PAINEL JURÍDICO

Bem Paraná

ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS

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“Todo
homem que se vende recebe muito mais do que vale.”

Barão de Itararé

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PAINEL JURÍDICO

EMAP I
Os dois candidatos à presidência do TJ paranaense,
Carlos Hoffmann e Celso Rotoli de Macedo, garantiram que, se eleitos,
irão apoiar a Escola da Magistratura Paraná. Hoffmann
disse que A EMAP será suprida com os recursos financeiros
suficientes para a realização dos cursos em geral
para magistrados e, em especial, para aqueles candidatos que vierem
a integrar uma fase do concurso para ingresso na magistratura, conforme
determinação da ENFAM.

EMAP
II

Para o desembargador Celso Rotoli de Macedo, é importante
que sejam firmados convênios entre o TJ e a EMAP nos quais
serão garantidos repasses orçamentários para
a realização de cursos de aprimoramento aos juízes,
investindo na melhor qualificação dos magistrados.

Penhora
Para evitar que sua parte no imóvel seja penhorada, a mulher
deve provar que o empréstimo feito pelo marido — e
não pago — não reverteu em benefício
da família. O entendimento é da 6ª Câmara
Cível do TJ de Mato Grosso.

Inovação
O Ministério Público tem legitimidade para solicitar
informações de correntista sem autorização
judicial, em investigações que envolvam verbas públicas.
O entendimento, inovador, é da 3ª Câmara Cível
do TJ de Justiça de Goiás.

Garagem
Garagem está vinculada a apartamento, mas pode ser vendida
para outro condômino. O entendimento da 3ª Turma do STJ.

Aposentadoria
A demissão de empregado que pede aposentadoria voluntária
deve ser considerada dispensa sem justa causa e, portanto, o trabalhador
tem direito ao aviso prévio e a multa de 40% sobre os depósitos
do FGTS. O entendimento é da 3ª Turma do TST.

Cancelada
Foi cancelada a Súmula nº. 276 STJ que determinava que
as sociedades civis de prestação de serviços
profissionais eram isentas do pagamento da Cofins.

Recesso
Os prazos processuais, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça,
ficarão suspensos a partir do dia 20 de dezembro de 2008,
voltando a fluir em 07 de janeiro de 2009.

Sobrenome
Sobrenomes de famílias prevalecem sobre o direito de marca.
O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

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ESPAÇO
LIVRE

Juizados
Especiais são negligenciados



* Roberto Bacellar


Os Juizados Especiais, desde quando ainda eram Juizados de Pequenas
Causas, vêm contribuindo tanto para dar acesso à justiça
ao cidadão mais humilde, quanto para desafogar a justiça”comum”
agilizando processos de menor valor e menor complexidade. Os Juizados
Especiais recebem causas que envolvam somas de, no máximo,
40 salários mínimos, dentre elas reparações
de danos (materiais e morais), condomínio, contratos bancários,
telefonia, direito de propriedade (vizinhança), cobranças
em geral, dentre outras.
As causas são as mesmas também julgadas pela Justiça
“comum”, mas o atendimento é gratuito e simplificado,
o que permite dar acesso à justiça a quem não
tinha qualquer possibilidade de garantir seus direitos no sistema
tradicional, burocrático, caro e inacessível ao povo.
A complexidade jurídica das causas é a mesma e ao
cidadão comum a causa de maior valor é a sua causa.
Mais de 50% de todas as causas são julgadas pelos juizados
especiais sem custo para o povo. Em face desses serviços
prestados à sociedade é que a Proposta de Emenda Constitucional
(PEC) de número 34, de 2008, apresentada pelo Senador Álvaro
Dias, é tão preocupante. Ela propõe a criação
da figura do Juiz Supervisor dos Juizados Especiais para atuar exclusivamente
sobre essas causas já que para tais causas o juiz não
precisa ser tão capacitado. Ele deve ser um juiz que recebe
subsídios menores (40%) e será aprovado em um concurso
público mais fácil. Esses argumentos desprestigiam
totalmente o trabalho dos atuais juízes supervisores que
em contato permanente com a realidade social valorizam uma atuação
mais ativa, efetiva e menos burocrática. Percebe-se da proposta,
a falta de conhecimento de que causas de menor valor não
são, necessariamente, de menor complexidade jurídica.

A justificativa da PEC apresenta o Juizado Especial como um juizado
‘menor’, com menos importância, que estaria sendo
usado, pelos juízes, como um trampolim para se chegar às
elevadas funções nos Juízos ‘de verdade’.
O Juizado Especial compõe um microsistema com procedimento
especial de fantástico alcance social e tem sido um importante
instrumento destinado ao povo para resolver de forma rápida,
gratuita e prática as questões de seu dia a dia. Essas
questões enquanto não solucionadas poderiam inclusive
gerar condutas anti-sociais. Não é porque o juiz atua
em vara de família, infância ou juizado especial, que
esteja menos capacitado para ascender aos Tribunais. Estas atividades,
em primeiro grau, necessitam de visão interdisciplinar, empenho
organizacional, bom trânsito no relacionamento político
com os demais poderes bem como boa representação social.
A função do magistrado em segundo grau de jurisdição,
embora diretiva e revisora, não é e nunca foi mais
elevada ou mais importante do que a função do magistrado
em primeiro grau que atende o povo, que faz audiências, que
ouve as partes, as testemunhas, que faz as eleições,
que concilia. São atividades diferentes, cada uma delas com
seu valor referencial. A magistratura é uma só e seu
escalonamento é estabelecido de acordo com critérios
constitucionais elogiáveis e que não merecem ser atropelados,
como estão, pela inconsistente proposta de emenda à
constituição ora apresentada.
Por isso, é triste perceber um preconceito na justificativa
da PEC que encara um dos mais relevantes mecanismos de acesso à
justiça e representação social destinados ao
povo, simplesmente como um juizado de segunda categoria composto
por juízes “não devidamente capacitados para
o exercício das elevadas funções em segundo
grau de jurisdição”. Tudo tem indicado o caminho
da interdisciplinaridade encontrado no perfil do juiz de juizado
especial, como um magistrado do seu tempo, mais próximo das
demandas sociais e plenamente capacitado para a elevada missão
de alcançar a pacificação social, finalidade
da lei, do direito e da justiça. Com essas observações
é necessário o repúdio à PEC 34 apresentada
pelo Senador Álvaro Dias.

* O autor
é juiz de direito, diretor geral da Escola da Magistratura
do Paraná (EMAP), Professor e Mestre em Direito pela PUCPR
e integra a Comissão Legislativa do Fórum Nacional
de Juízes Coordenadores de Juizados Especiais no Brasil.

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DIREITO
E POLÍTICA

Indo
e voltando

Carlos
Augusto M. Vieira da Costa

Todo
ano é a mesma coisa. Primeiro o DER – Departamento
de Estradas de Rodagem do Paraná vem e nega, e logo depois
a Justiça Federal vai e autoriza. Estou me referindo ao reajuste
das tarifas dos pedágios das rodovias paranaenses privatizadas.
E o fundamento das decisões judiciais é sempre o mesmo:
os reajustes estão previstos contratualmente.
Francamente tenho minhas dúvidas. Qualquer um que tenha mais
de trinta anos deve se lembrar como tudo começou. Foi no
final de mil novecentos e noventa e sete, quando Jaime Lerner, em
seu primeiro mandato como governador, firmou um controvertido contrato
de concessão de seis lotes de rodovias que passaram a compor
o chamado Anel de Integração do Paraná. No
caso da BR 277, no trecho que liga Curitiba a Paranaguá,
o preço inicialmente estabelecido foi de R$ 5,00.
A coisa foi tão mal concebida que em meados no ano seguinte,
alguns meses antes das eleições, o próprio
Lerner, então candidato à reeleição,
baixou unilateralmente o valor para R$ 2,50. O que aconteceu depois
todos já sabem. O preço foi restabelecido pelo Poder
Judiciário; como, aliás, tinha que ser, e desde então
os empreiteiros não perderam mais nenhuma.
Não que tenha alguma coisa contra o pedágio. Bem ao
contrário, trafego há muito por esta estrada e me
lembro com riqueza de detalhes do tempo em que cada viagem era uma
aventura, e chegar ao destino sem estourar um ou dois pneus exigia
destreza, além de alguma sorte. O pedágio foi a solução.
Também não tenho nada contra empreiteiros. São
parte integrante da fauna civilizatória, e se por um lado
ganham muito dinheiro, por outro geram empregos e desenvolvimento.
Com relação ao Poder Judiciário, então,
nem se fala. De tudo que conheço, as decepções
se contam nos dedos das mãos.
Contudo, parece que no caso específico do pedágio
para as praias as soluções até o presente deixaram
a desejar, pois justificar que os reajustes são devidos por
estarem previstos em contrato é escapismo.
Restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro dos
contratos é lugar comum no Direito Administrativo, e neste
caso há fortes evidências de que o valor de R$ 12,50
é exorbitante, seja pelo que se viu fazer de obras nestes
dez anos, seja pela comparação com as novas concessões
recém licitadas para trechos semelhantes.
Além disto, são milhões de usuários
que anualmente vão é vem por esta estrada. Por isso,
autorizar o aumento apenas porque está previsto é
raso demais, e o Poder Judiciário é muito importante
para ficar apenas na superfície.
A propósito, o preço do nosso pedágio não
foi para R$ 12,50, mas sim para R$ 25,00, pois excetuando aqueles
que vão para sempre, todos os demais, cedo ou tarde, acabam
voltando, não é mesmo?

Carlos
Augusto M. Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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DESTAQUE

Estado responde por má
prestação de serviço notarial

SEstado responde por defeito na prestação de serviço
notarial porque se trata de serviço público delegado.
O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça. A Turma, por unanimidade, reconheceu a responsabilidade
do Estado em decorrência de defeitos na prestação
de serviço notarial. Assim, acolheu o pedido de indenização
por desconstituição de negócio jurídico
devido à lavratura de procuração pública
falsa.
De acordo com o processo, em 1991, os autores da ação
iniciaram as negociações para adquirir um terreno
em Presidente Venceslau, em São Paulo. Uma procuração
com a assinatura do suposto procurador do dono do terreno foi entregue
pelo cartório aos compradores como garantia.
Concluído o negócio e lavrada a escritura de compra
e venda, eles foram surpreendidos com ação anulatória
proposta pelos verdadeiros proprietários que nada sabiam
do mandatário. A ação transitou em julgado
e o negócio jurídico foi desconstituído porque
a procuração pública era falsa. Os compradores
do terreno entraram com ação de indenização
buscando a responsabilidade objetiva do estado por defeito na prestação
de serviço público delegado.
O estado de São Paulo contestou. Afirmou que não poderia
responder por ato notarial já que o serventuário é
remunerado com renda própria, que a responsabilidade estatal
não foi comprovada.
O relator, ministro Castro Meira, reconheceu que a procuração
pública cuja falsidade foi reconhecida e que motivou a alienação
imobiliária posteriormente desfeita sujeita o estado à
responsabilidade civil. O ministrou citou precedentes do STJ que
reconhecem que os “tabelionatos são serventias judiciais
e estão imbricadas na máquina estatal, mesmo quando
os servidores têm remuneração pelos rendimentos
do próprio cartório e não dos cofres públicos”.
O precedente foi tratado no Resp 489.511-SP, que teve a ministra
Eliana Calmon como relatora. A quantia da indenização
por danos material e moral será apurada na fase de liquidação
da sentença.

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LIVRO
DA SEMANA

Prática
de Processo Penal

A peculiaridade desta já consagrada obra é a
reunião de profundidade ao caráter prático.
Com sua larga experiência, o autor apresenta-nos um
panorama do assunto, discorrendo sobre o inquérito
policial, a prisão em flagrante, percorrendo com rara
maestria e desenvoltura todos os aspectos do Processo Penal
– a jurisdição e competência, a ação
penal, as figuras do processo, os vários procedimentos,
a novidade trazida pelos Juizados Especiais Criminais -, ofertando
ainda uma exposição completa sobre recursos.

Fernando
Costa Tourinho Filho — Prática de Processo Penal
— Editora Saraiva — São Paulo 2009

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Direito
Sumular

A Súmula nº. 420 do TST — Não
se configura conflito de competência entre Tribunal Regional
do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.

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DOUTRINA

Diversa
é a função do ato citatório na execução.
Nada tendo o juiz que decidir a respeito do direito do credor, a
citação não é feita como convocação
para que o devedor se defenda, mas sim para que pague a dívida
líquida e certa provada pelo título executivo. Apenas
facultativamente se concede ao executado o direito de escolher a
forma de segurança do juízo, para evitar a penhora
indiscriminada de seus bens, desde que a nomeação
se faça dentro do prazo de pagamento. Uma novidade introduzida
pela nova Lei de Execução Fiscal consiste na permissão
deferida ao executado para pagar, no prazo da citação,
a parte da dívida que se mostrar in controversa, caso em
que o executivo prosseguirá apenas sobre o saldo (art. 9º.
§ 6º.)”.

Trecho do livro Lei de Execução Fiscal de Humberto
Theodoro Júnior, páginas 88/89. São Paulo:
Saraiva, 2009.

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JURISPRUDÊNCIA

No
direito tributário se aplica com a mesma força do
direito penal o in dúbio pro reo

Desde que demonstrada que a escrita contábil estava em ordem
e que o creditamento do ICMS se deu de forma legal e com lastro
em documentação idônea, sem que qualquer prejuízo
ao fisco viesse demonstrado, não se faz presente o ambiente
necessário para imposição de sanção
pecuniária. Vigendo no direito tributário o princípio
da estrita legalidade, que traz consigo a necessidade de uma tipificação
rigorosa, qualquer dúvida sobre o perfeito enquadramento
do fato à norma compromete aquele postulado básico
que se aplica com a mesma força no campo do direito penal
– in dúbio pro reo (Paulo de Barros Carvalho, in Curso de
Direito Tributário. Saraiva. 17ª ed. 2005, p. 109).
Decisão da 3ª Câmara Cível do TJ/PR.
AC nº. 400983-2 (fonte TJ/PR).

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A
CONDUTA E O DIREITO PENAL

Quando
um Tribunal Superior trata de “quirera”!

*Jônatas
Pirkiel

Para quem está
constantemente consultando os julgados dos tribunais de São
Paulo, é regra encontrar boas decisões judiciais.
Porém, nem tudo é perfeito; pois já tivemos
na justiça paulista casos terríveis de falta de sensibilidade
do aplicador da lei ao caso concreto.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça foi obrigado
a apreciar uma Hábeas Corpus contra uma decisão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que havia condenado
a dois anos de reclusão um jovem acusado de furtar um boné
que custava exatamente cerca de 30 reais. Dois pontos na questão;
o primeiro, ainda ocorrerem decisões como esta onde o julgador
deixa de lado princípios que norteiam o direito, os quais
são formulados ao longo do aprimoramento e da humanização
do direito. Neste caso, os chamados crimes famélicos ou crimes
de bagatela; obrigando que uma Corte Superior destine o seu tempo
para apreciar aberrações como esta. Outra questão,
resume-se no entendimento que o julgador da Corte Superior dá
para fazer a tão desejada “justiça”: “anular
uma decisão condenatória que fora exageradamente dura
contra um cidadão pobre e que precisa saber que existe justiça
em nosso país. Reporto-me ao entendimento da ilustre Ministra
Laurita Vaz, sempre dada a condenações lá na
Quinta Turma do STJ, justificando que: “a conduta do agente
não resultou em perigo concreto e relevante de modo a lesionar
ou colocar em perigo bem jurídico tutelado pela norma, deve-se
conjugar a inexistência de dano ao patrimônio da vítima
com a periculosidade social da ação e o reduzidíssimo
grau de reprovação do comportamento do agente, o que
ocorre no caso”.
É lógico que a infração a qualquer preceito
legal põe em perigo concreto e relevante o bem jurídico
tutelado; o que se verifica, em casos como este, é que a
periculosidade social, o dano ao patrimônio devem ser proporcionais
ao grau de reprovação exigidos. No caso em questão,
ínfimo…São os crimes famélicos ou de bagatela,
que não deixam de oferecer risco ao bem jurídico tutelado,
porém a reprovação deve ser, da mesma forma,
uma bagatela… Superada a questão do entendimento da ministra,
é uma pena que a nossa Corte superior se perca na discussão
de “quirera”. Isto mesmo, a exemplo do milho moído,
coisas tão pequenas!

* O autor
é advogado criminal (jonataspirkiel@terra.com.br)

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TA
NA LEI

Lei Complementar nº. 96, de 31 de maio
de 1999

Art. 3º. Sempre que as despesas com pessoal
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios
estiverem acima dos limites fixados no art. 1o, ficam vedadas:
I – a concessão de vantagem ou aumento de
remuneração, a qualquer título;
II – a criação de cargos, empregos
e funções ou alteração de estrutura
de carreira;
III – novas admissões ou contratações
de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos
e pelas entidades da administração direta ou indireta,
mantidas, no todo ou em parte, pelo Poder Público; e
IV – a concessão a servidores de quaisquer
benefícios não previstos constitucionalmente.
Parágrafo único. A vedação a novas admissões
e contratações de pessoal de que trata o inciso III
não se aplica à reposição decorrente
de falecimento ou aposentadoria nas atividades finalísticas
de saúde, educação e segurança pública.
Art. 4º. A partir da entrada em vigor desta
Lei Complementar, os entes estatais cujas despesas com pessoal estiverem
acima dos limites fixados no art. 1o deverão adaptar-se a
estes limites, à razão de, no mínimo, dois
terços do excesso nos primeiros doze meses e o restante nos
doze meses subseqüentes.

Esta
Lei disciplina os limites das despesas com pessoal da União,
dos Estados e dos Municípios, bem como as providências
que devem ser tomadas quando essas despesas estiverem acima dos
limites fixados.

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COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
roney@jornaldoestado.com.br