A boa fortuna, como os frutos maduros,
deve ser gozada antes que seja
tarde.

Epíteto

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PAINEL
JURÍDICO

Competência
O ministro Cezar
Peluso, do STF, manteve ação de indenização por um acidente de trabalho por um
funcionário do município de Anhanguera (GO) na Justiça Trabalhista.

Difícil
É muito difícil a utilizar a utilização do
agravo retido em matéria tributária, pois os casos tributários acabam entrando
na exceção da regra que diz que o agravo deve ser julgado com urgência em casos
de grave lesão e de difícil reparação. A opinião é da desembargadora do TRF 3ª
Região, Regina Helena Costa.

Segurança
Empresa que cumpre normas de segurança não
é responsável por lesão em operário. O entendimento é da 4ª TST que livrou a uma
empresa de pagar indenização a um funcionário, vítima de lesão auditiva.

Público
Telefone instalado em locais que prestam
serviços públicos não pode ser cortado. O entendimento é do presidente do
STJ.

Risco
Bancário que carrega alta quantia de dinheiro a
pé tem direito de receber indenização por danos morais, “só por ter colocado em
risco sua integridade física”. O entendimento é da 3ª TST.

Excesso
O excesso de prazo na formação da culpa
durante o processo e a demora para conceder a sentença justifica a liberdade do
réu. O entendimento é da 1ª Turma do STF que concedeu Habeas Corpus para um
acusado de extorsão mediante seqüestro, que estava preso cautelarmente desde
novembro de 2002, para que ele aguarde em liberdade a conclusão de
processo.

Pressão

Uma empresa pode fiscalizar seus
empregados e proteger seu patrimônio, mas há limites. A 2ª Turma do TRT da 2ª
Região (São Paulo) condenou uma empresa ao pagamento de indenização de R$ 80 mil
por danos morais a uma ex-funcionária que era submetida rotineiramente a
interrogatório pela empresa, que utilizava um detector de mentiras para
avaliação das respostas.

Pneu
Uma
empresa fabricante de pneus foi condenada a pagar R$ 3 milhões de indenização
para os familiares de vítimas de um acidente de carro, que foi causado por uma
falha na fabricação dos pneus. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil do TJ
de Santa Catarina.

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DESTAQUE

Enunciados
Foi realizada em
Brasília, no STJ, de 17 a 25 de outubro, a IV Jornada de Direito Civil cuja
finalidade era examinar e exarar enunciados interpretativos de matérias
atinentes ao novo Código Civil brasileiro. Foram editados 125 enunciados sobre a
Parte Geral, Direito das Coisas, Direito das Obrigações, Direito de Família,
Direito de Empresa e Responsabilidade Civil. Elaborados por comissões de
trabalho compostas por operadores do Direito e professores universitários, os
enunciados servem de orientação para o entendimento de artigos do Código Civil.
Publicamos hoje os enunciados números 382 a 396 relativos ao Direito de Empresa.

382- Nas
sociedades, o registro observa a natureza da atividade (empresarial ou não —
art. 966); as demais questões seguem as normas pertinentes ao tipo societário
adotado (art. 983). São exceções as sociedades por ações e as cooperativas (art.
982, parágrafo único).

383- A
falta de registro do contrato social (irregularidade originária — art. 998) ou
de alteração contratual versando sobre matéria referida no art. 997
(irregularidade superveniente — art. 999, parágrafo único) conduzem à aplicação
das regras da sociedade em comum (art. 986).

384- Nas
sociedades personificadas previstas no Código Civil, exceto a cooperativa, é
admissível o acordo de sócios, por aplicação analógica das normas relativas às
sociedades por ações pertinentes ao acordo de acionistas.

385- A
unanimidade exigida para a modificação do contrato social somente alcança as
matérias referidas no art. 997, prevalecendo, nos demais casos de deliberação
dos sócios, a maioria absoluta, se outra mais qualificada não for prevista no
contrato.

386- Na
apuração dos haveres do devedor, por conseqüência da liquidação de suas quotas
na sociedade, não devem ser consideradas eventuais disposições contratuais
restritivas à determinação de seu valor.

387- A
opção entre fazer a execução recair sobre o que ao sócio couber no lucro da
sociedade, ou na parte que lhe tocar em dissolução, orienta-se pelos princípios
da menor onerosidade e da função social da empresa.

388- O
disposto no art. 1.026 do Código Civil não exclui a possibilidade de o credor
fazer recair a execução sobre os direitos patrimoniais da quota de participação
que o devedor possui no capital da sociedade.

389- Quando
se tratar de sócio de serviço, não poderá haver penhora das verbas descritas no
art. 1026, se de caráter alimentar.

390- Em
regra, é livre a retirada de sócio nas sociedades limitadas e anônimas fechadas,
por prazo indeterminado, desde que tenham integralizado a respectiva parcela do
capital, operando-se a denúncia (arts. 473 e 1.029).

391- A
sociedade limitada pode adquirir suas próprias quotas, observadas as condições
estabelecidas na Lei das Sociedades por Ações.

392- Nas
hipóteses do art. 1.077 do Código Civil, cabe aos sócios delimitarem seus
contornos para compatibiliza-los com os princípios da preservação e da função
social da empresa, aplicando—se, supletiva (art. 1.053, parágrafo único) ou
analogicamente (art. 4º da LICC), o art. 137, § 3o, da Lei das Sociedades por
Ações, para permitir a reconsideração da deliberação que autorizou a retirada do
sócio dissidente.

393- A
validade da alienação do estabelecimento empresarial não depende de

394- Ainda
que não promovida a adequação do contrato social no prazo previsto no art. 2.031
do Código Civil, as sociedades não perdem a personalidade jurídica adquirida
antes de seu advento.

395- A
sociedade registrada antes da vigência do Código Civil não está obrigada a
adaptar seu nome às novas disposições.

396- A
capacidade para contratar a constituição da sociedade submete-se à lei vigente
no momento do registro.

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A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Apropriação indébita
A
apropriação indébita, prevista no artigo 168, do Código Penal, é o ato de
apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção. Para a
caracterização do delito, a coisa apropriada deve ter algum valor, ao menos
sentimental. A legislação prevê o agravamento da pena quando a coisa apropriada
chegou às mãos do agente em depósito necessário, na qualidade de tutor, curador,
síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial, ou
em razão de ofício emprego ou função. Mais recentemente, vemos também o
entendimento de que a retenção de contribuições previdenciárias ou fiscais de
empregados ou prestadores de serviços, sem o conseqüente repasse ao ente
público, gera a prática da apropriação indébita.

O sujeito ativo do
delito tem que estar na posse ou deter a coisa alheia em razão de um direito (o
caixa de banco ou de empresa que detém o numerário diário em razão do ofício).
Já o sujeito passivo é qualquer pessoa que venha a suportar o prejuízo, seja a
coisa sua ou de terceiro ao qual deve responder legalmente.

Para que
ocorra o delito de apropriação indébita é necessária a intenção de apropriar-se
da coisa para não mais devolvê-la, o chamado “animus rem sibi habendi”. A
avaliação desta vontade é possível pela avaliação de uma conduta do agente
incompatível com a vontade de restituir ou de dar o destino certo á coisa.
Consumando-se o crime quando o agente inequivocadamente inverte o título da
posse, passando a agir como se dono fosse, mas precisamente no momento da recusa
em devolver a coisa alheia ao seu titular ou a quem de direito.

O
ressarcimento da prejuízo ou a transação anterior à denúncia, no entendimento
majoritário da doutrina e da jurisprudência, deixa de caracterizar o crime de
apropriação indébita. Outro aspecto que também divide a doutrina e a
jurisprudência é a possibilidade da tentativa na apropriação
indébita.

Para refletir: “ A grande diferença entre a apropriação
indébita e o estelionato é que neste último caso a vontade de apropriar-se da
coisa alheia é anterior ao ato da posse da coisa chegar às mãos do agente, de
forma legítima.”

Jônatas Pirkiel é advogado na área criminal
([email protected])

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ESPAÇO
LIVRE

Lei nº 11.340

*Rafael Nogueira da
Gama

O Brasil não é estranho ao
problema da violência doméstica, ao contrário, somos líder mundial neste campo.
Fatores como o alto índice de criminalidade de nossas cidades, baixo nível de
educação da população em geral, má distribuição de renda e falta de planejamento
familiar podem ser elencadas entre as causas deste problema, embora seja notório
que não se trata de questão exclusiva entre pessoas de mais baixa renda e nível
de instrução, pois é sabido que acontece também nos lares abastados. Para tentar
reduzir esta cruel realidade, muitas medidas foram adotadas ao longo dos anos,
tanto no sentido de mudar a legislação pertinente à matéria, como também através
da criação das delegacias da mulher e do desenvolvimento de programas sociais
que buscam não só auxiliar a mulher agredida como também conscientizar a
população. Nenhuma delas, entretanto, foi recebida com tamanho grau de otimismo
como o que vem sendo depositado a Lei 11.340, sancionada em 7 de agosto de
2006.

A referida lei representa, provavelmente, o maior avanço já
atingido em nosso país no sentido de erradicar-se definitivamente a violência
doméstica de nossos lares, pois torna todo o processo de punição do agressor
mais fácil, ágil e eficiente, alterando dispositivos do Código Penal Brasileiro,
entre outras providências. A lei prevê a prisão preventiva e prisão em flagrante
do agressor; a modificação da pena máxima, que antes era de 6 meses a 1 ano,
para até 3 anos, com a possibilidade de ser aumentada em até 1/3, caso a mulher
agredida seja portadora de deficiência; proíbe a aplicação de penas alternativas
pecuniárias como pagamento de multa ou cesta básica pelo agressor; além de
tipificar e estabelecer as formas de violência doméstica como física, moral,
psicológica, patrimonial e sexual. Também dispõe que a vítima deve estar sempre
acompanhada de advogado durante todas as fases do processo e lhe retira a
obrigação de entregar a intimação pessoalmente ao agressor, além de estabelecer
que a ela deve ser comunicada caso o ofensor seja preso ou solto.

A Lei
também inova ao retirar dos Juizados Especiais a competência para julgar tais
crimes, prevendo a criação de Juizados Especiais de Violência Doméstica e
Familiar, ampliando os poderes do julgador para permitir que ele adote as
medidas que julgar necessárias e urgentes para resguardar a integridade física e
psicológica da vítima, como o afastamento do agressor do lar comum ou o
encaminhamento da vítima a local seguro. Esta modificação de competência é muito
importante e representa grande evolução na busca por uma justiça mais célere e
eficiente, porquanto a vítima, até agora, era obrigada a ingressar com a ação
criminal no Juizado Especial Criminal e, se pretendesse também pôr fim à relação
marital com o agressor, teria que ingressar com outro procedimento perante o
Juizado Cível. Este novo modelo de Juizado especial previsto na Lei, ao
contrário, terá competência para resolver todas as questões, podendo a vítima
pedir separação juntamente com o processo pela agressão sofrida.
Embora a lei
tenha a intenção de proteger a mulher, as modificações trazidas beneficiam a
família e a sociedade como um todo, pois a cultura da violência pode ser
inserida na mente das crianças desde a mais tenra idade quando presenciam dentro
de seus lares, como bem refere a desembargadora gaúcha Maria Berenice Dias em
artigo recentemente publicado na Internet, “…a violência doméstica é o germe
da violência que está a assustar a todos”. É sabido que o exemplo que vem de
casa vai moldar a personalidade da criança, sendo provável que o menor que
cresce em um ambiente de agressividade, aprenda que a violência é algo normal e
comum e que o mais forte deve se impor sobre o mais fraco por meio da força
física, vindo a se tornar um futuro adulto violento ou até mesmo
marginal.
Ainda que razões não faltem para se comemorar e ter otimismo quanto
à eficiência da nova Lei em nosso país, para que ela surta o esperado efeito é
necessário, primeiro, que sejam implantados com a máxima urgência os referidos
Juizados Especiais de Violência Doméstica e, segundo, que venha acompanhada de
devida divulgação na mídia, seguida de programas sociais específicos e
direcionados para informar e orientar as vítimas. Isto porque, o grande obstante
à realização da justiça nos casos de violência doméstica é a inércia das
mulheres agredidas, as quais, muitas vezes, se sentem constrangidas, seja por
valores morais ou por medo de novas agressões, e acabam por não denunciar a
violência sofrida. Esperamos, portanto, que junto com a nova lei, se crie uma
nova imagem da justiça, que se desperte o sentimento de confiança no Poder
Judiciário em cada vítima, para que procurem então os seus direitos, pois a
justiça, embora bem intencionada, não pode andar sozinha.

* O autor é formado em
Direito pela PUC especializado em Direito Processual Civil e Direito do Seguro,
pela UFPR. Atua em Curitiba no escritório Geraldo Nogueira da Gama Advocacia e
Consultoria.

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Computação social
O poder de influência das
comunidades nas instituições e principalmente, nos modelos de negócios das
empresas, vem sendo chamado de “computação social”.

(https://em.wikipedia.org/wiki/social_computing)
A chamada web 2.0 é
uma prova desta nova onda da internet.

Marcada pela ingerência de
usuários nos conteúdos, reflete este movimento social disseminado pela
proliferação de blogs, wikis e afins. Estes fenômenos podem expressar-se desde
grupos que se organizam para ir à mesma loja, no mesmo dia e hora, para comprar
determinado produto, e portanto com forte poder de barganha. Até a proposta de
alteração de determinado bem ou modelo de negócio, invertendo a lógica
comercial, fornecedor x consumidor.

Neste movimento, o pequeno é grande,
não se deve subestimar uma opinião. Ela pode ser uma tendência, um desejo de
muitos que não souberam, ou não quiseram se manifestar, até aquele presente
momento. O movimento de um pode ser o estopim da avalanche.
Atualmente é
praticamente impossível não encontrar um tema na internet. Sempre haverá alguém
expressando sua opinião. A tecnologia dos poderes irrestritos às pessoas e
comunidades, superando as instituições. Até mesmo empresas poderosas como
Microsoft e Dell reconheceram esta realidade.

São movimentos informais
que vêm de baixo para cima, rompendo a hierarquia clássica. A disseminação das
informações e a capacidade ilimitada de arquivamento e acesso a textos, imagens
e sons, formam um patrimônio incalculável.

A personalização destes
conteúdos foi detectada pelo jornalista Chris Anderson, editor da revista
norte-americana Wired. Para ele, a antiga teoria que afirmava que 80% das vendas
de uma empresa são geradas por 20% de seus produtos, está sendo superada pela
teoria da abundância. Ao que denomina de teoria da “Cauda Longa”,
(https://www.thelongtail.com/) onde o poder de criação personalizada de produtos
fabricados sob demanda, permite ao consumidor comprar o quanto quiser, do que
quiser a preços relativamente acessíveis. Este conceito vem reinventando a
lógica das vendas para mercados de massa e mercados de nicho.

Nada mal
para aqueles que imaginavam uma “pasteurização” de produtos. O mundo, que na
teoria de Thomas Friedmann ficou “plano”, revela um intrigante movimento
personalíssimo, onde cada um quer ter seu espaço, ser ouvido e atendido de
acordo com suas necessidades.

É a “longa cauda” da informação sendo
continuamente reinventada e aproveitada, para atender os preceitos do novo
mundo, modificando teorias e revolucionando os negócios. “Tudo pelo social
computacional”.

Tabelião de notas
escreve todas as segundas nesse espaço www.volpi.not.br

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DOUTRINA

“Por derradeiro,
deve-se levar em consideração, até mesmo para efeito da incidência das sanções
previstas pelo legislador, a diferença entre pesquisas eleitorais e simples
enquetes ou sondagens caracterizadora de um levantamento de opiniões, sem a
utilização de qualquer metodologia científica, expediente largamente utilizado
pelos diversos meios de comunicação. Destarte, surgem tais enquetes como simples
abordagens realizadas junto ao eleitorado para, mediante participação
espontânea, fazer registro da tendência naquele momento, despida de qualquer
rigor científico, sendo necessário um esclarecimento acerca dessa finalidade”.

Trecho do
livro Direito Eleitoral, de Celso Spitzcovsky e Fábio N. Soares de Moraes,
página 82. São Paulo:Saraiva, 2006.

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TÁ NA
LEI

Lei nº 11.365, de 26 de outubro de
2006.

Art. 1º.  Os membros do Conselho Nacional de Justiça perceberão
mensalmente o equivalente ao subsídio de Ministro de Tribunal Superior.

§
1º. Os Ministros indicados pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de
Justiça e Tribunal Superior do Trabalho manterão o subsídio que percebem nas
Cortes respectivas, sem qualquer acréscimo remuneratório no Conselho.

§
2º. Os demais membros detentores de vínculo efetivo com o poder público manterão
a remuneração que percebem no órgão de origem, acrescida da diferença entre
esta, se de menor valor, e o subsídio referido no caput deste
artigo.

Esta lei dispõe sobre a remuneração dos membros do CNJ. Além da
remuneração prevista neste artigo, os conselheiros receberão passagens e diárias
equivalentes às pagas a Ministro do STJ, para atender aos deslocamentos em razão
do serviço.

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JURISPRUDÊNCIA

Não há
incidência do ISS sobre o faturamento dos cartórios
extrajudiciais
Os serviços de registros públicos,
cartorários e notariais definem-se como serviço público, consoante artigo 236 da
Constituição Federal, e, de conseqüência, estão amparados pelo princípio da
imunidade recíproca consubstanciada no artigo 150, IV, a, da Constituição, o
qual veda a cobrança de tributos entre entes públicos dos Municípios, Estados,
Distrito Federal e União. Em razão de sua natureza, seu papel substancial
voltado ao interesse público, além da sujeição do seu sistema remuneratório ao
controle estatal, não se justifica a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS)
no faturamento dos cartórios extrajudiciais.

Decisão da 2ª Câmara
Cível do TJ/PR. AC nº 304115-8 (fonte TJ/PR)

Cia
telefônica não precisa instalar aparelho de medição por
bilhetamento
Procedendo a Companhia Telefônica nos estreitos limites do Contrato de
Concessão firmado com a ANATEL e da legislação aplicável, inclusive no que diz
respeito ao Código de Defesa do Consumidor, não há porque lhe determinar a
instalação de aparelho que possibilite o sistema de medição por bilhetamento
para as chamadas locais. A Apelante utiliza, como unidade de tarifação o pulso,
cujo valor médio está estabelecido pela Portaria nº 226 de 03 de abril de 1997,
do Ministério das Comunicações.

Decisão da 11ª Câmara
Cível do TJ/PR. AC nº 318.894-3 (fonte TJ/PR)

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Direito Sumular
Súmula nº 688 do
STF – É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º
salário.

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES
PEREIRA
[email protected]