, inspiram questões
processuais civis como a reforma do Judiciário, o princípio da inafastabilidade
da jurisdição, o amicus curiae, a coisa julgada inconstitucional, a tutela
antecipada contra a Fazenda Pública e a execução de dívida de pequeno
valor.

Sistemas
de Registros de Imóveis – Maria Helena Diniz, Editora Saraiva – SP –
2007

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JURISPRUDÊNCIA COMENTADA

ADMINISTRATIVO. CONSELHO
REGIONAL DE QUÍMICA. EMPRESA DEDICADA À INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

*
Alexandre Tomaschitz


A obrigatoriedade do registro nos
órgãos de fiscalização do exercício profissional decorre da atividade básica
desenvolvida ou da prestação de serviços a terceiros. As empresas estão
obrigadas a se registrarem nos conselhos fiscalizadores do exercício
profissional, considerando sua atividade básica, preponderante. A atividade
desenvolvida pela empresa autora (indústria de laticínios, leite e seus
derivados) não enseja a obrigatória inscrição junto ao Conselho Regional de
Química (TRF da 4ª, AC 2007.70.00.005183-1 PR, 4ª Turma, Rel. Des. MARGA INGE
BARTH TESSLER, Julgado em 05/09/2007, D.E. 18/09/2007).
O art. 1º da Lei
6.839/1980, ao dispor sobre o registro das empresas nas entidades de
fiscalização profissional, estabelece que “o registro de empresas e a anotação
dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios
nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas
profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem
serviços a terceiros”. Segundo o art. 5º da Lei 5.517/1968, que trata sobre a
competência do médico veterinário, cabe ao médico veterinário a responsabilidade
técnica das empresas que têm como atividade básica a fabricação e
comercialização de leite e de seus derivados (produtos de origem animal).
Conclui-se, por conseguinte, que os laticínios devem submeter-se exclusivamente
à fiscalização do Conselho Regional de Medicina Veterinária, o que configura a
manifesta ilegalidade da fiscalização do Conselho Regional de Química. De acordo
com os arts. 334 e 335 da CLT e o art. 2º do Decreto 85.877/1981, que dispõem
sobre a competência do químico, cabe ao químico a responsabilidade técnica das
empresas que fabricam produtos químicos ou produtos industriais obtidos por meio
de reações químicas. Como se pode perceber, a legislação de regência da
atividade do profissional de química e, consequentemente, dos Conselhos
Regionais de Química não contempla a exigência de registro ou contratação de
responsável técnico das empresas que atuam na área de laticínios. Deste modo, as
empresas que tenham como atividade básica a fabricação e a comercialização de
produtos de origem animal não têm o dever legal de registrarem-se no Conselho
Regional de Química, de contratarem um químico como responsável técnico e,
obviamente, de pagarem anuidade ao conselho regional de química.

O
autor é advogado em Curitiba do escritório Cardoso, Tomaschitz & Advogados
Associados (cardosotomaschitz@yahoo.com.br).

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DIREITO E POLÍTICA

Apostando na ponta e no placê

Carlos Augusto
M. Vieira da Costa

Alguém já disse que política
se faz com a cabeça, e não com o fígado.
Mas nem sempre é assim. Vejam o caso
do PSDB, que há tempos vem discutindo a necessidade da construção de um discurso
popular, que aproxime e estabeleça uma vinculação afetiva entre o partido e o
povo.
Todavia, na discussão sobre a CPMF os Tucanos, juntamente como os
Democratas, têm feito um estardalhaço contra a sua prorrogação, cabulando votos,
cooptando dissidentes e cantando vitória, tudo devidamente alardeado pela
imprensa.
No entanto, o dito imposto sobre o cheque só pesa para quem é rico,
e movimenta milhares ou milhões pelo sistema financeiro.
Para o povo a CPMF é
imperceptível, e para a classe média não chega a pagar o preço de uma pizza com
taxa de entrega.
Por outro lado, a idéia de que este imposto é a salvação da
saúde e dos programas sociais do Governo já foi urdida e muito bem vendida, até
mesmo para a imprensa especializada.
Por conta disto, começo a acreditar que
o Governo, muito embora continue trabalhando pesado para a aprovação da proposta
de emenda constitucional que prorroga a CPMF, já admite a possibilidade de um
resultado adverso, e por isso divide a suas apostas entre a ponta e o
placê.
Assim, se aprovada a prorrogação, será o melhor dos mundos, pois
haverá dinheiro para incrementar os investimentos na saúde e ampliar os
programas assistenciais.
Todavia, mesmo em caso de derrota o Governo acaba
ganhando um discurso pesado e duradouro contra a oposição.
E aí me ponho a
pensar. Se o Alckmim, em 2006, teve dificuldades invencíveis para justificar as
privatizações havidas no Governo FHC, que dizem foi o calcanhar de Aquiles da
sua candidatura no ponto da virada daquelas eleições; o que será do Serra ou do
Aécio em 2010 tentando explicar para os milhões de eleitores humildes a quebra
da saúde e os prejuízos para os programas sociais em razão da falta do dinheiro
da CPMF.
Alguém mais arguto pode até argumentar que a saúde no Brasil nunca
esteve bem, e que o Bolsa Família tem outras fontes de recursos.
Talvez sim.
Mas em política vale mais a versão do fato do que o próprio fato. Ou como disse
Cícero há tempos: à mulher de César não bastar ser honesta; tem que parecer
honesta.

Carlos Augusto M. Vieira
da Costa -Presidente da Associação Nacional dos Procuradores
Municipais

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Direito Sumular
Súmula nº. 371 do STF
Ferroviário, que foi admitido como servidor autárquico, não tem
direito a dupla aposentadoria.  

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A
CONDUTA E O DIREITO PENAL

Menor
presa e violentada em cadeia pública

Jônatas Pirkiel

A prisão e a violência
sexual sofrida por uma menor vêm chamando a atenção da sociedade e das
autoridades do nosso país e do mundo. Talvez as pessoas já tenham esquecido o
caso da cantora mexicana Glória Trevis que ficou presa em cela da Polícia
Federal e saiu de lá, antes de sua extradição, grávida. Até hoje ninguém sabe,
ninguém viu.
O que chama a atenção neste caso, num sistema prisional falido e
desumano, é que todas as autoridades que tinham a obrigação legal de preservar a
integridade física, moral e sexual da presa, além de garantir-lhe uma custódia,
no mínimo, compatível com sua idade e sexo, são mulhres. A delega, a Juíza e a
Governadora do Estado do Pará. O Delegado Geral do Estado do Paraná ao tentar
justificar o absurdo praticado contra a menor, com 15 anos, disse, em síntese,
que a culpa era da menor que não havia revelado a sua condição de menor. Absurdo
porque se não fosse menor, ainda assim poderia ter sido segregada em cela comum
a de presos homens?
Temos visto em nosso país coisas que nem mesmo “Deus”
acredita, particularmente quando se trata do nosso sistema judiciário. Até a
Ministra do Supremo Tribunal Federal, que é mulher, se interessou pelo caso. Mas
a pergunta que fica é: porque as nossas autoridades somente se preocupam com o
que deveria ser rotineiro quando os absurdos acontecem. Acho até que a
governadora Ana Júlia Carepa nem mesmo vai demitir um delegado que, antes de
garantir os direitos de um preso, por si ou por seus subordinados, justifica a
barbárie impondo à culpa à vítima. Porque não teria avisado da sua menoridade.
Como se no caso da prisão, não se sabe se em flagrante ou não, não haveria a
necessidade da qualificação e da identificação do preso.
Não precisamos ir
mais longe, será que a nossa Ministra do Supremo se interessa pela quantidade de
menores que são encarcerados em celas destinadas a adultos, em todo o nosso
país?

*Jônatas Pirkiel é
advogado na área criminal (jonataspirkiel@terra.com.br)

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TA NA
LEI


Art. 1º.   A
Lei nº. 11.577, de 22 de novembro de
2007

Art. 1º.  Esta Lei dispõe
sobre a obrigatoriedade de divulgação de mensagem relativa à exploração sexual e
tráfico de crianças e adolescentes indicando como proceder à denúncia.
Art.
2º.  É obrigatória a afixação de letreiro, nos termos dispostos nesta Lei, nos
seguintes estabelecimentos:
 I – hotéis, motéis, pousadas e outros que
prestem serviços de hospedagem;
 II – bares, restaurantes, lanchonetes e
similares;
 III – casas noturnas de qualquer natureza;
 IV – clubes
sociais e associações recreativas ou desportivas cujo quadro de associados seja
de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;
 V – salões de
beleza, agências de modelos, casas de massagem, saunas, academias de
fisiculturismo, dança, ginástica e atividades físicas correlatas;
 VI –
outros estabelecimentos comerciais que, mesmo sem fins lucrativos, ofereçam
serviços, mediante pagamento, voltados ao mercado ou ao culto da estética
pessoal;
 VII – postos de gasolina e demais locais de acesso público que se
localizem junto às rodovias.
 
Esta Lei torna obriga que diversos tipos de
empresas divulguem, por meio de afixação de letreiro, mensagem relativa à
exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes apontando formas para
efetuar denúncias.

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EXCLUSIVO INTERNET

Greve dos Servidores
Públicos: regulamentação ou restrição de direito?

Nanci Stancki
Silva

O Supremo Tribunal Federal
(STF), em 25 de outubro de 2007, estendeu a aplicação da Lei no. 7.783/89 – que
regulamenta a greve dos trabalhadores do setor privado – aos trabalhadores do
setor público. Essa decisão resolveria temporariamente a omissão legislativa
referente ao direito de greve dos servidores públicos civis que, embora
reconhecido na Constituição Federal de 1988 não foi regulamentado, conforme
prevê dispositivo constitucional sobre o tema.
Os ministros entenderam que a
Lei 7.783/89 pode ser aplicada (no que couber) para os trabalhadores do setor
público, até que o Congresso aprove regulamentação específica. O julgamento
referia-se a três Mandados de Injunção ajuizados pelo sindicato dos policiais
civis do Espírito Santo, dos trabalhadores de educação de João Pessoa e de
trabalhadores do Judiciário do Pará que buscavam assegurar o direito de greve de
seus filiados.
A solução do STF apresenta uma alternativa objetiva que
possibilita nortear as decisões em caso de conflito entre trabalhadores e
administração pública. Entretanto cabem algumas reflexões sobre essa decisão. A
realidade de trabalho do setor privado se distingue sobremaneira daquela
vivenciada pelos servidores públicos. Os objetivos e os princípios que regem
esses setores não se confundem. Ao tratar os diferentes de forma igual, pode-se
criar desigualdades que podem afetar não só aos servidores públicos, mas toda a
sociedade.
A natureza das relações entre servidor e a administração pública
ultrapassa os interesses empregatícios. Suas atividades visam atender as
necessidades da coletividade, realizando objetivos essenciais do Estado, entre
os quais a concretização dos direitos sociais básicos da população – educação,
saúde, trabalho, segurança, previdência social, etc.
A proteção de um bem
maior – a coletividade – fundamenta a existência de garantias para o bom
desempenho das atividades públicas. O regime estatutário, por exemplo,
possibilita a ação impessoal do Estado e garante que o interesse público
prevaleça sobre os particulares. Tais garantias, longe de constituírem
privilégios, permitem que se concretizem os princípios da administração pública
– legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência – e não os
interesses de chefias imediatas.
O servidor público, segundo MELLO (2007),
engloba todos aqueles que mantêm vínculos de trabalho profissional com entidades
governamentais, integrados em cargos ou empregos da União, Estados, Distrito
Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de Direito Público, ou
seja, mantém com tais entidades uma relação de trabalho de natureza profissional
e caráter não eventual sob vínculo de dependência.
Essa relação de trabalho
garante aos servidores públicos o direito político de organização enquanto
categoria profissional. Segundo MORAES (2006), o legislador constituinte adotou
tendência consagrada na Convenção 87, da Organização Internacional do Trabalho –
sobre Liberdade Sindical e Proteção do Direito Sindical – e Convenção 151 –
Proteção Especial ao Direito de Organização e aos Procedimentos de Determinação
das Condições de Emprego na Função Pública – que prevê que os funcionários
públicos devem ser beneficiados dos direitos civis e políticos essenciais ao
exercício normal da liberdade sindical, observando a reserva das obrigações
previstas em seu estatuto e da natureza das funções que exercem.
Nesta
perspectiva, a nossa Carta Magna garante aos servidores públicos civis a livre
associação sindical (art.37, VI, CF) e o direito de greve, exercida nos termos e
nos limites definidos em lei específica (art. 37, VII, CF). Esse dispositivo
todavia é considerado “não auto-aplicável”, ou seja, o exercício pleno deste
direito dependeria de regulamentação em lei específica (BITTENCOURT, 2007). Ou,
tem a sua eficácia limitada – aplicabilidade indireta, mediata e reduzida,
porque somente incidem totalmente sobre esses interesses após normatividade
ulterior que lhe desenvolva aplicabilidade (MORAES, 2006).
Aproximadamente
duas décadas após a promulgação da Constituição não há lei específica que
regulamentasse esse direito. Assim, o direito de greve dos servidores públicos
manteve-se com limitações – no plano da legalidade formal – no que tange à
aplicabilidade normativa.
Todavia essa omissão não é fator determinante para
a existência de um movimento paredista ou mesmo para a solução de um conflito
que porventura se instale. Tampouco a extensão da aplicação da Lei no. 7.783/89
aos servidores públicos acabará com as inúmeras indefinições que esses
trabalhadores vivenciam.
A História nos mostra que, embora relevante, a
legislação não é fator determinante para a ocorrência de manifestações de
protesto ou movimentos reivindicatórios. Formas de luta como motins, rebeliões,
revoltas, fugas existem desde a Antigüidade. A greve – como maneira menos
violenta de reivindicar – surgiu com a organização da produção capitalista. E,
são as condições objetivas de trabalho, de forma geral, que definem a sua
pertinência.
Para Denise Motta Dau, Secretária Nacional de Organização da
CUT, o STF desconsiderou o debate que vêm ocorrendo sobre essa questão e que tem
extrapolado o próprio tema greve. A decisão do Supremo não garante a criação de
um processo no qual o direito de greve seja precedido de mecanismos democráticos
de resolução de conflitos, particularmente a negociação coletiva.
A
inexistência de suporte jurídico adequado não obstaculizou, tampouco estimulou o
exercício do direito de greve dos servidores públicos. A ausência de mecanismos
de negociação entre o administrador público e o funcionalismo gerou um sistema
no qual a greve tornou-se a única forma de negociar as demandas desses
trabalhadores. A não existência de data-base e a falta de uma política salarial,
aliado a inúmeras ameaças (restrição de gastos com pessoal, congelamento
salarial, privatizações, previdência complementar, …) tanto para o
funcionalismo quanto para o serviço público são fatores constantes de geração de
conflitos. A regulamentação do direito de greve não acabará com esses problemas.
Ela atuará sobre os efeitos e não sobre as causas, podendo ocasionar inclusive
novos conflitos.
O Estado Democrático de Direito é caracterizado não apenas
pela supremacia da Constituição, pela incidência do princípio da legalidade e
pela universalidade da jurisdição, mas pelo respeito aos direitos fundamentais e
pela supremacia da soberania popular (JUSTEN FILHO, 2006). Dessa forma, não
seria coerente que aos trabalhadores do setor público fosse negado o direito de
organização e reivindicação pela simples omissão legislativa.
O exercício do
direito de greve permite que os trabalhadores envolvidos diretamente com a
execução das políticas públicas possam avaliar e se contrapor àquelas que
reduzam a qualidade do serviço prestado à população. Permite ainda a resistência
dos servidores públicos frente à negação ou risco de seus direitos fundamentais.
O não reconhecimento desse exercício põe em xeque o próprio Estado Democrático
de Direito e permite que o serviço público fique à mercê dos interesses dos
administradores.
Se por um lado a decisão do STF reconhece o direito de greve
dos servidores públicos civis, por outro lado coloca limitações. Um deles é o
que concerne aos serviços essenciais. Durante a greve, os sindicatos,
empregadores e trabalhadores ficam obrigados a manter a prestação dos serviços
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art.11,
Lei 7.783/89).
Mas o que é indispensável no serviço público, se ele visa
atender justamente essas necessidades? É possível conjecturar que as atividades
essenciais no serviço público possam diferir daquelas previstas na Lei 7.783/89
(tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia
elétrica, gás e combustíveis; assistência médica e hospitalar; distribuição e
comercialização de medicamentos e alimentos; funerários; transporte coletivo;
captação e tratamento de esgoto e lixo; telecomunicações; guarda, uso e controle
de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; processamento de
dados ligados a serviços essenciais; controle do tráfego aéreo; compensação
bancária).
A essencialidade das atividades do setor público exige mais do que
formalismo legal para a solução de conflitos. A vontade política de resolver os
problemas que afetam a população é primordial para que se busquem saídas que
conciliem o interesse público e o respeito aos direitos desses trabalhadores que
cotidianamente realizam as necessidades da coletividade.
Um administrador
ciente da supremacia e da indisponibilidade do interesse público criará
mecanismos democráticos de negociação e respeitará os direitos fundamentais dos
servidores. Dessa forma, contribuirá para afastar a incidência de conflitos e
para a manutenção da qualidade das atividades prestados para a comunidade.
A
continuidade dos serviços públicos no atendimento das necessidades coletivas não
depende apenas da não existência de greves, mas, sobretudo, da qualidade desse
atendimento. Essa qualidade é um dos objetivos almejados pelos trabalhadores
quando protestam e fazem greves, seja para que se destinem mais recursos para o
serviço público; para solicitar abertura de concursos para atender adequadamente
as demandas da população; para protestar contra as privatizações e a redução do
Estado; enfim para defender o espaço público de políticas que não visem o
interesse da coletividade.

* A autora é acadêmica de direito do
Centro Universitário Curitiba – Unicuritiba

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A liberdade de
expressar-se pelo direito à verdadeira
informação

Mayara Cristina
Gruendling

Há quem diga que a
informação tornou-se o pilar da vida moderna. Dúvida não há quanto a tal
afirmação, mas se faz necessário ressaltar o que disse Stephen Kanitz: é preciso
colocar em prática a “vigilância epistêmica”, ou seja, preocupar-se com aquilo
que se lê, ouve ou aprende, para não haver enganos. Significa dizer que não se
pode acreditar em tudo aquilo que é escrito e propagado pelos meios de
comunicação.
José Afonso da Silva afirma que a liberdade de informação deixou
de ter mera função individual para assumir função social, ou seja, a
Constituição agrega à liberdade de informar a liberdade de manifestação de
pensamento, diante da contraposição do interesse geral ao interesse individual
da manifestação de opinião e idéias veiculadas pelos meios de comunicação
social.
A problemática se dá com a falta de limites ao interesse individual e
sua influência na realização e eficácia do direito à informação. O que acontece
é que esta manifestação assumiu relevante importância na sociedade atual, pois a
mídia se transformou em formadora de opiniões1 , função muito perigosa frente à
manipulação de notícias e à falta de rigor na classificação do conteúdo, que é
levado ao público todos os dias.
Presenciou-se no noticiário internacional,
anos atrás, em Columbine (EUA), adolescentes com armas de fogo transformando em
realidade as guerrilhas transmitidas todos os dias pela televisão, revistas,
jornais, desenhos animados…. Há de se indagar: até que ponto o direito à
liberdade de expressão é absoluto e possui força para influenciar a população?
Qual o limite para se sobrepor aos interesses gerais?
Ensina José Joaquim
Gomes Canotilho, ao refletir sobre a crise constitucional e a crise das teorias
de direitos fundamentais: Só os “intencionalistas” mais radicais do quadrante
jurídico-cultural norte-americano e os positivistas lógico-subsuntivos, no
contexto jurídico europeu, defendem, ainda hoje, a plenitude normativa do texto
legal. Dessa forma pode-se concluir que o direito à liberdade de expressão deve
ser relativizado em razão do direito à informação, quando postos em conflito. A
carga axiológica do direito à informação ganha maior relevância ao considerar a
base educacional do País e o nível de discernimento da população, não podendo
assim atribuir valor absoluto à liberdade de informar.
Diante da fábrica de
notícias em que se transformou a imprensa, repleta de mensagens que não se sabe
se são falsas ou verdadeiras, a liberdade de expressão foi corrompida pelo
interesse econômico, pela busca do clamor popular. Os meios de comunicação
atendem às demandas de seus públicos, tornando-se bens de consumo, e por isso
apelam ao sensacionalismo, adentrando à esfera do direito à privacidade,
ignorando o princípio da presunção da inocência e distorcendo a realidade.
A
relativização referida anteriormente diz respeito aos conflitos existentes entre
o direito à privacidade e o interesse público à informação jornalística,
liberdade de imprensa, dignidade das pessoas, o interesse público com o
interesse do público, e a influência dos meios de comunicação em massa na
sociedade.
O sensacionalismo explorado nos casos de investigação confunde-se
com o “denuncismo” (notícia surgida de uma indignação moral fundamentada até
mesmo em boatos sem comprovação)2 , com isso fatos são manipulados e inventados
sem a preocupação de que a maior acusação sempre é a pública. O direito à honra
consagrado na Constituição é sufocado pela falta de limites à liberdade de
informação, surgindo calúnias, injúrias e difamações desprovidas de qualquer
fundamento probatório. É urgente a necessidade de mudança quanto aos limites da
imprensa!
Deixe-se bem claro que não se está defendendo a censura e sim os
direitos protegidos constitucionalmente. Assim como a liberdade de expressão,
existem outros que também merecem respeito e não podem simplesmente ser
suprimidos em prol de um único direito que não está sendo exercido com ética
profissional.
Não é do interesse público explorar a vida alheia, e sim do
interesse do público, é inadmissível defender a idéia de que tal investigação
configure interesse público a ponto de desprezar a dignidade e a privacidade das
pessoas. (grifo nosso).
É importante ressaltar que esse fenômeno não ocorre
somente com a imprensa secular, a falta de competência e a falta de saber e de
rigor, também afetam a imprensa científica, de sorte que, novamente segundo
Canotilho3 , muitos juristas ao tratarem de direitos econômicos, sociais e
culturais não sabem o que estão a falar, a teoria da ciência acusa esta
metodologia de fuzzi ou fuzzismo.
O que se está querendo dizer é que em todas
as áreas profissionais que transmitem informações, deve-se respeitar os avanços
científicos e técnicos, a epistemologia, separando o que é real e o que é
irreal. Ocorre que na imprensa perdeu-se o controle da veracidade na divulgação
dos fatos, e considerando que esta mobiliza a opinião pública, e até há quem
diga que seja “O quarto poder do Estado”, merece maior atenção do sistema
normativo, pois a lei precisa influenciar a realidade social, exercendo função
transformadora na sociedade, e é de uma transformação que estamos precisando
para alterar esta triste realidade que suportamos.
Por fim, reconhece-se a
importância da imprensa na sociedade, visto que propicia a participação de todos
na vida política do País, além da fusão das diferentes idéias, sem as quais não
se pode falar em Estado Democrático de Direito. Tantas são as notícias e
reportagens que abrem discussões produtivas, nunca levadas a público nem mesmo
pelos três poderes, além das investigações realizadas que auxiliam até mesmo à
polícia e ao Ministério Público.
A imprensa investigativa tem valor
significativo para o Poder Judiciário, mas deve ser utilizada com ética, em
benefício da coletividade e para o fortalecimento da cidadania. Muitas vezes a
manipulação dos fatos e a busca pela descoberta em primeira mão dificultam um
julgamento justo, livre de pressões e preconceitos, afetando a imparcialidade da
justiça.
Com a força que o jornalismo possui, utilizado livre de influências
externas, seria o maior aliado da justiça, contribuiria para a busca da efetiva
democracia, sempre procurando a verdade, expondo fatos de difícil acesso a toda
a população e confirmaria seu maior valor: a liberdade de expressar-se pelo
direito à verdadeira informação. Comprovaria a premissa de que o mundo passa
pela “era da informação” e não pela ”era da desinformação”, estado atual em que
vivemos (…)

* A autora é acadêmica
de direito do Centro Universitário Curitiba – Unicuritiba


1 Ibid., p.
247.
2 NAVES, Nilson. Imprensa Investigativa: Sensacionalismo e
criminalidade. Revista CEJ, Brasília, n. 20, p. 6-8, jan./mar. 2003.
3
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Teoria Jurídico-Constitucional. Revista Consulex,
ano IV, n. 45, p. 36-37, set. 2000.

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