A PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio da Portaria nº 1.696/2021, permite, desde 10 de fevereiro, a transação por adesão relativa aos tributos inscritos em dívida ativa da União vencidos entre março e dezembro de 2020 e que não foram pagos em razão da pandemia do COVID-19.
O advogado Henrique da Silveira Andreazza, sócio do escritório Assis Gonçalves, Kloss Neto e Advogados Associados, explica que a negociação de dívidas tributárias é possível desde a adoção da Medida Provisória 899/2019, que posteriormente foi convertida na Lei 13.988/2020. “A referida legislação estabelecia dois tipos de transação, a individual, em que o contribuinte negociaria diretamente com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e a por adesão, nos casos de ‘relevante e disseminada controvérsia jurídica’, cabendo ao Ministro da Economia propor as condições para adesão. É justamente deste segundo caso que a Portaria 1.696 trata”, completa.
Segundo Andreazza, ainda que faça menção específica aos prejuízos causados pela pandemia, a norma não cria nenhum tipo novo de transação, apenas possibilita que os débitos aferidos entre março e dezembro de 2020 sejam transacionados segundo uma das modalidades previamente criadas.
Para dívidas que já são objeto de executivo fiscal, seja o devedor pessoa jurídica ou física, o advogado destaca que o devedor poderá optar pela transação regida pela Portaria PGFN 742/2018, que estabeleceu critérios para a celebração de Negócio Jurídico Processual – NJP. “Não se prevê aí nenhum desconto, apenas se possibilita, mediante negociação direta com a PGFN, o parcelamento do débito, bem como a liberação ou substituição de eventuais garantias, ou a dação de bens para fazer frente ao devido”, salienta. Andreazza ressalta que a dita norma prevê expressamente que a celebração do NJP depende do interesse da Fazenda Nacional, de acordo com os critérios previstos no art. 2º.
Andreazza acentua que para os outros casos de débitos de pessoa física e para os débitos de pessoas jurídicas que não são aderentes do Simples Nacional, a transação pode se dar de acordo com a Portaria PGFN 14.402/2020. O art. 9º prevê diversas hipóteses de adesão, com pagamento de entrada e descontos de até 100% de juros, multas e encargos legais, bem como o parcelamento em até 133 parcelas, de acordo com o tipo da pessoa jurídica e a qualidade de créditos ‘irrecuperáveis ou de difícil recuperação, assim considerados por análise subjetiva da Fazenda Nacional, bem como pela existência de procedimentos falimentares ou de liquidação do devedor.
Por fim, Andreazza assinala que as pessoas jurídicas aderentes ao Simples Nacional poderão quitar os tributos em aberto conforme previsto no art. 9º da Portaria PGFN 18.731/2020. “A transação prevê uma entrada correspondente ao pagamento mensal de 0,334% do valor consolidado do débito por 12 meses, e o restante parcelado em até 133 vezes, com redução de até 100% dos juros, multas e encargos legais, conforme a qualificação da recuperabilidade do crédito, a ser definida pela Fazenda Nacional, de acordo com critérios previstos na mesma Portaria”, pontua.
A CONDUTA E O DIREITO PENAL
Revelações da Operação “spoofing” assustam
*Jônatas Pirkiel
Via de regra, processualmente, todo aquele que têm “culpa em cartório” e é surpreendido por uma gravação lícita ou ilícita procura desconstituí-la para evitar qualquer condenação criminal. Mas, as sequelas sempre ocorrem e os estragos que podem produzir são grandes.
Eu, particularmente, nunca havia ouvido falar ou tive conhecimento de que um delegado de polícia, sob o risco da perda de sua função, pudesse fraudar um depoimento ou, por incrível, falsificar um depoimento. O que, se ocorre, fica nos submundos da atividade policial criminosa, quando se vive num estado democrático de direito.
Mas, quando se revela em gravações (lícitas ou não) que agentes públicos possam ter feito o seguinte diálogo: “…Como expõe a Erika: ela entendeu que era pedido nosso e lavrou termo de depoimento como se tivesse ouvido o cara, com escrivão e tudo, quando não ouviu nada… Dá no mínimo uma falsidade… DPFs são facilmente expostos a problemas administrativos…”.
Ou: “…“combinar com ela de ela nos provocar diante das notícias do jornal para reinquiri-lo ou algo parecido. Podemos conversar com ela e ver qual estratégia ela prefere. Talvez até, diante da notícia, reinquiri-lo de tudo. Se não fizermos algo, cairemos em descrédito…”. Já é suficiente para colocar em “cheque” a idoneidade de toda uma instituição. Quer seja a Polícia Federal ou o Ministério Público Federal.
Estes diálogos são dos procuradores Deltan Dallagnol e Orlando Martello Júnior, sobre atuação da delegada Erika Marena, que foram apresentados ao Supremo Tribunal Federal pela defesa do ex-presidente Lula.
*O autor é advogado na área criminal. (jonataspirkiel@terra.com.br)
ESPAÇO LIVRE
Entenda o que mudou na Recuperação Judicial e Falência das Empresas
*Letícia Martins de França
A Lei 14.118, de 24 de dezembro de 2020, que entrou em vigor em 23.01.2021, alterou alguns pontos relevantes da Lei de Recuperação Judicial e Falência, a Lei 11.101/2005. O objetivo da nova legislação foi atualizar a anterior, atribuindo maior efetividade e transparência, contribuindo assim com a preservação de empresas e empregos e com o equilíbrio entre os interesses dos credores e do devedor.
Uma das inovações mais comentadas da nova Lei tem sido a possibilidade de os credores apresentarem um plano próprio de recuperação judicial da empresa e o aprovarem, mesmo à revelia da recuperanda. A possibilidade, na verdade, aparece como uma alternativa à decretação de falência, já que ela só é permitida caso o plano apresentado pela recuperanda seja rejeitado ou caso haja decurso do prazo legal sem a apresentação do plano.
A Lei também prevê à empresa que pretende pedir Recuperação Judicial, antes mesmo de formalizar o pedido, ajuizar uma tutela cautelar de urgência, buscando a autorização do juiz para a suspensão das execuções contra ela pelo período de 60 dias, enquanto se vale da conciliação ou mediação para buscar uma composição com os credores.
Com relação à suspensão das Execuções, a nova legislação estabelece que, além da suspensão das execuções movidas contra o devedor, serão suspensas também aquelas movidas contra os sócios solidários relativas aos créditos sujeitos à recuperação ou à falência. Além disso, proíbe expressamente qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Outra alteração que merece destaque é que, antes, os créditos trabalhistas cedidos a terceiro eram considerados quirografários para fins de classificação e ordem legal de pagamento. Agora, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação. Isso deve acabar com as discussões jurisprudenciais travadas a respeito das cessões e sub-rogações de créditos trabalhistas e fomentar ainda mais essa prática.
Dentre as outras inovações trazidas, insta destacar: i) que o produtor rural (pessoa física) pode agora pedir a recuperação judicial; ii) o aumento de prazo para parcelamento das dívidas tributárias com a Fazenda Nacional, que passam de 7 para até 10 anos; iii) a possibilidade de a Recuperanda contrair empréstimos dando bens seus ou de seus sócios como garantia de pagamento, mediante autorização judicial; iv) proibição de distribuição de lucros e dividendos aos sócios acionistas durante o período de recuperação ou falência; v) na falência, restou definido o prazo decadencial de 3 anos, contados a partir da publicação da sentença que a decreta, para que o credor habilite seu crédito e o prazo de 180 dias para que o administrador judicial efetive a venda dos bens, contados da data da juntada do auto de arrecadação, o que visa dar maior celeridade ao processo; vi) está expresso na Lei que qualquer deliberação da assembleia-geral de credores poderá ser substituída por: a) um termo de adesão, desde que firmado por tantos credores quantos satisfaçam o quórum de aprovação específico; b) por votação realizada por meio de sistema eletrônico que reproduza as condições de tomada de voto da assembleia-geral de credores; ou c) por qualquer outro mecanismo reputado suficientemente seguro pelo juiz.
Vale, por fim, destacar que a Lei aqui discutida se aplica de imediato aos processos de recuperação e falência em andamento, com exceção da previsão de apresentação de plano por credores, de alterações inerentes à sujeição de créditos à recuperação e classificação na falência e de modificações relacionadas à extensão dos efeitos da falência e extinção das obrigações do falido.
*A autora é advogada do Departamento de Contencioso e Arbitragem da Andersen Ballão Advocacia.
PAINEL JURÍDICO
Debate
Os advogados Ana Paula Mariani e Carlos Alberto Farracha de Castro participarão do evento “A reforma da lei de recuperação de empresas e o exercício da advocacia”, promovido pela Comissão de Estudos de Recuperação Judicial e Falência, da OAB-PR. Na programação do dia 25 de fevereiro, Farracha de Castro vai atuar como moderador do painel “Disputas Arbitrais e Recuperação Judicial”. Já no dia 26, a advogada Ana Paula Mariani será a moderadora do painel sobre “Falência”. O evento será transmitido pela Escola Superior de Advocacia (ESA), nos dias 25 e 26/02, das 13h às 18h, pelo link twixar.me/q66t.
Perigo I
Trabalhador que utiliza motocicleta para realizar sua atividade profissional tem direito ao adicional de periculosidade. O entendimento é da 6ª Turma do TST.
Perigo II
Eletricista de manutenção de rede de energia de alta tensão deve receber o adicional de periculosidade. O entendimento é da 2ª Turma do TST.
Plano de saúde
Segurado pode cancelar plano de saúde sem o pagamento de multa, mesmo que ela esteja prevista em contrato. O entendimento é da 10ª Câmara de Direito Privado do TJ de são Paulo.
DIREITO SUMULAR
Súmula 619 do STJ- A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
LIVRO DE SEMANA
O autor, com larga experiência nas áreas da docência, gestão e operações de trânsito, nos brinda com esta nova edição comentada e interpretada. A obra facilita a compreensão da vasta e complexa legislação de trânsito, possibilitando aos estudiosos com vistas a concursos na seara do trânsito, como para a Polícia Rodoviária Federal ou para os órgãos executivos de trânsito municipais, uma rica e completa fonte de consulta, de fácil manuseio e com uma linguagem prática, clara e interpretada, já abrangendo também as Resoluções do Contran inerentes a cada tópico da legislação de trânsito, assim como as Portarias do Denatran e do Inmetro, de maior relevância no artigo comentado. A obra contempla o CTB devidamente atualizado pelas trinta e nove leis que o alteraram (até a Lei 14.071, de 13 de outubro de 2020), os anexos I e II, que contêm os conceitos e definições, a sinalização de trânsito e um prático índice alfabético. Os comentários aos artigos são contextualizados até a Resolução 813, de 15 de dezembro de 2020.