A Caixa de Assistência dos Empregados da Saneago (Caesan) foi obrigada a arcar com a prótese peniana inflável para um segurado que sofre de impotência sexual, mesmo sem prever tal tratamento em contrato. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto do relator do processo, o juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad.

Paciente crônico de hipertensão e diabetes, o autor da ação sofre, como sequela, de disfunção erétil. Ele teria passado por várias terapias clínicas e medicamentosas, mas nenhuma surtiu efeito, quando, então, seu médico indicou a implantação da prótese. Diante dos fatos, o relator considerou a importância do tratamento para a saúde do paciente. O procedimento desejado é de grande relevância para surgimento e posterior manutenção da saúde física, mental e emocional do segurado, já que não se pode negar a importância de tal questão na vida de um homem, mormente casado, e em pleno vigor físico.
Em primeiro grau, a sentença de obrigação de fazer, com tutela antecipada, já havia sido deferida a favor do homem. O plano de saúde recorreu, alegando que a prótese tem finalidade estética, não é regulamentada pela Agência Nacional de Saúde (ANS), nem, tampouco, listada em cláusula contratual de cobertura. Contudo, Wilson Safatle Faiad considerou que a saúde é um direito constitucionalmente previsto, devendo prevalecer sobre qualquer restrição contratual, sobretudo se o material cuja cobertura foi negada se mostra indispensável à melhora do quadro do paciente.

Sobre a relação estabelecida entre as partes – autor da ação e plano de saúde – o relator explanou que incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece o contratante como hipossuficiente. Nessas condições, a cláusula abusiva de restrição configura-se, visivelmente, abusiva, pois coloca o segurado em desvantagem, o que é proibido (artigo 51, inciso 1º, 4º e § 1º), violando os princípios do equilíbrio contratual ou boa-fé objetiva.
Em sua fundamentação, o juiz substituto em segundo grau também considerou a Constituição Federal, que prevê a saúde como um direito do cidadão, estando aí incluídos os meios necessários à garantia ao bem-estar físico e mental do paciente, devendo, portanto, prevalecer sobre qualquer cláusula contratual que pretenda retirá-lo. 

Consumidora que encontrou lagarta em sanduíche será indenizada
O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Santa Maria- RS condenou uma lanchonete ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2 mil por fornecimento de alimento impróprio para o consumo. A consumidora encontrou uma lagarta no sanduíche.
A consumidora contou que adquiriu, em 21/11/2013, um sanduíche e que o produto não estava em condições adequadas para o consumo, encontrando uma lagarta no alimento. Tendo reclamado junto ao estabelecimento, lhe entregaram um novo sanduíche. Por esse motivo, a cliente pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
As partes compareceram à audiência, mas não chegaram a acordo.
A lanchonete apresentou contestação, na qual aduziu sobre os procedimentos de higiene adotados pelo estabelecimento, ressaltando não haver prova que atesta o dano sofrido, não demonstrando que a consumidora esteve no estabelecimento. A lanchonete alegou a configuração de excludente de responsabilidade e ausência de nexo causal, informando que agiu de forma correta, visto que adota procedimentos adequados de higiene.
De acordo com a decisão do juiz, assim, diante das fotos apresentadas fica clarividente a responsabilidade da requerida, bem como a inadequação do produto para consumo, eis que a constatação de uma lagarta revela que o alimento não fora devidamente higienizado, caracterizando, portanto, os danos morais indenizáveis, sobretudo em virtude, inclusive, de ser de notório conhecimento que a falta de higiene não está afeto apenas ao sentimento de nojo, mas de saúde pública havendo outras enfermidades de natureza ainda mais graves que abalam a integridade física do indivíduo, sem fazer avessa ao abalo emocional e o constrangimento que extrapolam o mero aborrecimento, assim o que consta nos autos, é que os argumentos da requerida são imotivados, infundados e incapazes de elidir a sua responsabilização.


Jurisprudência

É correto o arbitramento da indenização do DPVAT pela metade quando o veículo não é encontrado
A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a indenização decorrente do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do sinistro. Conforme precedentes desta Corte, é correto o arbitramento da indenização do DPVAT pela metade quando o veículo não é encontrado. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7, tem reexaminado o valor de honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
Decisão da 3ª Turma do STJ. AgRg no AREsp n. 2013/0368417-5 (fonte STJ)


Tá na lei

Lei n. 13.060, de 22 de dezembro de 2014
Art. 2o  Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios: 
I – legalidade; 
II – necessidade; 
III – razoabilidade e proporcionalidade. 
Parágrafo único.  Não é legítimo o uso de arma de fogo: 
I – contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e 
II – contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros. 

Art. 3o  Os cursos de formação e capacitação dos agentes de segurança pública deverão incluir conteúdo programático que os habilite ao uso dos instrumentos não letais. 

Esta Lei disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional.


Doutrina

Definiu-se plágio como a usurpação do trabalho criativo de terceiro em que o autor não recebe crédito pela contribuição que foi aproveitada. Distingue-se da contrafação na medida em que pode haver contrafação sem haver plágio, ou seja, pode-se enxergar o plágio como uma modalidade de contrafação. Ressaltou-se também, que a característica distintiva do plágio encontra-se no elemento fraudulento, ou seja, no fato de se tratar de uma cópia disfarçada ou dissimulada, concluindo-se que, como o plagiador apresenta como seu o trabalho de outrem, o plágio é uma forma de usurpação de autoria.
Trecho do livro Direito Autoral, de José Oliveira Ascensão, Manoel J. Pereira dos Santos e Wilson Pinheiro Jabur, página 205. São Paulo: Saraiva, 2014.


Painel

Doentes
Porteiro que trabalha hospital e ajuda na locomoção de pacientes doentes deve receber adicional de insalubridade. O entendimento é 6ª Turma do TST.

Nascituro
Gestante receberá seguro DPVAT pela morte de nascituro, de 37 semanas, em acidente de trânsito. A decisão é da 5ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina.

Evicção
Banco que financia compra de veículo não é responsável pela apreensão judicial ou administrativa do bem. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Mentira
Mentir endereço em petição inicial de ação revisional de um contrato não caracteriza falsidade ideológica. O entendimento é da 4ª Câmara Criminal do TJ do Rio Grande do Sul.

Gravidez I
Ainda que o empregador não saiba que a funcionária está grávida, ela tem direito à indenização decorrente da estabilidade que não usufruiu. O entendimento é da 3ª Turma do TST.

Gravidez II
Funcionária que se afasta do trabalho durante a gravidez não perde o direito de continuar recebendo o adicional de insalubridade. O entendimento é da Sétima Turma do TRT do Paraná.

Dependente
É dever do Estado providenciar internação compulsória de paciente com dependência química. O entendimento é do juiz Francisco da1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza.


DIREITO SUMULAR

Súmula nº 480 do STJ- O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

 

LIVRO DA SEMANA

O texto faz uma análise das questões Contemporâneas da teoria do Direito. Segundo o autor, as principais preocupações da teoria do direito atual são de caráter metodológico. Assim, temas como a natureza do conceito de Direito e as condições de objetividade da teoria, são frequentemente discutidos pela maioria da doutrina contemporânea.
Ronald Dworkin é autor representativo desse novo cenário de preocupações. Sua obra aproxima a Teoria do Direito da Filosofia em geral e, do direito a um jogo de xadrez, tão cara aos positivistas: a imagem seria inadequada por não capturar a dimensão interpretativa do direito, mas apenas a dimensão das regras do jogo. O Direito como conceito interpretativo de Dworkin é explorado em todos os seus desdobramentos e contraposições.

Ronaldo Porto Macedo Junior — Do Xadrez A Cortesia Dworkin E A Teoria Do Direito Contemporânea, Editora Saraiva, São Paulo 2013

 

  

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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