A demissão por justa causa é um processo sensível, uma punição grave, feita em último caso. É a punição máxima que é dada ao empregado, quando cometida uma falta que torne inviável a manutenção do contrato de trabalho.
A advogada Karolen Gualda Beber, especialista do Direito do Trabalho e coordenadora da área trabalhista do escritório Natal & Manssur Advogados, diz que a demissão do trabalhador por justa causa deve ser criteriosamente analisada.
“Para que a demissão não seja revertida na justiça do trabalho, deve-se observar o disposto no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entre as situações que possibilitam esse tipo de desligamento estão, desde o ato de improbidade até a prática constante de jogos de azar, passando pela embriaguez, baixa produtividade e comportamento violento”, destaca Karolen.
A advogada lembra que atos atentatórios à segurança nacional, desde que devidamente comprovados em inquérito administrativo, também podem ensejar em justa causa, de acordo com o Parágrafo Único do artigo 482.
“O que deve ser observado na aplicação da justa causa é a análise detalhada acerca da situação envolvida, o passado do trabalhador, o fato de já se ter aplicado penalidade menor referente ao mesmo ato, além de verificar se ele consta artigo já citado”, diz a advogada.
Karolen explica que, mesmo sendo demitido por justa causa, o empregado mantém o direito ao recebimento do saldo do salário mensal, salário-família, se for o caso, salários atrasados, se for o caso, banco de horas e horas extras realizadas e férias vencidas, com acréscimo de 1/3 constitucional.
DIREITO E POLITICA
Bola para mato porque o jogo é de campeonato
* Carlos Augusto Vieira da Costa
A quatro dias das eleições, com as campanhas alternando estados de humor como que troca de roupa, o episódio protagonizado pelo ex-deputado Roberto Jeferson caiu como uma bomba. Não pelo seu eventual potencial destrutivo, que talvez seja menor do que o imaginável, mas sim pela sua capacidade de desviar a atenção da mídia de das redes sociais para qualquer outro assunto que tenha relevância eleitoral, pelo menos até o debate da Rede Globo, na quinta-feira, tido e havido como última cartada do jogo.
Mas o que isso significa? Significa que, se alguém de fato está na frente, então só tem a ganhar com essa presepada, pois para virar o placar é preciso que a bola role, uma vez que com o jogo parado pode acontecer de tudo, menos gol.
E nessa perspectiva, a valer o resultado das pesquisas dessa semana, parece que Lula foi favorecido, pois todas indicam para uma vantagem do candidato do PT por uma margem próxima ao resultado do primeiro turno, que se não é exatamente segura, demonstra estabilidade suficiente para desautorizar a previsão de grandes alterações em tão pouco tempo.
É bem verdade que as pesquisas não vêm sendo muito certeiras, mas também é verdade que nenhuma errou quando cravou Lula à frente. Ou seja, podem até não ser exatas, mas servem para medir tendências.
Portanto, se a ideia de Jeferson foi jogar para a torcida, acabou atirando no próprio pé, pois tudo o que Lula queria era trazer o foco da discussão para uma questão que lhe favorecesse, e a política de liberação de armas é uma delas, senão a melhor, pois o coloca frontalmente contrário a Bolsonaro, sem margem para dúvidas ou interpretações.
Por isso, mesmo com todas as fichas depositadas no debate da próxima quinta, uma coisa é certa: acertar o gol é muito mais difícil do que mandar a bola para o mato.
*O autor é Procurador do Município de Curitiba
ESPAÇO LIVRE
O Judiciário deve considerar a Advocacia
*Mário Luiz Oliveira da Costa
As dificuldades atualmente enfrentadas para o exercício da advocacia, em muitas situações, superam aquelas registradas no auge da pandemia da Covid-19. Tornou-se incomum advogadas e advogados “conseguirem” ser recebidos pelos julgadores, presencialmente ou por videoconferência, da primeira à última instância, como se tal fosse favor – não obrigação – concedido a poucos ungidos.
Assistimos, incrédulos, ao contínuo recrudescimento da chamada jurisprudência defensiva – assim consideradas as decisões que se fundamentam em supostos entraves processuais para rejeitar recursos, sem examiná-los no mérito (ignorando por completo os preceitos do Código de Processo Civil – CPC, que determinam a primazia do conhecimento do mérito).
Milhares de processos continuam sendo julgados nas chamadas “sessões virtuais”, realizadas sem a presença dos julgadores ou dos advogados, sem qualquer debate ou troca de ideias. Nelas, em geral, não tem havido efetivos julgamentos, mas verdadeiras eleições, nas quais os votos são aleatoriamente colhidos e computados sem que os próprios julgadores tenham conhecimento das opiniões divergentes, menos ainda as considerem para melhor refletir e, se o caso, alterar suas posições no todo ou em parte. Ao final de determinado período fixado para a coleta dos votos, vence a parte (ou o recurso) que os tiver recebido em maior número.
Não se pode deixar de reconhecer a importância desse sistema para reduzir a profusão de processos em curso no país. Todavia, o exagerado volume de casos incluídos em cada sessão e a ausência de procedimentos que reduzam suas disparidades em relação às sessões presenciais impossibilitam a boa prestação jurisdicional.
Tornou-se usual a violação de prerrogativas de advogadas e advogados, como os direitos de apresentar esclarecimentos de fato e de realizar sustentações orais. Aqueles, simplesmente inviabilizados; estas, substituídas por “videomemoriais” a que, talvez, um ou outro assessor eventualmente assista.
De outro lado, nas sessões “não virtuais”, realizadas presencialmente ou por videoconferência, o problema atinente às sustentações orais assume contornos ainda mais dramáticos e prejudiciais tanto aos julgadores quanto aos advogados, com dezenas delas realizadas em tardes intermináveis, tudo a inviabilizar uma prestação jurisdicional adequada e eficaz.
Julgamentos que deveriam ser colegiados tornaram-se meras chancelas de decisões monocráticas, estas por vezes sequer submetidas ao crivo do colegiado e proferidas inclusive em processos envolvendo questões inéditas. Precedentes jurisprudenciais deixam de ser observados pelas chamadas “instâncias inferiores”, quando não pelos próprios tribunais que os proferiram, em verdadeiras “guinadas jurisprudenciais” realizadas sem observância do procedimento fixado em lei (CPC) para tanto (mesmo porque não reconhecidas como tais por seus próprios órgãos prolatores).
Alguns magistrados se comportam como verdadeiros donos dos processos; esquecem-se de que as partes, representadas por seus advogados, devam ser assim consideradas. A elas deve ser obrigatoriamente prestado um serviço público de excelência. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) exerce rígido controle do volume de processos julgados, mas não da qualidade das decisões proferidas, o que em muito contribui para a prolação de decisões equivocadas e incompletas, quando não idênticas, mesmo em se tratando de processos distintos.
Tudo isso, pouco a pouco, corrói o sistema, que caminha a passos largos em direção a um crescente e perigoso descrédito. A “ditadura do Poder Judiciário”, oxímoro ou não, a todos assombra mais e mais, a cada dia. Não há pacificação social quando não se tem certeza de que, concordando-se ou não com determinada decisão, foi ela proferida em processo regular, com o efetivo exame, por juízo competente e imparcial, de todos os aspectos envolvidos.
É fato que o Poder Judiciário é falho, como o são seus integrantes e os demais operadores do direito, mesmo porque a falibilidade é inerente ao ser humano. Não obstante, em vez de nos conformarmos com isso (como se fosse um inevitável “preço a pagar”, em contrapartida à redução do volume de feitos pendentes), Advocacia e Judiciário devem trabalhar em conjunto para que a celeridade não prejudique a qualidade.
A Advocacia não possui soluções mágicas para todos os males e sem dúvida há muito a ser melhorado na formação e na atuação dos profissionais que a integram. É certo, porém, que o diálogo entre as instituições, com reais boa vontade, comprometimento, empatia e compreensão, asseguraria a adoção de providências mais eficazes em prol do aprimoramento da prestação jurisdicional e do próprio exercício da advocacia.
Tenhamos todos o compromisso com o acerto, com a contínua adoção de providências objetivando atingi-lo, não o conformismo com o erro. Se a Advocacia for realmente ouvida e considerada – nos processos e fora deles –, assegurar-se-ão às decisões judiciais, ao Poder Judiciário como um todo, maiores respeitabilidade e credibilidade. Nada mais desejável e necessário, quanto ao tema, nos difíceis tempos atuais.
*O autor é mestre em Direito Econômico pela USP, presidente da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP).
PAINEL JURÍDICO
Poupança e conta corrente
A impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos alcança as aplicações em caderneta de poupança e também as mantidas em conta corrente. O entendimento é da 28ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo.
Lotes sem agua
Empresa imobiliária não tem obrigação de fornecer água e esgoto em loteamento entregue aos compradores, pois a responsabilidade pelo serviço é da companhia de saneamento básico. O entendimento é da 4ª Câmara Cível do TJ de Goiás.
Fim das sacolas
É constitucional a lei municipal que proíbe o uso de sacolas plásticas. A tese fixada pelo Pleno do STF.
Impenhorável
Imóvel em fase de construção pode ser considerado bem de fimília e, portanto, impenhorável. O entendimento é da 4ª Turma do STJ
Concubina sem pensão
Pessoa que manteve união duradoura com outra casada não tem direito a pensão por morte, pois o concubinato não se equipara ao casamento e a união estável para fins de proteção estatal. O entendimento é da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região
DIREITO SUMULAR
Súmula n. 68 do TSE- A União é parte legítima para requerer a execução de astreintes, fixada por descumprimento de ordem judicial no âmbito da Justiça Eleitoral.
LIVRO DA SEMANA
“O livro que ora se apresenta analisa as temáticas mais atuais do Direito Administrativo Municipal: o papel do controle interno, o Direito Administrativo do Medo, a governança no âmbito municipal, a transferência de concessão de serviço público, o novo marco regulatório do saneamento básico, o princípio da deferência a ser observado pelos órgãos de controle, a competência federativa tripartite, o orçamento participativo eletrônico, a insustentabilidade financeira como critério para extinção de municípios, as smart cities, a inovação e o compliance nos municípios, a capacitação dos servidores públicos municipais, os convênios e contratos administrativos sustentáveis, questões urbanísticas, dentre outras.” (Fábio Lins de Lessa Carvalho, coordenador do livro).