*José Antônio de Souza Matos
Sempre que uma crise econômica ocorre no Brasil o que percebemos é que, as médias e grandes empresas são as que mais e melhor fazem uso da Recuperação Judicial como instrumento de superação da crise. Qual o motivo que leva as médias e grandes empresas a pedirem a Recuperação Judicial em número muito superior às micro e pequenas empresas? Qual o motivo que leva essas empresas a ter um elevado percentual de êxito na Recuperação Judicial?
Há alguns fatores que contribuem para o sucesso de um pedido de recuperação judicial ou não. Entre esses fatores podemos destacar tempo, cultura, organização da empresa como elementos que definirão o sucesso ou não de uma recuperação judicial. O tempo correto para a tomada da decisão é o principal componente que define o sucesso na Recuperação Judicial e, nesse quesito, as médias e grandes empresas são mais assertivas e ágeis.
A percepção do time de decidir pelo pedido de recuperação com certeza tem reflexo direto no sucesso. A Recuperação Judicial é um procedimento, no qual se realizará uma intervenção na empesa e, por isso exige análise da situação fática da empresa, preparo e planejamento. A título ilustrativo, podemos fazer um comparativo conosco, ou seja, sempre que se faz necessário alguma intervenção cirúrgica, o profissional da saúde nos solicita exames para poder decidir pelo melhor momento, procedimentos e, se o nosso organismo vai suportar a intervenção. Assim também ocorre na decisão de um pedido de Recuperação Judicial.
Outro fator fundamental é a cultura da nossa sociedade que influencia na tomada de decisões. A nossa sociedade nem sempre vê com bons olhos o pedido de Recuperação Judicial, resquício da lei anterior que tratava do tema. A lei anterior que vigorou até 2005 tinha como um dos principais escopos pagar os credores e, em função disso não se preocupava em buscar uma alternativa para que a empresa superasse a crise que estava enfrentando.
Embora a legislação atual 11.101/05 tratou de corrigir esse equívoco, pois a atual legislação busca manter a empresa ativa gerando emprego, pagando tributo e contribuindo para o desenvolvimento da sociedade. Ainda assim, no imaginário coletivo é muito forte o sentimento que Recuperação Judicial é sinônimo de falência.
Terceiro fator que tem responsabilidade pelo sucesso ou não é a organização da empresa. Uma empresa organizada terá mais facilidade e agilidade em disponibilizar a documentação necessária para os profissionais que farão estudos de viabilidade de Recuperação Judicial.
Nesses quesitos, as empresas médias e grandes estão normalmente à frente das micro e pequenas empresas. O professor Ivanildo de Figueiredo Andrade de Oliveira Filho, da Faculdade de Direito do Recife fez uma análise nesse cenário de Recuperação Judicial e concluiu que um dos principais elementos que determinam o sucesso ou fracasso de um plano de recuperação é a demora na solicitação. “O atraso nas providências inviabiliza ou reduz a possibilidade de preservação das atividades”.
Exatamente esse descompasso que percebemos quando o empresário vem nos consultar sobre a viabilidade do pedido de Recuperação Judicial. Muitas vezes a veia empreendedora e a autoconfiança do empresário falam mais alto e, com isso, se perde o momento correto para pedir a Recuperação Judicial.
Sendo assim o sucesso da Recuperação Judicial está intimamente ligada à agilidade de percepção e tomadas de decisões, na cultura de perceber que a RJ é um instrumento que possibilita a superação da crise e com a organização da empresa. Empresas que entendem essa dinâmica tem grandes possibilidades de superar a crise.
*O autor é Mestre em Direito Empresarial e sócio da Matos e Sejanoski Advogados Associados (https://www.matosesejanoski.adv.br/)
A CONDUTA E O DIREITO PENAL
Violência sexual. Um crime a ser combatido
*Jônatas Pirkiel
Voltou a ordem do dia o debate sobre a violência sexual contra mulheres e, em especial, contra crianças e adolescentes depois da repercussão da menor que foi estupra, supostamente pelo tio de 33 anos, na cidade de São Mateus no Espírito Santo.
Depois de autorizado o aborto pela justiça daquele Estado; o que deveria ser tratado dentro dos procedimentos do Ministério da Saúde, passou a ser assunto de posições político-religiosas. Manifestantes religiosos fizeram manifestação em frente ao hospital que realizou o procedimento, e o Tribunal de Justiça do Espírito Santo emitiu nota destacando que: “…este órgão se pauta estritamente no rigoroso e técnico cumprimento da legislação vigente, sem influências religiosas, filosóficas, morais, ou de qualquer outro tipo que não a aplicação das normas pertinentes ao caso…”.
Por si só, este caso é emblemático e provoca a reavaliação das políticas públicas de combate à violência contra a mulher, com maior destaque contra as crianças menores de 14 anos ou com deficiência física ou mental, ou por qualquer outro motivo, não podem oferecer resistência. Crime previsto no artigo 217-A do Código Penal.
O que chama a atenção neste tipo de violência é cerca de 50% dos casos registrados no sistema público de saúde são contra crianças menores de 13 anos, que envolvem adolescentes entre 14 e 17 anos (17%). As mulheres maiores de 18 anos representam 32% destas vítimas, segundo levantamentos do Atlas da violência 2018, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – EPEA, e do Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Destacando que os estudos nesta área são bastante complicados, pois, segundo estes estudos, a maioria das vítimas não tem registro no sistema público de saúde.
Embora a legislação brasileira autorize a realização do aborto nos casos de estupro, de risco à vida da gestante, ou de anencéfalos, a sua realização é sempre cercada de grande discussão. Embora o sistema público de saúde tenha melhorado o atendimento destas situações, submetido à legislação penal vigente; muito ainda deve ser feito no combate à violência sexual contra a mulher. E, porque não destacar, contra vulneráveis.
*O autor é advogado na área criminal. ([email protected])
DESTAQUE
Delegar ou abdicar? Especialista dá dicas sobre o processo sucessório em empresas
O processo sucessório tem sido motivo de preocupação de muitos empresários, principalmente quando se trata de empresas familiares. Pesquisas mostram que 75% das companhias sucedidas por herdeiros entram rapidamente em falência e, entre as que conseguem sobreviver, apenas 7 em cada 100 empresas conseguem chegar à terceira geração. Dito isso, a pergunta que não quer calar é: como resolver o processo de sucessão empresarial?
Há mais de 20 anos no mercado, o empresário Milton Jaworski, fundador da Jaworski, Consultoria Empresarial, acredita que a simples implementação de premissas básicas pode facilitar o futuro da companhia. Para o especialista, o primeiro ponto a ser entendido é que herdeiro não é sinônimo de sucessor. “O empresário precisa de um gestor que conduza a sua empresa rumo ao sucesso, e não de quem herde a sua empresa”, afirma ele.
Já a segunda questão a ser considerada é que o processo de sucessão nada mais é que um processo de delegação. “Delegar não significa abdicar”, explica Jaworski. Segundo ele, delegar é transferir a execução, mas permanecer no comando. “A correta delegação passa por deixar muito claro o que se espera do executante, da verificação de sua capacidade de executar, de instrumentalizá-lo para a boa execução e, por fim, assumir a supervisão dessa execução. Todo empresário passa por um longo período de delegação, inevitavelmente”, explica.
O especialista aponta que delegar o posto de Diretor Executivo, ou seja, delegar as funções antes executadas por ele sem, necessariamente, abrir mão do cargo, é o ápice do processo de delegação, mas absolutamente necessário para que a empresa continue evoluindo e crescendo. Afinal, é hora de o empresário entender que ele não precisa mais ficar envolvido com os problemas do dia a dia da empresa, mas pode e deve continuar no comando dela.
O processo de sucessão não é um processo de curto prazo. De acordo com Jaworski, boas empresas já foram destruídas porque, simplesmente, não tiveram essa compreensão. “É hora de o empresário começar a refletir sobre o futuro da companhia, das pessoas envolvidas e do patrimônio. Chegará o dia – e chegará para todo mundo – que alguém deverá assumir o comando da empresa. E se esse processo não for cuidadosamente preparado, a probabilidade de alguém despreparado assumir é muito grande”, completa o especialista.
PAINEL JURÍDICO
Processos trabalhistas
As advogadas Daniele Duarte e Daniele Slivinski, da Andersen Ballão Advocacia, apresentam o webinar Audiências Virtuais nos Processos Trabalhistas: adaptação às inovações tecnológicas. Será dia 25 de agosto, às 11h, com inscrições gratuitas. Na oportunidade, elas poderão tirar dúvidas sobre o funcionamento das sessões virtuais na Justiça do Trabalho. Inscreva-se: https://bit.ly/39WSZK5
Direito Eleitoral I
O ministro Edson Fachin, do STF, fez a Conferência de Abertura do VII Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral nesta segunda-feira (17). O evento foi conduzido pelo presidente do Congresso, o advogado Luiz Fernando Pereira. O Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral ocorre pela primeira vez totalmente on-line, de 17 a 21 de agosto. O CBDE é organizado pelo Instituto Paranaense de Direito Eleitoral (Iprade), em parceria com o Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral (Ibrade) e com o Centro Universitário Unibrasil.
Direito Eleitoral II
Na sexta-feira, o ministro Gilmar Mendes faz a conferência de encerramento, às 19h. As palestras dos ministros podem ser acompanhadas pela página do Iprade. A organização destaca que as palestras abertas são apenas 5% do evento, que conta com 95% de conteúdo exclusivo para os inscritos, e 150 palestrantes de todo o País. As inscrições estão abertas mesmo com a abertura do Congresso: https://congresso.iprade.com.br/
DIREITO SUMULAR
Súmula 595 do STJ – As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.
LIVRO DA SEMANA
Diante das frequentes alterações no cenário previdenciário, principalmente no que tange à Aposentadoria Especial, que muito foi alterada pela Reforma da Previdência advinda com a EC 103/2019, pela dificuldade do acesso à prova da insalubridade, a obra surge como instrumento a auxiliar os profissionais do direito a escolher os caminhos para o êxito do processo, discutindo amplamente o assunto, as decisões e as reais formas de manejar o pedido através dos dispositivos ideais, visando a melhoria da qualidade de vida desses profissionais – motorista e cobrador de ônibus, segurados da previdência social que tanto carecem de proteção social. Neste esforço, a advogada Taís Rodrigues dos Santos trata do tema dispondo sobre os mais relevantes conceitos e meios para buscar o direito ao reconhecimento da insalubridade dessa classe trabalhadora (motoristas e cobradores de ônibus), mesmo após a vigência da Lei 9.032/1995, revisar o benefício desses profissionais, inclusive com as mais importantes peças processuais e jurisprudências para fundamentar e viabilizar o direito e conquistar a melhor renda de aposentadoria