O único lugar no mundo onde o sucesso vem antes do
trabalho é no dicionário. Vidal Sasson
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PAINEL
JURÍDICO
OAB I Os integrantes da Chapa XI de Agosto comemoram o
restabelecimento das férias forenses, alcançada pelo trabalho de seus
integrantes e hoje Conselheiros Federais Edgard Luiz Cavalcanti de Albuquerque,
Lauro Zanetti e José Hipólito Xavier da Silva. Os advogados voltam a ter um
descanso no final de ano.
OAB II O
advogado Clovis Aparecido Martins é candidato nas eleições da OAB-PR prevista
para o próximo dia 22 de novembro, integrado a chapa OAB de Verdade — Oposição
Autêntica, no cargo de Secretário Geral. Ele é formado pela PUC-PR em 1986 e tem
especialização em Direito Empresarial e em Metodologia do Ensino e Pesquisa
Jurídica. É Advogado militante em Curitiba.
Nefasto Um padre que chamou o ex-prefeito Paulo Maluf
de nefasto, durante uma missa, está desobrigado de indenizá-lo por dano moral. A
decisão é da 6ª Câmara de Direito Privado do TJ de Justiça de São Paulo. Segundo
a relatora Maluf é um “político experiente, cujas atitudes sempre ensejaram
acirradas polêmicas no meio social e político, o fato não parece grave o
bastante para chocá-lo, ofendê-lo ou abalá-lo emocionalmente, a ponto de
caracterizar lesão moral passível de ser indenizada”.
Planos da
saúde Os planos de saúde não podem reajustar o valor da mensalidade
de pessoas com mais de 70 anos num percentual maior que o dos outros usuários do
serviço. O entendimento da ministra Nancy Andrighi, do STJ.
Ibope O
Ibope foi condenado a pagar multa de R$ 10 mil porque não encaminhou à Justiça
Eleitoral os dados dos municípios e bairros em que fez pesquisa de candidatos,
em Mato Grosso. A determinação de primeira instância foi reafirmada pelo TRE
matogrossense.
Ilegítimo O Ministério Público do Trabalho não tem
legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, conforme
entendimento reafirmado pelo TST.
Imposto Moradores do Condomínio irregular também
estão obrigados a pagar o IPTU. A decisão é da 5ª Turma Cível do
TJDF.
Alta
tensão A concessionária de energia elétrica Celesc foi condenada a
indenizar em R$ 20 mil, por danos morais e estéticos, uma mulher que sofreu
graves lesões com a queda de fios de alta tensão e não pode trabalhar. A decisão
é da 2ª Câmara de Direito Público do TJ de Santa Catarina.
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DESTAQUE
Enunciados Foi realizada em
Brasília, no STJ, de 17 a 25 de outubro, a IV Jornada de Direito Civil cuja
finalidade era examinar e exarar enunciados interpretativos de matérias
atinentes ao novo Código Civil brasileiro. Foram editados 125 enunciados sobre a
Parte Geral, Direito das Coisas, Direito das Obrigações, Direito de Família,
Direito de Empresa e Responsabilidade Civil. Elaborados por comissões de
trabalho compostas por operadores do Direito e professores universitários, os
enunciados servem de orientação para o entendimento de artigos do Código Civil.
Publicamos hoje os enunciados números 377 a 381 relativos a Responsabilidade
Civil. 377- O art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal não é
impedimento para a aplicação do disposto no art. 927, parágrafo único, do Código
Civil quando se tratar de atividade de risco. 378 – Aplica—se o art. 931 do
Código Civil, haja ou não relação de consumo. 379- Art. 944 — O art. 944,
caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função
punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil. 380- Atribui—se nova
redação ao Enunciado n. 46 da I Jornada de Direito Civil, com a supressão da
parte final: não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva. 381-
O lesado pode exigir que a indenização, sob a forma de pensionamento, seja
arbitrada e paga de uma só vez, salvo impossibilidade econômica do devedor, caso
em que o juiz poderá fixar outra forma de pagamento, atendendo à condição
financeira do ofensor e aos benefícios resultantes do pagamento
antecipado.
Quem julga militar
acusado de furto é a Justiça Militar O Supremo Tribunal Federal teve de
intervir para mandar a Justiça Militar julgar processo de militar acusado de
furtar colega. A Justiça Militar havia se recusado a receber a denúncia e a
questão acabou chegando ao STF. Os ministros da 2ª Turma do Supremo negaram
Habeas Corpus ao cabo da Marinha acusado de furto por entenderem que a
competência para julgar o processo é da Justiça Militar. De acordo com os
autos, o cabo furtou duas folhas de cheque e falsificou a assinatura da mulher
de um suboficial. Os cheques somaram R$ 300. O réu foi denunciado como
incurso nas penas dos artigos 251 e 80 do Código Penal Militar, mas a auditoria
da 8ª Circunscrição da Justiça Militar não recebeu a denúncia por não
considerá-la crime de competência da Justiça Militar. O Ministério Público
Militar recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, que reformou o entendimento da
auditoria militar.
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A CONDUTA E O DIREITO PENAL
Crimes contra o Patrimônio:
particularidades! Já abordamos algumas das condutas mais perigos
daquelas tipificadas nos crimes contra o patrimônio. Há, porém, alguns tipos
penais que raramente são objeto de ação penal ou que apresentam aspectos
engraçados, porém ainda são mantidos em nosso Código Penal Dentre os primeiros,
podemos citar: alteração de limites, artigo 161 (suprimir ou deslocar tapume,
marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se,
no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia), e o esbulho possessório (invade,
com violência à pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas
pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório), são
situações resolvidas mais por meios das ações civis. Já, a usurpação de águas
(desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias), a
supressão ou alteração de marcas em animais (suprimir ou alterar, indevidamente,
em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade) ou a
introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (introduzir ou deixar
animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que
do fato resulte prejuízo), parecem-nos situações engraçadas, diante da evolução
das nossas relações de vizinhança rural ou do desaparecimento dos ladrões de
gado, pois as situações em que ainda há roubo de gado, os infratores levam o
objeto do delito diretamente para os frigoríficos. Há, porém situações, que
mesmo estando na abrangência da legislação especial de proteção ao patrimônio
histórico, artístico ou cultural; ainda podem provocar discussões na esfera
penal; tais como: dano ao patrimônio artístico, arqueológico ou histórico
(destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em
virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico) e a alteração de local
especialmente protegido (alterar, sem licença da autoridade competente, o
aspecto de local especialmente protegido por lei). Destacando-se que, neste
último caso, o artigo 166 foi tacitamente revogado pelas disposições da lei
9.605, de 12 de fevereiro de 1.998, que dispõe sobre a proteção ao meio
ambiente.
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ESPAÇO
LIVRE
Nos caseiros” frente ao art. 5º, XII,
CF/88
Marcus Roberto Keiber
São invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito
a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Essa é a
capitulação do art. 5º, X da Constituição Federal de 1988. Entretanto, algumas
indagações podem surgir da leitura desse dispositivo, como: são esses direito
absolutos ou não? Podem ser utilizados para proteção de práticas ilícitas? Quem
poderá limitar esses direitos? Em que circunstâncias? Antes, porém, de nos
aprofundar-mos nessas questões, devemos fazer uma breve análise sobre o
significado e a importância da existência dos direitos e garantias fundamentais.
Um dos conceitos mais completos que encontramos na doutrina, é o de Pérez Luño,
que afirma serem prerrogativas e instituições que se caracterizam em garantias
de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. Assim, podemos
concluir que são direitos que derivam diretamente do princípio da soberania
popular. Sobre a diferenciação entre direitos e garantias, comumente
encontrado na doutrina, não dispensaremos maiores reflexões, visto que a própria
Constituição não consigna regra que aponte as duas categorias, nem sequer adota
terminologia precisa a respeito das garantias. Feitas essas explanações, que
se faziam necessárias, passaremos à efetiva análise do já citado art. 5º, X,
CF/88, dando ênfase maior ao direito à intimidade e à vida privada, conjugado
com a inviolabilidade do sigilo de dados (art. 5º, XII), abrangendo a
privacidade dos dados bancários e fiscais, bem como, o sigilo de correspondência
e de comunicação. Trata-se de direitos individuais, na medida em que garantem
a autonomia dos particulares, mas que, como todos os outros direito e garantias,
expressos ou não na nossa Carta Magna, possuem limitações. Conforme postula o
princípio da relatividade, os direitos e garantias fundamentais encontram seus
limites nos demais direitos consagrados pela Constituição, e dessa forma,
havendo conflito entre dois ou mais direitos ou garantias, deverá o intérprete
“harmoniza-los”, evitando-se assim a supressão total de uns em relações aos
outros, reduzindo proporcionalmente seu alcance em busca de suas finalidades
primitivas. O sigilo de dados (art. 5º, XII) foi incorporado ao nosso
ordenamento recentemente, com o advento da CF/88, e complementa a previsão ao
direito à intimidade e vida privada. No que tange às informações fiscais e
bancárias, temos tanto aquelas constantes nas instituições financeiras, como as
que estão em poder da Receita Federal ou organismos do Poder Público. Uma das
maiores afrontas cometidas à nossa Carta Magna (ainda maior se verificarmos a
posição daquele que foi agente do crime), foi a violação do sigilo bancário de
um caseiro por uma pessoa investida no cargo de Ministro da Fazenda, sem
qualquer autorização judicial, e feita “às escondidas” visando uma finalidade
ilícita. Tamanha a importância desse direito positivado na Constituição Federal,
que acabou por derrubar um dos “homens de ferro” do atual governo. É urulante
que a inviolabilidade dos sigilos bancário e fiscal não é absoluta, podendo ser
afastada sempre que estiver sendo utilizada para ocultar atividades ilícitas ou
estiver em conflito com outro direito ou garantia fundamental, sendo de
interesse público sua limitação. Entretanto, existem requisitos a serem
observados, não sendo possível, assim, a limitação desses direitos ou garantias
conforme a conveniência do intérprete. Segundo Alexandre de Moraes, são
requisitos essenciais para a quebra do sigilo bancário e fiscal: autorização
judicial, requisição do MP ou determinação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
individualização do investigado e do objeto da investigação; manutenção do
sigilo em relação a pessoas estranhas à causa; e utilização dos dados
exclusivamente à investigação que lhe deu causa. A jurisprudência do SUPREMO é
no sentido de que as Comissões Parlamentares de Inquérito, para decretar a
quebra do sigilo bancário, fiscal e ou telefônico de pessoas por elas
investigadas, têm que fundamentar a sua decisão, tal como ocorre com as
autoridades judiciais, indicando a necessidade objetiva da medida (MS 23.452,
CELSO, DJ 12.05.2000 e MS 23.619, GALLOTTI DJ 07.12.2000). Também entende o
Excelso Pretório, ser vedado a quebra de sigilo bancário e fiscal com base em
matéria jornalística, reforçando a força desse direito
constitucional. Questões como a já citada quebra do sigilo bancário do
caseiro, provocam reprovação pelo Judiciário e principalmente da sociedade, pelo
fato de não ter respeitado qualquer desses requisitos e, por conseguinte, nossa
lei máxima. Outro tema que nos propomos a comentar, é o sigilo de
correspondência e comunicação. O art. 5º, XII, CF, assim prevê: “é inviolável o
sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas
hipóteses e forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou
instrução processual penal”. Conforme se verifica na leitura desse inciso, caso
exista ordem judicial, será possível a quebra do sigilo das comunicações
telefônicas, Mas, questionamento que se faz pertinente é, se são também as
outras liberdades aí inseridas, passíveis de violação? Como já foi dito
anteriormente, nenhuma liberdade individual é absoluta, sendo possível, assim,
interceptações das correspondências e comunicações sempre que estiverem sendo
utilizadas para prática de ilícitos. A própria Constituição Federal reconheceu a
restrição ou supressão temporária de direito e garantias fundamentais em
situações gravíssimas e excepcionais. São duas as medidas previstas pela CF
nessas situações, quais sejam, o Estado de Defesa e o Estado de Sítio, que visam
a restauração da ordem pública ao statu quo ante em momentos de anormalidade e a
proteção do interesse público. Obviamente que, para a decretação dessas
medidas – feita pelo Presidente da República – faz-se necessário o cumprimento
de todas as hipóteses e requisitos constitucionais, para que não se configure
usurpação dos preceitos constitucionais, nem tampouco, um “sinal verde” aos
agentes políticos para total desrespeito à Constituição. Importa lembrar que,
essa supressão de direito e garantias não poderá ser total, restando respeitados
o direito à vida, à dignidade humana, à honra e o acesso ao Judiciário, sob pena
de chancelar-mos um verdadeiro estado de anarquia, desrespeitando, inclusive, a
separação de poderes (art. 2º, CF). Para concluir, podemos perceber que a
previsão constitucional proíbe, implicitamente, o conhecimento ilícito de seus
conteúdos por parte de terceiros, seja no que tange à inviolabilidade das
correspondências, seja no que concerne às comunicações em geral. Espera-se,
com tudo que foi dito acima, que nenhuma outra autoridade – principalmente
Ministros de Estado – se utilize de seu cargo ou função, para “rasgar” o que a
Constituinte assegurou nos incisos X e XII do art. 5º da Constituição Federal,
para assim manter a ordem, a privacidade e a intimidade garantida a todos. E
lembre-se, não há qualquer diferença entre você, eu e o caseiro Francenildo
(art. 5º, caput).
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LIVRO DA SEMANA
A dificuldade
de apurar o valor do dano moral levou a autora a investigar os critérios a serem
adotados na cosecução de sua justa reparação. Para obter êxito nessa pesquisa,
relatou a evolução histórica da ressarcibilidade de danos desde a Antiguidade
até os tempos atuais, relatando a resistência doutrinária à admissão da
reparação do dano moral. Não só conceitua o dano moral e enfrenta questões
polêmicas como o dano moral à pessoa jurídica, a intransmissibilidade do dano
moral, dano moral coletivo, dano moral ao alienado mental, entre outras, como
também delineia os critérios de avaliação do dano moral e faz sugestões à
regulamentação da matéria. Por fim, transcreve ementário jurisprudencial sobre
as mais relevantes decisões proferidas pelo Judiciário nesta seara.
Mirna Cianci, O Valor da
Reparação Moral, Editora Saraiva, São Paulo 2007
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Os sites do judiciário são confiáveis? Em recente
decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, foi declarado que as
informações obtidas em sites do judiciário são “meramente informativas” não
servindo em caso de erro como justa causa para reposição de prazo
processual. A decisão ocorreu num processo em que uma das partes perdeu o
prazo, por basear-se em informação equivocada do site do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal. A decisão por – maioria – foi tomada pela corte Especial do
STJ, mantendo jurisprudências já existentes. Portanto, pela decisão proferida
pela mais alta corte do país, fica claro que não devemos – e nem podemos –
confiar nas informações obtidas nos sites de nossos tribunais. A primeira
questão a ser levantada é: se os sites privados de comércio eletrônico em geral,
bem como os demais sites públicos como INSS e Receita Federal, se enquadram no
mesmo critério. Ao que nos parece, quaisquer uns destes poderiam invocar a
mesma jurisprudência. Ou seja, uma certidão negativa obtida no Instituto
Nacional de Serviço Social não seria, igualmente confiável? Igualmente, qualquer
loja que ofereça um produto pelo seu site, pode invocar o mesmo princípio? O que
fazer então com as milhares de certidões obtidas diariamente nos órgãos
públicos? O que dizer das transações comerciais feitas pelas lojas
“virtuais”? Não encontramos maiores justificativas para a decisão, além da
que, “não há previsão legal” para acompanhamento de prazos processuais por
sites, e que portanto, “não são dotados de caráter oficial, amparado em lei.”
Como houve, em outro processo, decisão contrária proferida pelo Ministro
Humberto Gomes de Barros, no sentido de que “as informações prestadas pela rede
de computadores operadas pelo Poder Judiciário, são oficiais e merecem
confiança”. Desta forma e com este quadro, nos sentimos à vontade para criticar
uma posição majoritária que, infelizmente já criou jurisprudência. Portanto,
ao nosso ver, e com o devido respeito, não reconhecer como confiáveis
informações prestadas pelos sites dos Tribunais de Justiça, é um retrocesso
absurdo e incalculável. Colocar sob suspeita informações prestadas por sites,
remete o país a uma total incerteza quanto aos rumos de nossa economia. A
afirmação pode parecer exagerada, mas não é. Imaginemos que amanhã, usando a
internet, não possamos mais confiar nos extratos bancários, nos horários dos
aviões, nas notícias da imprensa eletrônica, porque “são meramente informativos”
e não geram direitos aos consumidores, pois não há efetivamente previsão legal
para todos estes casos. Seria então, de exigir que todos os tribunais
tirassem do ar imediatamente todos os seus sites, pois estão jogando fora o
dinheiro público. Ou estariam todos apenas “brincando” ao colocar informações
processuais em seus sites. No momento que em se avolumam os esforços para
avançar no processo legal eletrônico, inclusive com experiências em operação, a
referida decisão é incompreensível e inaceitável. Como pode um órgão público,
dispender vultuosas quantias e esforço pessoal, para colocar informações na rede
mundial de computadores, para não reconhecê-las como confiáveis? Na semana
passada, o país inteiro envolveu-se na discussão de projeto de lei, que propõe
em sua parte mais polêmica a identificação de usuários na internet. Se o
judiciário não dá credibilidade aos seus sites, então sinaliza para o caos total
na web. Voltemos então, exclusivamente ao documento em papel e quem sabe ao
telégrafo, sinais de fumaça e tambor…
Tabelião de notas
escreve todas as segundas nesse espaço www.volpi.not.br
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DOUTRINA
“Pode haver quebra de sigilo
bancário com base em procedimento administrativo?
O
STF entendia que não poderia haver quebra de sigilo bancário com base em mero
procedimento administrativo fiscal, haja vista a imprescindibilidade de ordem
judicial ou de CPI para tanto. Ocorre, no entanto, que com o advento da Lei
Complementar n. 105/2001, passou-se admitir que as autoridades e os agentes
tributários dos entes federativos analisem documentos, livros e registros de
instituições financeiras, independentemente de autorização para tanto, desde que
haja processo administrativo ou procedimento fiscal em curso e a medida se
mostre imprescindível”.
Trecho do livro Direito
Tributário, perguntas e respostas, de Eliana Raposo Maltinti, página 127. São
Paulo:Saraiva, 2006.
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TÁ NA
LEI
“Código de Ética e Disciplina da
OAB Art. 32. O advogado que eventualmente participar de
programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem
televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve
visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem
propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre
métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão. Parágrafo
único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e
forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o
advogado evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional, bem como o
debate de caráter sensacionalista.
Este artigo do Código de
Ética e Disciplina da OAB estabelece limites para a participação dos advogados
em programas de rádio e televisão.
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JURISPRUDÊNCIA
A natureza do serviço
independe do nome que o prestador lhe confere A natureza do serviço prestado é determinada pela
atividade em si mesma realizada e não pela simples denominação que o prestador
unilateralmente lhe confere. Cabível, pois, a incidência do ISSQN como serviço
tributável nos afazeres correlatos de cobrança ou recebimento, possibilidade
legítima e legal da municipalidade que, sem criar tributo, aplica hipótese de
incidência já existente. A multa moratória é uma sanção administrativa pela
inadimplência do contribuinte, tendo como escopo evitar que a infração venha a
ser consumada. Portanto, não há como ser afastada no caso em tela, já que além
de expressamente prevista em Lei Municipal, deve ser cobrada independente da
intenção do contribuinte como preconiza o CTN
(art.136).
Decisão da
17ª Câmara Cível do TJ/PR. AC nº 302.780-7 (fonte TJ/PR)
Inverte-se o ônus da prova se for verossímil a alegação de
hipossuficiência A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, poderá ser determinada quando, a
critério do juiz, for verossímil a alegação do consumidor ou for ele
hipossuficiente. Destarte, presente somente um dos requisitos previstos em lei,
é cabível e legítima a inversão do ônus da prova, como claramente indica a
conjunção expressa na norma ora comentada. No caso em apreço, percebe-se que o
despacho do MM. Juiz a quo foi adequadamente fundamentado, explicando os motivos
que o levou a inverter o ônus da prova, qual seja, a hipossuficiência técnica da
Agravada. Recurso desprovido. Decisão mantida.
Decisão da
8ª Câmara Cível do TJ/PR. AI nº 308.588-7(fonte
TJ/PR)
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Direito Sumular Súmula nº 275 do
STJ — O auxiliar de farmácia não pode ser responsável técnico por farmácia ou
drogaria
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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES
PEREIRA [email protected]
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