Para especialistas, empresas têm direito ao crédito de PIS e Cofins dos gastos com a LGPD

Coordenação Roney Rodrigues Pereira - roney@bemparana.com.br

Promulgada em 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), após idas e vindas legislativas, entrou parcialmente em vigor em 2020 e passou a vigorar totalmente em 2021.

    A implantação da LGPD demandou que todas as empresas que captam e processam informações pessoais deveriam se submeter a nova legislação. Para atender a legislação, as empresas fizeram, e ainda fazem, investimentos em tecnologia, equipamentos e treinamento de colaboradores.

    E foi, a partir do ano passado, que as empresas buscaram minimizar os custos da adequação às regras. Uma das maneiras foram os créditos das contribuições ao PIS e à Cofins sobre gastos com a LGPD.

    Uma das empresas que buscou esses créditos, impetrou mandado de segurança requerendo o reconhecimento do direito. Mas o Tribunal Regional Federal negou essa possibilidade por considerar o mandado de segurança ser a via inadequada.

    Para Eduardo Natal, mestre em direito tributário pela PUC/SP e sócio do escritório Natal & Manssur Advogados, “sendo os gastos com LGPD impostos por lei, tais requisitos estariam caracterizados, o que automaticamente geraria o direito ao crédito das contribuições”, diz Natal.

    Cíntia Regina de Sanchez e Robin, especialista em Direito Tributário pela PUC/SP e advogada no escritório Natal & Manssur Advogados, ressalta ser importante verificar a abordagem utilizada pelo TRF, que denegou a segurança por falta da efetiva comprovação das despesas e sua essencialidade e relevância às atividades da empresa.

    “Embora as despesas não incrementem a produção de mercadorias e a prestação de serviços, importa comprovar que, acaso elas não tivessem sido incorridas, os dados trabalhados pelo contribuinte estariam sob risco, o que poderia gerar a aplicação das penalidades instituídas pela Lei 13.709/18, fato este que, no pior dos cenários, poderia descreditar as suas atividades diante do mercado em geral”, diz a advogada.

    Robin entende que o fato de qualquer infração à LGPD poder gerar multa e até a proibição total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados, fundamento suficiente para a busca pelos créditos. “Defendo como plausível a interposição de ação declaratória visando a tomada de crédito de PIS e Cofins sobre despesas com LGPD, desde que comprovadas sua destinação e imprescindibilidade nas atividades do contribuinte”, conclui Robin.


DIREITO E POLITICA

A montanha pariu um rato

* Carlos Augusto Vieira da Costa

    A expectativa era de um confronto de Titãs, com Bolsonaro e Bonner, desafetos insuspeitos, frente a frente para um ajuste de contas. Todavia, o eu se viu foi um embate morno, mais ou menos como o primeiro tempo de Palmeiras x Flamengo no domingo passado.

    Entretanto, embora morno, foi revelador. Mostrou, por exemplo, que o Bolsonaro de hoje, curtido na solidão do poder, é muito diferente do Bolsonaro de 2018, quando foi à entrevista da Globo, após a facada, para “causar” e mostrar ao Brasil o que julgava se a sua melhor faceta: a coragem e ousadia para enfrentar o sistema representado pela Rede Globo.

    Hojé é  alguém muito mais preparado pelos muitos desafios diários que somente quem senta naquela “cadeira que queima”, como disse uma vez José Dirceu, pode avaliar. Mas mais do que isso, é também alguém que, talvez tardiamente, entendeu que o eleitorado brasileiro vai muito além daqueles frequentadores do cercadinho do Alvorada, que se regozijam por qualquer bravata dita ao vivo e a cores.

    De outro lado, mostrou também que mesmo calejado por lustros de experiência à frente da bancada mais popular do país, William Bonner ainda tem o que aprender, especialmente com a humildade, pois claramente subestimou o entrevistado, levantando-lhe  mais de uma vez a bola,  quando o que queria mesmo era vê-lo furar o chute e cair sentado.

    Por tudo isso, no final o jogo acabou empatado, num 0 x 0 sem maiores emoções, mas com gosto de vitória para Bolsonaro. Afinal, o jogo foi na casa do adversário.

    Contudo, a questão é que na quarta-feira a entrevista será com Lula, o seu adversário direto na disputa pelo Planalto, que além de ter mais experiência, também joga pelo empate, pois segundo 99% das pesquisas, está na dianteira, e não precisa correr atrás.

    De todo modo, o futuro a Deus pertence, e tudo pode acontecer. Mas uma coisa é certa: até o momento quem perdeu foi apenas Bonner e Renata, que talvez tenham treinado demais, pois chegaram para jogar com a língua presa para um tipo de jogo que não costuma seguir roteiros.

*O autor é Procurador do Município de Curitiba


ESPAÇO LIVRE

A importância da propaganda eleitoral

*Por Alexandre Rollo
No dia 16 de agosto teve início, oficialmente, as campanhas eleitorais e com elas também começou a propaganda eleitoral. O eleitor mais impaciente reclamará. Dirá que se trata de coisa chata. De minha parte (também sou eleitor), não sou impaciente. Pelo menos não com a propaganda eleitoral.

Na verdade, confesso que sou fã dela e crítico ácido de várias das regras que limitam a sua realização. Não há sentido, por exemplo, em se limitar a propaganda na casa do eleitor a um adesivo de meio metro quadrado que deve ser colado na janela (colar na porta não pode — tem que ser na janela). Também não há sentido em se limitar o nível de pressão sonora de uma caixa de som, medida essa pressão a sete metros de distância.

    Essas limitações, com o devido respeito, são idiotas. A propaganda eleitoral é a forma através da qual o candidato se apresenta ao eleitor, informando o seu nome, o seu número, as suas qualidades e as suas propostas. Mais do que um direito do candidato, a propaganda eleitoral é um direito do próprio eleitor que deve conhecer o seu cardápio de opções para fazer a melhor escolha.

A não propaganda eleitoral ou a pouca propaganda beneficia quem já está no poder (seja no Poder Legislativo, seja no Poder Executivo). Quem lá está, goza de situação privilegiada de exposição ao longo de todo o mandato, necessitando menos da propaganda que é importantíssima para o surgimento de novas lideranças políticas.

Uma das classificações da propaganda eleitoral a divide em propaganda positiva e propagada negativa. Ambas são importantíssimas. A positiva, como já dito, permite que o eleitor conheça os diversos candidatos. Já a negativa, possibilita que o adversário informe ao eleitor situações que o candidato acaba se “esquecendo” de contar tais como, por exemplo, uma condenação judicial ou um processo incômodo que determinado candidato esteja sofrendo.

A soma dessas duas formas de propaganda acaba por trazer a informação completa ao eleitor. Percebam que não se trata aqui das chamadas “fake news” ou desinformação, mas sim de informações verdadeiras que deponham contra determinado candidato que, por sua vez, não terá interesse em divulgá-las. É disso que estou falando.

Nos tempos atuais, se eu pudesse dar algum conselho aos candidatos, seria o seguinte: mais propaganda digital e menos propaganda analógica. Pode-se fazer comício em praça pública? Sim. Mas por que em pleno ano de 2022 alguém se valerá dessa forma de propaganda que atrairá 40/50 pessoas para a praça (quando muito), se o candidato pode fazer uma “live” em suas redes sociais ou se pode gravar um vídeo de 30 segundos que terá penetração muito maior do que aquela do comício?

Isso sem falar que o comício permitido pela legislação eleitoral é aquele sem nenhum tipo de animação que o transforme em showmício (que é proibido). Ou seja, o comício permitido é o desanimado, sem “saracoteio” (nas palavras do então Ministro Carlos Ayres Britto).

Caminhando para o fim, digo que são diversas as formas de propaganda eleitoral possíveis. Cito alguns exemplos: material gráfico em geral, comícios, debates, horário eleitoral “gratuito” no rádio e na televisão, publicação em jornais e revistas, bandeiras ao longo das vias públicas etc. Não trataremos dessas diversas formas neste pequeno espaço. Termino esse artigo com uma reclamação: passou da hora das campanhas eleitorais voltarem a ter duração de 90 dias (como no passado). Campanha eleitoral de 45 dias, com limitação da propaganda é um verdadeiro gol de placa para aqueles que já estão no poder.

*O autor é advogado, especialista em Direito Eleitoral e Conselheiro Estadual da OABSP. Doutor e Mestr4e em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP.


DOUTRINA

“A ação de embargos à execução inaugura processo cognitivo incidentar à execução, configurando meio típico para que o executado apresente sua defesa. Na referida demanda, haverá a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais, já tendo sido assentado pelo Superior Tribunal de Justiça que é cabível o arbitramento de honorários nos embargos à execução “sem que isso implique bis in idem, por se tratar de etapas processuais distintas entre a execução e os embargos à execução”. Também já foi esclarecido por aquela corte que “é possível a fixação única dos honorários no julgamento dos embargos, desde que se estipule que o valor fixado deve atender a ambas as ações (mas) a soma dos percentuais de honorários de ambas as condenações não deve ultrapassar 20%””.

Trecho do artigo “Honorários Advocatícios de Sucumbência” de autoria do Professor Daniel Roberto Hertel, publicado na revista BONIJURIS de JUNHO/JULHO/2022, página 118.


PAINEL JURÍDICO

Encontro de advogados

Na próxima sexta-feira, dia 26 de agosto, a Associação dos Advogados de São Paulo- AASP promove o painel sobre Direito Penal com os temas “Prerrogativas profissionais e abuso de autoridade”, com a presença de advogados e especialistas no assunto. O evento faz parte da programação do 13º Encontro Anual AASP, que será realizado na cidade de Campos do Jordão nos próximos dias 25, 26 e 27/08. Mais informações acesse https://encontroanual.aasp.org.br/

 

Cada um na sua

Engenheiro que trabalha em banco tem categoria profissional própria e não pode ser enquadrado como bancário. O entendimento é 1ª Turma do TST.

Aposentadoria impenhorável

A aposentadoria inferior a R$ 10 mil não pode ser penhorada, pois é considerada fonte de subsistência. O entendimento da Seção Especializada em Execução do TRT 4ª Região.


DIREITO SUMULAR

Súmula N. 69 do TSE – O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.


LIVRO DA SEMANA

O livro propõe-se uma imersão no conceito de pessoa com deficiência, diferença entre deficiência e incapacidade, histórico da aposentadoria especial da PCD, requisitos de concessão, meios de prova, forma de cálculo de renda mensal, conversões de tempo e diversas particularidades do benefício. A aposentadoria especial da PCD afasta por vez a ideia de incapacidade laboral, implicando no reconhecimento da capacidade produtiva do segurado com deficiência, bem como no reconhecimento das diversas barreiras que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com os demais segurados não deficientes.