Viajar de avião pode ser uma dor de cabeça para quem precisa lidar com o atraso dos voos. Em um levantamento feito pelo Núcleo de Jornalismo de Dados do GLOBO, observou-se que, entre 2011 e 2015, 20% da partida dos voos tiveram algum tipo de atraso. Mas afinal, como proceder nesses casos?
“O passageiro deve procurar a companhia aérea para ser auxiliado durante o período de atraso, preterição de embarque ou cancelamento de voo”, comenta o advogado Marcel Kesselring Ferreira da Costa, especialista em Direito do Consumidor e Sócio Fundador do Escritório Ribeiro, Goulart, Iurk & Ferreira da Costa Advogados. A ANAC ainda delimita as obrigações das companhias no caso de atrasos:
– A partir de 1 hora: comunicação (internet e telefonemas);
– A partir de 2 horas: alimentação (voucher, lanche e bebidas);
– A partir de 4 horas: acomodação ou hospedagem (se for o caso) e transporte do aeroporto ao local de acomodação. Se você estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e desta para o aeroporto;
– Se o atraso for superior a 4 horas (ou a empresa já tenha a estimativa de que o voo atrasará esse tempo), ou houver cancelamento de voo ou preterição de embarque, a empresa aérea deverá oferecer ao passageiro, além da assistência material, opções de reacomodação ou reembolso.
Caso o consumidor se sinta lesado por conta do não cumprimento das normas, ele pode recorrer ao Juizado Especial Cível ou à Justiça Comum, a fim de uma indenização por danos morais. “A justiça entende que os atrasos de voo, preterição de embarque e cancelamento de voo somado ao descaso da companhia aérea, enseja reparação por danos morais. Além disso, pode-se exigir da companhia aérea a restituição dos gastos gerados pelo atraso, como alimentação, deslocamento e hospedagem, nos casos em que a companhia não fornece o auxílio devido”, comenta Marcel.
Para provar o caso, o passageiro deve tirar fotos dos painéis com a informação do atraso ou cancelamento dos voos, além de exigir da companhia aérea um documento de registro da ocorrência. “É fundamental o bilhete original e novo bilhete de reacomodação. Se houver perda de compromisso, fundamental que junte ao processo uma prova do compromisso perdido em virtude do atraso, preterição de embarque ou cancelamento de voo”, explica o advogado.
Quanto ao extravio de bagagens, ele pode ser temporário, caso não seja entregue já no desembarque ou definitivo, se nunca for entregue. “O passageiro deve procurar um funcionário ou guichê da companhia aérea para registrar o extravio da bagagem, relatando as características da bagagem extraviada e o endereço para entrega”, detalha o especialista.
Caso o cliente se sinta lesado com o extravio ou com a danificação da sua mala, também é possível recorrer ao Juizado Especial Cível ou à Justiça Comum, para requerer uma indenização por danos morais e materiais ao passageiro.
A CONDUTA E O DIREITO PENAL
Gilmar Mendes o dono da Justiça no Brasil
*Jônatas Pirkiel
É repugnante, num estado democrático de direito, vermos a justiça sendo determinada por um “ministro” e não pelos códigos de lei. O caso que envolve o ex-governador do Paraná, preso junto com outros membros de sua família, cria precedentes não visto nem mesmo na operação “Lavajato”.
Nesta, como na operação “Rádio Patrulha”, a operância e competência dos membros do Ministério Público (Estadual e Federal), bem como o “elevado compromisso com a justiça” dos juízes Sérgio Moro e Fernando Fischer, está sendo investigada a atuação de agentes públicos que podem ter causado elevado prejuízo aos cofres públicos. Cuja “modus operandi” se assemelha muito ao que foi montado pelo ex-governador do Rio de Janeiro. A ponto de o delator de algumas destas irregularidades afirmar que o ex-governador é o “Cabral do Paraná”.
Colocado em liberdade, junto com seus familiares e alguns de seus colaboradores, por decisão liminar do ministro Gilmar Mendes, o Ministério Público Federal e o do Estado do Paraná recorrerão da decisão de soltura e de “blindagem” dos acusados, que já tinham suas prisões convertidas em “provisórias”, depois de negada a liminar no Habeas Corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça, e outro arquivado liminarmente pelo Superior Tribunal de Justiça, em que foi relatora a Ministra Laurita Vaz.
A Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, no recurso proposto, pediu que o ministro reveja a sua decisão e encaminhe o processo para “livre distribuição”, além de afirmar que: “…O sistema jurídico processual não deu efeito atrativo de todas as cautelares criminais para as ADPFs, pois não criou no STF uma competência de juízo revisor universal das decisões judiciais que tratam do mesmo assunto, no caso, sobre o cabimento da prisão temporária, o que, a toda evidência, não parece se coadunar com o papel constitucional atribuído aos ministros dessa Suprema Corte…”
Também a Procuradoria Geral de Justiça apresentou recursos à decisão do ministro: Agravo Regimental, sob o fundamento de “…prejuízo direto aos direitos da sociedade e do Ministério Público do Estado do Paraná” e que ficou evidente “o estratagema da defesa de manipulação da competência constitucional”, que se utilizou de “subterfúgio para literalmente escolher o juiz que julgaria a sua causa, segundo sua discricionariedade e conveniência…”. Exceção de suspeição do ministro Gilmar Mendes, destacando que o ministro “…chegou a colocar sob suspeita a atividade de investigação dos Gaecos do país em relação a candidatos a cargos eletivos no atual processo eleitoral, inclusive, e em particular, o do Ministério Público do Paraná, ao lançar suspeita generalizante: ‘Sabemos lá que tipo de consórcio há entre um grupo de investigação e um dado candidato…’. E, Mandado de Segurança: “…ressaltando que a decisão aderiu ao expediente da defesa do ex-governador de forçar conexão inexistente entre o objeto da ADPF e a prisão cautelar a que estava submetido…”
No STJ, em razão deste caso, houve certo “desentendimento”, noticiado pela imprensa, do ministro João Noronha, hoje presidente da Corte, e o respeitado ministro Félix Fischer.
*O autor é advogado criminalista (jô[email protected]
DIREITO E POLITICA
Água e Fogo!
*Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa
De todos os aspectos eleitorais retratados pela pesquisa do IBOPE divulgada no início da semana, nenhum foi mais preocupante do que o índice de rejeição alcançado pelo candidato Jair Bolsonaro, que atingiu o seu maior percentual (46%) desde o início das sondagens em meados de agosto.
Preocupante porque superou os 44% verificados antes do ataque, mesmo depois do longo período de recolhimento de JMB, quando naturalmente deixou de se expor com suas manifestações quase sempre polêmicas e provocantes.
Na verdade, ao contrário da expectativa de que a sua vitimização poderia amolecer o coração dos seus críticos e chamar a atenção dos indecisos, o que se viu foi o incremento das ações do movimento # ELE NÃO, que hoje já contabiliza cerca de 3 milhões de mulheres pelas redes sociais, e que sábado próximo estará patrocinando o “Dia mundial das mulheres conta Bolsonaro”, com eventos programados para ocorrer em várias capitais brasileiras e algumas outras cidades fora do Brasil.
Confesso não lembrar de algo nem remotamente parecido, exceto por Lisístrata, heroína da famosa comédia escrita por Aristófanes cerca de 400 a.C, que juntamente com outras mulheres de Atenas organizou uma greve de sexo a fim de “convencer” seus maridos a darem fim à Guerra do Peloponeso, que já durava quase 20 anos.
É bem verdade que hoje as motivações e os tempos são outros, razão pela qual não é possível saber as nossas mulheres terão o mesmo êxito de Lisístrata, que ao final consegue selar a paz entre Esparta e Atenas.
De todo modo, independentemente do que venha a acontecer, não tenho dúvidas de que o machismo e os machistas não serão mais os mesmos. Já as mulheres, ao contrário, continuarão com a secreta certeza de que quando querem, são como fogo morro acima, ou água morro abaixo, ou seja, ninguém segura!
* Carlos Augusto Vieira da CostaCarlos Augusto Vieira da Costa*O autor é Procurador do Município de Curitiba
TÁ NA LEI
Lei n. 13.498, de 26 de outubro de 2017
Art. 1o O art. 16 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 16. ………………………………………………………….
Parágrafo único. Será obedecida a seguinte ordem de prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda:
I – idosos, nos termos definidos pelo inciso IX do § 1o do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003;
II – contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
III – demais contribuintes.
Esta lei estabelece que, após os idosos, os professores tenham prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda da pessoa física.
PAINEL
Sindicatos
Sindicato tem legitimidade para cobrar contribuição sindical, mas deve promover a ação contra os empregados e não contra a empresa. O entendimento é da 5ª Câmara do TRT da 12ª Região.
Responsabilidade
Construtora responde por vícios ocultos no imóvel decorrentes de erros de projeto ou utilização de materiais inadequados. A Caixa Econômica Federal, como financiadora da obra, também tem responsabilidade pela falha na vistoria do imóvel. O entendimento é da 1ª Turma do TRF da 3ª Região.
Desconto
Valor pago a mais para servidor público deve ser descontado na remuneração, mediante prévia comunicação. O entendimento é da 2ª Turma do STJ.
Plano
Plano de saúde do empregado não pode ser cancelado no caso de aposentadoria por invalidez. O entendimento é da 8ª Turma do TST.
Transferência
Servidor público que cursa faculdade particular e for transferido para outra cidade pode ingressar em universidades pública, caso inexista no local instituição particular congênere à de origem. O entendimento é do STF.
Aval
Promissória com aval de apenas um cônjuge é ineficaz em relação ao cônjuge que não deu seu consentimento. O entendimento é 3ª Turma do STJ.
Treinador
Treinador de tênis de mesa não precisa de inscrição em conselho de educação física para exercer a sua profissão. O entendimento é da 3ª Turma do TRF da 3ª Região.
DIREITO SUMULAR
Súmula nº 588 do STJ- A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
LIVRO DA SEMANA
A obra O Novo no Direito de Luis Alberto Warat apresenta uma outra concepção do Direito, afastada do normativismo, cuja identidade encontra-se em crise, decorrente dos excessos da razão instrumental, reduzindo-se a uma aplicação lógico-mecânica, o que contribui no fortalecimento de um único sentido para os mecanismos de produção e circulação da lei. Propõe-se, nesse sentido, uma nova justiça, a qual busca sentir o outro por uma conduta ética no alívio dos sofrimentos e das insatisfações que os seres humanos enfrentam. Trata-se de uma justiça expressada na harmonia e na espiritualidade com o outro. Nesse contexto, insere-se a mediação enquanto sensibilidade, não como técnica processual alternativa, mas novo modo de configuração da identidade cultural dos juristas, voltado ao espaço de práticas cidadãs que permita que sejam sentidas as emoções, os afetos e os desamparos. Aposta-se na diferença entre o tratamento do conflito de forma tradicional para uma estratégia partilhada e convencionada a partir de um Direito inclusivo, fundamentado em uma matriz autônoma, cidadã e democrática.