*Marcos Augusto Maliska

Em A Força Normativa da Constituição, texto clássico do constitucionalismo traduzido para o português pelo atual Ministro do STF Gilmar Mendes (Ed. Fabris, 1991), o Professor alemão Konrad Hesse (1919-2005) escreve que não é em tempos tranquilos e felizes que a Constituição normativa se vê submetida à sua prova de força. Acrescenta que os interesses momentâneos não logram compensar o incalculável ganho resultante do comprovado respeito à Constituição, sobretudo naquelas situações em que a sua observância revela-se incômoda. Enfatiza ainda o saudoso Professor de Freiburg e Juiz do Tribunal Constitucional Federal Alemão: Pode-se afirmar que a Constituição converter-se-á em força ativa se fizerem-se presentes, na consciência geral – particularmente, na consciência dos principais responsáveis pela ordem constitucional –, não só a vontade de poder, mas também a vontade de Constituição.

O momento atual é, com certeza, a maior prova de força da normatividade da Constituição brasileira de 1988, um texto que desde a sua promulgação vive em permanente tensão com a realidade. O impeachment, um instituto previsto na carta maior para apurar crime de responsabilidade cometido pelo Presidente da República, é hoje lido em perspectivas completamente distintas. De um lado, se argumenta a legitimidade constitucional do instituto e a normalidade do processo. De outro, que não há crime de responsabilidade, que o processo possui vícios e que o seu uso ilegítimo transveste-se de um meio com o objetivo de derrubar a Presidente.

A Constituição, como diz Hesse, depende particularmente da vontade de seus principais responsáveis. Sem ela, o texto maior perde a sua força própria e passa a ser classificado como Constituição Nominal ou Semântica. A democracia em sociedades plurais, marcadas por profundas divergências, somente sobrevive se houver um consenso mínimo entre os grupos sociais acerca das regras do jogo, ou seja, acerca da Constituição. Quando não há consenso sobre essas regras básicas, a democracia encontra-se em risco, pois há a real possibilidade de não mais se considerar a Constituição como o instrumento que disciplina a vida política do país.

Desta forma, a legitimidade do uso do poder não está no discurso daquele que o detém, mas sim no seu reconhecimento pelo povo, o verdadeiro titular da soberania. Qualquer medida que se afastar dessa premissa irá, infelizmente, contribuir para um enorme retrocesso no processo de implantação de um Estado Democrático de Direito entre nós. Agora é o momento, mais do que nunca, de se ter vontade de Constituição.

*O autor é professor do mestrado em Direitos Fundamentais e Democracia do UniBrasil e Procurador Federal.


A conduta e o Direito Penal

A vitória do bom senso

*Jônatas Pirkiel

A conduta humana, do que sempre tratamos aqui, via de regra, é sempre compreensível à luz da ótima de cada um, justificável quando se deseja atingir algum objetivo e intolerável quando, direta ou indiretamente, aberta ou camuflada tem o objetivo da vingança. Qualquer um, autoridade ou não, pode se sentir ofendido, até mesmo na sua honra íntima, subjetiva. Daí porque dispomos dos meios legais para fazer as correções necessárias, inclusive punir o ofensor.

No caso do Paraná, agora coibido por decisão da Ministra Rosa Weber, que envolve o jornal e jornalistas da Gazeta do Povo e juízes e promotores, quando propuseram, em nomes próprios, mais de 40 ações judiciais de danos morais, em 19 cidades do Estado. O que foi entendido, e não há nada que justifique não ser, como uma orquestração para dificultar o direito de defesa e impor aos requeridos elevadas penalidades de ordem econômica, ainda mesmo antes das decisões.

Decisões que seriam proferidas por magistrados que, direta ou indiretamente, têm interesses nas ações, de forma que a própria magistratura estadual estaria impedida de apreciar tais ações. Tal falta de bom senso foi, felizmente, coibida pela ministra do Supremo, ao reapreciar o pedido apresentado pela defesa dos jornalistas Rogério Galindo, Chico Marés e Euclides Garcia, que, ao compilarem dados públicos sobre salários de juízos e promotores do Paraná, apontaram que magistrados receberam, em média, mais de 500 mil reais no ano passado.

Os juízes se acharam ofendidos sob o entendimento de que os pagamentos foram legais. As ações foram propostas, em várias cidades do Paraná, via de regra com os mesmos fundamentos e causa de pedir, obrigando a defesa dos jornalistas a denunciar a situação e socorrer de medida judicial que foi concedida, liminarmente, pela Ministra Rosa Weber, até que o Supremo Tribunal Federal julgue a questão. Inclusive que possa determinar a transferência de competência para julgar as ações, ante a manifesta suspeição dos julgadores estaduais.

Sustentou a ministra Rosa Weber que: …Considerado o número de demandas já ajuizadas, que ultrapassa quarenta, espalhadas por dezenove cidades do Paraná, e tendo em vista o teor do áudio acima mencionado, não se pode afastar o risco de dano, decorrente do o comprometimento, cada vez maior, do pleno exercício do direito de defesa nas ações em trâmite, que se diz efetuado com grave prejuízo financeiro e pessoal aos reclamantes (o jornal e os jornalistas), compelidos a se deslocar por todo o Estado para comparecimento em audiências, escreveu a ministra….

Suspensas as ações, agora a questão pende de decisão do Supremo!

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


Destaque

PPI pretende alavancar os investimentos em obras de infraestrutura

Com a crise política e institucional do Brasil, deflagrada pelas descobertas decorrentes das investigações da Lava-Jato e também pelos entraves burocráticos e excessos de interferência do Estado, os investimentos em infraestrutura diminuíram ou foram paralisados. O jornal O Estado de São Paulo divulgou dados recentes que revelam uma perda para a economia de R$ 151 bilhões a cada ano que o país deixa de investir no setor.

Para reverter este cenário, o Presidente interino Michel Temer aposta em um novo programa, o PPI – Programa de Parcerias de Investimentos. A MP foi a primeira do novo governo e, de acordo com Sidney Martins, advogado e Coordenador do Núcleo de Direito Público e da Controladoria de Qualidade do Küster Machado, ela trará alterações na modelagem financeira das concessões de infraestrutura mediante a celebração de contratos de parceria. Deu-se importância ímpar ao assunto ao ponto de se criar no âmbito federal uma Secretaria Executiva para coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI, explica o advogado.

O Programa é destinado aos empreendimentos públicos de infraestrutura executados por meio de contratos de parceria entre a administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, como também os originários de delegação ou fomento da União. Entre outros benefícios, a iniciativa amplia as oportunidades de investimento e de emprego, além de trazer a público o assunto e incitar a discussão, afirma Sidney Martins. Com o PPI, a iniciativa privada ganha segurança jurídica, o que deve levar as empresas a retomar os investimentos em grandes obras e a gerar novos postos de trabalho.

A coordenadoria do Programa caberá à recém-criada Secretaria-Executiva. O órgão formulará propostas e representações fundamentadas aos chefes do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como fazer recomendações aos órgãos, entidades e autoridades da administração pública da União. 

Martins afirma que, para a definição das caraterísticas básicas de empreendimentos, a administração pública abrirá um procedimento preliminar onde quaisquer interessados poderão apresentar projetos, levantamentos, investigações ou estudos, independentemente de autorização. A MP também autoriza o BNDES a constituir o Fundo de Apoio a Estruturação de Parcerias. Dele sairão os recursos para o pagamento dos serviços de estruturação e liberação de parcerias aprovadas pelo PPI, complementa.


Painel

Concurso
A determinação judicial para a nomeação de um candidato aprovado em concurso público não gera direito a outros candidatos da lista, ainda que aprovados em melhor posição. O entendimento é da 2ª Turma do STJ.

Barulho
O barulho em casa de eventos é de responsabilidade da empresa organizadora e também da prefeitura da cidade, a quem compete o dever de fiscalização. Ambas devem indenizar de forma solidária. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Público do TJ de São Paulo.

Culpa da vítima
Banco não é responsável por golpe telefônico sofrido pelo cliente. O entendimento é da 3ª Turma do TRF da 4ª Região ao negar o pedido de um correntista que foi convencido por golpistas a depositar valores em conta de terceiros para receber um falso prêmio.

Ambiental
A ABDConst – Academia Brasileira de Direito Constitucional amplia sua grade de cursos e lança a Pós-Graduação em Direito Ambiental e Desenvolvimento, que está com inscrições abertas no site da instituição (www.abdconst.com.br). O início das aulas está previsto para o mês de agosto. O curso está sob a coordenação dos professores Alaim Giovani Fortes Stefanello e Samantha Ribas Teixeira.


Direito sumular

Súmula nº 547 do STJ- Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916. Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de cinco anos se houver previsão contratual de ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028.


 

LIVRO DA SEMANA

O fio condutor do presente livro foi a incidência do Novo CPC sobre o princípio da indisponibilidade do interesse público, que de acordo com a teoria clássica não permite a transação em matéria de Direito Público. Todavia, diante da valorização dos meios consensuais de resolução de demandas previstos no Novo CPC (conciliação, mediação e arbitragem), faz-se necessária a reflexão acerca da possibilidade de relativização da indisponibilidade do interesse público. Assim, buscou-se, no decorrer da obra, a revisitação dos conceitos fundamentais inerentes à matéria, como os princípios da legalidade, a titularidade do bem público, com atenção à aplicabilidade dos métodos alternativos de solução dos conflitos, demonstrando que tanto a Constituição Federal quanto o novo sistema processual, permitem a reformulação de alguns institutos até então intocáveis do Direito Administrativo. Através de dados estatísticos, verifica-se que a Administração Pública é ineficiente enquanto litigante, uma vez que as milhares de demandas com participação do Estado causam prejuízo em duplo aspecto, diretamente por figurar o entre público na demanda, e indiretamente por ser o próprio Estado o mantenedor da estrutura da máquina judiciária.

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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